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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX-94.2021.4.01.3800

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AMS_10073039420214013800_66898.pdf
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Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I Hipótese em que se controverte acerca da apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo , inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO XXXXX-33.2016.4.01.3600). No mesmo sentido: REOMS XXXXX-20.2011.4.01.4001; AC XXXXX-98.2018.4.01.3400. 5. Recurso de apelação não conhecido. Remessa necessária desprovida."( AMS XXXXX-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI O c. STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido, expressamente, a autarquia previdenciária, já na Cláusula Primeira do Acordo, a"concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:" Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade), 45 dias; Auxílio acidente, 60 dias. VII No caso presente, a sentença extinguiu o feito, por esgotamento do objeto da demanda, tendo em vista a conclusão da análise do processo administrativo, o que, no entanto, não pode prevalecer, porquanto o objeto da demanda não se restringiu à conclusão da análise do requerimento administrativo, como consignado na sentença, mas à implantação do Benefício Assistencial ao Idoso, uma vez que já houvera sido concedido na via administrativa. VIII Deve ser anulada a sentença, que extinguiu o feito por falta de interesse processual, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, deve ser julgado o mérito, uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento. IX Em sendo o objeto da demanda a implantação do Benefício de Assistência ao Idoso, deferido administrativamente, deve ser concedida a segurança pleiteada, para que a autarquia previdenciária implante o benefício no prazo máximo de 90 (noventa) dias. X Apelação a que se dá provimento. Incabíveis honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1664410378

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