APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE. CONSTATAÇÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NO DECRETO EXECUTIVO Nº 9.262 /2018. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. A Administração Pública, em todas as suas manifestações, deve atuar com a observância não somente aos ditames estritos da lei, mas também do Direito como um todo. Daí que, se o agente público vicia o ato de ilegalidade/ilegitimidade não se pode excluir da Administração Pública a sua competência de autotutela, constituindo tal poder-dever corolário do princípio da legalidade. 2. O Decreto Executivo nº 9.262 , de 09/01/2018, além de extinguir cargos efetivos vagos dos quadros de pessoal da Administração Pública Federal e os que vierem a vagar, vedou o provimento de vagas em quantitativo superior ao estabelecido em edital de abertura dos concursos públicos em curso na data da sua publicação. 3. Na espécie, restou devidamente comprovado que as nomeações dos impetrantes - todos candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas nos editais pertinentes - realizadas pelas UFC por meio de portarias publicadas em novembro de 2018 padecem de ilegalidade, pois, contrariaram a vedação de provimento prevista no art. 2º, inciso II, do Decreto Executivo nº 9.262 , de 09 de janeiro de 2018. Logo, constata-se que a UFC laborou dentro da legalidade e no exercício da autotutela quando anulou tais autos de nomeação em dezembro de 2018. 4. Não socorre os impetrantes a alegação de que a conduta da UFC teria maculado o disposto na Súmula nº 16 do STF, de seguinte teor: "Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse." Isso porque esse enunciado foi calcado em precedentes que tratam de situação fáticas complemente distintas da que ora se aprecia, pois, em nenhum dos casos apreciados pelo STF, cujos julgamentos serviram de fundamento para se firmar o aludido entendimento sumular, trataram de nomeações que se deram de forma irregular,contra legem. 5. Considerando a ilegalidade das nomeações dos impetrantes, de igual modo cai por terra a alegação de a Portaria nº 1.297, de 03/12/2018, que transferiu os cargos em questão das Instituições Federais Ensino Superior ao Ministério da Educação não poderia retroagir para impedir que a nomeações dos impetrantes surtissem os seus efeitos, garantindo aos impetrantes à posse nos respectivos cargos. 6. Manutenção da sentença que denegou a segurança pleiteada, tendo em vista a forma em que se deu as suas respectivas nomeações, bem como a motivação adotada pela UFC para revê-las e anulá-las. 7. Apelação improvida.