Delegado da Polícia Civil em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX11956578001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ATRIBUÍDO A DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO OBJETO DE ESTELIONATO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA IMPETRANTE. EXCESSO CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. - O mandado de segurança visa proteger direito subjetivo individual, líquido e certo, que deve ser comprovado documentalmente e de plano - É necessário esclarecer que, em pedido de anulação de ato administrativo, ao Poder Judiciário cabe apenas analisar se é ilegal ou se foi praticado com abuso de poder, não se admitindo o exame do mérito administrativo - Embora seja legítima a restrição de objetos que interessem à investigação criminal, nos moldes dos arts. 6º , inciso II , e 11 , do CPP , tal medida limitativa do direito à propriedade deve ser proporcional e não deve privar o proprietário, de forma indefinida, do uso regular de seu bem - Na espécie, nada justifica a permanência do impedimento administrativo, tendo em vista que a documentação apresentada demonstra ser a impetrante a legítima proprietária do veículo, que está em sua posse, sob pena de privação do exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade previstos no art. 5º da CF e no art. 1.228 do Código Civil .

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  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198205001

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    EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. PROMOÇÃO ENTRE AS CLASSES DA CARREIRA DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL, PREVISTA NA LCE Nº 270/04. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER OS EDITAIS. CARÊNCIA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO SERVIDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSTERIOR ENQUADRAMENTO PREVISTO NA LCE Nº 417/10 QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE OBSTAR AS PROMOÇÕES DEVIDAS SOB A ÉGIDE DA LCE Nº 270/04. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.

  • TJ-SC - Habeas Corpus: HC XXXXX SC XXXXX-2 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA SUPOSTA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA AUTORIDADE COATORA E DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E DE BUSCA E APREENSÃO FORA DO LIMITE TERRITORIAL DA COMARCA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO MUNICÍPIO DE ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO, NÃO DE COMPETÊNCIA, PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS EM CIDADE CONTÍGUA E SEM A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. HIPÓTESE DE NULIDADE RELATIVA PRATICADA DO CURSO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, QUE NÃO AFETA A AÇÃO PENAL SUBSEQUENTE, NEM A PRISÃO CAUTELAR. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. Sendo o exercício da jurisdição um ato privativo do Estado, a polícia judiciária não se submete à norma constitucional prevista no art. 5º , inc. LIII , da Constituição Federal , segundo a qual "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Logo, a autoridade policial tem atribuição para investigar e realizar diligências fora do seu limite territorial, desde que o delito investigado tenha repercutido no seu município. De todo modo, eventual incompetência territorial, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão, seja na ausência de expedição de carta precatória para a execução de diligência, encerra nulidade relativa, que, por ter sido praticada no curso de um inquérito policial, procedimento dispensável e investido de natureza inquisitória, não alcança a ação penal subsequente, nem anula a prisão cautelar.

  • TRF-5 - Recurso Inominado: RI XXXXX20214058102

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4618 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ‘COM EXCLUSIVIDADE’ DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR CATARINENSE N. 453/2009. ATRIBUIÇÕES DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Inocorrência de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar catarinense n. 453/2009. As normas relativas ao reconhecimento de atribuições do cargo de delegado de polícia, de polícia judiciária e de apuração de infrações penais não versam sobre matéria processual penal. A circunstância de as atividades, em tese, conduzirem a futura instauração de inquérito penal não altera a natureza administrativa da matéria tratada na norma impugnada. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: não exclusividade do desempenho das atividades investigativas pela polícia civil. Recurso Extraordinário n. 593.727 -RG/MG. 3. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei Complementar n. 453/2009 de Santa Catarina, assentando-se haver exclusividade da atuação dos delegados de polícia civil apenas quanto às atribuições de polícia judiciária. As infrações penais, todavia, podem ser apuradas pelas demais instituições constitucionalmente responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4318 BA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO EM PARTE PREJUDICADA E NA PARTE REMANESCENTE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO INC. I DO ART. 6º E AO INC. VI DO ART. 50 DA LEI N. 11.370 /2009 DA BAHIA. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INGRINGENTES. Há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, todavia, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228050000 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-54.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DIEGO NERES DOS SANTOS Advogado (s): RAIANNA DE ARAUJO COSTA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):FERNANDA FERREIRA GODKE, CASSIA DE LURDES RIGUETTO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB 01/2018. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CANDIDATO DIANTE DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO APLICADO. HABILITAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA QUE NÃO PRESSUPÕE CLASSIFICAÇÃO PARA A SEGUNDA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. CLAUSULA DE BARREIRA NÃO SUPERADA. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA (1.5) O NÚMERO DE VAGAS ESTIPULADO NO EDITAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-54.2022.8.05.0000, tendo como Agravante DIEGO NERES DOS SANTOS e Agravado ESTADO DA BAHIA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCIONE SANTOS DE AZEVEDO Advogado (s): MOISES SANTANA DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO DO DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DELEGACIA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE IPIRÁ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL À PRÁTICA DO ATO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INTERESSE PÚBLICO, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NULIDADE DO ATO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato reputado ilegal atribuído ao Governador do Estado da Bahia. 2. No mérito propriamente dito, a questão gira em torno da possibilidade exoneração/remoção de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia e pedido de reintegração. 3. Examinados os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o Impetrante foi exonerado do cargo de Delegado Titular I, símbolo DAS3, da Delegacia Territorial do Município de Ipirá/12ª COORPIN, do Departamento de Polícia do Interior, conforme Diário Oficial anexado ao ID. XXXXX – pg. 03, sem que exista referência aos motivos da decisão. 4. Observa-se ainda que o Impetrante colacionou e-mail enviado pela 12ª Coorpin Itaberaba e assinado pela Secretária Administrativo PC-BA/DEPAF/CRH no qual é enviado o Termo de Posse (ID. XXXXX), datado de 17/06/2021, um dia após a publicação do ato de exoneração, portanto, em que pese constar no ID. XXXXX a expressão “exoneração”, em verdade se tratou de remoção de ofício pela Administração Pública, sem a exposição dos motivos determinantes para a prática de tal ato. 5. Embora Delegado de Polícia não disponha da prerrogativa da inamovibilidade, a sua transferência depende de ato que objetivamente demonstre o interesse público na remoção em decorrência de interesse do serviço concretamente evidenciado. 6. Através do documento anexado ao ID. XXXXX, pg. 07, observa-se que algum fato está sendo apurado pela Corregedoria, mas não é apontado que fato é este, bem como não foi demonstrado o fim da citada apuração. 7. Ao ID. XXXXX foi anexado despacho fazendo referência apenas à conveniência e oportunidade, sem especificamente apontar o motivo do ato, fato este também sustentado, de forma genérica, na peça de intervenção. Assim, o Estado da Bahia não apresentou motivação idônea e adequada, sendo ilegal o ato de remoção do servidor. Não se trata de ingerência no mérito administrativo, tampouco ofensa à separação de poderes, mas da validade do ato administrativo. 8. Logo, infere-se estar presente a demonstração do direito líquido e certo a ser protegido pela Ação Mandamental, assim como bem destacou a Procuradoria de Justiça através do Parecer anexado ao ID. XXXXX. 9. SEGURANÇA CONCEDIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº XXXXX-80.2021.8.05.0000, em que figura como impetrante CATIA MARCIONE SANTOS DE AZEVEDO e como Impetrado GOVERNADOR DO ESTADO. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 AM XXXXX-65.2019.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTO GENÉRICO NA NECESSIDADE DO SERVIÇO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com o disposto no art. 151, inciso III, da Lei Estadual nº 2.271/94, é possível a remoção ex officio de integrantes da classe de policiais civis com fundamento no interesse do serviço policial. 2. Todavia, o fato de tratar-se de ato de natureza discricionária não afasta o dever de motivação, que deve ser entendido como a necessidade de expor e explicar, de maneira clara e congruente, os elementos que ensejaram o convencimento da autoridade, apontando os fatos e os fundamentos jurídicos que foram considerados. 3. Além disso, à luz da jurisprudência do STJ, o interesse do serviço que autoriza o ato de remoção é o interesse concreto, demonstrado, comprovado, fundado em motivos reais e palpáveis, pois admitir que as remoções possam ser operadas com base em justificações abstratas de interesse público equivaleria a aceitar a prática de ato administrativo à total revelia de justificação legítima. 4. Apesar das alegações do Estado do Amazonas, no sentido de que o ato contemplou motivação suficiente, observa-se que a fundamentação exposta na Portaria é demasiadamente genérica, referindo-se em seus considerandos apenas "à necessidade do serviço". 5. Logo, imperiosa a manutenção da sentença de Primeira Instância, que reconheceu a nulidade do ato administrativo (Portaria nº Portaria nº 530/2019-GD/DPM/PC) e concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante, ora Apelado.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20238260224 Guarulhos

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    RECURSO INOMINADO. Delegado de polícia. Diferenças de vencimentos relativas ao exercício em unidade ou serviço de classe superior. Regra do artigo 33 da LC n. 207 /1979-SP. Sentença de procedência mantida. Não provimento do recurso.

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