ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). FILHA VIÚVA. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. REINCLUSÃO. INVIABILIDADE. I. O militar, instituidor da pensão por morte percebida pela autora, faleceu na vigência da redação original da Lei n.º 6.880 /1980, antes, portanto, da edição da Lei n.º 13.954 /2019, e da Portaria DGP nº 244, de 07/10/2019. II. Com o advento da Lei n.º 13.954 /2019, a qual revogou, dentre outras disposições, os incisos III, IV, V, VII e VIIIdo § 2º, bem como as alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i e j do § 3º do artigo 50 da Lei n.º 6.880 /1980, os filhos e filhas (não inválidos) com idade igual ou superior a 24 (vinte quatro) anos de idade foram excluídos do rol de dependentes legais, independentemente do grau de dependência econômica. III. A autora é filha de militar, com estado civil de VIÚVA, e percebe pensão por morte pelo Regime Geral de Previdência Social (havendo indícios de que também percebe aposentadoria por idade) e pensão militar, por reversão, em decorrência do óbito da pensionista originária, sua mãe, com fundamento legal no artigo 7º, inciso II, e artigo 24 da Lei n.º 3.765 /1960. IV. Esse quadro fático inviabiliza - pelo menos, por ora, e até que se elucide a natureza das remunerações oriundas de outras fontes - o pedido de reinclusão no plano de saúde do Exército (FUSEX), por ausência de amparo legal (artigo 50 , inciso IV , alínea 'a', § 2º, § 3º e § 4º, da Lei n.º 6.880 /1980, ainda que se considere a redação original desses dispositivos). Isso porque a filha viúva que percebe remuneração não se enquadra no conceito legal de dependente de militar, para fins de assistência médico-hospitalar, não havendo se falar em direito à reinclusão no plano de saúde do Exército (como efeito automático da condição de pensionista militar).