PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL PÚBLICO. HASTA PÚBLICA. ALIENANTE: TERRACAP. PREÇO. FORMA DE PAGAMENTO. SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. DESISTÊNCIA. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. ARRAS. RETENÇÃO. ASSEGURAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DÉBITOS ORIGINÁRIO DO IPTU/TLP. RETENÇÃO. DECOTE DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. PREVISÃO CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO AFETADA AO ADQUIRENTE ENQUANTO ESTIVERA NA POSSE DO BEM NEGOCIADO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVELIA. CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DA REVEL. ALCANCE LIMITADO. FORMULAÇÃO DE MATÉRIA RESERVADA À DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PARTE. RECURSO EM NOME PRÓPRIO, E NÃODO ADVOGADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. 1. Aperfeiçoada a revelia da ré, não lhe é permitido, ao apelar, formular pretensão que demandava a apresentação de defesa, quiçá reconvenção, por compreender a condenação da parte autora a indenizar os prejuízos que lhe irradiara em razão da frustração do negócio que celebraram, encerrando o pedido inovação recursal, tornando inviável que seja conhecido como expressão dos princípios da preclusão, da eventualidade e do efeito devolutivo que guarnece o recurso, que está municiado de poder para devolver a reexame tão somente e exclusivamente as matérias debatidas no trânsito processual. 2. Conquanto os honorários de sucumbência sejam reservados ao patrono da parte vencedora (Lei nº 8.906 /94, art. 23 ; CPC/2015 , art. 85 , § 14), legitimando que postule, em nome próprio, sua majoração em sede recursal e os execute, inexiste óbice procedimental para que, almejando a majoração da verba, formule o recurso correlato em nome do patrocinado, pois os honorários advocatícios, conquanto acessórios em relação ao direito controvertido, estão compreendidos no objeto da lide, tornando viável que sejam postulados, a despeito da sua destinação, em nome da parte. 3. A rescisão do negócio jurídico traduzido em compra e venda de imóvel público derivada de licitação por iniciativa do adquirente enseja a reintegração da entidade alienante na posse do imóvel e a composição das perdas e danos que experimentara, quando demandados no momento próprio, implicando o distrato, como efeito anexo, a repetição do que despendera o adquirente em pagamento do preço, abatidos os valores vertidos a título de arras e os tributos gerados pelo imóvel enquanto estivera sob sua posse. 4. O efeito imediato da rescisão da compra e venda motivada por iniciativa do comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação, resguardada a composição dos efeitos da rescisão mediante a retenção das arras vertidas e o decote das parcelas do preço solvidas que deverão ser repetidas ao adquirente desistente do equivalente aos tributos gerados pelo imóvel enquanto estivera sob sua posse. 5. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos dos autores como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal ( CPC/1973 , art. 20 , § 3º ; CPC/2015 , art. 85 , § 2º ). 6. Apelo conhecido e provido. Apelação adesiva da ré conhecida em parte e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.