\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE CÂNCER DE PÂNCREAS. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO CANCELADO JUNTO AO HOSPITAL PRESTADOR DO SERVIÇO. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO. FATO NÃO IMPUTÁVEL COM CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE, CONSIDERANDO O PEDIDO INICIAL. \n1) Na na forma do artigo 231 , inciso V , do CPC , considera-se o dia do começo do prazo para a apresentação da contestação a data de juntada do comunicado de que trata o artigo 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta. Caso dos autos em que restou devidamente demonstra a revelia da parte ré, na forma do artigo 344 do CPC , vez que apresentou sua contestação quase 5 meses após o prazo legal. Presunção de veracidade relativa, que se limita às questões de fato.\n2) Por versar sobre contrato de plano de saúde, ao qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), considerando a hipossuficiência do autor, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII , do CDC , a qual não afasta o dever de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.\n3) Correta a decisão da magistrada de origem, que, em sede de Embargos de Declaração, esclareceu a faculdade que lhe possibilita o § 1º do artigo 537 do CPC , de afastar a multa anteriormente fixada, mormente considerando que o autor atingiu o seu intento de receber o tratamento quimioterápico objeto do litígio.\n4) A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos tem por escopo compensar o prejuízo suportado pelo credor, o qual tem natureza indenizatória, consoante dispõem os artigos 84 , § 2º do CDC e 500 do CPC . \n5) Caso dos autos em que apenas há notícia de inadimplemento da consulta médica realizada quando já deferida a medida liminar, no valor de R$ 265,00, de forma que, considerando a possibilidade de conversão da obrigação de fazer da liminar em perdas e danos, deverá ser reembolsada à parte autora.\n6) A injusta recusa de cobertura securitária confere direito ao ressarcimento dos danos suportados, na medida em que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário do plano, uma vez que, ao pedir autorização para a operadora, este já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada ( REsp. nº 918.392/RN , Rel. Ministra NANCY ANDRIGH).\n7) A recusa injustificada, que configura comportamento abusivo, capaz de ensejar a obrigação de reparar danos de ordem moral, consiste naquela negativa de cobertura de tratamento legal, a que a operadora do plano de saúde está contratualmente obrigada a garantir.\n8) Na hipótese em comento em que o tratamento quimioterápico do autor foi cancelado em razão da reestruturação administrativa da operadora de saúde demandada, configura situação que presta verossimilhança ao abalo moral alegado. Isso deve-se porque, além da própria doença e do tratamento necessário já imporem fragilidade psicológica à parte, o cancelamento do tratamento, tido como alternativa à sobrevida do beneficiário, por questões que não são de responsabilidade do consumidor, mas apenas daquele que assumiu a responsabilidade por disponibilizar adequadamente os serviços previstos no contrato, não configura mero aborrecimento.\n9) Analisando as peculiaridades da situação posta em julgamento, somado aos parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses semelhantes, afigura-se adequado e justo o valor indenizatório de R$ 10.000,00\nDERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.