Demora sem Justificativa nos Autos em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20158110041 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA – APLICAÇÃO DO CDC – FORNENCIMENTO DE SERVIÇO – ATRASO EXCESSIVO NO CONSERTO - DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – APELOS DESPROVIDOS. Em se tratando de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço serão solidariamente responsabilizados pelos danos causados ao consumidor. A demora excessiva em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito passível de indenização, sobretudo quando o automóvel é objeto de trabalho. Na hipótese, tanto a seguradora quanto a oficina Recorrentes não foram diligentes na prestação dos seus serviços, eis que não há justificativa plausível para o atraso de quase 09 (nove) meses para reparação do veículo, razão pela qual a responsabilização solidária das Apelantes é medida que se impõe.

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  • TRF-5 - AG: AG XXXXX20204050000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. ANÁLISE E CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. MORA INJUSTIFICADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI nº 9.784 /99. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO PROVIDO. Versam os autos acerca da possibilidade de que seja determinado, à autoridade apontada como coatora, que conclua a análise de apuração de irregularidade em BPC formulado pelo impetrante, conforme solicitado em requerimento administrativo protocolado em 05/12/2019.A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37 ,caput, da Constituição Federal , devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política . Por outro lado, desde o advento da EC 45 /04 são assegurados a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tais princípios se manifestam na Lei nº 9.784 /99. No caso concreto houve uma demora excessiva na resposta do requerimento administrativo, já passados mais de4 (quatro) meses desde sua solicitação, tendo sido, portanto, ultrapassado prazo razoável para que se proceda à necessária instrução e conclusão da demanda. Frise-se que não há nos autos qualquer justificativa plausível quanto ao atraso na apreciação do pedido. Agravo de instrumento provido, para fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, contados a partir da intimação desta decisão, para que o INSS proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela impetrante.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260462 SP XXXXX-68.2020.8.26.0462

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    APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS -PACOTE DE VIAGEM – CANCELAMENTO ANTECIPADO – DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA SOMENTE ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCASO COM O CONSUMIDOR I - Incontroverso que a autora, em 23.08.2019, adquiriu um pacote de viagens junto à corré Decolar.com, todavia, por motivos de força maior, precisou cancelar o pedido em 16.12.2019, sem receber a quantia paga. Por sentença, foi determinada a devolução do valor pago no importe de R$ 1.582,07; II – Dano moral configurado. Isto porque, restou comprovado que as rés permaneceram, de forma indevida, com o valor pago pela autora, por mais de nove meses. Somente com a determinação judicial que a quantia será paga à autora e a sentença foi proferida em 30.09.2020, ou seja, mais de nove meses, entre o pedido de cancelamento (16.12.2019) e a prolação da sentença; III - Evidente a má-prestação de serviço. Inobstante o prévio aviso de cancelamento, caberia à parte requerida a imediata devolução dos valores, ou considerando um prazo razoável de sete dias, o qual não foi realizado. Notório o descaso e desrespeito com o consumidor, bem como, que a situação vivenciada causou à parte transtorno que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Logo, tendo a viagem sido cancelada e considerando que as empresas rés não solucionaram o problema de forma satisfatória, configurado está o dano moral. Quantum arbitrado em R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO

    Encontrado em: Juiz que não há justificativa para a negativa de devolução dos valores pagos, mesmo se tratando de tarifa não reembolsável, inclusive sob pena de enriquecimento ilícito, considerando que a desistência... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2021.0000134790 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-68.2020.8.26.0462 , da Comarca de Poá... Processado o apelo sem o recolhimento do preparo respectivo, diante da gratuidade concedida à autora, restou ele respondido, sendo os autos posteriormente remetidos a este Tribunal

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-76.2022.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO. Impetração como sucedâneo do recurso de agravo. Writ conhecido excepcionalmente diante da relevância do direito fundamental deduzido. Alegação de excessiva demora na análise do pedido. Paciente que não possui faltas disciplinares recentes, com registro de atividade laborativa e estudo, demonstrando, assim, um juízo de prognose positivo no cárcere. Inexistência de justificativa idônea para exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Constrangimento ilegal configurado. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE CÂNCER DE PÂNCREAS. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO CANCELADO JUNTO AO HOSPITAL PRESTADOR DO SERVIÇO. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO. FATO NÃO IMPUTÁVEL COM CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE, CONSIDERANDO O PEDIDO INICIAL. \n1) Na na forma do artigo 231 , inciso V , do CPC , considera-se o dia do começo do prazo para a apresentação da contestação a data de juntada do comunicado de que trata o artigo 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta. Caso dos autos em que restou devidamente demonstra a revelia da parte ré, na forma do artigo 344 do CPC , vez que apresentou sua contestação quase 5 meses após o prazo legal. Presunção de veracidade relativa, que se limita às questões de fato.\n2) Por versar sobre contrato de plano de saúde, ao qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), considerando a hipossuficiência do autor, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII , do CDC , a qual não afasta o dever de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.\n3) Correta a decisão da magistrada de origem, que, em sede de Embargos de Declaração, esclareceu a faculdade que lhe possibilita o § 1º do artigo 537 do CPC , de afastar a multa anteriormente fixada, mormente considerando que o autor atingiu o seu intento de receber o tratamento quimioterápico objeto do litígio.\n4) A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos tem por escopo compensar o prejuízo suportado pelo credor, o qual tem natureza indenizatória, consoante dispõem os artigos 84 , § 2º do CDC e 500 do CPC . \n5) Caso dos autos em que apenas há notícia de inadimplemento da consulta médica realizada quando já deferida a medida liminar, no valor de R$ 265,00, de forma que, considerando a possibilidade de conversão da obrigação de fazer da liminar em perdas e danos, deverá ser reembolsada à parte autora.\n6) A injusta recusa de cobertura securitária confere direito ao ressarcimento dos danos suportados, na medida em que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário do plano, uma vez que, ao pedir autorização para a operadora, este já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada ( REsp. nº 918.392/RN , Rel. Ministra NANCY ANDRIGH).\n7) A recusa injustificada, que configura comportamento abusivo, capaz de ensejar a obrigação de reparar danos de ordem moral, consiste naquela negativa de cobertura de tratamento legal, a que a operadora do plano de saúde está contratualmente obrigada a garantir.\n8) Na hipótese em comento em que o tratamento quimioterápico do autor foi cancelado em razão da reestruturação administrativa da operadora de saúde demandada, configura situação que presta verossimilhança ao abalo moral alegado. Isso deve-se porque, além da própria doença e do tratamento necessário já imporem fragilidade psicológica à parte, o cancelamento do tratamento, tido como alternativa à sobrevida do beneficiário, por questões que não são de responsabilidade do consumidor, mas apenas daquele que assumiu a responsabilidade por disponibilizar adequadamente os serviços previstos no contrato, não configura mero aborrecimento.\n9) Analisando as peculiaridades da situação posta em julgamento, somado aos parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses semelhantes, afigura-se adequado e justo o valor indenizatório de R$ 10.000,00\nDERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260071 SP XXXXX-70.2021.8.26.0071

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    SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Veículo da autora que, após sinistro, é encaminhado para oficina mecânica credenciada à seguradora – Alegada demora injustificada na execução do conserto – Suposta falta de peças – Ação julgada improcedente – Apelação da autora – Renovação os argumentos anteriores – Alegação de que o veículo somente foi entregue decorridos mais de seis meses da aprovação do conserto pela seguradora – Demora injustificada – Ausência de comprovação de que houve recusa ou atraso na entrega de peças pela fabricante/concessionária – Ônus da prova que cabia às rés (art. 373 , II , do CPC )– Responsabilidade solidária das rés – Danos materiais não comprovados pela autora e, portanto, indevidos – Reconhecida a culpa das requeridas pela demora injustificada no conserto do veículo, evidente a necessidade de se compor danos morais, pois a autora sofreu alteração do seu estado psíquico diante da impossibilidade de dispor da coisa por período muito superior ao aceitável – Dano moral caracterizado – Descaso que ultrapassa o mero dissabor – Função punitiva e educativa da reparação por danos morais – Verba fixada em R$ 10.000,00 – Ação julgada parcialmente procedente – Sucumbência recíproca reconhecida – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190060

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZATÓRIA. DEMORA EXCESSIVA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. A autora cumpriu todas as formalidades exigidas pela ré, tendo esta inclusive encaminhado e-mail à concessionária com a autorização para faturamento do veículo e emissão da nota fiscal. O empecilho inicial para liberação do crédito, se deu em razão da divergência de endereço, o que foi esclarecido e retificado pela autora. Em momento algum, a ré fundamentou a demora/negativa de liberação da carta de crédito à necessidade de análise da capacidade financeira da autora. A demora excessiva na liberação da carta de crédito, sem justificativa fundada, evidencia a falha na prestação de serviço, de modo que deve ser absorvida pela ré, a título de risco do empreendimento. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria demora injustificada da ré em conceder a carta de crédito em favor da autora, frustrando a sua legítima expectativa, além dos transtornos e perda do tempo útil do consumidor na tentativa de resolver o problema de forma administrativa, sem sucesso. Verba indenizatória fixada em observância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 343 , TJRJ. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190203

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    APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. CATETERISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. 1. In casu, o autor é titular de um plano de saúde oferecido pela ré e solicitou junto à operadora autorização para a realização de um cateterismo (cineangiocoronariografia e ventriculografia esquerda) para averiguação de doença coronariana obstrutiva ou reetose coronariana. 2. Embora a ré sustente que não houve demora na liberação do procedimento porque o caso estava apenas sendo analisado por sua junta médica, certo é que não compete aos profissionais do plano de saúde averiguarem, por tempo indeterminado, a indicação do médico do paciente para avaliar se o pedido estaria ou não correto. Ademais, o profissional que tem melhores condições de analisar o estado de saúde e prescrever o tratamento mais adequado ao paciente é o seu médico, não cabendo à ré postergar a análise do pedido sem justificativa relevante, notadamente quando há previsão contratual para o procedimento indicado. 3. Demora na autorização que, no caso dos autos, se equiparou à negativa. Falha na prestação do serviço corretamente reconhecida na sentença. 4. Dano moral configurado. 5. Desprovimento do recurso.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20204013600

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784 /1999 e os artigos 5º , inciso LXXVIII , e 37 , caput, da Constituição Federal . 2. Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3. Remessa oficial desprovida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190052

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMORA DA OPERADORA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1) A parte ré reconhece expressamente o alegado atraso na autorização para a realização do procedimento médico objeto da ação, nada obstante procure justificativa nos trâmites burocráticos internos, o que no caso concreto não pode ser acolhido. 2) Inexistência nos autos de prova capaz de justificar a demora na mencionada autorização. 3) A conduta da apelante deu causa a abalo psicológico caracterizador do dano moral, uma vez que frustrou as expectativas da beneficiária quanto ao cumprimento do que fora contratado, na hora em que mais necessitava da prestação dos serviços. 4) Quantum indenizatório estabelecido pelo magistrado de primeiro grau (R$ 8.500,00) que deve ser mantido, porquanto estabelecido em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e das particularidades do caso concreto. 5) Recurso ao qual se nega provimento.

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