Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro 1ª Turma Recursal Cível RECURSO INOMINADO nº XXXXX-29.2017.8.19.9000 V O T O MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESISTENCIA DO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. A desistência do recurso em caso de indeferimento da gratuidade de justiça recursal não está prevista no artigo 2º, § 2º, do Provimento 80/2011 da E. CGJ, não podendo ocasionar a condenação ao pagamento das custas processuais. Mesmo que se entendesse de modo diverso, não pode o regulamento retirar da parte a possibilidade de ver apreciado o seu requerimento de gratuidade, de índole constitucional, antes de decidir sobre a interposição ou não do recurso, ou, no caso da lei 9.099 /95, de decidir sobre a própria desistência deste. CONCESSÃO DA ORDEM. Trata-se de mandado de segurança no qual se insurge a impetrante em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida em sede de recurso inominado e, diante da desistência do recurso, condenou a impetrante ao pagamento das custas. Informações do Juízo impetrado à fl. 43. Parecer do Ministério Público às fls. 44/48, opinando pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. Na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual. No presente caso, merece ser concedida a ordem. A r. decisão foi proferida com base no artigo 2º, § 2º, do Provimento 80/2011 da E. CGJ deste Estado. Artigo 2º. A certidão cartorária de recolhimento de custas por ocasião da interposição deverá ser detalhada, de forma a permitir a verificação do que foi recolhido a maior ou a menor nos campos respectivos da GRERJ, para possibilidade de análise da deserção. .... § 2º. Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente. O artigo 54 da lei 9.099 /95 estabelece que: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Portanto, exige-se, em sede de Juizados Especiais Cíveis, quando do preparo do recurso, o pagamento de todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo, por sua vez, deve ser feito em 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção. O recurso, por sua vez, será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente, nos termos do artigo 42 da lei 9.099 /95. Ao contrário do estabelecido expressamente no artigo 99 do CPC , não se verifica, na lei 9.099 /95, qual seria o momento oportuno para o requerimento de gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça possui fundamento constitucional e previsão legal. O requerimento de gratuidade de justiça formulado na petição inicial não encontra utilidade, uma vez que a lei dispensa o pagamento de custas para a propositura da ação. Portanto, somente em caso de derrota daquele que pode se beneficiar da gratuidade é que surgiria o interesse da parte em requerer a gratuidade. A vitória ou derrota somente é decretada na sentença. Após a sentença a parte possui o prazo de dez dias para apresentar recurso. Portanto, não pode a parte primeiramente requerer a gratuidade para, em caso de deferimento, oferecer recurso, pois fatalmente já terá se encerrado o prazo previsto em lei para tanto. Logo, a parte deve requerer a gratuidade justamente quando oferece o recurso em face da sentença que não lhe favorece. A decisão que indefere a gratuidade de justiça não pode causar justamente a condenação daquele que não se viu beneficiado pela gratuidade, principalmente porque, em muitos casos, sem a gratuidade, o proveito a ser obtido com eventual recurso pode tornar desinteressante o recolhimento das custas. Ressalte-se, por fim, que a desistência do recurso em caso de indeferimento da gratuidade de justiça em sede de juizado especial cível, quando, como visto, o único momento para a formulação do requerimento de gratuidade é na própria petição de interposição do recurso, não é sequer prevista no artigo 2º, § 2º, do Provimento 80/2011 da E. CGJ. Não existe, assim, qualquer conflito com a norma regulamentar quando a desistência do recurso é ocasionada pelo indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Porém, mesmo que se entendesse deste modo, não pode o regulamento retirar da parte a possibilidade de ver apreciado o seu requerimento de gratuidade, de índole constitucional, antes de decidir sobre a interposição ao não do recurso, ou, no caso da lei 9.099 /95, de decidir sobre a própria desistência do recurso. Por fim, sepultando de vez qualquer dúvida sobre a possibilidade de cobrança, verifica-se que, nos termos do artigo 55 da lei 9.099 /95, não haverá condenação em custas em sede de Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, salvo quando houve o reconhecimento da litigância de má-fé. Em segundo grau, se impõe o pagamento das custas apenas ao recorrente que restar vencido. Portanto, não existe qualquer fundamento legal para cobrança de custas no presente caso. Isto posto, VOTO no sentido de se julgar procedente o pedido para CONCEDER A SEGURANÇA e considerar indevidas as custas diante da desistência do recurso causada pelo indeferimento da gratuidade de justiça. Comunique-se à autoridade apontada como coatora. Custas pelo impetrante, observado o disposto no artigo 12 da lei 1.060 /50. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512 , do STF e da Súmula 105 , do STJ. Rio de janeiro, 9 de agosto de 2017. Eduardo José da Silva Barbosa Juiz de Direito Relator