HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. PENAL. RECURSO PRÓPRIO INADMITIDO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS INQUISITORIAIS E JUDICIAIS. TESTEMUNHAS. BREVE CONSULTA A APONTAMENTOS. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO. SUFICIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TRANSCRIÇÃO POR PERITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PECULATO. VESTÍGIOS. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO AUSENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA. TEMA PREJUDICADO. QUADRILHA ARMADA. QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA. PECULATO. PÓS-FATO PREVISTO COMO DELITO AUTÔNOMO. FORNECIMENTO DE MUNIÇÕES. ART. 16 , CAPUT, DA LEI N. 10.826 /2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. BIS IN IDEM. CONSTATAÇÃO. ART. 288 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CP . NOVA REDAÇÃO. LEI N. 12.850 /2013. NORMA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. 1. Inviável o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio que, embora tenha sido interposto, não logrou admissão. 2. A condenação amparou-se não apenas nas provas produzidas na fase extrajudicial, mas em todo o contexto probatório. O Tribunal de origem menciona diversos depoimentos colhidos em juízo, sob o pálio do contraditório, inexistindo nulidade a ser sanada. 3. O art. 204 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado. 4. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a partir da interpretação do art. 6º , § 1º, da Lei n. 9.296 /1996, é desnecessária a degravação dos diálogos em sua integralidade. É suficiente que sejam degravados os trechos relevantes, desde que todo o conteúdo seja disponibilizado às partes, como no caso concreto. 5. Na espécie, não se demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto em razão da transcrição parcial dos diálogos interceptados e, conforme compreensão deste Colegiado, para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal ( REsp n. 1.381.695/RS , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2015). 6. É desnecessário que a transcrição dos diálogos seja realizada por perito oficial, dada a falta de previsão legal. 7. O delito de peculato imputado ao paciente - por desviar munições da Polícia - não deixa vestígios. Não há que se exigir a realização de perícia nessa hipótese. A materialidade do delito foi demonstrada por outros meios de prova, em especial a testemunhal, o que não constitui ilegalidade. 8. Inexistiu inversão do ônus da prova. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação, indicando provas (inclusive interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais) de que o paciente tinha, sim, acesso às munições e de que cometeu os crimes a ele imputados. 9. É pacífica a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, proferida sentença condenatória, após viabilizado o contraditório e a ampla defesa, não há mais falar em inépcia da denúncia. 10. Incide a qualificadora quando a quadrilha é armada. E, na hipótese, restou devidamente demonstrado que a associação criminosa se utilizava de armas, inclusive uma das condutas atribuídas ao paciente é de desviar munições de que tinha a posse em razão do cargo. Os acusados, nos termos da denúncia, devidamente associados, compravam e revendiam armas e munições, sendo de rigor a aplicação da qualificadora. 11. O fornecimento de munições de uso restrito entre particulares, sem a devida autorização, constitui delito penal autônomo, tipificado no art. 16 , caput, da Lei n. 10.826 /2003, cuja prática também reclama a presença de autonomia de desígnios em relação ao crime antecedente. Sendo assim, não é possível o considerar como pós-fato impunível ou mero exaurimento do crime de peculato, ainda que dele seja decorrente. 12. A fundamentação utilizada na negativação das circunstâncias do crime está integralmente contida e repetida nos fundamentos que negativaram também a culpabilidade, o que caracteriza bis in idem. 13. A nova redação do parágrafo único do art. 288 do Código Penal , introduzida pela Lei n. 12.850 /2013, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve retroagir para alcançar fatos pretéritos. 14. Impetração não conhecida, por unanimidade. Habeas corpus concedido, de ofício, por maioria.