TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20158060091 CE XXXXX-20.2015.8.06.0091
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MODIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO PARA CONSTAR O ESTADO CIVIL DE "SEPARADA JUDICIALMENTE". INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O ESTADO CIVIL DA DE CUJUS. ART. 109 DA LEI Nº 6.015 /73. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO. I - Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JACI CAMPOS, em face da sentença de fls. 67/68, proferida nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, que julgou improcedente o pleito, ante a insuficiência de provas carreadas aos autos, nos termos do art. 487 , inciso I , do CPC/15 . II - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na possibilidade de autorizar a retificação da Certidão de Óbito da Sra. Josefa Campos Ferreira Pinto, falecida em 09/03/2012, para que dela conste o estado civil de "separada judicialmente", haja vista a existência de sentença, transitada em julgado, sob o número 1.670/83, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Diadema, São Paulo, que decretou a separação judicial da de cujos e do Sr. José Jânio Pinto. III - Contudo, de acordo com o que preceitua o art. 109 da Lei nº 6.015 /73, acima transcrito, existe a possibilidade de requerer a retificação de Assento de Registro Civil, desde que apresentadas provas suficientes para o seu deferimento, o que, de fato, ocorreu nos presentes autos. IV - In casu, observa-se que foram ouvidas duas testemunhas (mídia digital) Dalri de Oliveira Silva e Fátima Gerlânia Teófilo da Silva, as quais indicaram que a Sra. Josefa Campos Ferreira Pinto, hoje falecida, havia se separado judicialmente, há muitos anos, do Sr. José Jânio Pinto. Ademais, os documentos trazidos com a exordial (fls. 08/14) efetivamente comprovam a existência de Ação de Separação, com sentença de deferimento do pleito, transitada em julgado, comprovado o que fora alegado nas razões do recurso, sendo necessária à garantia do Princípio da Verdade Real. V - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº XXXXX-20.2015.8.06.0091 , acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora