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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-58.2019.8.16.0000 PR XXXXX-58.2019.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Luis Sérgio Swiech
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

1. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CASO SUI GENERIS. SOLUÇÃO HÍBRIDA.
2. PEDIDO FORMULADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-58.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 07.10.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-58.2019.8.16.0000, DA 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: DULCE CORTESE VARISCO. AGRAVADO: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA. TERCEIROS: ADACI SAROLI PREISNER, AGÊNCIA CONE SUL DE NOTÍCIAS LTDA, ANA PAULA PREISNER, GRÁFICA E EDITORA A CIDADE S/C LTDA E JONI VARISCO. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CASO SUI . SOLUÇÃO HÍBRIDA.GENERIS 2. PEDIDO FORMULADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. , relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº , da Vistos XXXXX-58.2019.8.16.0000 16ª , em que é agravante Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Dulce e agravado .Cortese Varisco Roberto Requião de Mello e Silva I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer com Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais” (Processo nº XXXXX-78.2002.8.16.0001), em fase de cumprimento de sentença, contra a respeitável decisão de Mov. 1.12 – fls. 95/98 – autos originários, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Em suas razões, a agravante sustenta, em resumo, que: a) o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica ocorreu sem a instauração de incidente, em flagrante ofensa ao disposto nos artigos 133 e 137, do CPC, cabível, inclusive, na fase de cumprimento de sentença; b) a instauração do competente incidente visa garantir a ampla defesa e a aferição da existência dos pressupostos legais para a desconsideração, o que foi inobservado pelo juízo de origem. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, posteriormente, pelo provimento do presente recurso. A decisão de mov. 5.1 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. A parte agravada contra-arrazoou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 15.1). É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL Em regra, este relator tem adotado a data de publicação da decisão recorrida como o marco temporal para determinar qual o diploma processual aplicável na análise do recurso. Em outras palavras, os recursos interpostos em face de decisões publicadas até 17/03/2016 são regidos pelas disposições previstas no Código de Processo Civil de 1973. Já aqueles relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016 são apreciados com base no Código de Processo Civil de 2015. No caso presente, as partes foram intimadas da decisão agravada em 03/10/2018 (mov. 7.1). Portanto, em tese, aplicar-se-iam as disposições previstas no Novo Código de Processo Civil. Todavia, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi juntado aos autos em 16/03/2016 (mov. 1.12 – fls. 1548v). Nota-se, então, que estamos diante de situação em que se deve adotar uma solução híbrida, comsui generis base no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Sobre o tema, confira-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Procedimentos do CPC/1973 não recepcionados pelo CPC. Nestes casos, a aplicação das regras antigas está restrita ao momento da sentença. Caso haja interposição de recurso, este deverá prosseguir segundo as regras atuais. Isto é facilmente compreensível se se atentar para o fato de que as novas regras de direito processual se aplicam imediatamente ( CPC 1046 caput), mas, ao mesmo tempo, devem ser respeitados o direito adquirido processual e ato jurídico processual perfeito. Em vista disso, sumário ou o procedimento especial em primeiro grau que tenha sido iniciado segundo o rito do CPC/1973 não pode simplesmente aceitar o procedimento comum do CPC em razão da entrada em vigor desse Código, porque pode haver incompatibilidade entre esse procedimento e aquele adotado quando da distribuição (da ação, e, em caso de incompatibilidade, deve prevalecer o antigo procedimento. in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 2236/2237) Assim, no caso em exame, aplicam-se as regras do atual Código de Processo Civil na análise da admissibilidade do recurso, porém, o mérito recursal (necessidade, ou não, de instauração de incidente para a desconsideração da personalidade jurídica) será examinado sob a perspectiva da legislação vigente ao tempo em que formulado o pedido, ou seja, o Código de Processo Civil de 1973. 2. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Impõe-se o conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e (legitimidade, interesse recursal e cabimento).intrínsecos 3. MÉRITO Reside a controvérsia acerca da necessidade, ou não, de instauração de incidente para a desconsideração da personalidade jurídica. Como já consignado anteriormente, este relator analisará a questão posta com base no Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o ato postulatório do credor/agravado fora realizado sob a sua égide. Considerando que o revogado diploma processual civil não previa a necessidade de instauração de incidente processual para a desconsideração da personalidade jurídica, a manutenção da decisão agravada se impõe. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Pedido formulado no curso do processo executivo na vigência do CPC/73. Irretroatividade da lei nova.Desnecessidade de instauração de incidente próprio. Art. 14 do CPC/15. Intimação dos sócios para apresentar defesa sobre a desconsideração determinada anteriormente. Contraditório e ampla defesa respeitados. Matéria e provas produzidas no processo pendente de análise em (TJPR - 15ªprimeiro grau. Decisão cassada. Recurso conhecido e provido em parte. C.Cível - XXXXX-16.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 24.04.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO INDENIZATÓRIA" - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, DETERMINOU A INCLUSÃO DAS EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, BEM COMO ENTENDEU PELA REALIZAÇÃO DE PENHORA ‘ON-LINE’ DE ATIVOS FINANCEIROS EM SEU NOME - PARTE QUE SE INSURGE ACERCA DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, PARA FINS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, REQUERENDO, PARA TANTO, A APLICAÇÃO DO NOVO CODEX - APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - ATO PROCESSUAL POSTULATÓRIO DA PARTE AUTORA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE - DECISÃO ESCORREITA.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (TJPR - 10ª C.Cível -RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AI - 1670366-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 21.09.2017) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES DISCRIMINADAS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DE CONSUMO. IGUALMENTE INAPLICÁVEL O ARTIGO 1.023 DO CÓDIGO CIVIL. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SÓCIOS PODER JUDICIÁRIO ADQUIRIRAM BENS DA SOCIEDADE QUANDO A DISSOLVERAM. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO E RECURSO CONHECIDO E NÃOPROCESSADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1552981-4 - Região Metropolitana de Maringá -PROVIDO. Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Juiz Luiz Henrique Miranda - Unânime - J. 17.08.2016) (grifei) Ante o exposto, voto no sentido de ao presente recurso3. conhecer e negar provimento . Fica prequestionada toda a matéria tratada no presente recurso, para fins de interposição de eventual recurso extraordinário e/ou especial pelas partes. III- DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por de votos, em ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto dounanimidade conhecer e negar provimento Desembargador Relator. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luis Sérgio Swiech (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Roberto Portugal Bacellar e Desembargador Arquelau Araujo Ribas. 30 de setembro de 2019 (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/835116706

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