TRT-18 - : RORSUM XXXXX20205180241 GO XXXXX-63.2020.5.18.0241
DIREITO PROCESSUAL. PROVA ELETRÔNICA. IMAGEM DE TELA DE TELEFONE. CONVERSA DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPUGNAÇÃO PRECLUSA. FATO PRESUMIDO COMO VERDADEIRO. PROVA INDICIÁRIA INSUFICIENTE. ART. 225 , CÓDIGO CIVIL ; ARTS. 384 , PARÁGRAFO ÚNICO E 422 , CPC . A prova eletrônica caracteriza-se, substancialmente, por credenciais que lhe permitem extrair a precisão do que se quer demonstrar. Por isso, sua captura deve observar procedimentos que sejam capazes de assegurar a cadeia de custódia (auditabilidade, justificabilidade, repetibilidade ou reprodutibilidade - ver, a propósito, a ABNT 27037, que cuida da tentativa de padronização do tratamento de evidências digitais). No caso, houve apenas anexação de reprodução de uma tela de telefone celular contendo suposto diálogo travado em rede social de mensagens e que, a rigor, deveria ter sido formalizada em ata notarial ou em registro similar à presunção de fé pública, Mesmo assim, como não houve impugnação específica e em tempo hábil, atrai-se a preclusão e a presunção de veracidade do fato que se quer demonstrar. Entretanto, o fato demonstrado (diálogo em rede social de mensagens) não prova a alegação da tese defensiva quando o registro não ultrapassar as raias da prova indiciária e sua fragilidade se revelar diante de uma análise lógica dos acontecimentos. (TRT18, RORSum - 0010752 - 63 .2020.5.18.0241, Rel. KLEBER DE SOUZA WAKI, 3ª TURMA, 07/05/2021)
Encontrado em: Logo, indevida a mencionada sanção legal. Dou parcial provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O d... Edson, e a segunda reclamada), não se conclui que aquela declaração unilateral possa ser tomada como demonstração inequívoca de que teria havido uma lide simulada