Declaração Falsa Inserta na Certidão de Óbito em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20158060091 CE XXXXX-20.2015.8.06.0091

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    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MODIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO PARA CONSTAR O ESTADO CIVIL DE "SEPARADA JUDICIALMENTE". INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O ESTADO CIVIL DA DE CUJUS. ART. 109 DA LEI Nº 6.015 /73. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO. I - Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JACI CAMPOS, em face da sentença de fls. 67/68, proferida nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, que julgou improcedente o pleito, ante a insuficiência de provas carreadas aos autos, nos termos do art. 487 , inciso I , do CPC/15 . II - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na possibilidade de autorizar a retificação da Certidão de Óbito da Sra. Josefa Campos Ferreira Pinto, falecida em 09/03/2012, para que dela conste o estado civil de "separada judicialmente", haja vista a existência de sentença, transitada em julgado, sob o número 1.670/83, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Diadema, São Paulo, que decretou a separação judicial da de cujos e do Sr. José Jânio Pinto. III - Contudo, de acordo com o que preceitua o art. 109 da Lei nº 6.015 /73, acima transcrito, existe a possibilidade de requerer a retificação de Assento de Registro Civil, desde que apresentadas provas suficientes para o seu deferimento, o que, de fato, ocorreu nos presentes autos. IV - In casu, observa-se que foram ouvidas duas testemunhas (mídia digital) Dalri de Oliveira Silva e Fátima Gerlânia Teófilo da Silva, as quais indicaram que a Sra. Josefa Campos Ferreira Pinto, hoje falecida, havia se separado judicialmente, há muitos anos, do Sr. José Jânio Pinto. Ademais, os documentos trazidos com a exordial (fls. 08/14) efetivamente comprovam a existência de Ação de Separação, com sentença de deferimento do pleito, transitada em julgado, comprovado o que fora alegado nas razões do recurso, sendo necessária à garantia do Princípio da Verdade Real. V - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº XXXXX-20.2015.8.06.0091 , acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

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  • TJ-DF - 20171610013187 DF XXXXX-93.2016.8.07.0001

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA IDOSA DIAGNOSTICADA COM MAL DE ALZHEIMER. FILHOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES DE ASSISTÊNCIA E CUIDADOS. CUIDADORA DE IDOSO. ÓBITO DO IDOSO AMPARADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FRAUDE COM O OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM FINANCEIRA INDEVIDA. PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR. POSTULAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA INSERTA NA CERTIDÃO DE ÓBITO. PROVAS FÁTICAS E DOCUMENTAIS. ELISÃO DO VÍNCULO. SIMULAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. EVIDENCIAÇÃO. CUIDADORA CONTRATADA. ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. FILHOS. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O RESULTADO DANOSO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO/AMPARO AOS PAIS NA VELHICE. NEGLIGENCIAMENTO. ABANDONO AFETIVO. QUALIFICAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA ( CPC , ART. 85 , §§ 2º e 11 ). 1. Contratada para prestar de serviços de assistência a idoso, a profissional cuidadora que, aproveitando-se do vulnerado e frágil estado de saúde do assistido e do fato de que era portador da demência senil tipo Alzheimer em estágio avançado, que afetara seu discernimento e capacidade, viabilizara a lavratura de escritura pública declaratória de união estável com o objetivo de criar situação destinada ao seu reconhecimento como companheira do assistido visando, precipuamente, fruir de pensão por morte, pois era ele servidor público aposentado, incorre em conduta ilícita, ensejando que seja civilmente responsabilizada pelos efeitos lesivos eventualmente provocados por sua conduta ( CC , arts. 186 e 927 ). 2. Conquanto aferido que a conduta da cuidadora tangenciara a boa fé e os deveres que lhe estavam afetados, ignorando as regras normativas que orientam e disciplinam a atividade e o desempenho de funções afetas à assistência e acompanhamento de idoso, valendo-se da confiança nela depositada pelos familiares do assistido com o intuito de obter vantagem financeira desprovida de causa subjacente legal, o ocorrido, derivando de forma determinante da própria negligência dos filhos ao colocarem o genitor idoso sob os cuidados de pessoa estranha sem previamente certificarem-se da sua capacitação técnica-profissional e idoneidade e de acompanhá-lo de forma efetiva, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos das suas personalidades e caracterizado como fato gerador do dano moral. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de compensação decorrente de simples dissabores ou aborrecimentos próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o afetado concorrera determinantemente para os fatos. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( NCPC , arts. 85 , §§ 2º e 11 ). 5. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI XXXXX AgR/MS e ARE XXXXX AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 6. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047100 RS XXXXX-39.2018.4.04.7100

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CASAMENTO. COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não afasta a condição da casada da autora, e por consequência a condição de benefíciária do benefício de pensão por morte, a firma da autora em declaração de separação de fato emitida para o fim de obter benefício previdenciário inacumulável, quando a prova produzida é coerente e coesa de que a convivência marital permaneceu até o óbito do instituidor do benefício. A declaração falsa macula a percepção do benefício que se viabilizou mediante o falso, sem macular a percepção do benefício previdenciário ora debatido, motivo pelo qual inexiste litigância da má-fé a declarar.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036126 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213 /91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de José Manoel da Silva, ocorrido em 21 de maio de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por especial (NB 46/0837373000), desde 01 de janeiro de 1989, cuja cessação decorreu de seu falecimento - Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se pautou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 28/09/1957 - Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço do falecido a Avenida Queiroz Filho, nº 1904, Vila Progresso, em Santo André - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela postulante na exordial - Em audiência realizada em 14 de setembro de 2021, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e seu falecido esposo há mais de quarenta anos e vivenciado, desde então, que eles moraram no mesmo endereço, em Santo André – SP, sendo tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento, sem que tivesse havido separação. - Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16 , I , § 4º da Lei de Benefícios , a mesma é presumida em relação ao cônjuge - Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que a postulante foi titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/140.596.000-8), desde 28 e abril de 2006, o qual foi cessado em 31 de maio de 2017, vale dizer, após a data do falecimento do segurado (21/05/2016) - A cópia do respectivo processo administrativo, trazida à presente demanda pelo INSS, demonstra que o benefício assistencial foi concedido à parte autora ao fundamento de que se encontrava separada de fato do segurado, propiciando o preenchimento do requisito da baixa renda familiar - Com efeito, verifica-se do aludido processo declaração de próprio punho firmada pela parte autora, no sentido de que se encontrava separada de fato do esposo e, inclusive residindo na cidade de Curitiba – PR - Dentro deste quadro, a postulante faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, no entanto, replicando os fundamentos da sentença, deverão ser descontadas as prestações recebidas a título de benefício assistencial (NB 88/140.596.000-8), não havendo que se falar em prescrição nos descontos, tendo em vista que o benefício foi instituído mediante declaração falsa - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105 /2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406 /02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960 /2009 (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997), calculados nos termos deste diploma legal - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113 , de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º , ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Apelação do INSS provida parcialmente.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20168060064 CE XXXXX-39.2016.8.06.0064

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    “A vertente ação penal já havia sido julgada, quando foi anexada pela Defensoria Pública, xerocópia da certidão de óbito do indigitado acusado (pág. 235), comprovando sua morte, verificada no dia 25/05... falsa ao delegado... se utilizou do nome de seu ex-companheiro, com quem conviveu por cinco anos, por já responder processo por furto e não querer permanecer detido, tendo solicitado a sua advogada que comunicasse tal declaração falsa

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20168060064 Caucaia

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    "A vertente ação penal já havia sido julgada, quando foi anexada pela Defensoria Pública, xerocópia da certidão de óbito do indigitado acusado (pág. 235), comprovando sua morte, verificada no dia 25/05... falsa ao delegado... se utilizou do nome de seu ex-companheiro, com quem conviveu por cinco anos, por já responder processo por furto e não querer permanecer detido, tendo solicitado a sua advogada que comunicasse tal declaração falsa

  • TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20164030000 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. - O decisório combatido não padece de erro de fato, porquanto considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que, também, afasta a caracterização dessa modalidade de equívoco - A negativa de outorga da benesse bem fundamentada está. Ocorreu com espeque em documentação inserta nos autos. Tampouco se recusou a existência de tese a preconizar a extensibilidade da ocupação rurícola do marido à esposa. Apenas se restringiu tal possibilidade às hipóteses em que a própria mulher busca o benefício previdenciário, o que não é o caso dos autos, em que se pretende a outorga de pensão em decorrência de seu falecimento - Não há positivação, no caso em debate, do requisito da prova nova. A maior parte dos documentos ora trazidos guarda a mesma compleição dos já acostados à ação inicial. Não bastariam, portanto, à reversão do julgamento, pelas premissas esposadas pelo ato judicial hostilizado. Remanesceriam os óbices atinentes à qualificação da apontada instituidora como prendas domésticas, na certidão de óbito, além da noticiada fragilidade dos testemunhos ouvidos acerca da labuta rural da finada -Improcedência da rescisória.

  • TJ-RO - Mandado de Segurança: MS XXXXX20158220000 RO XXXXX-73.2015.822.0000

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    Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada. Segurança denegada. A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas, ressalvada a avaliação do grau de proporcionalidade da pena aplicada. Hipótese na qual o impetrante inseriu declaração falsa na certidão, em cumprimento a mandado de condução coercitiva, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante ao certificar que esteve em determinado local, sendo-lhe aplicada a pena de demissão, tendo em vista que já respondeu anteriormente por fatos semelhantes ao dos autos, o que lhe rendeu outras punições disciplinares de suspensão. Denegada a segurança, uma vez que constatada a reincidência do impetrante, sendo esta causa de agravamento da pena, além da infringência a dispositivos que preveem a aplicação da pena de demissão, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260533 SP XXXXX-63.2011.8.26.0533

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    APELAÇÃO – REGISTROS PÚBLICOS - RETIFICAÇÃO - ASSENTO DE ÓBITO – Busca a autora afastar a declaração inserta em tal documento de que o falecido era casado e que não vivia maritalmente com a pessoa lá indicada – Não possibilidade de retificação, visto que o registro de óbito tem por escopo fundamental comprovar a morte e suas circunstâncias – Dicção do disposto nos artigos 77 e 80 da Lei de Registros Publicos – R. sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso desprovido.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20178020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL E NOTAS. INSERÇÃO DE CPF EQUIVOCADO EM CERTIDÃO DE ÓBITO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. RE 842.846 . CONHECIMENTO DA CONDUTA LESIVA EM 2012. OMISSÃO DOS OFICIAIS CONSTATADA ATÉ 2014, QUANDO ADOTADAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À RETIFICAÇÃO. ENVIO DE OFÍCIO AO INSS, CONFORME OBRIGAÇÃO EXISTENTE À ÉPOCA, NOS TERMOS DO ART. 68 , DA LEI Nº 8.212 /91. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL A PARTIR DE ENTÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

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