Demora na Implantação do Benefício em Jurisprudência

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20184047013 PR XXXXX-48.2018.4.04.7013

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme dispõe o enunciado nº 59 da FONAJEF, "não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais", o que implica o não conhecimento do recurso apresentado pela parte autora. 2. A injustificável demora do INSS em proceder à implantação de benefício previdenciário, a qual foi acordada judicialmente, implica abalo moral indenizável, pois o segurado viu-se privado de verba de caráter alimentar, imprescindível à subsistência, eis que necessária à aquisição de medicamentos. 3. Inexistindo justificativa do INSS para a demora em cumprir o acordo homologado judicialmente resta demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. 4. Evidenciado o nexo causal entre a conduta do agente público e configurado o acontecimento lesivo, faz jus o segurado à indenização por danos morais. 5. Recurso a que se nega provimento.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INSS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em razão da demora no cumprimento de determinação judicial relativa à implantação de benefício assistencial. 2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37 , § 6º da Constituição Federal , bastando a comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e do nexo de causalidade, os quais estão presentes na hipótese dos autos. 3. No caso em apreço, a autarquia previdenciária não procedeu com a eficiência que se espera de um órgão público, privando a autora, por tempo considerável, de uma verba de natureza alimentar que já lhe havia sido assegurada judicialmente. 4. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, algumas diretrizes hão de ser observadas, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a viabilidade econômica do ofensor e do ofendido. Deve-se ter em conta, ademais, que a indenização não pode acarretar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório. 5. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária. 6. Inversão do ônus sucumbencial. 7. Apelação provida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20204036126 SP

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    REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ASMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA PARA A IMPLANTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37 , da Constituição da Republica . 2. A Emenda Constitucional nº 45 /04 inseriu o inciso LXXVIII , no artigo 5º da Constituição , que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49 , da Lei Federal nº 9.784 /99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 5. In casu, restou evidenciada a demora na implantação do benefício deferido após julgamento de recurso pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, que, em outubro de 2019, reconheceu o direito da impetrante à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição e que foi encaminhada à agência em 24/10/2019 e até o ajuizamento deste writ, em 07/02/2020, ainda não havia sido processada. 6. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20214047205 SC XXXXX-66.2021.4.04.7205

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tem a parte impetrante direito à implantação do benefício assistencial já deferido pela autarquia previdenciária, com DER em XXXXX-09-2020. 2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação do benefício assistencial em favor da impetrante.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20214013800

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I Hipótese em que se controverte acerca da apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário. II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45 /04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal . III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784 /99 estabelece, em seu art. 49 , o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. IV A própria Lei 8.213 /91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A , § 5º , que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º , inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 (REO XXXXX-33.2016.4.01.3600 ). No mesmo sentido: REOMS XXXXX-20.2011.4.01.4001 ; AC XXXXX-98.2018.4.01.3400 . 5. Recurso de apelação não conhecido. Remessa necessária desprovida."( AMS XXXXX-76.2019.4.01.3801 , DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI O c. STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC , o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido, expressamente, a autarquia previdenciária, já na Cláusula Primeira do Acordo, a"concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:" Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade), 45 dias; Auxílio acidente, 60 dias. VII No caso presente, a sentença extinguiu o feito, por esgotamento do objeto da demanda, tendo em vista a conclusão da análise do processo administrativo, o que, no entanto, não pode prevalecer, porquanto o objeto da demanda não se restringiu à conclusão da análise do requerimento administrativo, como consignado na sentença, mas à implantação do Benefício Assistencial ao Idoso, uma vez que já houvera sido concedido na via administrativa. VIII Deve ser anulada a sentença, que extinguiu o feito por falta de interesse processual, e, nos termos do art. 1.013 , § 3º , do CPC , deve ser julgado o mérito, uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento. IX Em sendo o objeto da demanda a implantação do Benefício de Assistência ao Idoso, deferido administrativamente, deve ser concedida a segurança pleiteada, para que a autarquia previdenciária implante o benefício no prazo máximo de 90 (noventa) dias. X Apelação a que se dá provimento. Incabíveis honorários (art. 25 da Lei n. 12.016 /2009).

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20154036336 SP

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO, EMBORA COM DUAS DECISÕES ADMMINISTRATIVAS FAVORÁVEIS AO AUTOR. PRAZO DESARRAZOADO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O art. 37 , § 6º , da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa - No caso concreto a demora administrativa estendeu-se por período injustificável, mais de sete anos, mesmo após duas decisões administrativas favoráveis ao autor - A justificativa do INSS, de existência de efeito suspensivo automático atribuído ao recurso interposto por ele em face da decisão administrativa de não admissão de seu pedido de uniformização de entendimento administrativo previdenciário, não se sustenta, uma vez que não há previsão legal para a suspensão sustentada - Está claro que a demora, mesmo com duas decisões favoráveis administrativas, extrapola os limites da tolerância, principalmente em se tratando de verba alimentar - No caso concreto a demora administrativa estendeu-se por período injustificável, mesmo após duas decisões administrativas favoráveis ao autor - A justificativa do INSS, de existência de efeito suspensivo automático atribuído ao recurso interposto por ele em face da decisão administrativa de não admissão de seu pedido de uniformização de entendimento administrativo previdenciário, não se sustenta, uma vez que não há previsão legal para a referida suspensão - Em razão do descaso a sua condição de contribuinte/segurado do sistema previdenciário e da desconsideração de seu direito à implantação do benefício (uma vez que a demora se demonstrou totalmente desarrazoada e desnecessária e demandou muito desgaste do beneficiário na busca de seu direito), restaram demonstrados os danos morais - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie - Na hipótese, em razão do conjunto probatório, do prazo que o apelante esperou para pela revisão do benefício, do fato que ele já recebia o benefício e das demais circunstâncias constantes nos autos, o valor da indenização foi corretamente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - O pedido do autor foi bem claro (fl. 12): "pagamento da justa indenização por Danos Materiais correspondente ao montante devido a título desse benefício desde o requerimento (03/03/2010), e Danos Morais em igual valor, atualizadas monetariamente, mais juros de mora, despesas processuais e honorários advocatícios." - O juízo extrapolou o pedido, seja em razão de que sequer foi requerida a antecipação da tutela, seja em relação à implantação do benefício, que não constou da pretensão explicitada. Assim, entendo que esse comando viola os artigos 141 (o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte) e 492 (É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.), ambos do CPC - Acolhida em parte a preliminar suscitada na apelação, inclusive por força do reexame necessário, aos quais dou parcial provimento, a fim de reduzir a sentença aos limites do pedido e, consequentemente, excluir a ordem de implantação do benefício, mantido, no mais, o julgado a quo.

  • TRF-2 - Reexame Necessário: REOAC XXXXX20174025104 RJ XXXXX-10.2017.4.02.5104

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    PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA CONCLUSÃO. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA RECONHECIDO NA JRPS. PROCESSO ENCAMINHADO À AGÊNCIA PARA CONCESSÃO. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 45 DIAS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado proceda à implantação de benefício de auxílio- doença, com o pagamento dos valores retroativos a que tem direito. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança requerida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que o documento de fl. 10 comprova que o processo administrativo da ora impetrante permaneceu paralisado na agência previdenciária por mais de três meses sem qualquer movimentação, mesmo já tendo sido reconhecido seu direito ao benefício pela 11ª Junta de Recursos da Previdência Social, com encaminhamento do processo para a APS de Volta Redonda, sendo que até a impetração do writ já se havia passado mais de 90 dias sem movimentação, 1 e a norma contida no Decreto nº 3.048 /1999 prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do procedimento, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37 , caput, da CF/88 ), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784 /1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º , LXXVIII , da CF/88 ), sendo de acrescentar que no curso da ação foi devidamente confirmada pelo INSS a efetiva implantação do auxílio-doença pela autarquia (fls. 24/29), e quanto aos atrasados, são anteriores ao ajuizamento do mandamus, devendo ser pagas (se ainda não o foram) na esfera administrativa. 3. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134019199

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. O art. 37 , § 6º , da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano, restando dispensada a configuração de culpa. 2. No caso, houve, de fato, mora por parte da autarquia previdenciária na implantação do benefício previdenciário devido à autora, posto que a pretexto de a sentença digitalizada nos autos da ação previdenciária estar ilegível, vem postergando a implantação de benefício previdenciário já há muito reconhecido como devido (18/06/2010). 3. Configurada a falha da Administração na prestação do serviço, com oneração excessiva do administrado, que foi privado de verba de natureza alimentar, com nítido caráter de urgência e necessidade, exsurge o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo segurado, pela privação do benefício previdenciário a que fazia jus. Precedentes. 4. A fixação do valor dos danos morais deve objetivar a justa reparação do prejuízo, observando-se: a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e a gravidade do dano, não podendo implicar em enriquecimento ilícito, nem valor irrisório. 5. No caso, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta adequada à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, não caracterizando valor irrisório, nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento ilícito da parte autora. 6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS ao pagamento da indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, equivalentes à SELIC (Súmula 54 do STJ e art. 406 do CC ), sem aplicação cumulativa com outro índice de correção monetária. 7. Condenação do réu, vencido na demanda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20 , § 3º, do CPC .

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20224036183 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. A Constituição da Republica , em seu art. 5º , LXXVIII , faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 2. A Lei 9.784 /99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91 e do art. 174 , do Decreto 3.048 /1999. 4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE XXXXX/SC (tema XXXXX/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão favorável em sede administrativa. 7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A , § 5º , da Lei 8.213 /91 e o art. 174 , do Decreto 3.048 /1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável. 8. Em concreto, o benefício foi concedido em 22/06/2021. Em 06/01/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado. 9. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 10. Remessa necessária improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036114 SP

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. DANO MORAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O INSS demorou, sem qualquer justificativa, mais de dois anos para dar cumprimento à determinação judicial de imediata implantação de benefício previdenciário em favor do autor, situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária. Precedente desta Corte. 2. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o alto grau de culpa da autarquia requerida, que deixou de dar cumprimento a determinação judicial de implementação de benefício previdenciário em favor do autor, levando longos dois anos para fazê-lo, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, decorrente da privação do requerente de tais valores nesse período, sem demonstração de outros desdobramentos gravosos ao demandante advindos diretamente desta privação, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se revela adequado e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do autor, devendo ser mantido. 4. Alterado, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária para a data da sentença. 5. Deixa-se de aplicar o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009, ao caso presente para fins de atualização monetária, ante a sua inconstitucionalidade para esse fim (STF, ADIn 4425). 6. Acolhido parcialmente o recurso do INSS para que os juros de mora incidam na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, eis que sua constitucionalidade foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal para relações jurídicas não tributárias (STF, RE XXXXX/SE ). 7. Apelação do autor não provida. 8. Apelação do INSS parcialmente provida.

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