TJ-GO - XXXXX20218090029
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDID A. 1. Na espécie, a impetração aponta como ilegal a decisão judicial que, na ação autuada sob o nº XXXXX-81.2019.8.09.0029 , indeferiu o pleito de penhora do veículo pertencente à esposa do executado, motivo pelo qual a impetrante pugna que seja gravada a restrição judicial por meio do sistema RenaJud, da circulação e transferência de propriedade do veículo VW JETTA 2.0T, Placa JJV2I28, até decisão final de mérito, bem como a penhora do automóvel. Sobreveio decisão liminar da lavra do Juiz Hamilton Gomes Carneiro, relator na 1ª Turma Recursal, a quem o feito inicialmente foi distribuído, que indeferiu o pleito liminar. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do mandado de segurança, tendo em vista sua utilização como sucedâneo recursal. 2. O mandado de segurança é uma ação constitucional e com objeto próprio definido pela própria Carta Magna , ou seja, atacar ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou particular no exercício de atividade pública delegada ou permitida, cuja prática viola direito líquido e certo da parte impetrante. 3. A decisão impugnada está revestida de ilegalidade, porquanto é perfeitamente possível essa forma de constrição para evitar manobras de ocultação de patrimônio. Como é cediço, um dos efeitos patrimoniais do casamento em regime de comunhão parcial, que é o caso dos autos, é que os bens em nome de um dos cônjuges respondem pelas obrigações pecuniárias que recaem sobre um deles, no limite da meação do patrimônio comum, a teor do art. 1.659 do CC . Nesse sentido: (TJ ? DF XXXXX25208070000DF, Rel. Robson Teixeira de Freitas, DJe 06/04/2021). 4. SEGURANÇA CONCEDIDA para cassar a decisão atacada e deferir a penhora de 50% do veículo VW JETTA 2.0T, Placa: JJV2I28, Chassi: 3VWLN6165DM006557, Renavam: XXXXX, Cor: Preta, em nome de Patrícia José de Oliveira (esposa do Executado). 5. Sem custas e honorários advocatícios.