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2 de Maio de 2024
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    Ação anulatória de negócio jurídico c/c devolução de parcelas pagas e antecipação de tutela.

    Publicado por Jose Edson Costa
    há 3 anos
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    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA (...) VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARANGUÁ -SC.

    Fulano de tal, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob n.º..... e no RG nº ......., nascido em ............, sem endereço eletrônico, residente na Rua ..............., Araranguá – SC, por meio de seu advogado constituído, instrumento de mandato incluso, com endereços eletrônico e profissional no rodapé, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente

    AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E TUTELA DE URGÊNCIA em face de:

    1. ............
    2. ............

    I- PRELIMINARMENTE

    Da gratuidade da justiça:

    Inicialmente, cumpre destacar que o Autor é aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – INSS – e seu benefício mensal é de apenas 1 (um) salário mínimo nacional, conforme demonstrativo de crédito que acompanha a presente peça, o que comprova a sua hipossuficiência financeira e, consequentemente, a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, o que declara por meio do instrumento particular de “declaração de hipossuficiência financeira” que segue em anexo, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil ( CPC) e do inciso LXXIV do artigo da Constituição Federal ( CRFB/88).

    II- DOS FATOS:

    Em outubro de 2020 o Autor, na companhia de seu genro .................. dirigiu-se à sede comercial da primeira Ré ......................, situada na ...................... e realizou a compra de um veículo .......

    O Sr. ..........., genro do Autor, indicou a primeira Ré ............................ para a aquisição do automóvel, em função da mesma pertencer aos seus tios, Sr. ................... e Sra. ......................... aos quais depositava sua inteira confiança.

    A negociação foi realizada entre o Autor, na companhia de seu genro, e os representantes da primeira Ré ..................... e .........................., sócios da empresa, conforme demonstra o quadro de sócios e administradores, cuja consulta segue inclusa.

    O referido veículo foi negociado pelo valor de R$22.800,00, tendo pago o Autor o valor de R$8.000,00 de entrada, em dinheiro, e o restante, R$14.800,00, financiados por intermédio da segunda Ré AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em 48 parcelas de R$565,25, atingindo o valor final de R$27.132,00 (48 x 565,25 = R$27.132,00), e o valor total do veículo R$35.132,00 (8.000,00 + 27.132,00).

    Segue o espelho da terceira parcela do financiamento:

    ...........................

    Imediatamente após a aquisição do veículo o Autor, recebeu o Certificado de Registro e Licenciamento Eletrônico, com a promessa de que logo em seguida o veículo seria transferido para o seu nome.

    Conforme o referido Certificado de Registro e Licenciamento, o veículo encontra-se no nome do sócio da primeira Ré, ......................., porém, não há no referido documento nenhuma informação de que o mesmo estivesse alienado fiduciariamente, mesmo porque, caso houvesse essa informação no documento o Autor não compraria o veículo.

    Segue abaixo o documento entregue pela primeira Ré ao Autor:

    ......................................................

    Todas as semanas, desde a aquisição do veículo, o Autor e seu genro, procuraram a Ré para exigir a transferência do mesmo, porém, não lograram êxito nas suas incansáveis tentativas.

    No início do mês de dezembro de 2020, inconformados pelo descumprimento de todos os prazos dados pelos representantes da primeira Ré, o Autor, na companhia de seu genro, dirigiu-se a um escritório despachante localizado em sua cidade para obter informações com abrangência nacional sobre veículo, quando então, teve conhecimento de que o automóvel que havia comprado está alienado fiduciariamente ao Banco J. Safra S.A, conforme documento de pesquisa do veículo junto ao DETRAN-RS, ou seja, A RÉ, OMITINDO A INFORMAÇÃO SOBRE A REAL CONDIÇÃO DO SEU PRODUTO, VENDEU AO AUTOR UM AUTOMÓVEL ALIENADO E IMPOSSÍVEL DE SER TRANSFERIDO.

    O Autor estranhou a informação, já que os representantes das Rés haviam lhe mostrado uma pesquisa do DETRAM-SC, na qual o veículo aparece liberado para venda, ou seja, sem nenhuma restrição.

    No mesmo dia em teve acesso à informação de que o veículo que havia comprado era alienado e não poderia ser transferido, ou seja, em 07/12/2020, o Autor, irresignado, entrou em contato com a primeira Ré, por meio do sócio proprietário Sr. ................., e pediu esclarecimentos sobre a referida a situação, porém o Sr ............................. a informação de que o referido automóvel estava gravado com reserva de domínio à outra instituição financeira e pediu mais prazo para verificar a referida situação.

    Apesar de instado no início do mês de dezembro de 2020, somente no dia 27 de janeiro de 2021 é que o Sr. ..............., sócio responsável da Ré respondeu ao seu sobrinho ..................., genro do Autor, por meio do WhatsApp, ocasião em que NEGOU QUE O VEÍCULO ESTAVA ALIENADO A OUTRO BANCO E ATRIBUIU A CULPA AO AUTOR, o que o deixou ainda mais irresignado, já que o Autor não possui restrição ou dívida alguma com qualquer outra instituição financeira.

    Insta esclarecer que além dos graves problemas com documentação o Autor enfrentou, também, problemas mecânicos no veículo, conforme abaixo identificados, cujas ordens de serviços seguem anexas:

    • 07/12/2020 - ..................... = R$250,00;
    • 23/12/2020 – .................. = R$380,00;
    • 15/01/2021 – ................... = R$250,00.

    Apesar da obrigação da primeira Ré não ter sido cumprida, o Autor não deixou de cumprir a sua, consistente no pagamento das parcelas do financiamento, ainda que a segunda Ré, beneficiária destes pagamentos, tenha, em conluio com a primeira, anuído e liberado o financiamento do veículo já alienado e com reserva de domínio, cuja atitude contribuiu diretamente para a ocorrência dos prejuízos ao Autor.

    O Autor, por meio de seu genro, ............................ sobrinho dos sócios da primeira Ré, sempre manteve contato com o Sr. ...... , sendo que um destes contatos ocorreu sob a forma de diálogo via rede social WhatsApp, no qual se verifica que o Sr. ................ não admite que o veículo vendido ao Autor está alienado a outro banco e, descaradamente, tenta transferir para o consumidor a culpa pelo entrave que o impede a transferir o veículo.

    Segue o referido diálogo:

    ...........................................

    Nota-se que, neste diálogo, a Ré demonstra que conhece o problema, mas pede mais prazo para tentar uma solução.

    Frisa-se que a legitimidade passiva da segunda Ré, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, fica evidenciada tanto pela sua acessoriedade no contrato de financiamento que foi firmado na compra do veículo perante a primeira Ré, como pela falha na verificação da procedência dos documentos do veículo financiado, para o qual a mesma liberou o financiamento.

    Diante do ocorrido, outra conclusão não resta senão a de que a segunda Ré, mesmo percebendo a manobra da primeira para vender o veículo com vício de restrição de reserva de propriedade gravada no documento do veículo à outra instituição financeira, corroborou com a manobra da primeira Ré em prejuízo do consumidor, mais frágil na relação.

    Necessário informar, também, que as Rés NÃO entregaram ao Autor a cópia do contrato de compra e venda do veículo, bem como do financiamento bancário, deixando-o completamente desinformado da realidade das cláusulas entabuladas nos referidos negócios entre eles operados.

    Os fatos acima narrados e realmente ocorridos, pela transgressão a uma série de princípios e dispositivos legais que contemplam direitos ao Autor, conforme ficará demonstrado, são motivos mais do que suficientes para embasar os pedidos de Rescisão do Negócio Jurídico realizado entre as partes com o decorrente ressarcimento do valor pago e dos danos morais causados.

    III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

    III-1. DA APLICABILIDADE DO CDC:

    Inicialmente é necessário destacar que a presente causa de pedir se trata de questões afetas às relações de consumo, justificando a escolha desse foro para apreciá-la, a teor do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), prevendo a possibilidade de propositura desta demanda no domicílio do Autor, porquanto reconhecidamente hipossuficiente.

    Dispõe a Constituição Federal em seu artigo , inciso XXXII, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Portanto, a defesa dos direitos do Autor é garantia constitucional.

    Nesta linha, por meio da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Estado Brasileiro instituiu o Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta as formas de proteção do consumidor, com normas de ordem pública e interesse social, em consonância com a Constituição Federal.

    Entre os direitos básicos previstos no CDC está à garantia de reparação dos danos patrimoniais e morais, o acesso à justiça e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo , incisos VI, VII e VIII.

    Sobre a relação de consumo, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor conforme dispõem os arts. e do CDC, uma vez que o Autor é o consumidor final, a primeira Ré, a comerciante do veículo e a segunda Ré, a financeira do negócio.

    Assim, evidencia-se a aplicabilidade do referido Código, visto que este corpo de normas pretende aplicar-se a todas as relações desenvolvidas no mercado brasileiro que envolva um consumidor e um fornecedor.

    Desta forma, por medida de justiça, necessário que o caso presente seja analisado e julgado sob o prisma da relação de consumo, deferindo-se em favor do Autor o benefício da inversão do ônus da prova, consoante artigo , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a sua manifesta hipossuficiência técnica e financeira com relação às Rés.

    III-2. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:

    No caso em apreço percebe-se a vulnerabilidade do consumidor/autor frente às Rés. É evidente, portanto, que a aplicação da legislação consumerista é adequada ao caso, pois o Autor é o destinatário final.

    Consoante já exposto, as Rés são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao Autor, uma vez que a primeira Ré vendeu produto que não era seu, pois está gravado com reserva de domínio à instituição financeira alheia à relação jurídica estabelecida existente entre as partes, e a segunda Ré, seja pela sua acessoriedade no contrato de financiamento que foi firmado na compra do veículo perante a primeira Ré, como pela falha na verificação da procedência dos documentos do veículo financiado, para o qual a mesma liberou o financiamento.

    Assim, tendo ocorrido a pactuação vinculada da compra do veículo com o financiamento bancário, não há como se dissociar o contrato firmado com a revendedora da avença de financiamento celebrada com a casa bancária, eis que esta possui relação de acessoriedade com aquele pacto.

    Sobre o tema, extrai-se do no art. 184 do CC, in verbis: "(...) a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal".

    Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, reza o parágrafo único do artigo , combinado com o art. 18, caput:

    Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Nesta linha é a jurisprudência do nosso E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE FOI FIRMADO EM DECORRÊNCIA, UNICAMENTE, DA COMPRA DE VEÍCULO PERANTE A REVENDEDORA. ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS RECONHECIDA. PRECEDENTES DA CORTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE ENVOLVE O BANCO MUTUANTE. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. POSTULAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, PELA REVENDEDORA, DO VALOR DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO OBTIDO PELA DEMANDANTE E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO COM AQUELA. QUESTÃO NÃO LEVANTADA EM CONTESTAÇÃO E QUE NÃO FOI OBJETO DE CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 14 E 18 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO EM FAVOR DO ADVOGADO DA DEMANDANTE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO BANCO RÉU DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-21.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2020).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO NO PRODUTO. RESCISÃO CONTRATUAL. INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUBSISTÊNCIA. CELEBRAÇÃO SIMULTÂNEA DAS AVENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISSOCIAR OS CONTRATOS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO PRINCIPAL E CONSEQUENTEMENTE DO ACESSÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-91.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2020).

    III-3. DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E A CONSEQUENTE RESCISÃO DO CONTRATO:

    Conforme supranarrado, as Rés, mesmo conhecendo a existência do vício que maculava o negócio jurídico, uma vez que ambas sabiam da existência do gravame consistente em alienação fiduciária em favor do Banco Safra S.A, ao qual o domínio do veículo está reservado, venderam o referido automóvel ao Autor, eivando o negócio jurídico, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do Art. 166 do CC/2002.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Entende o Autor que, além de considerar nulo o negócio jurídico existente entre as partes, haja vista que o mesmo não goza da aptidão para a produção de efeitos jurídicos, sua anulabilidade é inconteste, conforme o disposto no Art. 171, II do mesmo Diploma Legal suprarreferido.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I – por incapacidade relativa do agente;

    II – por vicio resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Reza o Art. 178 do CC/2002 que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, reduzindo-se este prazo para dois anos contados da conclusão do ato, nos casos em que a lei, determinando que referido ato seja anulável, deixa de estabelecer prazo para sua apuração, nos termos do Art. 179 do mesmo códex.

    Ainda sobre o tema, traz o Art. 182 do referido diploma civil que, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas como equivalentes. (Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente).

    Assim, o desfazimento do negócio jurídico com a devida rescisão contratual (desobrigando o Autor do pagamento das parcelas vincendas), bem como a restituição de toda a quantia paga (entrada e parcelas do financiamento), com juros e correção monetária, na forma da lei, é medida de justiça.

    Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu Art. 18, § 1º, a primeira Ré teria que, obrigatoriamente, ter solucionado o problema no prazo de 30 dias a contar do da data em que foi identificado o gravame com restrição à venda do veículo, ou seja, a partir do início de dezembro de 2020, precisamente no dia 07/12/2020, data em que a segunda Ré foi instada pelo Autor a solucionar o problema. Dispositivo legal, in verbis:

    Art. 18 (...)

    § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço. [...]

    Conforme exposto, farta é a fundamentação legal para o decreto de nulidade do negócio jurídico, com a consequente rescisão do contrato firmado entre as partes.

    Neste sentido é a jurisprudência do nosso E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. AQUISIÇÃO DE AUTOMOTOR, MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PLEITO RESCISÓRIO EMBASADO NA REVENDA DE VEÍCULO AO AUTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ANTERIORMENTE À TERCEIRO, SEM O CUMPRIMENTO DA PROMESSA. DE QUITAÇÃO DO DITO FINANCIAMENTO (PRIMEIRA REQUERIDA - LOJA DE AUTOMÓVEIS), ALÉM DA AQUISIÇÃO DO AUTOMOTOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEGUNDA REQUERIDA), SEM A ANUÊNCIA DA FINANCEIRA PARA O QUAL O BEM ESTAVA ALIENADO, BEM COMO PELA REALIZAÇÃO DO ARRENDAMENTO AO DEMANDANTE. ACOLHIMENTO. CONTEXTO FÁTICO QUE REFLETE EM NÍTIDA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PLENAMENTE CABÍVEL, O QUE, POR CONSEGUINTE, IMPOSSIBILITA A MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM VOGA, EIS QUE INTERLIGADOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECLAMO ACOLHIDO NO PARTICULAR. "[...] Sendo declarada a rescisão da compra e venda, ocorre, como corolário, o desfazimento do contrato de financiamento coligado, que não vigora autonomamente, justo que imbricado com o negócio principal. 'Desfeita a compra e venda de automóvel por vício oculto, fica prejudicado o financiamento que lhe é acessório, pois contratado tão somente para a compra do veículo. ' Apelação Cível n. 2012.057347-6, de Araranguá, Relator designado: Des. Victor Ferreira)."

    (Apelação Cível n. 2014.080456-6, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12/11/2015). [...] (TJSC - AC n. XXXXX-26.2009.8.24.0018, de Chapecó. Rel. Des. José Maurício Lisboa, julgado em XXXXX-02-2019 – grifou-se).

    Conforme já explanado, o Autor pretende seja judicialmente reconhecida e declarada a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, consistente na compra e venda do veículo descrito e caracterizado no preâmbulo da inicial, com a consequente condenação das Rés na restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida e atualizada, e indenizado nos danos materiais e morais sofridos.

    III-4. DANO PATRIMONIAL OU DANO MATERIAL:

    Aqui, sem pretensão de esgotar o assunto, já bastante debatido, apenas cumpre ressaltar que as Rés deverão indenizar o Autor por danos materiais, quais sejam:

    a) Consertos e reparos no veículo:

    • 07/12/2020 - = R$250,00;
    • 23/12/2020 – =R$380,00;
    • 15/01/2021 – = R$250,00;

    b) 2 (duas) parcelas do veículo no valor de R$565,25 cada uma, sendo uma com vencimento em 26/12/2020 e outra em 26/01/2021, totalizando R$1.130,50;

    c) R$8.000,00 de entrada, em dinheiro. (data: 27/10/2020).

    O valor do pedido de reparação material é de R$10.010,50 (dez mil, dez reais e cinquenta centavos), cujo valor deverá ser corrigido a partir da data dos seus pagamentos, conforme supraidentificados.

    III-5. DANO EXTRAPATRIMONIAL OU DANO MORAL:

    Inicialmente, cumpre destacar que o direito à indenização por dano moral vem expresso na Constituição Federal como um dos direitos individuais, nos termos do art. , inciso V e X:

    V - É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.

    X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

    Reza o Art. 186 do Código Civil que a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, de cujas condutas decorram, simultaneamente, violação de direito e danos a outrem, “ainda que exclusivamente moral” constitui ato ilícito.

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    O dano moral decorrente do ilícito civil, constante do artigo supracitado, está previsto no art. 927 do mesmo códex:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Eis, portanto, os elementos configuradores da responsabilidade civil no ordenamento jurídico pátrio.

    No caso concreto, o ilícito civil do qual decorre o dano moral está evidenciado pelo fato das Rés terem vendido ao Autor, sem o seu conhecimento, um veículo cuja propriedade está reservada a terceiro em decorrência de cláusula de alienação fiduciária gravada sobre o mesmo.

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXAME À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR QUE DESCREVE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES E IMPUTA-LHES A PRÁTICA DO ATO GERADOR DO DANO. LIAME JURÍDICO PROCESSUAL CARACTERIZADO. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. CONSTATAÇÃO. ARGUMENTOS LEVANTADOS QUE DEMANDAM O EXAME DE PROVA. APRECIAÇÃO EM CONJUNTO COM O MÉRITO. RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO COM O AGENTE FINANCEIRO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO. GRAVAME PRECEDENTE. INFORMAÇÃO AUSENTE NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO ENTREGUE AO ADQUIRENTE. EMPECILHO À CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO BEM. VÍCIO VERIFICADO. RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE. CABIMENTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RUPTURA DA COMPRA E VENDA QUE TEM COMO CONSEQUÊNCIA A RESCISÃO DO PACTO ACESSÓRIO. PRECEDENTES. "O desfazimento da compra e venda em decorrência da devolução do veículo ao vendedor, que o revendeu a terceiro, inviabiliza a manutenção do contrato de financiamento vinculado ao negócio." (Apelação Cível n. 2008.009976-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Jânio Machado, j. 16-9-2013). "Rescindido o compromisso de compra e venda, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a retomada do automóvel pelo promitente vendedor e a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador. [...]." (Apelação Cível n. 2009.001557-2, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 2-9-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065465-2, rel. Des. Rejane Andersen, j. 18-3-2014). REPASSE DOS VALORES À REVENDA EFETUADO. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA ENTRE AS PARTES, MEDIANTE EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO. PREJUÍZO QUE NÃO PODERÁ SER IMPOSTO AO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. IRRESIGNAÇÃO COMUM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. ARTS. 18, § 1º, II E 25, § 1º, DO CDC. GRAVAME PRECEDENTE QUE DEVERIA TER SIDO OBSERVADO POR AMBAS AS RÉS. DOCUMENTO ENTREGUE AO AUTOR EM QUE CONSTAVA A OBSERVAÇÃO "SEM RESTRIÇÕES". CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO QUE PRESSUPÕE A INEXISTÊNCIA DE ÔNUS. QUEBRA DO DEVER DE DILIGÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. As rés, pelo contrário, enquanto responsáveis pela entrega da coisa livre de ônus - a alienante, porque constitui objeto do contrato a transferência do domínio do automotor, impossibilitada por força da restrição; a credora fiduciária, porque o crédito está intrinsecamente ligado à coisa dada em garantia em virtude da compra e venda -, deveriam ter adotado as cautelas necessárias para que os negócios, uma vez concluídos, tivessem aptidão a surtir os efeitos esperados, justo que têm acesso facilitado a tais registros. INVOCADA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, SUPOSTAMENTE, EXIMIRIA A FINANCEIRA DE RESPONSABILIDADE. CONTEÚDO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A OBRIGAÇÃO PRECEDENTE À CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. IRRELEVÂNCIA. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRAÇÃO. PROVA ORAL. NARRATIVA TOMADA MEDIANTE PROCURAÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL EM NOME DO AUTOR. APROVEITAMENTO COMO TESTEMUNHA. ARTS. 244, 245 E 522, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA ÀS RÉS. ART. 333, II, DO CPC. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. VEÍCULO DEVOLVIDO E, NA SEQUÊNCIA, RETIRADO DA REVENDA. DETALHE SEM QUALQUER REFLEXO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. POSSE QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, USO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO QUANTUM DA PRIVAÇÃO. SENTENÇA QUE REMETEU A QUESTÃO À LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. "É dominante na jurisprudência a possibilidade de se apurar a extensão do dano em fase de liquidação de sentença, desde que este esteja comprovado nos autos, sem que isso implique em vulneração aos limites acima retratados ou ao princípio da congruência" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.026927-8, Relator Des. Trindade dos Santos, j. em XXXXX-10-2012). DANO MORAL IN RE IPSA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. ABALO ANÍMICO. PRESUNÇÃO. PRECEDENTES. QUANTUM. ARBITRAMENTO QUE DEVE ATENDER AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067809-9, de Joinville, rel. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR QUANTO AOS DANOS MORAIS. ALEGADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO QUE ATACA SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRELIMINAR AFASTADA. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO APRECIOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA, NO PARTICULAR. CAUSA MADURA, PORÉM, PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. ANÁLISE DIRETA DO PEDIDO. ABALOS ANÍMICOS FUNDAMENTADOS NA DEMORA DA REVENDEDORA EM FORNECER O DOCUMENTO NECESSÁRIO À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ADQUIRIDO (QUASE UM ANO), BEM COMO NA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO. PRIMEIRO ARGUMENTO PROCEDENTE. CONSUMIDOR QUE SE VIU IMPOSSIBILITADO DE SEGURAR SEU VEÍCULO POR LONGO PERÍODO. DANOS PSICOLÓGICOS RESULTANTES DAÍ PRESUMIDOS. TRATAMENTO DISPENSADO, ADEMAIS, INDIGNO. SUPOSTOS VÍCIOS DO VEÍCULO, POR OUTRO LADO, DE PEQUENA MONTA E INCAPAZES DE GERAR ABALOS ANÍMICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. REDISTRIBUIÇÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A demora da revendedora de veículos para entregar à compradora o documento único de transferência, essencial ao registro de propriedade junto ao órgão de trânsito competente, configura dano moral passível de indenização. A indenização por dano moral deve ser fixada de maneira razoável e proporcional, sempre de modo a não provocar enriquecimento sem causa para a parte que a recebe e suficiente para que o ofensor não venha a reiterar na prática danosa" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.012754-1, de São José, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2012). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-96.2016.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2018).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEÍCULO ADQUIRIDO COM VÍCIO OCULTO. CDC. APLICAÇÃO. TROCA DE MOTOR REALIZADA SEM ATUALIZAÇÃO NA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. VENDA SEM A INFORMAÇÃO DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO ADQUIRENTE JUNTO AO DENTRAN/GO. VISTORIA NÃO LIBERADA. NEGÓCIO DESFEITO POR CULPA DA VENDEDORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso. 2. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez. 3. Troca de motor do veículo, sem o conhecimento do fato pelo adquirente do bem, o que impossibilitou a transferência deste para o nome do comprador, pois não passou na vistoria do Detran/GO, autoriza a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos no negócio firmado entre as partes, à vista da presença do vício oculto citado. 4. De acordo com o artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015, é devido o arbitramento de honorários sucumbenciais, em grau de recurso. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação ( CPC): XXXXX20138090051, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 29/06/2018, Goiânia - 2ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 29/06/2018)

    Assim, é imperioso reconhecimento do abalo moral.

    III-6. DO QUANTUM COMPENSATÓRIO:

    A sociedade tem o Poder Judiciário como o seu último instrumento de garantia e de defesa dos seus direitos, porém, em que pese a merecida importância dada a este Poder, suas decisões a título de danos morais não têm servido de freio limitador de abusos por parte dos fornecedores de produtos e serviços aos consumidores.

    A realidade é que os fornecedores de serviços e produtos, mesmo após 30 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor ainda cometem, reiteradamente, os mesmos vícios aos seus consumidores sem a menor preocupação com sua responsabilidade, devidamente regulada no referido códice.

    A certeza de impunidade ou de condenações ínfimas, decorrentes dos prejuízos causados aos consumidores tem servido de fomento para os fornecedores continuarem reincidentes.

    Tem sido comum encontrarmos nos precedentes jurisprudenciais a respeito do assunto, fundamentação baseada na ideia de que a indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado e o ato que o gerou, não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória para se evitar reincidência, porém esta sistemática praticada pelos nossos tribunais nacionais não tem surtido o efeito desejado, haja vista que os abusos cometidos pelos fornecedores estão cada vez mais incontroláveis.

    Dada à relevância de se ter condenações exemplares com ênfase a punir e disciplinar quem desrespeita o ordenamento jurídico vigente, condão este pertencente ao Poder Judiciário, requer o Autor, considerando a extrema dificuldade de precificação do dano moral sofrido, sejam as Rés condenadas a lhe pagarem, de forma solidária, o valor de R$22.800,00, consistente na importância do negócio jurídico enganoso e viciado que deu origem a presente lide.

    III-7. DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO:

    Reza o artigo 300 do CPC/2015:

    Art. 300, CPC - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    De acordo com o citado artigo, a tutela de urgência poderá ser deferida quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Com efeito, no caso em tela ambos os requisitos encontram-se demonstrados, isto porque o Autor comprova, a partir dos documentos que acompanham a presente peça vestibular, que adquiriu veículo com vício que impossibilita a sua transferência para o Autor, pois se encontra gravado com alienação fiduciária precedente a sua aquisição junto às Rés.

    Ressalte-se que o Autor foi enganado pelas Rés, uma vez que as mesmas lhe omitiram a real situação do veículo, ou seja, que o mesmo já possuía uma reserva de domínio à outra instituição financeira, precedente ao negócio realizado entre as partes, no Estado do RS, cuja informação o Autor só obteve quando se dirigiu a um escritório despachante de sua Cidade, devido à demora das Rés em transferir o veículo para o seu nome, quando promoveu pesquisa com abrangência nacional do veículo.

    Ardilosamente, as Rés apresentaram ao Autor informações colhidas do DETRAM-SC, na qual o veículo aparece liberado para venda, ou seja, sem nenhuma restrição (documento anexo), porém, se as Rés lhe tivessem apresentado o documento de pesquisa com as reais e atuais informações do veículo, O QUE ERA SUA OBRIGAÇÃO, já que o mesmo já se encontrava baixado para o Estado do RS, o Autor, obviamente, não o compraria e a presente lide não seria instaurada.

    Importa lembrar, também, que a obrigação do Autor, consistente no pagamento das parcelas do financiamento, vem sendo normalmente cumprida, conforme os comprovantes de pagamentos que seguem inclusos. Em contrapartida, a obrigação das Rés consistente na transferência do veículo ao Autor, além de não ter sido cumprida, não poderá ser, pois o mesmo encontra-se com reserva de domínio à outra instituição financeira, conforme documento de pesquisa que segue anexo.

    A suspensão dos efeitos do contrato de financiamento e, consequentemente, do pagamento das parcelas vincendas do referido contrato, especificamente com relação à segunda Ré, tem como base legal e inquestionável, o disposto nos artigos 476 e 477 do Código Civil, in verbis:

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    A probabilidade do direito é evidente na presente demanda, pois se observa que as Rés ludibriaram o Autor para obterem vantagem ilícita, vendendo-lhe, SEM O SEU CONHECIMENTO, um produto com reserva de domínio à instituição financeira alheia ao negócio realizado entre as partes, conforme já explanado alhures.

    O perigo de dano também é notório quando se infere que o veículo poderá a qualquer momento ser objeto de busca e apreensão por quem detém legalmente o seu domínio, neste caso, o Banco Safra, para o qual há uma reserva de domínio decorrente da alienação fiduciária precedente ao negócio realizado entre as partes desta ação.

    Ainda sobre o perigo de dano, insta lembrar que a inimaginável continuidade do pagamento das parcelas vincendas do contrato, em benefício da segunda Ré, acarretará prejuízos ainda maiores e irreparáveis ao Autor, uma vez que a primeira Ré já responde a outro processo (...................................), no qual já há condenação pecuniária, o que poderá acarretar sua insolvência, impossibilitando-a de satisfazer sua obrigação, a teor do que dispõe o Art. 477 do Código Civil supracitado.

    Outro relevante aspecto a ser observado nessa fase de consignação sumária, é o in dubio pro consumidor, previsto no artigo 47 do CDC, o qual nesta fase alcança enorme importância.

    O Autor coloca à disposição desse R. juízo o veículo objeto do contrato de compra, venda e financiamento havido entre as partes, consistente no automóvel.............................................., para que o mesmo seja depositado em mãos das Rés, recaindo sobre elas a guarda e responsabilidade do veículo até o deslinde do processo.

    Assim requer o Autor digne-se Vossa Excelência conceder a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para o fim de declarar a suspensão imediata dos efeitos do contrato de financiamento existente entre as partes, determinando que a segunda Ré AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A se abstenha de promover a cobrança das parcelas do financiamento, até o deslinde final da lide.

    III. 8- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:

    Neste caso é de rigor que se inverta o encargo probatório, com fulcro no inciso VIII, do Artigo , do Código de defesa do consumidor, uma vez que mediante a forma do negócio, vemos que a Rés estão mais bem preparadas para suportar o dever de provar, em vista que possuem estrutura comercial e um deles é uma grande instituição financeira, fazendo com mantenham arquivados, registros de toda a negociação e demais provas.

    A situação narrada mostra uma “possível” articulação entre as Rés no sentido de omitir a informação de que o veículo adquirido pelo Autor estivesse com restrição à venda, pois, caso o mesmo viesse saber desta informação, não o teria adquirido, situação que a segunda Ré conhecia, salvo se a primeira Ré tenha lhe dado outra forma de garantia, modificando, sem o conhecimento do Autor, a modalidade do negócio.

    Assim, percebe-se há indícios que as Rés modificaram a natureza jurídica do negócio, a fim de lesar direitos, o que deve ser considerado como um grave desequilíbrio processual no que se refere à capacidade de produção de provas.

    Por isso, requer digne-se Vossa Excelência inverter o ônus da prova, com fulcro no artigo , inciso VIII, do CDC.

    IV- DOS PEDIDOS:

    Diante de todo exposto, REQUER:

    1. O recebimento da presente ação com todos os documentos que a instruem;
    2. Digne-se Vossa Excelência conceder a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para o fim de declarar a suspensão imediata dos efeitos do contrato de financiamento existente entre as partes, determinando que a segunda Ré AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A se abstenha de promover a cobrança das parcelas do financiamento, até o deslinde final desta lide. Para fins de evitar supostos prejuízos, o Autor coloca à disposição desse R. juízo o veículo objeto do contrato, consistente no automóvel ............................., para que o mesmo seja depositado em mãos das Rés, recaindo sobre elas a guarda e responsabilidade do veículo até o deslinde do processo.
    3. A CITAÇÃO das rés por CARTA, para contestarem, querendo, os termos da presente, sob pena de confissão e revelia;
    4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, e a inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo, face hipossuficiência do Autor em relação às Rés;
    5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil ( CPC), e do inciso LXXIV do artigo da Constituição Federal ( CRFB/88), uma vez que o Autor é aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social e recebe benefício mensal de apenas 1 salário mínimo;
    6. No mérito, seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos aqui formulados para:

    f.1)- Confirmar a tutela antecipada, tornando definitivos os seus efeitos;

    f.2)- Declarar a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, com o consequente retorno da situação das partes ao status quo ante;

    f.3)- A título de danos materiais, condenar solidariamente as Rés a indenizarem o Autor na importância de R$1.130,50, referente às duas parcelas pagas no financiamento do veículo, e no valor de R$8.000,00, consistentes no pagamento da entrada no negócio em 27/10/2020, totalizado a reparação de dano material a importância de R$10.010,50 (dez mil, dez reais e cinquenta centavos), corrigidos a partir da data dos seus pagamentos, conforme explanado alhures;

    f.4)- A título de danos morais, condenar solidariamente as Rés ao pagamento de indenização no valor de R$22.800,00, consistentes na importância do negócio jurídico enganoso e viciado que deu origem a presente lide.

    f.5) - A consequente devolução do veículo às Rés;

    f.6) – Condenar as Rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos molde dos artigos 84 e 85 do CPC/2015;

    g) A designação de audiência conciliatória, conforme preconiza o art. 319, inciso VII do NCPC, exceto caso ocorra expressa manifestação à negativa da Conciliação pelas Rés;

    h) A intimação das Rés para que tragam aos autos os contratos de compra e venda e do financiamento do veículo, os quais não foram entregues ao Autor;

    i) SMJ, seja dada ciência ao Ilustre representante do Ministério público, tendo em vista tratar-se de prática abusiva em face do consumidor, nos termos do CDC;

    À causa, dá-se o valor de R$32.810,50 (trinta e dois mil dez reais e cinquenta centavos).

    Termos em que pede deferimento.

    Araranguá-SC, 23 de fevereiro de 2021.

    JOSÉ EDSON COSTA

    OAB/SC 32.905

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