Decisão que Negou a Penhora de Meação do Cônjuge do Devedor em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20218090029

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDID A. 1. Na espécie, a impetração aponta como ilegal a decisão judicial que, na ação autuada sob o nº XXXXX-81.2019.8.09.0029 , indeferiu o pleito de penhora do veículo pertencente à esposa do executado, motivo pelo qual a impetrante pugna que seja gravada a restrição judicial por meio do sistema RenaJud, da circulação e transferência de propriedade do veículo VW JETTA 2.0T, Placa JJV2I28, até decisão final de mérito, bem como a penhora do automóvel. Sobreveio decisão liminar da lavra do Juiz Hamilton Gomes Carneiro, relator na 1ª Turma Recursal, a quem o feito inicialmente foi distribuído, que indeferiu o pleito liminar. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do mandado de segurança, tendo em vista sua utilização como sucedâneo recursal. 2. O mandado de segurança é uma ação constitucional e com objeto próprio definido pela própria Carta Magna , ou seja, atacar ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou particular no exercício de atividade pública delegada ou permitida, cuja prática viola direito líquido e certo da parte impetrante. 3. A decisão impugnada está revestida de ilegalidade, porquanto é perfeitamente possível essa forma de constrição para evitar manobras de ocultação de patrimônio. Como é cediço, um dos efeitos patrimoniais do casamento em regime de comunhão parcial, que é o caso dos autos, é que os bens em nome de um dos cônjuges respondem pelas obrigações pecuniárias que recaem sobre um deles, no limite da meação do patrimônio comum, a teor do art. 1.659 do CC . Nesse sentido: (TJ ? DF XXXXX25208070000DF, Rel. Robson Teixeira de Freitas, DJe 06/04/2021). 4. SEGURANÇA CONCEDIDA para cassar a decisão atacada e deferir a penhora de 50% do veículo VW JETTA 2.0T, Placa: JJV2I28, Chassi: 3VWLN6165DM006557, Renavam: XXXXX, Cor: Preta, em nome de Patrícia José de Oliveira (esposa do Executado). 5. Sem custas e honorários advocatícios.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela União em face do ora agravado. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de pesquisa visando ao bloqueio de contas e de ativos financeiros em nome da esposa do executado, pelo sistema BACENJUD e a pesquisa de bens por intermédio do RENAJUD. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão universal de bens, respeitando-se a meação da cônjuge do devedor, pois, neste regime, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos termos do artigo 1.667 do Código Civil , com as exceções expressas no artigos 1.668 . 3 . Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, existe meio processual adequado para que seja provada a exclusividade da propriedade, qual seja, os embargos de terceiro (artigo 674 , § 2 , I , do CPC ), no qual a presunção de comunicabilidade poderá ser afastada pela cônjuge do devedor com a prova de que os bens bloqueados são de sua propriedade exclusiva. 4. Na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescíndivel que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do artigo 843 do CPC . Precedentes: AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 10/12/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017; AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016) 5. Em outras palavras, o que se cuida na hipótese é da possibilidade de penhora de bens de propriedade do executado, como resultado da meação a que possui direito pelo regime da comunhão universal de bens, mas que estão em nome de sua esposa. Assim, não há falar em responsabilização de patrimônio de terceiro pela dívida do executado, uma vez que deverá ser obrigatoriamente respeitada a meação pertencente à cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível. 6. Deste modo, restringindo-se a pesquisa de bens, e a consequente indisponibilidade e penhora em caso positivo, a bens de propriedade do devedor - sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua cônjuge -, não é necessário perquirir se a dívida foi contraída ou trouxe proveito à família. 7. Agravo interno não provido.

  • TRT-3 - : APPS XXXXX20215030016 MG XXXXX-26.2021.5.03.0016

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    PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O regime da comunhão parcial, em regra, implica a comunicação não apenas dos bens dos cônjuges adquiridos na constância do casamento, excetuadas as hipóteses legais, mas, também, de suas dívidas que sobrevierem nesse período. O patrimônio do casal responde pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa (artigos 1658 , 1659 e 1663 do Código Civil ), inclusive as obrigações de ordem trabalhista. Estabelece o art. 1.660 , I , do Código Civil que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Pelo casamento, os cônjuges assumem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565 , caput, do Código Civil ), sendo obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (art. 1.568 do Código Civil ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015 . CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015 , ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973 . 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15 ). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799 , 842 e 889 do CPC/15 , a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS. PENHORA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CABIMENTO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE RESPEITO À MEAÇÃO E AOS BENS INCOMUNICÁVEIS (ART. 1.668 DO CC ). POSSIBILIDADE DE DEFESA DA MEAÇÃO E DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO CÔNJUGE POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DESNECESSÁRIO PERQUIRIR SE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA OU TROUXE PROVEITO À ENTIDADE FAMILIAR. PENHORA QUE INCIDE SOBRE A MEAÇÃO A QUE POSSUI DIREITO O EXECUTADO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, MAS QUE ESTÃO EM NOME DE SUA CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-64.2019.8.07.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL COMUM. CÔNJUGE. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I - A falta de citação do cônjuge do executado não causa nulidade se a relação entre o exequente e o executado é de natureza obrigacional (art. 73 , § 1º , do CPC ). II - Apesar do disposto no art. 842 do CPC , a ausência de intimação do cônjuge a respeito da penhora de imóvel comum não causa nulidade se comprovada sua ciência em tempo suficiente para opor embargos e suspender o leilão do bem, inocorrendo prejuízo. III - A quota-parte do cônjuge no imóvel ficará resguardada nos termos do art. 843 do CPC . IV - Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-PR - XXXXX20228160000 Curitiba

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    EMENTA – PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. QUESTÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DO RECURSO E NÃO APRECIADAS NO SEU JULGAMENTO. ACOLHIMENTO PARA SUPRIR O VÍCIO. ACORDO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. PENHORAS NO ROSTO DO AUTOS POR DÍVIDA EM PARTE DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVAMENTE DO AUTOR VARÃO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA MEAÇÃO PELO CÔNJUGE VIRAGO DESDE QUE RESPEITADA A PENHORA ANTERIOR POR DIVÍVIDA DE RESPONSABILIDADE DE AMBOS. 1. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a competência para decisão a respeito de levantamento de penhora no rosto dos autos é do juízo que determinou a constrição. 2. Havendo retificação pelo juízo que ordenou a penhora no rosto dos autos, de que esta recai exclusivamente sobre crédito de um dos cônjuges autores, aquele que consta efetivamente como devedor nos autos da execução, é cabível a concessão de autorização para levantamento da parcela decorrente da meação da coautora que não teve seu crédito atingido pela constrição, observando-se, todavia, a anterior penhora no rosto dos autos, relativa a débito de responsabilidade de ambos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes dando-se parcial provimento ao agravo de instrumento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela União em face do ora agravado. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de pesquisa visando ao bloqueio de contas e de ativos financeiros em nome da esposa do executado, pelo sistema BACENJUD e a pesquisa de bens por intermédio do RENAJUD. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão universal de bens, respeitando-se a meação da cônjuge do devedor, pois, neste regime, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos termos do artigo 1.667 do Código Civil , com as exceções expressas no artigos 1.668 . 3 . Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, existe meio processual adequado para que seja provada a exclusividade da propriedade, qual seja, os embargos de terceiro (artigo 674 , § 2 , I , do CPC ), no qual a presunção de comunicabilidade poderá ser afastada pela cônjuge do devedor com a prova de que os bens bloqueados são de sua propriedade exclusiva. 4. Na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescíndivel que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do artigo 843 do CPC . Precedentes: AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 10/12/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017; AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016) 5. Em outras palavras, o que se cuida na hipótese é da possibilidade de penhora de bens de propriedade do executado, como resultado da meação a que possui direito pelo regime da comunhão universal de bens, mas que estão em nome de sua esposa. Assim, não há falar em responsabilização de patrimônio de terceiro pela dívida do executado, uma vez que deverá ser obrigatoriamente respeitada a meação pertencente à cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível. 6. Deste modo, restringindo-se a pesquisa de bens, e a consequente indisponibilidade e penhora em caso positivo, a bens de propriedade do devedor - sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua cônjuge -, não é necessário perquirir se a dívida foi contraída ou trouxe proveito à família. 7. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-29.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Recurso contra decisão que indeferiu inclusão de cônjuge do agravado no polo passivo da execução. Insurgência do agravante afirmando que pretende apenas a pesquisa de bens em nome do cônjuge do devedor, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, para identificação de bens que integrem sua meação. Cabimento. Não se trata de incluir o cônjuge no polo passivo da execução, mas apenas de diligenciar a existência de patrimônio comum, fruto do regime de comunhão parcial de bens do casamento, a teor do art. 1.658 CC . Regime matrimonial comprovado nos autos, que autoriza a percepção de comunhão de bens adquiridos na constância do casamento, a possibilitar eventual penhora sobre a meação do devedor. Precedentes. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-51.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS DA ESPOSA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIADADE. CASO CONCRETO. 1. Nos termos do art. 792 , IV , do CPC , é possível a penhora de bens do cônjuge, nas hipóteses em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida. 2. No caso concreto, o crédito perseguido pelo agravante (instrumento de confissão de dívida empresarial) não está salvaguardado por garantia fidejussória da esposa do agravado ou por garantia real do patrimônio a ser meado, sendo, portanto, impositivo o indeferimento do pedido de penhora de ativos financeiros de sua conta corrente, sobretudo porque não compõe a ação de execução de origem. 3. Negou-se provimento do recurso.

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