26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX-09.2013.8.14.0301 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Publicação
Julgamento
Relator
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
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Ementa
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE DEPOSITAR EM JUÍZO VALOR INCONTROVERSO E PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão da agravante cinge-se em rediscutir a dívida e o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida medida liminar para autorizar o depósito das parcelas incontroversas e a retirada do nome da agravante dos órgãos de proteção de crédito com o total provimento do recurso de Agravo Interno. 2. No caso, não há valores incontroversos a serem depositados, visto que a decisão monocrática negou provimento ao recurso, estando, portanto, superado o pedido de depósito. 3. Quanto a retirada do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção de crédito, também não assiste razão à recorrente. Com efeito, uma vez constando o não pagamento de obrigação assumida a instituição financeira tem o poder/dever de inserir o nome do inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito. 4. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO.