PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGO 35 , C/C 40 , I , DA LEI Nº 11.343 /06. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 , CAPUT, C/C 40 , I , DA LEI Nº 11.343 /06. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVAÇÃO. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. A legalidade das escutas telefônicas foi examinada pela 7ª Turma desta Corte no primeiro habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, momento em que se julgou não haver nulidade na decisão proferida na justiça federal que deferiu a interceptação de comunicações telefônicas a fim de aprofundar as investigações que estavam em andamento. Provada a origem estrangeira dos entorpecentes importados pela associação criminosa da qual o réu era integrante, é competente Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal, bem como a incidência da majorante do art. 40 , inciso I , da Lei nº 11.343 /06. Improcede a alegação de inépcia da denúncia, quando a peça inicial da ação penal atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e a parte não demonstra a ocorrência de prejuízo, indicando que foi compreendida a imputação que lhe é feita. Demonstrado que o réu estava, com ânimo de estabilidade e permanência, associado para a prática de delitos de tráfico de drogas, confirma-se a sentença condenatória pelo delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343 /06. Comprovada a materialidade, a autoria delitiva e o dolo na perpetração do delito de tráfico de entorpecentes, confirma-se a sentença condenatória. Inobstante a totalidade da droga apreendida (1.132 kg de cocaína) pertença à mesma associação criminosa, as apreensões ocorridas em períodos diferentes configuram crimes autônomos. Aplica-se a continuidade delitiva do artigo 71 do Código Penal aos crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, podem ser havidos como continuação do primeiro, quando há identidade entre os desígnios e o modus operandi dos crimes, além de terem sido praticados no âmbito da mesma organização criminosa, especialmente voltada ao tráfico internacional de entorpecentes. As penas de multa para os crimes de tráfico continuado devem ser somadas, conforme a regra especial do parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 11.343 /06, segundo o qual as multas, em caso de concurso de crimes, serão impostas sempre cumulativamente.