PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-80.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCIONE SANTOS DE AZEVEDO Advogado (s): MOISES SANTANA DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO DO DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DELEGACIA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE IPIRÁ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL À PRÁTICA DO ATO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INTERESSE PÚBLICO, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NULIDADE DO ATO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato reputado ilegal atribuído ao Governador do Estado da Bahia. 2. No mérito propriamente dito, a questão gira em torno da possibilidade exoneração/remoção de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia e pedido de reintegração. 3. Examinados os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o Impetrante foi exonerado do cargo de Delegado Titular I, símbolo DAS3, da Delegacia Territorial do Município de Ipirá/12ª COORPIN, do Departamento de Polícia do Interior, conforme Diário Oficial anexado ao ID. XXXXX – pg. 03, sem que exista referência aos motivos da decisão. 4. Observa-se ainda que o Impetrante colacionou e-mail enviado pela 12ª Coorpin Itaberaba e assinado pela Secretária Administrativo PC-BA/DEPAF/CRH no qual é enviado o Termo de Posse (ID. XXXXX), datado de 17/06/2021, um dia após a publicação do ato de exoneração, portanto, em que pese constar no ID. XXXXX a expressão “exoneração”, em verdade se tratou de remoção de ofício pela Administração Pública, sem a exposição dos motivos determinantes para a prática de tal ato. 5. Embora Delegado de Polícia não disponha da prerrogativa da inamovibilidade, a sua transferência depende de ato que objetivamente demonstre o interesse público na remoção em decorrência de interesse do serviço concretamente evidenciado. 6. Através do documento anexado ao ID. XXXXX, pg. 07, observa-se que algum fato está sendo apurado pela Corregedoria, mas não é apontado que fato é este, bem como não foi demonstrado o fim da citada apuração. 7. Ao ID. XXXXX foi anexado despacho fazendo referência apenas à conveniência e oportunidade, sem especificamente apontar o motivo do ato, fato este também sustentado, de forma genérica, na peça de intervenção. Assim, o Estado da Bahia não apresentou motivação idônea e adequada, sendo ilegal o ato de remoção do servidor. Não se trata de ingerência no mérito administrativo, tampouco ofensa à separação de poderes, mas da validade do ato administrativo. 8. Logo, infere-se estar presente a demonstração do direito líquido e certo a ser protegido pela Ação Mandamental, assim como bem destacou a Procuradoria de Justiça através do Parecer anexado ao ID. XXXXX. 9. SEGURANÇA CONCEDIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº XXXXX-80.2021.8.05.0000, em que figura como impetrante CATIA MARCIONE SANTOS DE AZEVEDO e como Impetrado GOVERNADOR DO ESTADO. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA