Decisãomonocrática que Negou Provimento Ao Recurso em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20198260224 SP XXXXX-44.2019.8.26.0224

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    AGRAVO INTERNO – RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – DESCABIMENTO – INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021 DO CPC E 253 DO RITJSP. Recurso não conhecido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208269029 SP XXXXX-74.2020.8.26.9029

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão recorrida que declarou deserto Recurso Inominado – Recolhimento do preparo de forma insuficiente – Tese recursal que busca viabilizar complementação do preparo – Ausência de vedação expressa à complementação no artigo 42 , § 1º , da Lei nº 9.099 /95 – Tratando-se de norma restritiva, revela-se mais adequada interpretação estrita, consonante, ademais, aos propósitos de ampliar o acesso à jurisdição que nortearam a concepção do sistema dos Juizados Especiais – Aplicação subsidiária, quanto ao prazo, do disposto no artigo 1007 , § 2º , do CPC – Possibilidade de recolhimento do valor da diferença no prazo de cinco dias úteis – Regra não observada pelo Juízo – Recurso provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática negou provimento ao recurso agravo de instrumento, com base na Súmula 59 do TJRJ. Ausentes requisitos do art. 300 do CPC por aparência de busca de negócio lucrativo efetivamente realizado. Necessária dilação probatória para a verificação da tese sustentada na inicial. Questões já abordadas quando da decisão monocrática, que ora se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20208190001

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    AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática negou provimento ao recurso de apelação da autarquia municipal e a condenou ao pagamento da taxa judiciária, face Súmula 76 deste Tribunal: "A taxa judiciária é devida por todas as autarquias federais e municipais ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, excluídas as estaduais por força da isenção prevista no artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final, caso sucumbentes". Entendimento jurisprudencial. Questões já abordadas quando da decisão monocrática, que ora se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC: MS XXXXX20178199000 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS I JUI ESP CIV

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    Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro 1ª Turma Recursal Cível RECURSO INOMINADO nº XXXXX-29.2017.8.19.9000 V O T O MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESISTENCIA DO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. A desistência do recurso em caso de indeferimento da gratuidade de justiça recursal não está prevista no artigo 2º, § 2º, do Provimento 80/2011 da E. CGJ, não podendo ocasionar a condenação ao pagamento das custas processuais. Mesmo que se entendesse de modo diverso, não pode o regulamento retirar da parte a possibilidade de ver apreciado o seu requerimento de gratuidade, de índole constitucional, antes de decidir sobre a interposição ou não do recurso, ou, no caso da lei 9.099 /95, de decidir sobre a própria desistência deste. CONCESSÃO DA ORDEM. Trata-se de mandado de segurança no qual se insurge a impetrante em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida em sede de recurso inominado e, diante da desistência do recurso, condenou a impetrante ao pagamento das custas. Informações do Juízo impetrado à fl. 43. Parecer do Ministério Público às fls. 44/48, opinando pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. Na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual. No presente caso, merece ser concedida a ordem. A r. decisão foi proferida com base no artigo 2º, § 2º, do Provimento 80/2011 da E. CGJ deste Estado. Artigo 2º. A certidão cartorária de recolhimento de custas por ocasião da interposição deverá ser detalhada, de forma a permitir a verificação do que foi recolhido a maior ou a menor nos campos respectivos da GRERJ, para possibilidade de análise da deserção. .... § 2º. Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente. O artigo 54 da lei 9.099 /95 estabelece que: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Portanto, exige-se, em sede de Juizados Especiais Cíveis, quando do preparo do recurso, o pagamento de todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo, por sua vez, deve ser feito em 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção. O recurso, por sua vez, será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente, nos termos do artigo 42 da lei 9.099 /95. Ao contrário do estabelecido expressamente no artigo 99 do CPC , não se verifica, na lei 9.099 /95, qual seria o momento oportuno para o requerimento de gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça possui fundamento constitucional e previsão legal. O requerimento de gratuidade de justiça formulado na petição inicial não encontra utilidade, uma vez que a lei dispensa o pagamento de custas para a propositura da ação. Portanto, somente em caso de derrota daquele que pode se beneficiar da gratuidade é que surgiria o interesse da parte em requerer a gratuidade. A vitória ou derrota somente é decretada na sentença. Após a sentença a parte possui o prazo de dez dias para apresentar recurso. Portanto, não pode a parte primeiramente requerer a gratuidade para, em caso de deferimento, oferecer recurso, pois fatalmente já terá se encerrado o prazo previsto em lei para tanto. Logo, a parte deve requerer a gratuidade justamente quando oferece o recurso em face da sentença que não lhe favorece. A decisão que indefere a gratuidade de justiça não pode causar justamente a condenação daquele que não se viu beneficiado pela gratuidade, principalmente porque, em muitos casos, sem a gratuidade, o proveito a ser obtido com eventual recurso pode tornar desinteressante o recolhimento das custas. Ressalte-se, por fim, que a desistência do recurso em caso de indeferimento da gratuidade de justiça em sede de juizado especial cível, quando, como visto, o único momento para a formulação do requerimento de gratuidade é na própria petição de interposição do recurso, não é sequer prevista no artigo 2º, § 2º, do Provimento 80/2011 da E. CGJ. Não existe, assim, qualquer conflito com a norma regulamentar quando a desistência do recurso é ocasionada pelo indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Porém, mesmo que se entendesse deste modo, não pode o regulamento retirar da parte a possibilidade de ver apreciado o seu requerimento de gratuidade, de índole constitucional, antes de decidir sobre a interposição ao não do recurso, ou, no caso da lei 9.099 /95, de decidir sobre a própria desistência do recurso. Por fim, sepultando de vez qualquer dúvida sobre a possibilidade de cobrança, verifica-se que, nos termos do artigo 55 da lei 9.099 /95, não haverá condenação em custas em sede de Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, salvo quando houve o reconhecimento da litigância de má-fé. Em segundo grau, se impõe o pagamento das custas apenas ao recorrente que restar vencido. Portanto, não existe qualquer fundamento legal para cobrança de custas no presente caso. Isto posto, VOTO no sentido de se julgar procedente o pedido para CONCEDER A SEGURANÇA e considerar indevidas as custas diante da desistência do recurso causada pelo indeferimento da gratuidade de justiça. Comunique-se à autoridade apontada como coatora. Custas pelo impetrante, observado o disposto no artigo 12 da lei 1.060 /50. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512 , do STF e da Súmula 105 , do STJ. Rio de janeiro, 9 de agosto de 2017. Eduardo José da Silva Barbosa Juiz de Direito Relator

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20038190041

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    AGRAVO INTERNO. Execução Fiscal. Decisão monocrática negou provimento ao recurso de apelação. Sentença decretando a prescrição intercorrente e confirmada em segundo grau monocraticamente por interpretação a contrario sensu da Súmula 106 do STJ. Processo parado por mais de 10 anos e não por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Argumentos repetidos pretendendo o julgamento pelo colegiado. Questões já abordadas quando da decisão monocrática, que ora se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20138140301 BELÉM

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    EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE DEPOSITAR EM JUÍZO VALOR INCONTROVERSO E PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão da agravante cinge-se em rediscutir a dívida e o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida medida liminar para autorizar o depósito das parcelas incontroversas e a retirada do nome da agravante dos órgãos de proteção de crédito com o total provimento do recurso de Agravo Interno. 2. No caso, não há valores incontroversos a serem depositados, visto que a decisão monocrática negou provimento ao recurso, estando, portanto, superado o pedido de depósito. 3. Quanto a retirada do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção de crédito, também não assiste razão à recorrente. Com efeito, uma vez constando o não pagamento de obrigação assumida a instituição financeira tem o poder/dever de inserir o nome do inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito. 4. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20128140301 BELÉM

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    EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE DEPOSITAR EM JUÍZO VALOR INCONTROVERSO E PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão do agravante cinge-se em rediscutir a dívida e o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida medida liminar para autorizar o depósito das parcelas incontroversas e a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção de crédito com o total provimento do recurso de Agravo Interno. 2. No caso, não há valores incontroversos a serem depositados, visto que a decisão monocrática negou provimento ao recurso, estando, portanto, superado pedido de depósito. 3. Quanto a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção de crédito, também não assiste razão ao recorrente. Uma vez constatado o não pagamento de obrigação financeira assumida a instituição financeira tem o poder/dever de inserir o nome do inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20138140301 BELÉM

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    EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE DEPOSITAR EM JUÍZO VALOR INCONTROVERSO E PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão da agravante cinge-se em rediscutir a dívida e o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida medida liminar para autorizar o depósito das parcelas incontroversas e a retirada do nome da agravante dos órgãos de proteção de crédito com o total provimento do recurso de Agravo Interno. 2. No caso, não há valores incontroversos a serem depositados, visto que a decisão monocrática negou provimento ao recurso, estando, portanto, superado pedido de depósito. 3. Quanto a retirada do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção de crédito, também não assiste razão à recorrente. Com efeito, uma vez constado o não pagamento de obrigação financeira assumida a instituição financeira tem o poder/dever de inserir o nome do inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-SC - Agravo XXXXX20128240042

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    AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO NCPC ). PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECURSO AO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. PACIENTE PORTADOR DE OSTEOARTRITE DE QUADRIL. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO (DIACEREÍNA 50 MG). SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. PERÍCIA MÉDICA QUE CONSTATOU A EFICÁCIA DO TRATAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO PADRONIZADO. RECURSO DESPROVIDO. "1. 2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível."(TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. XXXXX-11.2014.8.24.0054 , de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli , j. 9-11-2016) (TJSC, Agravo n. XXXXX-33.2012.8.24.0042 , de Maravilha, rel. Carlos Adilson Silva , Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-08-2017).

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