EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HABEAS CORPUS PREVENTIVO - RECURSO MINISTERIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMINÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - TRANSPORTE ALTERNATIVO E INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - NÃO SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO DELITO DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA - INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE - CASSAÇÃO DO SALVO-CONDUTO - IMPOSSIBILIDADE. Havendo emissão de nota técnica pelo Ministério Público no sentido de que a conduta perpetrada pelo paciente configura o crime previsto no artigo 328 do Código Penal , aliada à prisão em flagrante de indivíduos em situação análoga pelo delito mencionado, há que se reconhecer a iminência de coação ilegal apta a ensejar a impetração de habeas corpus preventivo em favor do paciente. A conduta praticada pelo recorrido, consistente no transporte alternativo e intermunicipal de passageiros, mesmo que irregular, ao menos em tese, não configura o crime de usurpação de função pública, melhor se amoldando à contravenção prevista no artigo 47 da LCP , infração de menor potencial ofensivo, que não comporta prisão em flagrante, nos termos do artigo 69 , parágrafo único , da Lei nº 9.099 /95. Configurada a iminência de coação ilegal em desfavor do recorrido, não é possível a cassação do salvo-conduto expedido em favor dele, desde que observados os estreitos limites do alcance do documento.