EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VEÍCULO SEMINOVO. AUTOMÓVEL EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. DEMORA NA ENTREGA DO DUT. BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORA QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Insurge-se o recorrente, ora réu da presente demanda, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos vazados na inicial, condenando-o na entrega do documento único de transferência (DUT) do veículo objeto desta lide, no prazo de 30 (trinta) dias; bem como ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), solidário ao corréu, a título de dano moral, face a falha na prestação de seus serviços. Pugnou pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, ou, alternativamente, que seja o quantum indenizatório contra si arbitrado minorado. 2. Controvérsia que reside em determinar se a demora na entrega do documento único de transferência (DUT) de veículo é fato ensejador de reparação a título de dano moral. 3. O Recurso Inominado da parte manifesta inconformismo somente com relação a sua condenação em indenização a título de dano moral e o valor contra si arbitrado, razão pela qual as questões de mérito não mais serão discutidas. 4. É ponto incontroverso que o autor após adquirir seu veículo automotor seminovo na concessionária de veículos ré, não teve o documento de transferência do automóvel em questão entregue. Apenas após intentar a presente demanda que conseguiu acesso ao referido documento. Todavia, há que se destacar que o recorrente apenas era o proprietário do aludido veículo, e que provavelmente a concessionária possuía procuração para agir em seu nome. Porém, não se pode olvidar que o consumidor ficou por anos sem documento obrigatório de seu veículo, impedido inclusive de se desfazer do mesmo e/ou transferi-lo para seu nome. Desta feita, caracterizada está a falha na prestação dos serviços das empresas ao não fornecer toda a documentação pertencente ao carro adquirido pelo autor, não havendo que se falar em mero dissabor cotidiano.5. De lado a outro, com relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais, melhor sorte assiste ao recorrente. Tal valor deve cumprir o caráter pedagógico punitivo, de modo a repelir ações ilícitas e reparar ou ao menos minorar o mal causado, devendo ser ainda ser observado, na fixação do seu quantum, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor. Tal valor não pode ensejar enriquecimento ilícito por parte daquele que o recebe e ao mesmo tempo deve repreender a conduta do agressor, atendo assim ao seu fim social.6. Sopesados os eventos debatidos, bem como os patamares arbitrados por esta Colenda Corte em casos análogos, o valor arbitrado a título de dano moral na sentença de primeiro grau se mostra desproporcional, devendo ser reduzido ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais). Cabe reluzir que a parte recorrente apenas era o proprietário do veículo, não possuindo o autor nenhuma relação comercial para com o mesmo. Todavia, por fazer parte da cadeia de consumo, o mesmo se torna solidário ao corréu, ora recorrido. Há que se destacar também que, de acordo com o artigo 1.267 do Código Civil o autor possuía todos os direitos de real proprietário, eis que os bens móveis se transferem pela tradição e o mesmo estava em posse do veículo. Nesse viés, o quantum acima referido é capaz de trazer-lhe a devida retratação.7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença fustigada reformada em parte para reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral para o patamar de R$3.000,00 (três mil reais). Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95.