AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA AGRAVADA. DECISÃO ANTERIOR DECLARANDO A RESPONSABILIDADE DO BANCO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA AGRAVADA. DECISÃO ANTERIOR DECLARANDO A RESPONSABILIDADE DO BANCO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA AGRAVADA. DECISÃO ANTERIOR DECLARANDO A RESPONSABILIDADE DO BANCO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA AGRAVADA.. DECISÃO ANTERIOR DECLARANDO A RESPONSABILIDADE DO BANCO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO - In casu, a questão referente à responsabilidade exclusiva do Banco Mercantil do Brasil S/A no pagamento dos honorários devidos à advogada Gisela Ferreira Paixão já foi objeto de decisão proferida pelo magistrado de origem em 02.08.2017 - Dessa forma, diferentemente do que alegou o Agravante, a decisão datada de 02.08.2017 declara a responsabilidade exclusiva do Banco Agravante quanto aos honorários da advogada Gisella, encargo assumido por meio da escritura pública de cessão de crédito e outras avenças, que instrumento esse expressamente mencionado em tal decisão - Assim, (I) além do Banco Mercantil do Brasil S/A ter assumido contratualmente os encargos juntamente com os direitos creditórios que lhe foram cedidos, (II) também foi declarada expressamente como sendo de responsabilidade do Banco Mercantil do Brasil S/A o ônus referente aos honorários de sucumbência por decisão judicial proferida em 02.08.2017. Contra essa decisão datada de 02.08.2017, não foi interposto qualquer recurso por parte do Banco Mercantil do Brasil S/A - No presente recurso, interposto em 25.02.2019, o Banco Mercantil do Brasil S/A tenta rediscutir essa mesma questão, referente à responsabilidade pelo pagamento dos honorários da advogada Gisela Paixão , o que, como visto, não mais se revela possível, por estar manifestamente preclusa - A preclusão apresenta-se, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que as questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. (em: Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18ª Salvador, ed. JusPodivm, 2016, p. 426) - Recurso não conhecido.