28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX-64.2014.8.09.0179
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ORLOFF NEVES ROCHA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXIGÊNCIAS FEITAS PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APLICÁVEL À ESPÉCIE, QUAL SEJA, SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (ARTIGO 198 E INCISOS DA LEI Nº 6.015/73). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal garante à sociedade a impetração do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
2. Regulada pela Lei Nº 6.015/73, a suscitação de dúvida tem como propósito a manifestação do Juiz de Direito acerca da divergência de entendimentos entre o oficial de registro e o apresentante, nada mais sendo do que um procedimento administrativo destinado à aferição da legalidade das exigências realizadas pelo oficial de registro.
3. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo da suscitação de dúvida, prevista no artigo 198 da Lei de Registros Publicos se afigura impossível, restando configurada a inadequação da via eleita. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/09, COMBINADO COM O ARTIGO 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.