Demissão de Servidor Público em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20178050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO n. XXXXX-25.2017.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2) Advogado (s): AGRAVADO: KLEBER QUEIROZ DO BOMFIM Advogado (s): HITALO OLIVEIRA ROCHA GOMES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO (SEAGRI) DO ESTADO DA BAHIA. ENGENHEIRO AGRIMESSOR. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TERIA ELABORADO E SUBSCRITO MEMORIAIS DESCRITIVOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS, A INSTRUIR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE TERRAS DEVOLUTAS. AFASTAMENTO DA NATUREZA DOLOSA DAS CONDUTAS. ESTRITO CUMPRIMENTO A ORDENS SUPERIORES. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA ANÁLISE DE EVENTUAL DESÍDIA DO SERVIDOR. CONCLUSÃO PELA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES DESCRITAS NO ARTIGO 175, I, II E III E 176, XVI, DA LEI ESTADUAL 6.677/94. PENA DE DEMISSÃO. DESARRAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SANÇÃO QUE PRESSUPÕE COMPORTAMENTO ILÍCITO REITERADO E PERSEVERANÇA INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES FUNCIONAIS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA MAIS BRANDA, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É inadmissível a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo do procedimento disciplinar, que culminou com a demissão de servidor público, cabendo-lhe, apenas, averiguar a legalidade dos atos praticados, inclusive quanto à razoabilidade da punição aplicada ao processado. 2. In casu, o processo disciplinar instaurado contra o impetrante buscava investigar conduta dolosa sua, relativa à prática do crime de falsidade ideológica, consistente na assinatura de memoriais descritivos essenciais para a concessão de terras públicas. 3. No curso do apuratório concluiu-se que o servidor não agiu de forma intencional, pois assinou memoriais descritivos de imóveis tomando por base medições realizadas por outros servidores, sem visitar pessoalmente os terrenos, por determinação de norma interna editada por seus superiores hierárquicos. 4. Após o parecer conclusivo da Comissão Processante, a Procuradoria do Estado resolveu reabrir a instrução, agora para investigar os mesmos fatos, mas subsumindo-os à prática de ato desidioso por parte do servidor público. 5. Sobrevindo nova conclusão pelo não cometimento de ilícito administrativo, a autoridade coatora decidiu, ainda assim, punir o servidor com a pena máxima, demitindo-o a bem do serviço público. 6. O ato administrativo ressente-se de adequada subsunção do fato à norma, pois as provas colhidas no apuratório dão conta de que nenhuma outra conduta poderia ser esperada do servidor, que se limitou a assinar memoriais descritivos com base nos documentos a que teve acesso, cuja falsidade ideológica não poderia presumir, seguindo, para tanto, norma de autoridade superior. 7. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a eventualidade da desídia possui o condão de retirar a subsunção da conduta do servidor público do presente tipo disciplinar, para fins da imposição da pena de demissão ou de outro tipo de penalidade grave”, razão pela qual “a aplicação pena máxima de demissão por desídia, sem a existência de antecedentes funcionais relacionados à mencionada conduta, apresenta-se extremamente desproporcional porque imposta a Servidor Público que não tinha ciência de que sua conduta funcional se apresentava irregular” ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 13/10/2020). 8. O impetrante é servidor com mais de 38 (trinta e oito) anos de atuação, sem qualquer imputação anterior de conduta desidiosa, donde emerge a desproporcionalidade flagrante na penalidade que lhe fora imposta. 9. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO – ID XXXXX por unanimidade, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2021.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. CRITÉRIOS DE REVISÃO JUDICIAL. SUBSUNÇÃO DOS FATOS APURADOS AOS TIPOS LEGAIS. SEGURANÇA DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança apresentado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que aplicou a pena de demissão ao impetrante pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117 , IX ("Ao servidor é proibido valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública"), e 132 , IV ("improbidade administrativa"), da Lei 8.112 /1990, consubstanciado pela Portaria 2.766/2012. 2. O fluxo dos fatos que originaram a demissão pode ser resumido da seguinte forma: o impetrante, mencionado nos depoimentos como PRF PECCI e na condição de presidente da Comissão de Especificação de Materiais e Serviços para a Área Operacional do DPRF responsável pela aquisição da frota de veículos do ente público, pediu folga de suas atividades laborais no período de 15/6/2011 a 18/6/2011 para, de acordo com o que relatado a seu superior, tratar de assuntos particulares, segundo ele próprio afirma em depoimento ("que a viagem foi exclusivamente técnico e particular"), o que, na verdade, resultou em viagem a Manaus/AM no mesmo período para visitar a fábrica da montadora de veículos Honda naquela cidade a convite do encarregado de vendas a frotistas e órgãos públicos da Freedom Motors, revendedora Honda em Brasília/DF, com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e traslado custeados pela montadora de veículos. CRITÉRIOS PARA O EXAME JUDICIAL DO ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO 3. Não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112 /1990), a imposição dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade. Na mesma linha: AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.3.2018; AgInt nos EDcl no RMS XXXXX/BA , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; MS XXXXX/RJ , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.2.2016; EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.9.2014; MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 26.11.2010; MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014. IMPUTAÇÃO DE DUAS INFRAÇÕES GRAVES: VALER-SE DO CARGO (CHEFE DE DIVISÃO E PRESIDENTE DE COMISSÃO) PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 4. A autoridade impetrada demitiu o impetrante com fundamento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117 , IX ("Ao servidor é proibido valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública"), e 132 , IV ("improbidade administrativa"), da Lei 8.112 /1990. 5. Difícil contestar o pressuposto de fundo das imputações: alguém que não ocupasse a posição de chefia, como servidor público, não seria convidado para viagem a Manaus, com todas as despesas pagas, simplesmente para inspecionar motocicletas nas instalações do fabricante. 6. Segundo a Comissão Processante, o servidor "recebeu vantagem indevida em razão de suas atribuições, qual sejam passagens aéreas e hospedagens, pagas por empresa particular, com a interveniência de pessoa ligada historicamente a vendas de veículos automotores ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, tendo ainda induzido servidor subalterno em erro" (e-STJ, fl. 606). 7. Como já referido acima, o impetrante, mencionado nos depoimentos como PRF PECCI e na condição de presidente da Comissão de Especificação de Materiais e Serviços para a Área Operacional do DPRF responsável pela aquisição da frota de veículos do ente público, pediu folga de suas atividades laborais no período de 15/6/2011 a 18/6/2011 para, como relatou a seu superior hierárquico, tratar de assuntos particulares, segundo ele próprio afirma em depoimento ("que a viagem foi exclusivamente técnico e particular"), o que, na verdade, resultou em viagem a Manaus/AM no mesmo período para visitar a fábrica da montadora de veículos Honda naquela cidade a convite do encarregado de vendas a frotistas e órgãos públicos da Freedom Motors, revendedora Honda em Brasília/DF, com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e traslado custeados pela montadora de veículos. 8. Está amplamente demonstrado que o impetrante valeu-se do cargo, agravado pela conduta dolosamente imoral, para obter vantagem, materializada pelo custeio, pela Honda, de verdadeiro pacote turístico de três dias a Manaus, que jamais lhe seria oferecido se ele não fosse um "formador de opinião" (responsável pela especificação de materiais) de um "potencial comprador" (Departamento de Polícia Rodoviária Federal). 9. É evidente que o impetrante valeu-se de seu cargo público para obter proveito próprio, ferindo a dignidade de sua função pública, responsável por importantíssima fase do procedimento licitatório dentro de órgão dos mais representativos e responsáveis pelo zelo pela coisa pública: a Polícia Rodoviária Federal. 10. Os padrões éticos esperados de um servidor público estão definidos na Constituição Federal e, mais detalhadamente, na Lei 8.112 /1990, e o legislador optou por exigir do servidor conduta moral retilínea. 11. Isso porque o trato com a coisa pública exige que não haja os desvios elencados na legislação disciplinar, sob pena de quebra de confiança na relação entre servidor e Poder Público. 12. Voltando ao caso concreto, não há como manter vínculo com servidor público que dolosa e às escondidas se envolve com ente privado, auferindo benefícios pessoais que, não fosse servidor público, não lograria receber. Tudo ao arrepio dos postulados da impessoalidade e da transparência que devem reger a conduta da Administração Pública. 13. Caso se admitisse que a viagem foi a serviço público, o impetrante ainda assim incorreria nas condutas ensejadoras da demissão, pois: a) induziu em erro o PRF Abdon, seu subordinado hierárquico, ao não informar as circunstâncias extraoficiais da viagem; b) deixou de observar a regra de que as empresas interessadas em processos licitatórios deveriam ser recebidas oficialmente e por pelo menos três servidores; c) não comunicou à Administração Pública a viagem, não obstante tenha sido convidado via e-mail institucional; d) não se vislumbra interesse público justificador da viagem, já que não havia necessidade de visitar a fábrica, considerando que não se estava diante de novas tecnologias ou produtos que não os já constatáveis em simples test drive que poderia ser feito em Brasília, na concessionária da Honda; e e) a imparcialidade da atuação administrativa ficou severamente prejudicada ao se admitir que "potencial licitante" pagasse todas as despesas de viagem. 14. Sob a perspectiva de que a viagem foi de natureza privada também está caracterizado o ato infracional, visto que está claro na conduta da Honda o objetivo (ilícito) de influenciar o impetrante (agente público de "potencial comprador"). A conclusão é de que a viagem foi toda custeada pelo ÚNICO fato de o impetrante exercer cargo de chefia relacionado diretamente ao rito licitatório de compra de motocicletas, o que configura a prática imoral que promoveu obscura mistura de interesses privados e públicos. 15. Seja qual o ângulo que se vislumbra a hipótese, está caracterizada a falta disciplinar prevista no art. 117 , IX , da Lei 8.112 /1990, sobre a qual o legislador impôs a pena de demissão, que deve ser aplicada ao impetrante. CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 16. Primeiramente, as condutas identificadoras de improbidade administrativa do art. 11 da LIA , para fins do art. 132 , IV , da Lei 8.112 /1990, prescindem da comprovação de dano ou prejuízo ao Erário. Representando a vasta e conhecida jurisprudência sobre o tema: MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.2.2018. 17. O ato praticado pelo impetrante demonstrou o dolo genérico de praticar conduta sabidamente ilegal, em desrespeito aos princípios da moralidade e da impessoalidade, pois, como "formador de opinião" de "potencial comprador", sabia das limitações para encontro com as empresas com interesses nos procedimentos licitatórios do DPRF, procurou escamotear o encontro espúrio e aproveitou-se do cargo para satisfazer interesse pessoal. 18. O princípio da impessoalidade não permite que os agentes públicos coloquem em primeiro plano seus interesses pessoais em detrimento do interesse público, como se vislumbrou na presente hipótese, em que o impetrante, na condição de servidor público diretamente ligado à cadeia procedimental licitatória para aquisição de motocicletas para a PRF, valeu-se da sua condição influenciadora e distanciou-se dos procedimentos legais e morais que garantiriam a transparência e a publicidade dos atos administrativos na relação da Administração Pública com o "potencial vendedor" de motocicletas. 19. Importante trazer a contexto que a conduta atribuída ao impetrante pelo art. 117 , IX , da Lei 8.112 /1990 ("Ao servidor é proibido valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública") é tipo infracional que materializa a persecução do princípio constitucional da impessoalidade. CONCLUSÃO 20. Mandado de Segurança denegado, medida liminar revogada e Agravo Regimental da União prejudicado.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20158080001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. SANÇÕES DESARRAOZADAS E DESPROPORCIONAIS. ABANDONO DE CARGO NÃO CONFIGURADO POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REFERÂNCIA DESRESPEITOSA A SUPERIOR HIERÁRQUICO. COMPORTAMENTO PARA O QUAL A LEI NÃO PREVÊ A COMINEAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ANULADAS. 1) De regra, O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 19/12/2018). Excepcionalmente, contudo, Admite-se o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da pena imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo ( AgInt no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, STJ). 2) Impor a servidor pena desarrazoada e desproporcional aos atos que praticou, em última análise, equivale a sancioná-lo em desacordo com lei, autorizando, pois, a revisão judicial do sancionamento. Justamente este é o panorama fático que se delineia na espécie, exsurgindo evidente que a Administração Municipal baralhou a condição de vereador exercida à época pelo apelante com as modestas atribuições de seu cargo efetivo de motorista. Nos dois distintos PAD`s instaurados contra ele, apesar dos relatórios conclusivos favoráveis da Comissão Processante, deliberou o então Prefeito por cominar as penas máximas de demissão em desfavor do servidor, sendo a primeira delas por suposto abono do cargo e a segunda pela prática de pretenso ato de insubordinação grave. 3) Deflui da leitura do próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brejetuba (Lei nº 006 /98) que o abandono de cargo público pressupõe animus abandonandi do servidor, elemento este flagrantemente inexistente no caso em apreço. A norma local, não por acaso, menciona que apenas a ausência intencional do servidor, por mais de 30 (trinta) dias, caracteriza o abandono do posto, de modo que, sem tal elemento subjetivo (intencionalidade, predeterminação) não há como cogitar a ocorrência do ilícito passível de demissão. Na espécie, restou fartamente comprovado que o apelante tinha um acordo verbal da qual estavam cientes o Secretariado e, quiçá, o próprio Prefeito, autorizando seu afastamento desde que se dispusesse a custear um servidor para substituí-lo. A substituição do apelante, no período que fora reputado como de abandono do cargo, foi efetivamente exercida por outro motorista efetivo do município, que recebeu diretamente do apelante a respectiva remuneração e nunca foi advertido acerca de tal ocorrência. Como alguém que pretendia abandonar o cargo teria procurado autorização, ainda que informal, para se afastar e, mais do que isso, porque teria tido o cuidado de custear plantões para que outro servidor o cobrisse? Só trata de ser coberto quem pretende retornar ao posto de trabalho, sendo absolutamente desarrazoado cogitar a existência de animus abandonandi diante das peculiaridades fáticas aqui delineadas. 4) Sem a intencionalidade, ope legis , não há como caracterizar o abandono de cargo, porquanto desconfigurada a desídia do servidor em relação ao ente público. Ainda, sem que se configure o ilícito punível com demissão desvela-se ilegal a imputação da indigitada pena ao servidor. 5) No que concerne ao segundo PAD aberto em desfavor do apelante, cumpre mencionar que as denúncias feitas por ele no exercício da vereança contra a então Secretária de Saúde, parecem ter desencadeado uma reação que, ainda que de forma velada, repercutia sobre o modo como era por ela chefiado na condição de motorista de ambulância. Depois de diversos episódios em que advertiu publicamente ou negou pedidos formulados pelo apelante, a Secretária convocou alguns servidores para sua sala e, em seguida, solicitou a presença do motorista, a fim de lhe comunicar que estava cautelarmente afastado do serviço, em decorrência do primeiro PAD. O apelante, então, reagiu mal à notícia e foi desrespeitoso para com a chefia imediata, ensejando a abertura do segundo procedimento. Delineado o contexto em que ocorreu, o comportamento imputado ao motorista pode, sim, caracterizar referência depreciativa ou desrespeitosa à autoridade pública (art. 145, inciso III, da Lei nº 006 /98), ato este que para o qual o Estatuto dos Servidores municipais não prevê a cominação de demissão. Para justificar a aplicação da pena máxima ao apelante, a Administração tipificou sua conduta como insubordinação grave. Ocorre que o fato de ter o servidor se recusado a assinar ciência do afastamento era indiferente para a Administração, bastando que a própria autoridade tivesse certificado que, naquela data, comunicou o afastamento ao servidor que este se negou a exarar seu ciente. A insubordinação grave, embora seja conceito consideravelmente vago, certamente só se caracteriza quando há resistência do servidor à prática de ato que se subsome no plexo de atribuições de seu cargo, o que não se delineou na espécie. Não há como cogitar insubordinação, v.g. , se o servidor se nega a praticar ato ilegal, ato que se distancia de suas competências ou, ainda, quando sua conduta não traz nenhuma repercussão para o serviço público, como in casu . 6) Verificado que as condutas praticadas pelo servidor não se enquadravam nas hipóteses legais de demissão suposto abandono de cargo sem animus domini e referência desrespeitosa a superior hierárquico não há que se falar em cominação da indigitada sanção em desfavor dele, desvelando-se nulas, porquanto desarrazoadas e desproporcionais, as penalidades cominadas nas Portarias nºs 760/2014 e 761/2014. 7) Determinação de ressarcimento ao apelante dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes, como se nunca tivesse saído do serviço público, tal qual apregoa o art. 38, do Estatuto dos Servidores de Brejetuba, quantias estas a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. 8) Por último, em quaisquer de suas modalidades, a responsabilidade civil pressupõe a prova do dano vivenciado pelo pretenso ofendido, dano este não comprovado na espécie. Os depoimentos tomados durante o PAD indicam que o apelante gozava de ótima reputação social e que a demissão foi compreendida à época, pelos mais diversos segmentos da sociedade, como uma montagem decorrente de perseguição política. 9) Recurso parcialmente provido, para reconhecer a nulidade das penas de demissão aplicadas ao servidor, bem como para determinar sua imediata reintegração ao cargo público que ocupava, garantidos todos os consectários financeiros daí decorrentes, rejeitando, contudo, a pretensão de ressarcimento de danos morais.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20218240036

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. PREJUÍZOS À DEFESA NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 592 /STJ. DESVIO DE FINALIDADE DO PAD. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DESVIO. MÉRITO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO. DESCABIMENTO. DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM DA DIREÇÃO APÓS DETERMINAÇÃO DE RETORNO, INOBSERVÂNCIA DE DEVERES FUNCIONAIS, IMPONTUALIDADE E SAÍDAS ANTECIPADAS. INFRAÇÃO TIPIFICADA COMO INSUBORDINAÇÃO GRAVE EM SERVIÇO. EXEGESE DO ART. 186, INC. VI DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 154/2014. PAD FUNDAMENTADO COM VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE COMPROVAM OS FATOS IMPUTADOS AO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, FATOS QUE NÃO TRADUZEM QUALQUER CONDUTA IRREGULAR DO RÉU. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373 , I , CPC ). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-07.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu , Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-02-2024).

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUTARQUIA ESTADUAL. SERVIDORA CELETISTA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIA E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a demissão de servidor público, mesmo que contratado sob o regime da CLT , deve observar o devido processo administrativo, em que se garantam o contraditório e a ampla defesa. II — Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 39327 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INASSIDUIDADE HABITUAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça confirmou a demissão de servidor público em razão de inassiduidade habitual. 2. A decisão recorrida está alinhada com a legislação e com a jurisprudência desta Corte. 3. Cabimento do rito sumário. Composição da comissão julgadora por dois servidores estáveis, nos termos dos arts. 133 , I e 140 da Lei nº 8.112 /1990. 4. Não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada. Precedentes. 5. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. O indeferimento do pedido de produção de provas consideradas impertinentes, em processo administrativo disciplinar, não caracteriza cerceamento de defesa. Ausência de demonstração concreta de prejuízo à defesa. 6. Para divergir das conclusões assentadas, seria necessária a produção de novas provas, o que é incompatível com o rito sumário do mandado de segurança. 7. Agravo regimental não provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240080 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-85.2018.8.24.0080

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR DEMITIDO. ALEGADA INDEVIDA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, EM DESCOMPASSO COM A PREVISÃO LEGAL. ASSERÇÃO PROFÍCUA. MOTORISTA LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUE, AO CONDUZIR AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES, SE ENVOLVEU EM GRAVE ACIDENTE DE TRÂNSITO AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA ATENÇÃO. DESLIGAMENTO DO CARGO PÚBLICO MEDIANTE SANÇÃO IMPUTADA COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA DE INEFICIÊNCIA DESIDIOSA NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES. PUNIÇÃO EXTREMA CONSUBSTANCIADA EM APENAS UM ÚNICO EVENTO. ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS QUE DEMONSTRAM A ASSIDUIDADE DO SERVIDOR, AUSÊNCIA DE PENALIDADES, ADVERTÊNCIAS OU ANTECEDENTES NEGATIVOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO LABORAL. PARA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO, A CONDUTA DESIDIOSA DEPREENDE COMPORTAMENTO ILÍCITO REITERADO, PERSEVERANÇA INFRACIONAL E/OU CONTINUIDADE NA PERPETRAÇÃO DE ILEGALIDADES. PRECEDENTES. "[. . .] A conduta desidiosa, para desencadear a aplicação da pena de demissão, pressupõe comportamento ilícito reiterado, perseverança infracional ou continuidade na perpetração de ilícitos, e não um ato isolado" (STJ, Mandado de Segurança n. 20940/DF , rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. em 10/06/2020). INEXISTÊNCIA DE PERSEVERANÇA INFRACIONAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECER UNÂNIME DA COMISSÃO PROCESSANTE PELO ARQUIVAMENTO DO PAD. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. ART. 87, § 1º DO EPM/BA. ANULAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO. COM EFEITO PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Não obstante seja vedado ao Judiciário imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º , XXXV , CF/88 ) assegura o controle da legalidade de tais atos. A possibilidade de a autoridade julgadora discordar das conclusões do colegiado somente tem lugar quando o relatório contrariar as provas dos autos, devendo ser feita motivada e fundamentadamente, com base nas provas intra-autos. Inteligência do art. 87 , § 1º , da Lei nº 7.990 /2001. Considerando as provas produzidas no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar, se revela irrazoável e desproporcional a pena de demissão aplicada, devendo ser anulado o ato demissional. Verificada a nulidade do ato demissionário, tem direito o servidor à reintegração ao cargo, bem como ao pagamento dos vencimentos pretéritos, a partir da data da publicação do ato ilegal. Precedentes do STJ. É inegável que o afastamento do servidor de seu cargo público, demitido por ato posteriormente declarado nulo por decisão judicial, ultrapassa e muito o mero aborrecimento ou dissabor, representando, outrossim, grave desequilíbrio emocional e financeiro, sendo plausível a indenização por danos morais. Apelo provido. Sentença reformada.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Exoneração DO SERVIDOR SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO. ATO Administrativo SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 20 E Nº 21 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESSA DIRETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. Não poderia a Autoridade Coatora, por simples ato unilateral, exonerar servidor contratado por prazo determinado, mediante processo seletivo, antes do advento do termo, sem que lhe fosse dada a oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090175

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE PENSIONAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALTAS REITERADAS AO SERVIÇO. DEMISSÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO. 1- A pena de demissão de servidor público estável e efetivo, por abandono do cargo, deve ser aplicada em processo administrativo disciplinar, e depende de comprovação do elemento objetivo, consubstanciado na falta reiterada ao serviço, e do subjetivo, denominado animus abandonandi. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 2- Constatada a conduta desidiosa do servidor público, que se ausenta de maneira deliberada do serviço público e busca de maneira retardatária a solução de seus conflitos com a Administração Municipal, o animus abandonandi encontra-se configurado. 3- Uma vez instaurado processo administrativo, para apurar abandono de cargo sem justificativa, em que restou comprovado, observado o devido processo legal, o animus abandonandi do servidor, não há qualquer ilegalidade no ato demissório. 4- Se o Autor não logrou comprovar que foi demitido injustamente, não há se falar em reforma da sentença para anular o ato que o demitiu e reintegrá-lo no quadro de pessoal. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. 5- A pensão por morte é devida tão somente ao servidor em efetivo exercício ou aposentado, razão pela qual incabível a sua concessão no caso de demissão - a bem do serviço público - daquele que antes seria considerado o instituidor do benefício, em razão do rompimento completo do vínculo com a Administração Pública. PREQUESTIONAMENTO. 6- O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo