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20 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • XXXXX-69.2017.8.13.0223 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 7 anos

Detalhes

Processo

Juiz

MAURO RIUJI YAMANE
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SENTENÇA:

Vistos etc.

1. Os acusados, qualificados nos autos, foram denunciados, com base no inquérito policial, nos seguintes termos:

Jorge Henrique Cristino Pinheiro, como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, c/c art. 62, I, do Código Penal.

Tiago Henrique de Oliveira Cordeiro, vulgo “Jubão” ou “Dtharcks PV”, como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06.

Ítalo César Pereira Lourenço, como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06.

Rafael Silva, vulgo “Feio”, como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06.

Deyvitt Ramos, vulgo “Gordo”, como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06

Alex Daniel Gomes, como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06.

Alexandre Vítor de Oliveira Fonseca, como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06.

Denislei Carlos de Sousa, como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06.

Hugo de Oliveira César, como incurso nas sanções do artigo 35, da Lei 11.343/06.

Narra a denúncia que todos os acusados, além de outras pessoas ainda não identificadas, teriam se associado, nesta cidade, para a prática de crime de tráfico de drogas, sobretudo “maconha”, “cocaína” e “crack”, adquiridas principalmente pelo denunciado Jorge Henrique Cristino Pinheiro, enquanto os demais acusados, em tese, as guardavam, preparavam e distribuíam a outros traficantes e usuários da cidade.

Consta que na operação denominada “SEMIMETAIS”, deflagrada pelo Ministério Público e Polícia Militar no mês de abril de 2016, foram interceptados diversos terminais telefônicos, proporcionando a identificação dos integrantes da quadrilha, cuja atividade principal seria o tráfico de entorpecentes na região do bairro São João de Deus e adjacências.

Relata que teriam sido identificados os denunciados Ítalo, Tiago e Rafael como integrantes da quadrilha liderada por Jorge, sendo que Tiago exerceria acensão sobre Ítalo e Rafael, estes responsáveis pela venda e entrega da droga diretamente a usuários.

Constatou-se ainda a existência de Alex, funcionário público municipal, no cargo de enfermeiro da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) nesta cidade, que supostamente exercia a função de responsável pelo preparo da droga e guarda de parte dela.

Relata que teria ocorrido uma desavença na quadrilha, ocasionando a substituição do acusado Rafael por Deyvitt.

Menciona ainda que Alexandre atuava na pesagem, separação e venda da droga para consumidores finais.

Consta que, em cumprimento de mandados de busca e apreensão, teria sido encontrada na casa do denunciado Denislei grande parte da droga comercializada pela quadrilha, principalmente “cocaína”, sendo tabletes pesando 2,404kg (dois quilos e quatrocentos e quatro gramas) e 1,398kg (um quilo, trezentos e noventa e oito gramas), além de porções pesando 156g (cento e cinquenta e seis gramas), bem como outra porção pesando 1,5kg (um quilo e quinhentos gramas).

Descreve que o entorpecente seria de Jorge, líder da organização criminosa e seria desdobrado e posteriormente distribuído aos demais denunciados para a comercialização.

Consta na denúncia que os acusados, em tese, também forneciam drogas uns aos outros, quando fosse necessário para a consecução do objeto da organização.

Relata que o acusado Hugo supostamente prestava consultoria para os demais integrantes da organização no que tange a produtos (eletrônicos, sobretudo aparelhos celulares), que seriam recebidos como pagamento de dívidas de entorpecentes.

Por fim, a denúncia menciona detalhadamente a participação de cada acusado na organização criminosa.

Rito processual obedecendo aos ditames da Lei 11.343/06.

Foi decretada a prisão preventiva de Ítalo, Tiago, Rafael, Alex, Deyvitt, Jorge e Alexandre (fls. 471/478).

Denislei foi preso em flagrante delito (autos nº 0010894-18.2017).

Foi decretada a prisão temporária do acusado Hugo (fls. 471/478), a qual posteriormente foi revogada (fls. 608/609).

Oferecida a denúncia, foram os acusados notificados (fls. 266/282), apresentando as defesas preliminares (fls. 368, 393, 429/456, 340/341, 391, 311/312, 314/321, 309/310, 355/356, 301).

Recebida a denúncia aos 17/04/2017 (fls. 457, verso), foram citados (fls. 488/497) e interrogados (fls. 491, 583/591).

Em sede de instrução criminal, dezesseis testemunhas foram ouvidas.

Nenhuma diligência foi solicitada.

Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido da denúncia.

A defesa de Jorge requereu a absolvição com base no art. 386, V e VII, do CPP, em observância ao princípio in dubio pro reo e a fixação da pena mínima.

A defesa de Tiago pleiteou a absolvição por ausência de materialidade e por falta de provas, a aplicação da atenuante da confissão espontânea da autoria, o regime aberto, a substituição descrita no art. 44, do Código Penal, a restituição dos bens e a gratuidade judiciária.

A defesa de Ítalo pediu o relaxamento da prisão alegando irregularidade, a absolvição diante do art. 386, V, VI e VII, do CPP e com base no princípio in dubio pro reo, a fixação da pena mínima, a redução nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a substituição descrita no art. 44, do Código Penal, a desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343/06 e a gratuidade judiciária.

A defesa de Rafael requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea da autoria, o regime aberto, a redução máxima nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a substituição descrita no art. 44, do Código Penal, a absolvição quanto ao art. 35, da Lei 11.343/06, com base no princípio in dubio pro reo, o direito de recorrer em liberdade e a isenção das custas e despesas processuais.

A defesa de Deyvitt pugnou pela absolvição quanto aos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, a aplicação da atenuante da confissão espontânea da autoria, a restituição dos bens e a gratuidade judiciária.

A defesa de Alex requereu a absolvição com base no art. 386, VII, a desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343/06, a redução máxima nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 e a substituição descrita no art. 44, do Código Penal.

A defesa de Alexandre, por seu turno, pleiteou a inépcia da denúncia, a absolvição quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, a aplicação da atenuante da confissão espontânea da autoria, o regime aberto, a substituição nos moldes do art. 44, do CP, a redução nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, o direito de recorrer em liberdade, a redução da pena pela menor participação e o desmembramento do processo.

A defesa de Denislei, por seu turno, pleiteou a absolvição quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, a aplicação da atenuante da confissão espontânea da autoria, a fixação da pena mínima, a redução máxima da pena nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 e a substituição prevista no art. 44, do CP.

A defesa de Hugo, por seu turno, pleiteou a absolvição quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, a aplicação da atenuante da confissão espontânea da autoria, o regime aberto, a substituição nos moldes do art. 44, do CP e a justiça gratuita.

É o relatório.

DECIDO.

2. Passo à análise das preliminares levantadas pela defesa.

2.1. A defesa de Alexandre alegou a inépcia da denúncia no que diz respeito ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, afirmando que a peça inicial não descreveu de forma pormenorizada os fatos e o animus associativo.

De maneira contrária à argumentação defensiva, verifico que a exordial acusatória descreveu a participação de cada acusado de forma bem detalhada, tanto no delito de tráfico de drogas quanto no delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, como se vislumbrou às fls. 01-D/09-D.

Sobre os requisitos da peça inicial, dispõe o Código de Processo Penal:

"Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

Como já explanado às fls. 457, a simples leitura da peça acusatória revelou que ela atendeu aos requisitos legais, narrando a conduta dos acusados de maneira clara e de forma a possibilitar-lhes a ampla defesa, descrevendo os supostos crimes de acordo com indícios existentes no inquérito policial.

Assim, rejeito a preliminar.

2.2. Alegou ainda que não há justa causa para a ação penal.

Pelo contrário, há na denúncia um mínimo de conteúdo probatório, o que foi suficiente para o início da persecução penal, sendo apresentados indícios de materialidade e autoria, não sendo cabível, na presente fase processual, uma análise aprofundada das provas.

A ausência de justa causa e o consequente trancamento da ação só pode ocorrer em casos excepcionais, ou seja, quando demonstrada a inexistência de delito, a falta de interesse agir, a inocência dos acusados ou presentes causas excludentes de ilicitude, o que não ocorreu no presente feito.

Neste sentido, trago o seguinte julgado:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - INVIABILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A inicial acusatória que observa os requisitos dispostos no art. 41 do CPP, expondo claramente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não é inepta. 2. O trancamento da ação penal somente pode ocorrer quando a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação for incontestavelmente demonstrada, seja pela comprovação da existência de alguma excludente de tipicidade, pela extinção da punibilidade ou pela inexistência de prova da materialidade ou de indícios de autoria” (TJMG – 1.0470.15.008925-3/001 – Rel. Júlio César Lorens – Publ. 29/09/2017).

Assim, mantenho o entendimento de fls. 457 e não acolho a prefacial.

2.3. Foi solicitado pela defesa de Alexandre o desmembramento dos autos.

Contudo, descabe a diligência pleiteada, pois o Código de Processo Penal prevê a unidade do processo e do julgamento em se tratando de conexão e continência.

Ocorre que nos autos há fatores, como quantidade de infrações, tempo em que elas ocorreram, pluralidade de réus, dentre outros, que determinam que todos os acusados sejam julgados em um único feito, para evitar julgamentos colidentes e por homenagem ao princípio da celeridade e economia processual.

Portanto, não acolho a tese defensiva.

2.4. A defesa de Ítalo alegou ser a prisão preventiva irregular, pois o mandado de prisão foi cumprido em desobediência ao princípio da ampla defesa.

Em que pese o zelo e acuidade do defensor, com a devida vênia, não há como acolher a pretensão manejada, pois o mandado de prisão foi expedido diante da existência de fundada suspeita da prática de crimes por parte dos acusados.

Cabe ao Juiz deferir a tutela cautelar estando presentes, além das condições gerais e comuns de todas as ações, os requisitos "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", caracterizando a plausibilidade da pretensão e o perigo fundado de dano a uma ação.

De fato, a medida cautelar de busca e apreensão ocorre sem que seja realizada a prévia oitiva do requerido, de forma a assegurar o êxito da diligência.

Ademais, para a validade do mandado, é prescindível que sejam encontrados objetos ilícitos.

Ressalto que foram devidamente respeitados os direitos constitucionais garantidos aos denunciados.

2.5. Solicitou a defesa de Ítalo a acareação e o reconhecimento em audiência, alegando que nenhuma das vítimas irá reconhecê-lo.

Pelo contrário, não se faz necessária a acareação no presente feito, diante da inexistência de requerimento da defesa no momento oportuno, qual seja, na audiência de instrução e julgamento.

A acareação foi solicitada antes de iniciada a instrução, oportunidade em que o pedido foi indeferido por não ter sido dado início à colheita de provas (fls. 487).

No entanto, a defesa não renovou o pedido de acareação, mesmo se fazendo presente no ato, supondo-se, com isso, que o procedimento não seria mais útil ao esclarecimento dos fatos.

Além disso, não foram vislumbrados depoimentos divergentes a justificar a confrontação das testemunhas, sendo certo que a produção de provas no processo penal pode ser regrada por juízo motivado do Julgador.

Sobre o assunto, cito o julgado:

“MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - PROCESSO PENAL - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NO JUÍZO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA -ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS - PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM MOMENTO OPORTUNO - (…) - Não se divisa ofensa a direito líquido e certo do paciente na decisão que indefere pedido de diligência, uma vez que a produção de provas no processo penal pode ser regrada por juízo motivado do Julgador.
- Se a defesa requereu a acareação do réu com as testemunhas, mas nada manifestou a respeito no momento oportuno, vale dizer, na audiência de interrogatório e oitiva das mesmas, não há que se falar em cerceamento da defesa” (TJMG – 1.0000.13.055326-6/000 – Rel. Júlio Cézar Guttierrez – Publ. 04/09/2013).

2.6. A defesa de Deyvitt e Tiago alegou a ausência de materialidade delitiva, pois não foram confeccionados laudos de constatação e definitivo, pois não houve a apreensão de drogas com os acusados.

A alegação não procede, pois, mesmo não tendo sido encontrado nada de ilícito com os denunciados acima, a droga apreendida na posse de Denislei e dos usuários André Ramos de Camargo e Wackson Muniz dos Santos foi apontada como pertencendo a associação criminosa em que todos os acusados faziam parte.

Referente aos citados entorpecentes, encontra-se vasta materialidade delitiva, como laudos de constatação e laudos definitivos, conforme se demonstrará a seguir.

3. No mérito, procede o pleito acusatório, senão vejamos.

DO TRÁFICO DE DROGAS, em relação aos acusados Jorge, Tiago, Ítalo, Deyvitt, Alex, Alexandre, e Denislei.

4. A materialidade ficou evidenciada, conforme os autos de apreensão de fls. 32-D, 117, 139, 157 e 15 dos autos nº 0010894-18.2017, os laudos de constatação de fls. 23/28 dos autos nº 0010894-18.2017, as transcrições da interceptação telefônica dos autos nº 223.16.005599-0 e os laudos toxicológicos de fls. 469/474, 21-D/22-D, 35-D/26-D, e 37/38 dos autos nº 0010894-18.2017, cujo perito concluiu que as substâncias apreendidas tratavam-se de "cocaína" e estão enquadradas na Portaria nº 344, de 12/05/1998.

A autoria também foi demonstrada, tendo em vista que restou claro que os acusados Jorge, Alex, Alexandre, Ítalo, Denislei, Deyvitt, e Tiago estavam praticando o tráfico de drogas, nos termos como descrito na peça acusatória.

Vejamos.

Jorge Henrique Cristino Pinheiro afirmou em Juízo que não tinha relacionamento com os outros acusados e que morava em um bairro distante (fls. 589).

Acrescentou que o aparelho celular apreendido como sendo de sua propriedade, de onde originou parte das escutas telefônicas, realmente é seu.

Tiago Henrique de Oliveira Cordeiro contou que vendia cocaína, porém, agia sozinho, a pé, e não tinha ligação com a droga apreendida (fls. 591).

Falou que nada sabe dizer sobre as escutas telefônicas e que vendeu seu aparelho celular com o chip para um desconhecido.

Ítalo César Pereira Lourenço negou as conversas gravadas, dizendo que os números telefônicos não eram seus, bem como desconhecia o entorpecente apreendido (fls. 588).

Salientou que conversava com Tiago a respeito de criação de cachorros e não a respeito da venda de drogas.

Rafael Silva contou que vendia entorpecentes, porém, parou no início de 2016 e não tem relação com os fatos (fls. 590).

Deyvitt Ramos relatou que tem apelido de “Esquilo” e que vendia drogas para sustentar seu vício, bem como atuou no comércio ilícito por cerca de cinco meses (fls. 585).

Alex Daniel Gomes narrou que é usuário de cocaína e que costumava falar a respeito de drogas no celular para “aparecer para as mulheres” (fls. 583).

Mencionou que conhecia os outros acusados apenas de vista da rua, mas sem muito contato com eles, apenas conversava por telefone com Alexandre e Hugo.

Alexandre Vitor de Oliveira Fonseca declarou que não tinha nenhuma relação com a droga e pode ser que emprestou seu celular para alguém no dia das conversas telefônicas (fls. 584).

Afirmou que conhecia o restante dos acusados apenas de cumprimentar na rua.

Denislei Carlos de Sousa, por sua vez, confessou a imputação, assumindo a propriedade da droga apreendida, contudo, disse que a recebeu como pagamento de dívida de uma moto (fls. 586).

Através da análise de todo o conjunto probatório, restou claro que, embora Denislei tenha assumido a propriedade da droga, os denunciados contaram versões contrárias à prova dos autos na intenção de se eximirem de maiores responsabilidades.

Consta nas provas coligidas que foi realizada a "Operação Semimetais" pelo Ministério Público e pela Polícia Militar, com a finalidade de abordar a quadrilha desenvolvida pelos denunciados em relação ao tráfico de drogas e outros crimes ocorridos no bairro São João de Deus e adjacências.

Para tanto, foram realizadas interceptações telefônicas, cujas transcrições encontram-se juntadas aos autos, as quais confirmaram a intensa criminalidade praticada pela organização.

A partir das provas coligidas, sobretudo as interceptações, ficou claro que eles agiam de forma organizada para a venda de entorpecentes, sendo que a prática do crime ainda contava com a participação de outras pessoas ainda não identificadas.

Verificou-se que o grupo era liderado por Jorge Henrique Cristino Pinheiro, auxiliado diretamente pelos denunciados acima citados.

Com autorização judicial, foram cumpridos diversos mandados de busca nos endereços relacionados aos denunciados, sendo apreendida enorme quantidade de entorpecentes, principalmente “cocaína”.

Foram apreendidos ainda diversos aparelhos celulares, veículos, balança de precisão e outros objetos usados no tráfico de drogas, bem como grande soma em dinheiro.

De fato, as provas coligidas durante o processo demonstraram a autoria de Jorge Henrique, Ítalo, Tiago, Deyvitt, Denislei, Alex e Alexandre, restando evidenciada a prática do tráfico de drogas por cada um deles.

a) Da conduta do acusado Jorge Henrique Cristino Pinheiro.

Jorge Henrique foi apontado pelos policiais como o líder do bando, primeiro na hierarquia da organização, responsável por adquirir, guardar, manipular e coordenar a distribuição e o armazenamento de drogas.

Realmente, a droga encontrada em poder de Denislei pertencia a Jorge Henrique.

O policial E.W.F. informou que, durante a apreensão das substâncias ilícitas na residência do acusado Denislei, este afirmou, perante testemunhas, que realizava a guarda da droga para Jorge Henrique, o qual era chefe da quadrilha de traficantes (fls. 02, dos autos nº 0010894-18.2017).

Segundo Denislei, Jorge Henrique efetuava o pagamento mensal de R$150,00 para que guardasse as drogas e as substâncias para o desdobramento e o acondicionamento delas em sua residência.

Em Juízo, o militar confirmou com veemência o depoimento acima (fls. 568).

No mesmo sentido, foram os depoimentos de outros policiais, como A.A.C., V.E.S. e M.V.E.S., tanto na fase policial quanto em Juízo, no sentido de que Denislei realmente identificou Jorge Henrique como o chefe da quadrilha e que estava guardando a droga de propriedade dele (fls. 03/04, 567 e 569).

Confirmando que a droga apreendida pertencia a Jorge, foi possível perceber que ela estava identificada com o nome de “JORGE”, conforme informado pelos policiais.

Consta nos autos, inclusive, a fotografia do entorpecente às fls. 21, constando o nome do seu dono escrito, ou seja, Jorge.

Embora Jorge Henrique e Denislei terem negado que possuíam contato, foi registrado nas gravações telefônicas que eles mantinham estreito relacionamento, tanto que combinavam de se encontrar para negociarem drogas, conforme trecho a seguir:

“Jorge Henrique e Denislei combinam de encontrar para a provável entrega e recebimento de droga.

JORGE HENRIQUE: Desce aqui no ponto de ônibus aí. Tem uma véia no ponto de ônibus. Eu te pego e te deixo aqui na rotatória.

DENISLEI: Cê vai me pegar aonde?

JORGE HENRIQUE: Eu te pego no ponto de ônibus, né? Eu te deixo virando a rotatória, subindo o morro. Ai cê dá a volta.

DENISLEI: Peraí.

(...)”. (fls. 913, autos nº 223.16.005599-0)".

“Jorge liga para Denislei e pergunta se pode passar lá daqui meia hora. Que responde que sim. Possivelmente para negociar/entregar drogas.

JORGE HENRIQUE: Pode passar aí daqui meia hora?

DENISLEI: Oi?

JORGE HENRIQUE: Daqui meia hora pode passar aí?

DENISLEI: Pode.

(...)”. (fls. 913, autos nº 223.16.005599-0)".

Dentre as interceptações telefônicas, ficou constatado que Jorge Henrique mantinha contato também com outros acusados para o negócio de drogas.

Em seguida, cito um trecho em que ele afirma que encontrava-se na casa de Tiago, vulgo “Dtharks”, o qual está indo buscar “algo”:

“JORGE HENRIQUE fala que está na casa do DTHARKS (TIAGO) JUBÃO – fala que Dtharks está indo buscar ai, fala que pode trazer aqui.

JORGE: Eu tô aqui na casa do Dtharks.

INTERLOCUTOR: Então falou.

JORGE HENRIQUE: Ele tá indo buscar ai.

DENISLEI: Falou.

(...)”. (fls. 909, autos nº 223.16.005599-0).

Realmente, Jorge Henrique mantinha contato com Tiago, o que se torna claro a partir da seguinte conversa telefônica:

“TIAGO: Tão

JORGE: Sai ai fora ai, fiii.

TIAGO: Saindo ai”.

(...)”. (fls. 910, autos nº 223.16.005599-0)

Não procede a afirmação de Jorge Henrique de que não tinha relacionamento com os outros acusados, pois restou evidenciado que eles iam a festas juntos e até tiravam fotos juntos, conforme fotografias juntadas nos autos às fls. 449, dos autos nº 223.16.005599-0.

Em uma das fotos, foram identificados os denunciados Jorge Henrique, Deyvitt, Ítalo e Tiago (fls. 449, autos nº 223.16.005599-0).

Ademais, todos eles se conheciam e eram “amigos” na rede social “Facebook”.

De fato, foi registrada uma conversa telefônica em que comprova o vínculo entre Jorge Henrique, Alexandre e Deyvitt, em que este ligou para Alexandre (“Kako”) e perguntou se Jorge Henrique (“Careca”) estava próximo e pede para falar com ele.

“ALEXANDRE: Oi

DEYVITT: KAKO, cê tá perto do Careca aí?

ALEXANDRE: Tô

DEYVITT: Pergunta ele um negócio.

ALEXANDRE: Peraí.

CARECA: Oi.

DEYVITT: Que horas cê vai viajar?

CARECA: Madrugada.

DEYVITT: Ahhh tá.

CARECA: Por quê?

DEYVITT: Sabe aquele colega meu de Belo Horizonte?

CARECA: Sei.

DEYVITT: Vai vim hoje e vai voltar.

CARECA: Que horas que vai?

DEYVITT: Ele falou que lá pras seis horas ele vai. Mas cê combinando com ele.

CARECA: Já paguei um cara pra levar nois.

(...)”. (fls. 912, autos nº 223.16.005599-0)

Percebe-se, assim, que Jorge Henrique negou ter amizade com tais acusados, a ponto de se encontrar e conversar eles, porém, restou demonstrado que tal negativa deu-se de forma se esquivar da verdade, para evitar a condenação.

A certidão de antecedentes criminais de fls. 595 apontou que, ao contrário das palavras de Jorge Henrique em Juízo, tanto tinha vínculo com o acusado Deyvitt, que foram condenados juntos no processo nº 223.06.195427-5 por tráfico de drogas.

Como bem observou o representante ministerial, a referida certidão indicou que eles eram parceiros no crime há mais de dez anos.

Insta consignar que a pessoa que utilizou as linhas telefônicas cujas gravações foram efetuadas tratava-se realmente da pessoa de Jorge Henrique, tendo em vista que, em alguns dos telefonemas, ele se identificou, informando, ainda, seu endereço e número do CPF.

"JORGE HENRIQUE: Pronto!

INTERLOCUTORA: Alô, gostaria de falar com JORGE HENRIQUE.

JORGE HENRIQUE: Sou eu!

INTERLOCUTORA: Seu Jorge, meu nome é KARINE, falo da MASTER CABO, tudo bem com o senhor?

JORGE HENRIQUE: Tudo.

INTERLOCUTORA: Eu tô ligano porque o senhor tá aguardando uma manutenção de internet não é isso?

JORGE HENRIQUE: Ah, mas tem um tempo né?

(...)”. (fls. 908, autos nº 223.16.005599-0)".

E ainda:

"JESSICA: Suporte atendimento Jessica, boa tarde, com quem falo?

JORGE HENRIQUE: Eu queria saber por que minha internet não tá funcionando

JESSICA: Com quem eu falo?

JORGE: Henrique

JESSICA: Poderia me informar o CPF do assinante?

JORGE HENRIQUE: XXXXX.

JESSICA: Repete por favor.

JORGE HENRIQUE: XXXXX

JESSICA: JORGE HENRIQUE CRISTINO PINHEIRO?

JORGE HENRIQUE: Isso.

JESSICA: Endereço é rua Nove, número 597, Jardim Copacabana?

JORGE HENRIQUE: Exato.

(...)”. (fls. 909/910, autos nº 223.16.005599-0)".

As linhas utilizadas, quais sejam, (37) 98801-2260 e (37) 99114-5987, embora cadastradas em nome de terceiros, realmente estavam sendo usadas por Jorge Henrique.

Tanto é que, em Juízo, ele confirmou como sua a linha (37) 98801-2260, dizendo que não se lembra se usava a linha (37) 99114-5987 (fls. 589).

Restou verificado que, em algumas oportunidades, Jorge Henrique era chamado de “Careca” por seus comparsas, diante de uma de suas características físicas.

Ficou evidenciado, ainda, que ele usava os veículos “Fiat/Uno Mille Economy”, placa HLA-1481 e “Honda CG/Titan”, placa HNR-7369 para viabilização e otimização dos crimes.

Saliento que Jorge Henrique é reincidente específico, já tendo sido condenado definitivamente pela prática de tráfico de drogas, por duas vezes, demonstrando que não é a primeira vez que se vê envolvido com a venda de entorpecentes, a corroborar com as demais provas (fls. 595).

Desta maneira, entendo que a autoria de Jorge restou cabalmente provada nos autos, sendo certo que a sua alegação de que atuava apenas no ramo de venda de joias sequer foi por ele provada, ônus que lhe cabia.

b) Da conduta de Tiago Henrique de Oliveira Cordeiro, vulgo “Jubão” e “Dtharks”.

Restou clara ainda a participação de Tiago no tráfico, o qual foi apontado pelas provas como sendo responsável por fornecer drogas a usuários e aos outros acusados.

Para tanto, ele usava os veículos “Fiat/Strada”, placa HMI-4886 e “Honda/Falcon”, placa PPL 6621.

Saliento que Tiago confessou ser traficante em Juízo, contudo, afirmou que vendia drogas sozinho, além de ter negado relação com a substância apreendida (fls. 591).

Diversas conversas entre ele, usuários de entorpecentes e alguns integrantes da quadrilha foram interceptadas a partir do terminal telefônico que Tiago confirmou em Juízo ser de sua propriedade (fls. 591).

Em tais conversas, Tiago comercializou drogas por várias vezes, restando evidenciado o seu efetivo e ostensivo envolvimento no tráfico em conluio com os demais acusados.

Cito um trecho de uma dessas conversas, em que Tiago comercializou entorpecentes, dizendo, ainda, que o preço da droga aumentou:

"TIAGO: Tão.

INTERLOCUTOR: Bão fi?

TIAGO: Bão.

INTERLOCUTOR: Beleza. Tá tendo um fuminho bão aí?

TIAGO: O fi, tá pra chegar, mas vai ser cem conto (possivelmente trata-se da quantia de R$100,00) os vinte cinco (possivelmente trata-se da quantidade de 25 gramas de droga a ser adquirida)

INTERLOCUTOR: Como é que é?

(…)

Tiago: Mas trem brabo memo. Tá tendo não, cidade tá osso, tá seco.

INTERLOCUTOR: Tá tendo nada não né?

Tiago: Ahn, nada não. Se clarear, vai clarear hoje.memo assim acho que esse cara aí só tem duas peças lá, vou ver se eu abraço elas fi, o olho da cara.

INTERLOCUTOR: Só, cê me dá uma ligada se miorar.

Tiago: Mas ele me garantiu que o fumo que ele tá lá é do treino, ma do treino memo.

INTERLOCUTOR: Amanhã cê tá tendo então?

Tiago: Então, se der certo hoje, amanhã já tá na mão.

INTERLOCUTOR: Só. E aqui. A “ESCAMINHA” chegou?

TIAGO: Ahn?

INTERLOCUTOR: A “ESCAMINHA” que você falou que ia chegar, chegou?

TIAGO: Não, ainda não. Tem daquele “BRANQUINHO” ainda.

INTERLOCUTOR: Ainda tem do “BRANQUINHO”?

TIAGO: Tem.

INTERLOCUTOR: Do de cinquenta (possivelmente o valor de R$50,00) que é do “BRANQUINHO”?

TIAGO: É.

INTERLOCUTOR: É que tava meio ruim veio, peguei um dele esses dias tava ruim demais.

TIAGO: Tá não, tá? Mesma coisa, carai!

INTERLOCUTOR: Ruim sô! Pede o menino para trazer um bão pra mim aqui então.

TIAGO: Então falou.

INTERLOCUTOR: Tô aqui já.

TIAGO: É cinquenta (R$50,00) ou vinte (R$20,00)?

INTERLOCUTOR: Cinquenta.

TIAGO: Cinquenta?

INTERLOCUTOR: Mais branquinho, nu é aquele trem marrom horroroso não!

TIAGO: Então falou!

(...) (fls. 851/852, autos nº 223.16.005599-0).

Em outras vezes, Tiago também negociou drogas com usuários, tendo como outro exemplo o dia 14/05/2016, às 15h59, em que um usuário liga e pede “uma de vinte” para entregar no Poliesportivo no bairro Niterói.

Conforme consta, após a conversa acima, Tiago ligou para o terminal telefônico utilizado por seu comparsa Rafael, porém, Ítalo atendeu, tendo Tiago lhe pedido para entregar a droga no local apontado.

“INTERLOCUTOR: Oi.

TIAGO: Tão?

INTERLOCUTOR: Vinte real aqui no Poliesportivo Niterói, aqui, vinte.

TIAGO: Tá onde?

INTERLOCUTOR: Poliesportivo NITEROI.

TIAGO: Então falou!

(...)” (fls. 852, autos nº 223.16.005599-0).

O usuário de drogas foi identificado como sendo Welbert Aparecido Satil, que foi arrolado como testemunha da acusação.

Em Juízo, Welbert confirmou a declaração prestada na fase policial, onde declarou que realmente comprou drogas de Tiago (fls. 571).

Welbert admitiu ser usuário de cocaína e que comprava de Tiago e Ítalo: “eu comprava deles tinha mais de um ano, só eles que vendiam ali” (fls. 05).

Encontram-se juntadas aos autos várias outras transcrições envolvendo Tiago que comprovam seu envolvimento no tráfico.

Menciono abaixo alguns delas:

“WELBERT: Ow!

TIAGO: Doidão.

WELBERT: Arruma cinquenta (R$50,00) real pra mim.

TIAGO: Vou ligar pro menino lá.

WELBERT: Oi.

TIAGO: Ahn.

WELBERT: A que tá vindo é o MARRONZINHO. Cadê aquele BRANQUINHO? Porque o trem dele não tá o branco não!

TIAGO: É branco, uai!

WELBERT: Ahn?

TIAGO: Deve ser por causa do tempo, né fi, umedeceu, deve né. É branco.

WELBERT: Ah tá.

(...)” (fls. 853, autos nº 223.16.005599-0).

“INTERLOCUTOR: E ai, fi bão?

TIAGO: Bão.

INTERLOCUTOR: Blz! Tem o fumo aí?

TIAGO: Tem!

INTERLOCUTOR: Então, traz aqui pra nó.

TIAGO: Já éh.

INTERLOCUTOR: Faz mais barato pra nós não?

TIAGO: Mesma coisa, uai.

INTERLOCUTOR: Noventinha?

TIAGO: É

INTERLOCUTOR: Então traz uma de vinte caprichada aí pra nós. É nova?

TIAGO: Então beleza.

INTERLOCUTOR: Então beleza. Então falou?

TIAGO: Falou.

INTERLOCUTOR: Tô chegando aqui já.

TIAGO: Falou.

(...)” (fls. 853, autos nº 223.16.005599-0).

“ÍTALO: Tão fi.

TIAGO: Tão. Passa aqui pro cê pegar mais uma (1) amostra pro

ÍTALO: lá e levar uma (1) de vinte (R$20,00) lá pra ele lá.

TIAGO: Uma de vinte e mais uma amostra?

ÍTALO: É.

TIAGO: Falô.

ÍTALO: Chega aí. Falô.

(...)” (fls. 856, autos nº 223.16.005599-0).

Confirmando a autoria, foi localizada enorme soma em dinheiro em um dos imóveis relacionado a Tiago, objeto de cumprimento de mandado de busca e apreensão.

Tal local é residência da genitora e do irmão de Tiago, sendo que este ocultava o dinheiro lá.

De acordo com o boletim de ocorrência de fls. 86/88, os militares apreenderam o valor de R$109.000,00 (cento e nove mil reais), oriundo da venda de entorpecentes.

O irmão de Tiago, Roberto César de Oliveira, compareceu em Juízo e afirmou que parte do valor era proveniente de herança de seu falecido pai e a outra parte estava juntando com a sua esposa (fls. 580).

Realmente, a versão é totalmente dissociada da realidade e despida de credibilidade, pois foge do senso comum que alguém possa guardar tanto dinheiro em casa, mormente diante do aumento da criminalidade em nossa cidade.

Como bem mencionado pelo representante ministerial, inviável alguém conseguir economizar essa expressiva quantidade de dinheiro, ainda com a profissão abraçada pela testemunha, que falou que a renda familiar total é de seis mil reais, bem como as despesas que afirmou ter com o aluguel/financiamento da casa.

Outrossim, a testemunha disse possuir conta bancária, não sendo possível acreditar que guardava o valor em casa porque não confiava no sistema bancário.

Ficou claro que ela procurou ocultar a real procedência do dinheiro apreendido ao apresentar o depoimento acima, sendo certo que não trouxe provas cabais sobre a veracidade de tais explicações.

Insta salientar ainda que, como se demonstrará na fundamentação quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 411.343/06, os acusados realmente formavam uma associação criminosa, sendo certo que a droga apreendida com Denislei pertencia a todos eles e iria ser dividida e comercializada, não podendo ser acolhida a tese de que o acusado não tinha envolvimento com o entorpecente.

Desta maneira, entendo que restou demonstrada a autoria do acusado Tiago, não havendo dúvidas que ele iria comercializar a droga apreendida.

c) Da conduta de Ítalo César Pereira Lourenço.

Ficou demonstrado que Ítalo também praticava o tráfico de drogas, sendo responsável por fornecê-las a usuários e aos outros acusados.

Ele também foi monitorado pela Polícia Militar e Ministério Público, existindo diversos diálogos do mesmo com os outros acusados e usuários no sentido de negociarem entorpecentes.

Cito trechos das interceptações telefônicas que comprovam o tráfico praticado por Ítalo.

“ÍTALO: Tão fi.

TIAGO: Tão. Passa aqui pro cê pegar mais uma (1) amostra pro

ÍTALO: lá e levar uma (1) de vinte (R$20,00) lá pra ele lá.

TIAGO: Uma de vinte e mais uma amostra?

ÍTALO: É.

TIAGO: Falô.

ÍTALO: Chega aí. Falô.

(...)” (fls. 856, autos nº 223.16.005599-0).

“ITALO: Tão.

INTERLOCUTOR: Oi, deixa eu te fala, o telefone dele tá desligado. As 05 (cinco) pra nós cê num arruma não?

ITALO: As 05 (cinco) cara, eu não tenho. Ele tem e é só do marelo.

INTERLOCUTOR: Ah, certo! Demoro. Deixa eu te falar então. Cê me faz um precinho mais barato se eu pegar uma quantidade boa com cê não?

ITALO: Branquinho?

INTERLOCUTOR: É.

ITALO: Branquinho tem jeito não, viu Romim.

INTERLOCUTOR: É?

ITALO: Tem não.

INTERLOCUTOR: Então demorô então. Ai qualquer coisa eu te ligo. Mas umas 03 (três) cê da uma ajeitada pra nós neh? Cê falou que ia me dar uma treva uai!

ITALO: Uai, ia, mas peguei aquela endola de volta ontem, uai a pedra eu misturei nela.

INTERLOCUTOR: Ah, certo, mas do branquinho cê tem?

TIAGO: Do branquinho eu tenho.

INTERLOCUTOR: então demoro, gora memo eu te ligo aí falou.

(...)” (fls. 861, autos nº 223.16.005599-0).

“ITALO: Tem jeito de pegar 25 ai? (Provavelmente referindo a quantidade de droga)

TIAGO: Tem!

ITALO: Levar para um cara aqui. Aonde nos vai encontrar?

TIAGO: Aonde que cê tá?

ITALO: Uai, eu to aqui em casa.

TIAGO: Uai, não sei não fio. Agora que ocê vai lá?

ITALO: É ué. Algum lugar ali no Porto Velho eu vou aí pego com ocê.

TIAGO: Porto Velho?

ITALO: Que?

TIAGO: … no Porto Velho ali.

ITALO: Perto do ABC ali?

TIAGO: Até antes né?

ITALO: Já é!

(...)” (fls. 861/862, autos nº 223.16.005599-0).

“(…) INTERLOCUTOR: Beleza, te falar, qual é o telefone do Jubão, hein sô? Queria pegar de cento e trinta R$130,00. Ocê tem a de cento e trinta tamém?

ÍTALO: Tem não, quem tá falano?

INTERLOCUTOR: É o Daniel da CTBC.

ÍTALO: Então liga nele aó ó.

INTERLOCUTOR: Qual que é?

ÍTALO: 8855 0848.

(...)” (fls. 865, autos nº 223.16.005599-0).

“ÍTALO: Tão.

INTERLOCUTOR: Tão, fi, é o rapaz do Golzinho prata. Por onde cê anda?

ÍTALO: O fi, tem que ser aí perto do BH, mas daqui uns vinte minutos só, agora tô endolano.

INTERLOCUTOR: Então, daqui a vinte minutos eu te ligo então.

ÍTALO: Falô.

(...)” (fls. 862, autos nº 223.16.005599-0).

“ITALO: Tão.

ANDRÉ: É o cara do Golzinho. Tem aí?

ITALO: Tem. Quantas?

ANDRÉ: Pode ser uma de vinte.

ITALO: Tão. Tem que ser lá perto do BH.

ANDRÉ: Então beleza, eu te ligo aí dinovo. Falô.

ITALO: Falô.

(...)” (fls. 870, autos nº 223.16.005599-0).

“ITALO: Tão.

ANDRÉ: Eu tô aqui já.

ITALO: Ou fii?

ANDRÉ: Hã?

ITALO: Marca na rua de trás do BH lá então.

ANDRÉ: Então, a que você passa vira a direita.

ITALO: Não, aquela rua de asfalto atrás dele memo, perto do quebra mola, debaixo.

ANDRÉ: Eu não frago ali não, mas vou dar um chego ali, falô.

ITALO: Falô.

(...)” (fls. 870, autos nº 223.16.005599-0).

Os últimos três diálogos acima foram realizados entre Ítalo e a testemunha da acusação André Ramos de Camargos, “o cara do Golzinho”, o qual admitiu em Juízo ter comprado drogas do terminal telefônico pertencente a Ítalo (fls. 573).

A testemunha foi abordada pela polícia militar na mesma data em que o diálogo acima ocorreu, sendo que ela estava na posse de uma porção de cocaína, comprada pela quantia de R$20,00, mesma quantidade negociada na gravação telefônica.

De acordo com o boletim de ocorrência, André forneceu aos policiais o número de seu aparelho celular, sendo aquele que foi identificado nos referidos diálogos (fls. 314).

Ítalo, por sua vez, negou as imputações, porém, não soube explicar o teor das transcrições telefônicas acima descritas, mormente por ter ficado demonstrado que ele usava o terminal telefônico descrito na interceptação.

Ele também usava o número (37) 98804-4604, mencionado nas gravações, cujo aparelho foi apreendido em sua residência na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão (fls. 689, autos nº 223.16.005599-0).

A referida linha estava registrada no nome da esposa de Tiago, seu comparsa no crime.

Conforme consta no boletim de ocorrência de fls. 168/170 (autos nº 223.16.005599-0), Ítalo foi abordado pela polícia militar aos 20/07/2016, ocasião em que ele estava na posse de cinco papelotes de cocaína, além da quantia de R$190,00, na condução da motocicleta “Honda/CG Titan”, placa PXE-8194, o que confirmou que ele realmente traficava drogas utilizando aquele veículo, ao contrário do seu depoimento em Juízo.

No boletim de ocorrência, às fls. 169 (autos nº 223.16.005599-0), consta que também foram apreendidos capacetes com compartimento para armazenagem de drogas, feito no isopor interno do equipamento.

Além da motocicleta acima mencionada, restou apurado que Ítalo também usava o veículo “VW/Saveiro”, placa HMN-6527 para potencializar o comércio de drogas.

Como mencionado no item anterior, o usuário de drogas Welbert Aparecido Satil afirmou que adquiria drogas tanto do acusado Tiago quanto do acusado Ítalo.

Welbert afirmou ser usuário de cocaína e que comprava de Tiago e Ítalo: “eu comprava deles tinha mais de um ano, só eles que vendiam ali” (fls. 05).

Tal depoimento foi confirmado sob o crivo do contraditório, o que torna claro que Ítalo praticava o tráfico junto com os demais comparsas (fls. 571).

Insta salientar ainda que, conforme se demonstrará na fundamentação quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 411.343/06, os acusados realmente formavam uma associação criminosa, sendo certo que a droga apreendida com Denislei pertencia a todos eles e iria ser dividida e comercializada, não podendo ser acolhida a tese de que Ítalo não tinha envolvimento com o entorpecente.

Desta maneira, entendo que restou demonstrada a autoria do acusado Ítalo, não havendo dúvidas que ele iria comercializar a droga apreendida.

d) Da conduta do acusado Deyvitt Ramos, vulgo “Esquilo”.

O acusado em tela integrava a organização, atuando na companhia dos demais acusados na venda da droga, sendo responsável por fornecê-la a usuários e demais denunciados.

Como já visto, Deyvitt integrou o bando no lugar de Rafael Silva, passando a utilizar o terminal telefônico que este usava para a venda de entorpecentes.

Ele confessou em Juízo que o terminal nº (37) 98822-6829 era seu e o usava para o tráfico, porém, tentou se esquivar, afirmando que tinha deixado tal crime no início de 2016 (fls. 585).

Ficou delineado também que Deyvitt usava o veículo “Fiat/Palio”, placa EDZ-6448 para otimizar a venda de entorpecentes.

Assim como os outros acusados, constam diversas conversas telefônicas que comprovam que Deyvitt exercia o comércio de entorpecentes, como a citada a seguir.

“DEYVITT: Oi.

INTERLOCUTOR: Leva três de vinte. Pode ser?

DEYVITT: Oi?

INTERLOCUTOR: Três de vinte.

DEYVITT: Iii, eu nu tenho aqui agora não.

INTERLOCUTOR: Tem não?

DEYVITT: Tem só uma de cinquenta aqui, cê tivesse falado antes. Falô

INTERLOCUTOR: Então leva ela memo.

DEYVITT: Falô.

(...)” (fls. 891, autos nº 223.16.005599-0).

Como observou o representante ministerial, a transcrição abaixo corroborou com a prova de que Deyvitt ocupou o espaço deixado por Rafael na organização, sendo este chamado de “menino”.

“INTERLOCUTOR: cadê o menino?

DEYVITT: Uai, tá na casa dele.

INTERLOCUTOR: Uai, ele não tá com o telefone hoje não?

DEYVITT: É eu.

INTERLOCUTOR: Mas é o negócio e que tem mais ou menos uns dois meses ele ficou de me ligar, sabe?

DEYVITT: Sei, ele falô mesmo.

INTERLOCUTOR: Se o trem ia mudar. E mudou?

DEYVITT: Não, ainda não. É aquele memo.

INTERLOCUTOR: Mas qual que é?

DEYVITT: CLARINHO

INTERLOCUTOR: Ahn?

DEYVITT: Aquele BRANCO.

INTERLOCUTOR: Tão, mais bão?

DEYVITT: É o mesmo, que cêpegô por último.

INTERLOCUTOR: Ah?

DEYVITT: É o que cêpegô por último.

INTERLOCUTOR: Mais tá MELADO, não neh? (Possivelmente se referindo se a cocaína está úmida ou molhada)

DEYVITT: Não, não, sequinho.

INTERLOCUTOR: Ah, tão tá.

(...)” (fls. 889, autos nº 223.16.005599-0).

“INTERLOCUTOR: Oh, Deyvitt

DEYVITT: Oi.

INTERLOCUTOR: Perto da ‘via solo’, cê num traz vinte reais (20) não?

DEYVITT: Já desço ai.

INTERLOCUTOR: Oi?

DEYVITT: Já desço ai, tá certinho

INTERLOCUTOR: To na oficina aqui do lado da via solo… na hora que terminar aquela rua

DEYVITT: …

INTERLOCUTOR: Certo?

DEYVITT: Vou descer ai.

(...)” (fls. 891, autos nº 223.16.005599-0).

“DEYVITT: Oi?

INTERLOCUTOR: Tem jeito de cê TRAZER DUAS NA ESCOLA AQUI e dez (R$10,00) de troco?

DEYVITT: Qual escola, do SAGRADO CORAÇÃO?

INTERLOCUTOR: É.

DEYVITT: Viu, to subino aí.

INTERLOCUTOR: Demora não?

DEYVITT: Não.

INTERLOCUTOR: Tão falô.

DEYVITT: Falô

(...)” (fls. 893, autos nº 223.16.005599-0).

O depoimento a seguir foi gravado aos 01/08/2016, entre Deyvittt e a testemunha Wackson Muniz dos Santos, ocasião em que são negociadas drogas, sendo “uma de vinte” e “uma de cinquenta”, marcado como ponto de encontro o “Bar do Fabiano”.

“DEYVITT:Oi?

INTERLOCUTOR: E ai que cara, nóis já está aqui no ´FABIANO` já

DEYVITT: Beleza, quanto que é mesmo?

INTERLOCUTOR: Uma de vinte (20) e uma de cinquenta (50), que cara

DEYVITT: Falou, to chegando ai.

INTERLOCUTOR: Falou, joia

(...)” (fls. 203/207, autos nº 223.16.005599-0).

Naquele mesmo dia, o usuário Wackson foi abordado pela Polícia Militar na posse do entorpecente adquirido de Deyvitt.

No ofício da Polícia Militar de fls. 192, é esclarecido que “o autor WACKSON relatou ter adquirido a droga de um indivíduo desconhecido e que teria pago o valor de R$20,00 (vinte reais). Na qualificação do autor este forneceu como número telefônico o nº 38-99866 1371 (com dados cadastrais em nome do autor). Importante ressaltar que tal número consta no sistema VIGIA da Operadora OI como o terminal que realizou o contato com o terminal (37) 98822 6829, alvo dos trabalhos”.

Segundo consta no boletim de ocorrência de fls. 203/207:

“(…) recebeu uma denúncia relatando que um indivíduo moreno, que conduzia um veículo Palio de placa HDC 1984 teria adquirido drogas no bairro Niterói e estava indo em sentido a rodovia 050. Diante da informação a equipe PM deslocou para a mencionada rodovia e visualizou o veículo em questão, fazendo a abordagem policial. Dentro do carro estava Wackson Muniz dos Santos e Frederico Antônio Quadros; feito busca no veículo, foi localizado no painel, pelo CB Túlio, uma endola de substância semelhante a cocaína; questionado, o motorista do veículo Wackson Muniz dos Santos assumiu a propriedade da substância, que tinha adquirido pela quantia de R$20,00 de um indivíduo desconhecido (...)”.

Realmente, a partir da leitura dos diálogos acima fica fácil concluir que Deyvitt era traficante, desempenhando papel importante na associação como vendedor ostensivo de drogas.

As transcrições mencionadas datam de julho/agosto de 2016, não sendo possível, assim, acreditar na versão apresentada por ele de que deixou de vender drogas no início daquele ano.

Confirmando a autoria, foi encontrada na posse de Deyvitt uma balança de precisão, objeto utilizado por traficantes para pesar o entorpecente visando o seu comércio (fls. 134).

Foi apreendida com ele ainda significativa soma em dinheiro, além de um capacete com compartimento para a armazenagem de drogas, evidenciando que ele atuava efetivamente no tráfico (fls. 136).

Cito um trecho do boletim de ocorrência feito na ocasião da abordagem e cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Deyvitt:

“(…) encontramos um capacete, preto, com compartimento para armazenagem de drogas, semelhante ao que apreendemos em outra ocasião, em que havia drogas armazenadas (…) a quantia de R$1630,00 (mil, seiscentos e trinta reais), na

carteira de Deyvitt, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em uma blusa moletom do Deyvitt e R$230,00 (duzentos e trinta reais) na carteira da cidadã de nome Karla (…) uma balança de precisão em cima do guarda-roupas (…) conseguimos acessar as informações constantes nos dispositivos, conseguimos verificar que, no diretório (…) há a mensagem do contato Luiz (37-88449391, em que o remetente diz “o mano , eu vou ve com o cara aqui. Se ele segura a mercadoria. Se ele segura eu faço. Mais tarde eu te falo ai”, sendo respondido pelo Deyvitt “Blza”; e que o Deyvitt conversou com o contato Vander XXXXX-88114672 no dia 20 de agosto de 2016, às 9h11min, nos seguintes termos “tão gordo hora que estiver em casa mais de 50. Tão gordo traz só a de 50 porinquanto já estou aqui fora” (grifei) (...)” (fls. 136).

Insta salientar ainda que, conforme se demonstrará na fundamentação quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, os acusados realmente formavam uma associação criminosa, sendo certo que a droga apreendida com Denislei pertencia a todos eles e iria ser dividida e comercializada, não podendo ser acolhida a tese de que Deyvitt não tinha envolvimento com o entorpecente.

Desta maneira, entendo que a autoria restou clara, restando evidenciado que ele atuava efetivamente no comércio de drogas.

e) Da conduta do acusado Alex Daniel Gomes.

O acusado em tela integrava a organização, atuando na companhia dos demais comparsas na venda da droga, sendo responsável por guardá-las e fornecê-las a usuários e demais acusados.

Alex era funcionário público municipal e exercia o cargo de enfermeiro na Unidade de Pronto Atendimento de Divinópolis (UPA) e era responsável também pela manipulação e armazenamento do entorpecente.

Ele usava o veículo da marca “Fiat/Palio”, placa KDC-4532, bem como os terminais telefônicos (37) 98851-1343, (37) 98809-9032 e (37) 98846-7324 para realizar a venda das drogas.

Alex, assim como os outros acusados, também foi monitorado pela Polícia Militar, ficando registrados diversos diálogos com alguns de seus comparsas, bem como com consumidores de drogas.

Transcrevo a seguir algumas das conversas de Alex, em que é realizado, sem dúvidas, o comércio ilícito.

“INTERLOCUTOR: Oi?

ALEX: Oi.

INTERLOCUTOR: Oi, é eu. Aqui, vou falar rapidinho é porque o PEDRO está no caminhão aí.

ALEX: Eu tô vendo ele aqui no caminhão.

INTERLOCUTOR: De quem é esta AMARELA? Você não vai trazer aqui não?

ALEX: O problema é ele chegar aí. Eu tô aqui na casa do baú, tô vendo ele aqui de cima do morro, no caminhão. Ir até lá e voltar não vai dar tempo não.

INTERLOCUTOR: Não, mas é pra mim memo.

ALEX: Pois é, mas não vai dar tempo deu ir não, como eu vou aí?

INTERLOCUTOR: Não é, cê dispista e vem descendo com ele, aí nóis dispista aqui em casa aqui, eu chego e pego na sua mão dispistado.

ALEX: Ele vigia nóis dois. Ainda reparou não? Não pode deixar ele desconfiar não sô. Ele vigia.

INTERLOCUTOR: Ou então cê chega e põe debaixo do balde ali, da planta.

ALEX: Acho muito arriscado. Vou fazer assim. Eu vou lá em casa, vou pegar um pouquinho, aí cê sobe antes dele chegar com o caminhão.

INTERLOCUTOR: Eu achei que cêtava aí na sua casa.

ALEX: Não, tô não, tô chegando perto do caminhão, tô um quarteirão do caminhão. Depois cê expira essa ligação que ele tá vendo nóis dois no telefone aqui viu.

INTERLOCUTOR: Então tá. Entâo tchau. Vou desligar, tchau.

(...)” (fls. 881, autos nº 223.16.005599-0).

“INTERLOCUTOR: Alô.

ALEX: Ou.

INTERLOCUTOR: Senhor.

ALEX: Trás minha ARMA pra mim agora que eu vou consertar um desgraçado aqui. Trás pra mim agora.

INTERLOCUTOR: Meu carro está sem gasolina fiii, tem jeito deu ir aí não. Se você quiser vir aqui pegar.

ALEX:Tô te esperando aqui, falou?

INTERLOCUTOR: Não vou aí não fiii, cê quiser vir aqui pegar pode vir.

ALEX: Tá bom, tchau.

(...)” (fls. 882, autos nº 223.16.005599-0).

“ALEX: Oi.

INTERLOCUTOR: Oi irmão?

ALEX: Bão?

INTERLOCUTOR: Tá em casa?

ALEX: Tô.

INTERLOCUTOR: Tem jeito de vir aqui não?

ALEX: Não, tem jeito não, irmão. Vou ficar indo aí não. Cê tá doido? Ficar indo aí é fria.

INTERLOCUTOR: Ah, tão tá.

ALEX: Então falô.

INTERLOCUTOR: Cê traz de cinquenta pra mim

ALEX: É, mais ir aí eu não dô conta não.

INTERLOCUTOR: Te, gente aí?

ALEX: Não, cê pode vir aqui pegar, mas ir aí eu não dou conta não.

INTERLOCUTOR: Tá, então falou.

ALEX: Cê vai vir cá?

INTERLOCUTOR: Vou.

ALEX: Então falou, demora não que

INTERLOCUTOR:

ALEX:

(...)” (fls. 882, autos nº 223.16.005599-0).

“ALEX: Oi

MARQUITO: Chegou estoque novo.

ALEX: Oi, chegou nada

MARQUITO: Ehh, buceta, hein

ALEX: Tem nada Marquito, o Elder ia pra lá semana que vem.

MARQUITO: Ahn?

ALEX: Mió deixar pra semana que vem

MARQUITO: Ah.

ALEX: Cê nu gosta daquele, eu só tenho daquele, cê acha que eu tô te enrolano, neh não uai!

MARQUITO: Não, aquele de hoje, aquele é aquele. Aquele de ontem é só talco caralho, aquela porra!

ALEX: Não, aquele continua sendo por último que eu tenho uai! Cê me ofereceu pouco uai! Problema, Marquito, o trem encareceu, ruim é ruim, bão é bão, separou o trem. Tendeu?

MARQUITO: Não, aquele de hoje tá bom. Problema é a quantidade.

ALEX: Mas nuh é eu uai! O que era vinte pra trinta, diminuiu quase a metade sô!

MARQUITO: Não

ALEX: Quanto tempo esse trem é o memo preço, cê sabe sô!

MARQUITO: Cê fica numa rolaiada, cê fica numa rolaiada.

ALEX: Nuh é eu não carai!

MARQUITO: Aquele pacotinho de trem que cê tava me vendendo, de cem, tá bão.

ALEX: Não, já vem embalado aquele último que cê viu sô, as bala já vem daquele jeito. Eu nuh sei não, não é eu que vendo, ela é empacotada, eu nuh tem nada aqui não ué! Tendeu?

MARQUITO: Mas aquele que tava aberto hoje não tem cem não veio!

ALEX: Meu fio, eu nu abro não, te mostrei a fita aqui, eu nu abro não, eu nu mexo não, eu tenho os meus trem, eu tenho os meus parada, meus compromisso. Eu nuh mexo em nada não, cê é meu amigo, eu vou fazer isso com cê! Cê que ficou pirado, ué!

MARQUITO: Cê tem daquele fechado aí?

ALEX: Eu tenho, mais cê nuh gosta, depois cê vai ficar xingando eu, eu pego o trem depois cê vai ficar me xingando, ué! Eu fico puto da vida, faço favor procê, cê me xinga ué!

MARQUITO: Xinga, Aquele que eu peguei com cê na hora do almoço não tava fechado, cê tava misturano lá.

ALEX: Não, nuh tava não sô, o cara traz sô, do jeito que ele traz fica aqui. Eu nuh tem nada aqyu em casa não, eu pego pro cê porque cê é meu amigo.

MARQUITO: O vei…

ALEX: Cê ficou pirado porque cê viu eu abrino as bala pro cê ver aqui sô, o pacote vem fechado sô

MARQUITO: Não aquela hora que eu cheguei na hora do almoço cê tava misturando ele lá, eu vi só talco veio!

ALEX: Aquele é o meu fio, eu vendo pros cara aqui, aquele eu nuh passo procê não...”

(...)” (fls. 886/887, autos nº 223.16.005599-0).

“ALEX: Gostaria de falar com o ELDER.

ELDER: É ele.

ALEX: É o ELDER, auxiliar de enfermagem?

ELDER: Oi?

ALEX: Filho da dona Fia?

ELDER: Isso.

ALEX: Tem certeza?

ELDER: Tenho, até hoje, rsrs

ALEX: rsrs, você é um trairão mesmo hein ELDER: Oi, porque?

ALEX: Ah porque você ainda fala

ELDER: Não sei de que você está falando

ALEX: Sabe não né.

ELDER: não

ALEX: você é traíra demais, nossa, você vai ter que me ajudar a pagar viu?

ELDER: O que?

ALEX: O que né.

ELDER: O que meu fi?

ALEX: Deixa eu te falar chegou hoje viu.

ELDER: Ah não estou parado

ALEX: Porque?

ELDER: Ah não tem um tempão que eu estou parado

ALEX: Então só me deve 150, você falou de comprar até 500.

ELDER: Não dou conta não

ALEX: Chegou coisa boa

ELDER: Não, não dou conta não, estou quebrado esse mês meu fi.

ALEX: Vai perder?

ELDER: Ah fazer o que né

ALEX: Você vai comprar até 500, só me deve 150

ELDER: É mas não dou conta não esse mês estou quebrado mesmo, tem que pagar plano de saúde de minha mãe ainda, estou garrado esse mês, economizar ao máximo meu fi.

ALEX: Você pode pagar menos mais 100, pode não.

ELDER: Não, posso não, depois fico devendo, ficar devendo esse negócio não, rsrs.

ALEX: Vocês está aguentando ficar esses dias tudo sem nada?

ELDER: Tô.

ALEX: Você me ligou um monte de vez

ELDER: Liguei mas não consegui uai

ALEX: Mas agora chegou, TREM BÃO, vou te passar TREM RUIM.

ELDER: Não, eu sei, mas não dá não.

ALEX: TREM RUIM eu tinha

ELDER: rsrs

ALEX: agora chegou daquele que você gosta, porque TREM RUIM não adiante te passar não irmão.

ELDER: É eu sei.

ALEX: TREM RUIM eu prefiro não te passar

ELDER: Eu fiquei preocupado com você esses dias mesmo, você sumiu.

ALEX: Eu não tinha nada, porque os que tinha lá, eu não tinha coragem de te passar aquele negócio esquisito

ELDER: Ah não, pelo amor de Deus

ALEX: Entendeu, agora chegou TREM BOM, por isso que estou te ligando.

ELDER: Não, mas eu não dou conta ALEX… você falou comigo só vai pegar o que dá conta, eu falei então tá.

ALEX: Não, mas até 300 você dá conta, não é possível que você não da conta de 300, se não der conta pode morrer uai.

ELDER: Não porque eu estou devendo né, eu tenho que pagar minhas contas primeiro.

ALEX: Não você só deve 150, você paga 100...

ELDER: Nossa senhora tá doido.

ALEX: Só tem mais essa semana… depois esse TREM acaba tudo.

ELDER: Não mas eu não dou conta mesmo não

ALEX: Mais tarde você pensa cê vê ai, se você vier ai, trás pra mim umas duas roscas daquela, dois leite, um bolo, vem ai a noite na hora que você parar o serviço 5 hs, trás duas roscas daquela de leite que eu gosto, bolo de fubá, dois leite, que nóis ver aqui, nós divide pra você.

ELDER: Então tá jóia.

ALEX: Falou?

ELDER: Falou.

(...)” (fls. 883, autos nº 223.16.005599-0).

No trecho acima, Alex busca vender drogas para o usuário, podendo ser percebido que este já tratava-se de um cliente.

O usuário Helder Agostinho Ferreira foi identificado, comparecendo em Juízo e atuando como testemunha, ocasião em que afirmou que realmente é dependente químico em recuperação e amigo de Alex (fls. 572).

Não obstante Helder ter tentado livrar Alex de uma condenação, dizendo que apenas consumia entorpecentes na companhia dele, diante das conversas travadas entre os dois, restou evidente a sua condição de usuário cujo objetivo era adquirir droga de Alex.

Insta salientar ainda que, conforme se demonstrará na fundamentação quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, os acusados realmente formavam uma associação criminosa, sendo certo que a droga apreendida com Denislei pertencia a todos eles e iria ser dividida e comercializada, não podendo ser acolhida a tese de que Alex não tinha envolvimento com o entorpecente.

Desta maneira, entendo que a autoria restou clara, restando evidenciado que ele atuava efetivamente no comércio de drogas.

f) Da conduta do acusado Alexandre Vítor de Oliveira Fonseca, vulgo “Vitinho”.

O acusado em tela integrava a organização, atuando na companhia dos demais na venda da droga, sendo responsável por guardá-la e fornecê-la a usuários e demais acusados.

A principal função de Alexandre na organização criminosa era armazenar, pesar e distribuir o entorpecente para os demais revendedores.

O monitoramento realizado através das gravações telefônicas comprova que Alexandre, usuário do terminal (37) 98840-1437 integrava o grupo e realizava transações de drogas com usuários e demais acusados.

Em Juízo, embora tenha negado a condição de comerciante de drogas, ele admitiu que usava o referido terminal telefônico, justificando as conversas apenas dizendo que, no dia dos fatos, pode ser que tenha emprestado o seu celular para alguém (fls. 584).

Como bem mencionado pelo representante ministerial, mesmo Alexandre tendo negado a condição de traficante, admitiu que chegou a adquirir drogas com Alex para consumirem juntos.

Passo, a seguir, às transcrições em que evidencia a mercancia de entorpecentes por parte de Alexandre.

“ALEXANDRE: O MENTO.

INTERLOCUTOR: Fala fi.

ALEXANDRE: É sessenta viu, nu é cinquenta não.

INTERLOCUTOR: Porque?

ALEXANDRE: Porque nu é, tá acabano aqui.

INTERLOCUTOR: Ohh!

ALEXANDRE: Tão falô. Vou te dar trinta conto (R$30,00) ué, cê dá trinta. Falô.

INTERLOCUTOR: Toma no cú! Falô!

(...)” (fls. 910/911, autos nº 223.16.005599-0).

“ALEXANDRE: Oi.

INTERLOCUTOR: Eu deixei você levar meu remédio de medida embora? Não acho ele uai?

ALEXANDRE: Oi? O quê?

INTERLOCUTOR: Meu remédio. Meu remédio de, medida do meu remédio. Cadê? Não tô achando em lugar nenhum aqui. Preciso levar?

ALEXANDRE: O quê? Não entendi.

INTERLOCUTOR: A medida sô. A medida do remédio. Cê mexeu levar embora, é meu a medida.

ALEXANDRE: A tá, tá, junto com essa blusa que tá no chão da sala só, sei lá.

INTERLOCUTOR: Então tá, tchau.

(...)” (fls. 911, autos nº 223.16.005599-0).

“ALEXANDRE: Oi

DEYVITT: KAKO, cê tá perto do Careca aí?

ALEXANDRE: Tô

DEYVITT: Pergunta ele um negócio.

ALEXANDRE: Peraí.

CARECA: Oi.

DEYVITT: Que horas cê vai viajar?

CARECA: Madrugada.

DEYVITT: Ahhh tá.

CARECA: Por quê?

DEYVITT: Sabe aquele colega meu de Belo Horizonte?

CARECA: Sei.

DEYVITT: Vai vim hoje e vai voltar.

CARECA: Que horas que vai?

DEYVITT: Ele falou que lá pras seis horas ele vai. Mas cê combinando com ele.

CARECA: Já paguei um cara pra levar nois.

(...)”. (fls. 912, autos nº 223.16.005599-0)

Segundo consta no ofício da Polícia Militar de fls. 442, dos autos em apenso, no dia 22/11/2016, por volta das 11:11, Alex, usuário do terminal (37) 98809 9032 ligou para Alexandre e perguntou se ele estava sozinho. Alexandre disse que estava. Alex perguntou se separou o “negócio” dele, se pesou e separou.

A autoria, desta maneira, restou clara, sendo certo que Alexandre não apresentou qualquer prova que contrariasse e legitimasse as gravações, ônus que lhe cabia.

Conforme se demonstrará na fundamentação quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, os acusados realmente formavam uma associação criminosa, sendo certo que a droga apreendida com Denislei pertencia a todos eles e iria ser dividida e comercializada, não podendo ser acolhida a tese de que Alexandre não tinha envolvimento com o entorpecente.

Assim, a autoria restou clara, restando evidenciado que Alexandre atuava efetivamente no comércio de drogas junto aos outros acusados.

g) Da conduta do acusado Denislei Carlos de Sousa.

O acusado em tela integrava a organização, atuando na companhia dos demais acusados na venda da droga, sendo responsável por guardar e fornecer o entorpecente.

Denislei estava na posse da maior parte da droga apreendida, tratando-se principalmente de “cocaína”, sendo tabletes pesando 2,404kg (dois quilos e quatrocentos e quatro gramas) e 1,398kg (um quilo, trezentos e noventa e oito gramas), além de porções pesando 156g (cento e cinquenta e seis gramas), bem como outra porção pesando 1,5kg (um quilo e quinhentos gramas).

O policial militar E.W.F. afirmou que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço de Denislei, encontrou uma mochila “Black Decker” escondida dentro de uma cômoda em um dos quartos da residência, contendo em seu interior a droga, moedas no valor de R$91,20, três rolos de fita micropore, um pote de suplemento, provavelmente usado para o desdobramento de drogas e três invólucros de substância também usada para desdobramento (fls. 02 e 568).

Não bastasse o entorpecente ter sido encontrado na posse de Denislei, constam nos autos ainda diálogos travados entre ele e Jorge Henrique, líder da quadrilha, em que evidencia que atuava na organização.

Vejamos.

“Jorge Henrique e Denislei combinam de encontrar para a provável entrega e recebimento de droga.

JORGE HENRIQUE: Desce aqui no ponto de ônibus aí. Tem uma véia no ponto de ônibus. Eu te pego e te deixo aqui na rotatória.

DENISLEI: Cê vai me pegar aonde?

JORGE HENRIQUE: Eu te pego no ponto de ônibus, né? Eu te deixo virando a rotatória, subindo o morro. Ai cê dá a volta.

DENISLEI: Peraí.

(...)”. (fls. 913, autos nº 223.16.005599-0)".

“Jorge liga para Denislei e pergunta se pode passar lá daqui meia hora. Que responde que sim. Possivelmente para negociar/entregar drogas.

JORGE HENRIQUE: Pode passar aí daqui meia hora?

DENISLEI: Oi?

JORGE HENRIQUE: Daqui meia hora pode passar aí?

DENISLEI: Pode.

(...)”. (fls. 913, autos nº 223.16.005599-0)".

Denislei confirmou ser o usuário da linha telefônica alvo das transcrições, bem como ser o proprietário da droga apreendida, alegando ter sido recebidas como pagamento de um veículo.

Contudo, como já visto, Denislei admitiu na fase policial que estava guardando a droga para o denunciado Jorge Henrique.

O militar E.W.F. ressaltou em seus depoimentos que “perante testemunhas, este confirmou que o material encontrado trata-se de entorpecentes, relatando ainda que realiza a guarda dos materiais ilícitos para um indivíduo chamado JORGE HENRIQUE CRISTIANO PINHEIRO, o qual seria o chefe da quadrilha de traficantes (…) que segundo Denislei, as atividades do tráfico se desenvolviam sob a coordenação de Jorge Henrique e que ele efetuava o pagamento mensal de cento e cinquenta reais para que Denislei guardasse as drogas e as substâncias para desdobramento e acondicionamento em sua residência” (fls. 02 e 568).

Conforme se demonstrará na fundamentação quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, os acusados realmente formavam uma associação criminosa, sendo certo que a droga apreendida com Denislei pertencia a todos da organização e iria ser dividida entre eles e comercializada.

Assim, a autoria restou clara, restando evidenciado que Denislei atuava efetivamente no comércio de drogas junto aos outros acusados.

5. As interceptações telefônicas foram realizadas com a autorização da Justiça, sendo aptas a comprovar que os acusados realmente praticaram o crime descrito na denúncia, de acordo com as transcrições juntadas aos autos.

Dentre os vários trechos analisados, foi possível ver que a negociata de drogas era uma atividade constante e duradoura entre a organização.

A prova derivada da interceptação é perfeitamente válida, quando realizada nos termos da lei, com autorização judicial e devida motivação, como ocorreu no presente caso.

Após investigações, os policiais receberam informações sobre a localização da droga de propriedade do bando, sendo apreendida a enorme quantidade, o que confirmou o comércio ilícito.

Ressalto que o testemunho dos policiais assume preponderante importância, sendo matéria incontroversa que as suas declarações têm valor para embasar uma condenação, quando sintonizadas com indícios suficientes existentes nos autos.

Não foi apontada qualquer comprovação de inimizade advinda deles face aos denunciados, ou motivo relevante para a falta de imputação.

Como afirmado pelo Ministério Público, não há como refutar as transcrições mencionadas, sendo certo que a prática do registro das linhas telefônicas, em sua maioria, serem feitos em nome de terceiros, é muito utilizada neste tipo de atividade criminosa, no intuito de dificultar eventual investigação.

Constatada, ainda, a finalidade mercantil das drogas apreendidas, dada a enorme quantidade, tratando-se principalmente de “cocaína”, sendo:

- tabletes pesando 2,404kg (dois quilos e quatrocentos e quatro gramas);

- tablete de 1,398kg (um quilo, trezentos e noventa e oito gramas);

- porções pesando 156g (cento e cinquenta e seis gramas);

- outra porção pesando 1,5kg (um quilo e quinhentos gramas).

Tamanha quantidade é extremamente incomum para meros usuários, que comumente são abordados com ínfimas quantidades, além de materiais usados para o uso.

Além disso, foram encontrados ainda materiais utilizados por traficantes para otimizar a venda de drogas, como a balança de precisão, rolos de fita adesiva, substâncias usadas para desdobramento, capacetes com capacidade para armazenamento de entorpecentes, além de grande soma em dinheiro.

Parte da substância apreendida estava unitariamente dividida e pronta para o comércio, o que, somado às demais provas de tráfico, impossibilitou o acolhimento da tese defensiva quanto a desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343/06.

A respeito da droga encontrada de forma fracionada, cito o julgado:

"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEQUENA QUANTIDADE - CONFIGURAÇÃO - DEPOIMENTOS POLICIAIS - PROVA VÁLIDA PARA CONDENAÇÃO. Se os elementos emergentes da instrução probatória delineiam a prática do delito insculpido no artigo 12 da Lei 6.368/76, não se admite a desclassificação para uso próprio da imputação de tráfico, quando o agente é flagrado na posse de várias doses acondicionadas em papelotes, prontas para o comércio, mesmo se tratando de pequeno volume total da substância. O depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante delito é válido para a convicção do juiz, mormente se não demonstrado seu interesse direto na condenação do réu. Recurso parcialmente provido"(TJMG - 1.0512.06.037338-2/001 (1) – Rel. Fortuna Grion – 21/10/2008).

É desnecessário, em sede do crime em questão, o flagrante no momento da comercialização, bastando tão somente que os agentes guardem a droga de forma que fique evidenciada a finalidade mercantil.

Portanto, as provas foram suficientes, ficando demonstrada a autoria e a materialidade, sendo de rigor a condenação às penas cabíveis, não havendo falar em absolvição ou aplicação do princípio in dubio pro reo.

DA ASSOCIAÇÃO.

6. A materialidade ficou evidenciada, conforme os autos de apreensão de fls. 32-D, 117, 139, 157 e 15 dos autos nº 0010894-18.2017, os laudos de constatação de fls. 23/28 dos autos nº 0010894-18.2017, as transcrições da interceptação telefônica dos autos nº 223.16.005599-0 e os laudos toxicológicos de fls. 469/474, 21-D/22-D, 35-D/26-D, e 37/38 dos autos nº 0010894-18.2017, cujo perito concluiu que as substâncias apreendidas tratavam-se de"cocaína"e estão enquadradas na Portaria nº 344, de 12/05/1998.

No tocante à autoria, todos os acusados negaram a associação.

Entretanto, restou devidamente comprovado que os acusados, na exceção de Rafael Silva, estavam unidos de forma permanente e estável para o fim de praticar ou permitir que fosse praticado o comércio ilegal de entorpecentes.

Através das provas coligidas, foi possível perceber uma clara divisão de tarefas entre os agentes na facção criminosa, tratando-se de uma verdadeira organização que tirava o sustento de suas vidas praticando crimes, sem nenhuma ocupação lícita, tendo o tráfico de drogas a principal forma de fomento.

Os policiais militares foram unânimes em afirmar que os acusados formavam uma organização comandada por Jorge Henrique, que era responsável pelo tráfico de drogas no bairro São João de Deus e adjacências.

Diante das interceptações telefônicas, inclusive, pôde-se constatar tal organização e divisão de tarefas, sendo que todos auxiliavam no tráfico de drogas.

Como fundamentado acima, Jorge Henrique, Tiago, Ítalo, Deyvitt, Alexandre, Denislei e Alex eram traficantes e atuavam no comércio de drogas de maneira constante e estável, sendo auxiliados por Hugo de Oliveira César, que por sua vez, prestava uma espécie de consultoria quanto a aquisição de aparelhos eletrônicos, que seriam recebidos como pagamento de dívidas de entorpecentes.

Tanto é que nas interceptações telefônicas foi ressaltado o vínculo existente entre eles.

De fato, ao contrário das alegações absolutórias defensivas, o clandestino comércio não foi realizado de forma isolada, mas reiteradamente, sendo que eles estavam vendendo drogas imbuídos com animus associativo.

Jorge Henrique era o principal articulador da organização e tinha estreito relacionamento com os demais integrantes, ficando claro nas conversas gravadas que ele exercia ascensão sobre os demais acusados.

Como observado pelo representante ministerial, os integrantes da quadrilha se valiam de vários estratagemas para não serem descobertos, já que, além de utilizarem de linguagem cifrada ao se comunicar, eles também trocavam o número dos aparelhos celulares constantemente.

Segundo já analisado, a droga apreendida pertencia a Jorge Henrique, como a identificação na própria embalagem, que continha o nome “JORGE” mostrado na fotografia de fls. 21.

Tal entorpecente iria ser desdobrado e repartido entre os integrantes do bando, para a comercialização.

Embora negado por alguns dos acusados, as gravações telefônicas deixaram claro que eles não só se conheciam, mas também estavam conluiados para a prática do tráfico de drogas.

Todos os denunciados possuíam vínculos com endereços situados na rua do Fósforo e rua do Estanho, no bairro São João de Deus, bem como são amigos no “Facebook”.

Em uma das fotografias postadas em tal rede social, Deyvitt, Jorge, Ítalo e Tiago estão juntos em uma festa (fls. 449, dos autos nº 223.1..005599-0, em apenso), demonstrando que possuíam mais vínculo que eles afirmaram em Juízo possuírem.

Há diversas conversas telefônicas entre os acusados a respeito da negociata de entorpecentes que evidenciam que eles tinham estreito relacionamento.

Como exemplo, cito os seguintes trechos:

“Jorge Henrique e Denislei combinam de encontrar para a provável entrega e recebimento de droga.

JORGE HENRIQUE: Desce aqui no ponto de ônibus aí. Tem uma véia no ponto de ônibus. Eu te pego e te deixo aqui na rotatória.

DENISLEI: Cê vai me pegar aonde?

JORGE HENRIQUE: Eu te pego no ponto de ônibus, né? Eu te deixo virando a rotatória, subindo o morro. Ai cê dá a volta.

DENISLEI: Peraí.

(...)”. (fls. 913, autos nº 223.16.005599-0)".

“JORGE HENRIQUE fala que está na casa do DTHARKS (TIAGO) JUBÃO – fala que Dtharks está indo buscar ai, fala que pode trazer aqui.

JORGE: Eu tô aqui na casa do Dtharks.

INTERLOCUTOR: Então falou.

JORGE HENRIQUE: Ele tá indo buscar ai.

DENISLEI: Falou.

(...)”. (fls. 909, autos nº 223.16.005599-0).

O trecho abaixo evidencia o vínculo entre Tiago e Jorge:

“TIAGO: Tão

JORGE: Sai ai fora ai, fiii.

TIAGO: Saindo ai”.

(...)”. (fls. 910, autos nº 223.16.005599-0)

“ALEXANDRE: Oi

DEYVITT: KAKO, cê tá perto do Careca aí?

ALEXANDRE: Tô

DEYVITT: Pergunta ele um negócio.

ALEXANDRE: Peraí.

CARECA: Oi.

DEYVITT: Que horas cê vai viajar?

CARECA: Madrugada.

DEYVITT: Ahhh tá.

CARECA: Por quê?

DEYVITT: Sabe aquele colega meu de Belo Horizonte?

CARECA: Sei.

DEYVITT: Vai vim hoje e vai voltar.

CARECA: Que horas que vai?

DEYVITT: Ele falou que lá pras seis horas ele vai. Mas cê combinando com ele.

CARECA: Já paguei um cara pra levar nois.

(...)”. (fls. 912, autos nº 223.16.005599-0)

“ÍTALO: Tão fi.

TIAGO: Tão. Passa aqui pro cê pegar mais uma (1) amostra pro

ÍTALO: lá e levar uma (1) de vinte (R$20,00) lá pra ele lá.

TIAGO: Uma de vinte e mais uma amostra?

ÍTALO: É.

TIAGO: Falô.

ÍTALO: Chega aí. Falô.

(...)” (fls. 856, autos nº 223.16.005599-0).

A conversa a seguir comprovou o vínculo existente entre Deyvitt, Alexandre e Jorge, sendo que Deyvitt ligou para Alexandre (Kako) e perguntou se Jorge (Careca) estava próximo e pediu para falar com ele.

“ALEXANDRE: Oi

DEYVITT: KAKO, cê tá perto do Careca aí?

ALEXANDRE: Tô

DEYVITT: Pergunta ele um negócio.

ALEXANDRE: Peraí.

CARECA: Oi.

DEYVITT: Que horas cê vai viajar?

CARECA: Madrugada.

DEYVITT: Ahhh tá.

CARECA: Por quê?

DEYVITT: Sabe aquele colega meu de Belo Horizonte?

CARECA: Sei.

DEYVITT: Vai vim hoje e vai voltar.

CARECA: Que horas que vai?

DEYVITT: Ele falou que lá pras seis horas ele vai. Mas cê combinando com ele.

CARECA: Já paguei um cara pra levar nois.

(...)”. (fls. 912, autos nº 223.16.005599-0).

Na conversa a seguir, inclusive, Tiago ligou para Ítalo pedindo para ele levar R$200,00, mencionando ainda que não era para contar que trabalhavam juntos, senão o usuário pediria desconto na droga:

“ÍTALO: Tão fi.

TIAGO: O fi, ele tá lá já. Ele tá lá já, mas nu fala pra ele que cê está pra mim não, porque senão ele vai pedir desconto, viu!

ÍTALO: Pode falar que eu trabaio por de trás do cê não?

TIAGO: É, senão ele vai pedir desconto. Que ele já tava cá pra mim “me dá um desconto aí, só pego com cê”

ÍTALO: Tão falô.

TIAGO: Duzentos conto, falô.

ÍTALO: Falô”.

(fls. 858, autos nº 223.16.005599-0).

As conversas gravadas entre Alex e sua ex-esposa Elaine de Paula Gomes deixam evidente a organização criminosa comandada por Jorge, assim como o vínculo existente entre este dois.

“ELAINE: … Aqui, mas é verdade, deixa eu te contar uma coisa. Você vai me xingar mas as vezes dá certo. O HENRIQUE NÃO PAGA AS PESSOAS PARA GUARDAR O TREM PRA ELE?

ALEX: Cê tá doida Elaine, cê tá doida sô? Cê tá loca muié?

ELAINE: As vezes ele me ajuda, eu guardo...

ALEX: Cê tá doida Elaine?

ELAINE: O quê que tem?

ALEX: Tira isso da cabeça muié.

ELAINE: Ninguém desconfia de mim não!

ALEX: Eu vou falar com ele pro cê. Não fica conversando isso por telefone não muié.

ELAINE: Ninguém vai desconfiar...

ALEX: O meu telefone… ocê não sabe

ELAINE: Depois eu converso com ocê, amanhã! Eu falo é guardar as roupas que ele vende

ALEX: Pois é, vou conversar com ele e te falo.

ELAINE: Entâo tá.

“(…) (fls. 930/931, autos nº 223.16.005599-0).

“ALEX: vô falar com ela, mas ela não pode trancar a faculdade não Elaine, eu vou ajudar ela, eu vou dar um jeito, pode deixar que eu dou um jeito, nem que eu tenha que… o HENRIQUE.

ELAINE: …

ALEX: eu vou ajudar, eu falei com o Henrique que eu vou buscar os TREM pra ele lá em Itaúna, eu não tô nem aí não.

ELAINE: Ele não tá precisando de ajuda não? Eu também quero.

ALEX: Ocê não pode entrar nisso não, deixa só pra mim

ELAINE: deixa eu tameim só

ALEX: Não!

ELAINE: eu guardo pra ele lá em casa

(...)” (fls. 932, autos nº 223.16.005599-0).

Observo, assim, que as escutas acima, aliadas às demais transcrições mencionadas na sentença, foram suficientes a demonstrar que os acusados mantinham um relacionamento para o constante e reiterado comércio ilícito de entorpecentes.

Como já visto, Deyvitt e Jorge Henrique realmente possuíam antigo vínculo na venda da droga, tanto que já foram condenados juntos por tráfico em 2006, no processo nº 223.06.195427-5.

Hugo de Oliveira César também integrava a organização criminosa, mesmo não exercendo o papel de vender, fornecer ou guardar substâncias ilícitas.

Ele atuava na quadrilha prestando uma espécie de consultoria aos demais integrantes da organização, sobretudo no que diz respeito à aquisição de aparelhos celulares e tablets.

Tal fato ficou comprovado nas escutas telefônicas travadas entre Hugo e Alex, como descrito às fls. 440/441 dos autos em apenso.

Consta que “no dia 15 de dezembro de 2016, por volta das 20:02 horas Alex usa o terminal (37) 98809 9032 para ligar para HUGO, usuário do terminal (37) 98807 6890 e diz que alguns TABLET´S ficam ligados lá e pergunta se tem como rastrear. Que são iguais o que o HENRIQUE tem. Hugo diz que aqueles que tem uma ´maçãzinha mordida` atrás não compensa pegar não, se for do outro compensa. ALEX pegunta quanto vale e HUGO responde que uns R$300,00 (trezentos reais), R$400,00 (quatrocentos reais). ALEX diz que é muito pouco para ´roubar` dos caras. HUGO diz que se não tiver maçãzinha tem como tirar o rastreador mais fácil. ALEX diz que os computadores da UPA, geralmente ficam sozinhos, que tem aqueles trens atrás da prefeitura pequenininho, e que dá para dar um cambalacho neles, e pergunta se compensa pegar. HUGO diz que não compensa, que são baratinhos”.

Mais uma vez, no dia 22/07/2016, por volta de 21h09, Alex liga para Hugo e pergunta se vai lá arrumar a câmara amanhã e fala para levar o “negócio” dele (provavelmente a arma) (fls. 441, apenso).

Aos 23/07/2016, por volta das 14h08 Alex liga para Hugo e pergunta que horas ele vai e fala para ele levar o “negócio” (provavelmente a arma) (fls. 441, apenso).

No dia 15/07/2016, por volta das 13h12 Alex liga para Hugo e fala para ele pegar o “negócio” dele (provavelmente a arma). Hugo fala que não está em casa e o “negócio” está lá. Alex fala que é para ele também experimentar um “negócio” (provavelmente droga) (fls. 441, apenso).

Não obstante as descrições acima, Hugo negou o crime em Juízo, porém, afirmou que realmente conhecia Alex, Tiago, Jorge Henrique, Deyvitt e Alexandre, já tendo trabalhado para eles com instalação de equipamentos eletrônicos ou na manutenção em computadores pessoais (fls. 587).

Comprovando a autoria e o vínculo existente entre Hugo e a organização, sobretudo com Jorge Henrique, foi apreendida na residência daquele um aparelho celular cuja agenda constava o número de telefone de Jorge Henrique como: “Jorge Henrique CHEFE” (fls. 177).

Cito um trecho do respectivo boletim de ocorrência:

“(…) ao verificarmos os aparelhos celulares, no aparelho IPHONE foi localizado em sua agenda o nome de Jorge Henrique Chefe, possível chefe de uma quadrilha de tráfico de drogas, apontado na autorização da quebra de sigilo de dados, bem como conversas via whatsapp com o mesmo Jorge Henrique Chefe e com outros integrantes da quadrilha, alvo da operação, Deyvitt e Tiago (...)” (fls. 177).

Assim, entendo que todos os denunciados estavam imbuídos com o chamado animus associativo para a realização da prática reiterada do tráfico de entorpecentes.

Para a associação para o tráfico é necessária a comprovação da união de esforços para perpetrar o crime, de forma reiterada e, havendo, necessária é a condenação.

Em relação ao exposto, menciono o seguinte julgado:

"PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - Se incontestes a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico não há que se falar em absolvição. Mantém-se a condenação dos apelantes no delito de associação para o tráfico diante da demonstração nos autos do liame subjetivo e da estabilidade da associação para a prática do delito de tráfico de drogas. - Inviável a revogação do decreto de perdimento de bens, se sobejamente comprovado nos autos que esses eram utilizados na prática dos delitos". (TJMG - 1.0105.08.249691-7/001 (1) – Rel. Pedro Vergara – 24/11/2009).

Portanto, entendo estarem incontestavelmente presentes o liame subjetivo e a estabilidade do vínculo associativo dos denunciados para a prática do tráfico de entorpecentes, sendo de rigor a condenação, não havendo o que se falar em absolvição e atipicidade.

7. Não procede a alegação da defesa de Alexandre quanto a participação de menor importância.

Todavia, entendo que, no presente caso, não se trata de participação de menor importância, vez que esta só tem aplicação quando a conduta do partícipe demonstra leve eficiência causal.

Nota-se, no caso em comento, que todos os acusados atuaram efetivamente para a prática do crime, como exaustivamente fundamentado.

Assim, rejeito a tese da defesa.

DOS CRIMES IMPUTADOS A RAFAEL SILVA.

8. Ante a análise das provas, foi possível perceber que a autoria de Rafael não foi confirmada.

Os policiais militares ouvidos em Juízo não puderam esclarecer que o acusado estava conluiado com os demais para a prática dos crimes descritos na denúncia.

Como informado pelo usuário Welbert Aparecido Satil, Rafael de fato vendia substâncias ilícitas junto à associação, porém, ele se afastou e foi substituído por Deyvitt, vulgo “Esquilo”.

Segundo as palavras de Welbert, “Rafael Silva também vendia drogas na região do Niterói, mas havia deixado a traficância há cerca de quatro meses e que Deyvitt ficou no lugar de Rafael” (fls. 05).

Segundo ele, Rafael iria se casar, motivo pelo qual parou de praticar o crime mencionado.

A testemunha confirmou seu depoimento em Juízo (fls. 571).

Não há gravações telefônicas envolvendo Rafael como traficante àquele tempo, nem mesmo que apontasse que ele estava atuando junto à associação criminosa.

Pelo contrário, consta nas interceptações trechos a corroborar com as palavras do usuário acima mencionado.

Cito um diálogo entre um usuário de drogas e o acusado Tiago em que Rafael é mencionado, deixando claro que ele tinha deixado a organização.

“TIAGO: Tão...

INTERLOCUTOR: Ooo força!

TIAGO: Ahm.

INTERLOCUTOR: Deixa eu te fala. Cê tá ai na rua ai?

TIAGO: Tô não. Por quê?

INTERLOCUTOR: Porque o menino queria cinquenta conto aqui (provavelmente R$50,00 de cocaína).

TIAGO: Tão, liga pro outro me...

INTERLOCUTOR: Não, manda ele tomácú dele, eu mandei ele tomá no cú dele agora.

TIAGO: Tão, porque eu não tem nada aqui não, só ele.

INTERLOCUTOR: Então não vou pegar com ele não, vou falar pro menino nu pegar com ele não. Cara tirado sô!

TIAGO: Por que cê fala?

INTERLOCUTOR: Arrumei freguês pro cara de cem conto (R$100,00) semana passada, ele catimbô o cara catimbô, nu sei o que ele arrumou, agora mais cem conto aqui, aí ele vai tirano e eu mandei ele tomá no cú dele.

TIAGO:…

INTERLOCUTOR: Tão deixa baixa, vou passar pro Rafael então.

TIAGO: Rafael não tá trabalhando mais não, fi!

INTERLOCUTOR: Tá mais não?

TIAGO: Tá não, agora é o “ESQUILO”.

INTERLOCUTOR: Tão vou ligar pro David aqui.

TIAGO: Tão falou.

(...)” (fls. 855/856 autos nº 223.16.005599-0).

Outrossim, a transcrição abaixo também confirmou que Deyvitt ocupou o espaço deixado por Rafael na organização, sendo este chamado de “menino”.

“INTERLOCUTOR: cadê o menino?

DEYVITT: Uai, tá na casa dele.

INTERLOCUTOR: Uai, ele não tá com o telefone hoje não?

DEYVITT: É eu.

INTERLOCUTOR: Mas é o negócio e que tem mais ou menos uns dois meses ele ficou de me ligar, sabe?

DEYVITT: Sei, ele falô mesmo.

INTERLOCUTOR: Se o trem ia mudar. E mudou?

DEYVITT: Não, ainda não. É aquele memo.

INTERLOCUTOR: Mas qual que é?

DEYVITT: CLARINHO

INTERLOCUTOR: Ahn?

DEYVITT: Aquele BRANCO.

INTERLOCUTOR: Tão, mais bão?

DEYVITT: É o mesmo, que cêpegô por último.

INTERLOCUTOR: Ah?

DEYVITT: É o que cêpegô por último.

INTERLOCUTOR: Mais tá MELADO, não neh? (Possivelmente se referindo se a cocaína está úmida ou molhada)

DEYVITT: Não, não, sequinho.

INTERLOCUTOR: Ah, tão tá.

(...)” (fls. 889, autos nº 223.16.005599-0).

Conforme observado na prova coligida, houve uma desavença entre Rafael e o restante da quadrilha, o que fez com que ele se afastasse.

Desta forma, não há provas judiciais capazes de autorizar um decreto condenatório, ante a dúvida de que o acusado tenha agido da maneira descrita na denúncia.

Ademais, não foram colhidas provas suficientes de que Rafael iria comercializar a droga encontrada, vez que, ao tempo da sua apreensão, ele não participava da prática criminosa.

Uma condenação sem tais provas seria temerária, violando princípios do Direito Penal e do pleno direito de defesa, garantidos pela Constituição Federal.

Portanto, entendo que a absolvição é a medida que se impõe, ante a imprecisão das provas colhidas, sendo que a incerteza deve ser utilizada em favor do denunciado, em observância do princípio do in dubio pro reo.

Sobre o tema cito o entendimento do professor Guilherme de Souza Nucci:

"Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". (NUCCI. Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado; 8ª edição, Revista dos Tribunais, 2008, p. 689).



9. Isto posto e mais que dos autos consta, com base no inciso VII, do art. 386, do Código de Processo Penal, julgo improcedente o pedido da denúncia e absolvo RAFAEL SILVA, qualificado nos autos, dos crimes descritos na denúncia, por não haver provas suficientes para a condenação.

Custas pelo Estado.

10. Passo à dosagem das penas em relação ao acusado Jorge Henrique Cristino Pinheiro, quanto ao tráfico de drogas.

A culpabilidade foi acentuada, ante a grande quantidade da droga apreendida, ou seja, tabletes pesando 2,404kg (dois quilos e quatrocentos e quatro gramas) e 1,398kg (um quilo, trezentos e noventa e oito gramas), além de porções pesando 156g (cento e cinquenta e seis gramas), bem como outra porção pesando 1,5kg (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína, substância esta de alto poder lesivo, que denota maior censurabilidade, sendo uma circunstância bem grave e de grande relevância negativa.

Como o acusado possui duas condenações com trânsito em julgado, uma delas será usada para fins de maus antecedentes, qual seja a de nº 0223.06.195427-5, com o trânsito em julgado em 29/06/07, em cumprimento de pena (fls. 940, verso).

As consequências e os motivos são próprios do crime.

Não há elementos suficientes para aquilatar a personalidade e a conduta social, não podendo desfavorecer.

As circunstâncias também não podem desfavorecer.

Não há que se falar em comportamento da vítima.

O crime previsto no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06 prevê a pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Verifica-se que foram consideradas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, quais sejam, a culpabilidade e os antecedentes (de grande relevância negativa).

Assim, com base no art. 59, do CP, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Inexistem atenuantes.

Dada a agravante da reincidência, por já ter sido condenado definitivamente no processo nº 223.06.194775-8, com o trânsito em julgado aos 02/07/2007, em cumprimento de pena, aumento-a em 1/6 (um sexto), resultando em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa (fls. 940, verso).

Aumento a pena em 1/6 (um sexto), diante da agravante pleiteada na denúncia, prevista no art. 62, I, do CP, referente ao agente que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”, resultando em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.020 (mil e vinte) dias-multa.

Deixo de aplicar a redução da pena com base no § 4º, do art. 33, da lei de tóxicos, em razão dos maus antecedentes e da reincidência específica.

Ademais, tal incidência é afastada pela condenação pelo crime de associação para o tráfico, que tem como embasamento a dedicação às atividades criminosas de forma organizada.

Desta forma, a benesse fica prejudicada, pois não preenchidos os requisitos objetivos da lei.

Sobre o tema, trago o julgado:

“APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06)- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06) (…) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (…) Para emissão de um juízo condenatório em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, é necessária a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas, o que restou devidamente comprovado nos autos.
-Configurada a dedicação da denunciada às atividades criminosas, inaplicável a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (TJMG – 1.0319.15.004425-7/001 – Rel. Wanderley Paiva – Publ. 03/03/2017).

Ausentes demais causas de alteração, torno-a definitiva.

Dada a quantidade da pena e a reincidência específica, deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado.

11. Passo à dosagem das penas em relação ao acusado Tiago Henrique de Oliveira Cordeiro, quanto ao tráfico de drogas.

A culpabilidade foi acentuada, ante a grande quantidade da droga apreendida, ou seja, tabletes pesando 2,404kg (dois quilos e quatrocentos e quatro gramas) e 1,398kg (um quilo, trezentos e noventa e oito gramas), além de porções pesando 156g (cento e cinquenta e seis gramas), bem como outra porção pesando 1,5kg (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína, substância esta de alto poder lesivo, que denota maior censurabilidade, sendo uma circunstância bem grave e de grande relevância negativa.

Era primário, como demonstra a certidão de antecedentes criminais de fls. 944.

As consequências e os motivos são próprios do crime.

Não há elementos suficientes para aquilatar a personalidade e a conduta social, não podendo desfavorecer.

As circunstâncias também não podem desfavorecer.

Não há que se falar em comportamento da vítima.

O crime previsto no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06 prevê a pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Verifica-se que foi considerada uma circunstância judicial desfavorável ao agente, qual seja, a culpabilidade.

Assim, com base no art. 59, do CP, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

Dada a atenuante da confissão espontânea da autoria, diminuo-a em 1/6 (um sexto), resultando em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.

Inexistem agravantes.

Como visualizado no item "8", deixo de aplicar a redução da pena com base no § 4º, do art. 33, da lei de tóxicos, tendo em vista que tal incidência é afastada pela condenação pelo crime de associação para o tráfico, que tem como embasamento a dedicação às atividades criminosas de forma organizada.

Desta forma, a benesse fica prejudicada, pois não preenchidos os requisitos objetivos da lei.

Ausentes demais causas de alteração, torno-a definitiva.

Deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, diante da gravidade dos fatos e pela circunstância judicial analisada, a qual foi considerada bem grave e de grande relevância negativa.

12. Passo à dosagem das penas em relação ao acusado Ítalo César Pereira Lourenço, quanto ao tráfico de drogas.

A culpabilidade foi acentuada, ante a grande quantidade da droga apreendida, ou seja, tabletes pesando 2,404kg (dois quilos e quatrocentos e quatro gramas) e 1,398kg (um quilo, trezentos e noventa e oito gramas), além de porções pesando 156g (cento e cinquenta e seis gramas), bem como outra porção pesando 1,5kg (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína, substância esta de alto poder lesivo, que denota maior censurabilidade, sendo uma circunstância bem grave e de grande relevância negativa.

Era primário, como demonstra a certidão de antecedentes criminais de fls. 946.

As consequências e os motivos são próprios do crime.

Não há elementos suficientes para aquilatar a personalidade e a conduta social, não podendo desfavorecer.

As circunstâncias também não podem desfavorecer.

Não há que se falar em comportamento da vítima.

O crime previsto no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06 prevê a pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Verifica-se que foi considerada uma circunstância judicial desfavorável ao agente, qual seja, a culpabilidade.

Assim, com base no art. 59, do CP, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

Inexistem atenuantes e agravantes.

Como visualizado no item "8", deixo de aplicar a redução da pena com base no § 4º, do art. 33, da lei de tóxicos, tendo em vista que tal incidência é afastada pela condenação pelo crime de associação para o tráfico, que tem como embasamento a dedicação às atividades criminosas de forma organizada.

Desta forma, a benesse fica prejudicada, pois não preenchidos os requisitos objetivos da lei.

Ausentes demais causas de alteração, torno-a definitiva.

Deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, diante da gravidade dos fatos e pela circunstância judicial analisada, a qual foi considerada bem grave e de grande relevância negativa.

13. Passo à dosagem das penas em relação ao acusado Deyvitt Ramos, quanto ao tráfico de drogas.

A culpabilidade foi acentuada, ante a grande quantidade da droga apreendida, ou seja, tabletes pesando 2,404kg (dois quilos e quatrocentos e quatro gramas) e 1,398kg (um quilo, trezentos e noventa e oito gramas), além de porções pesando 156g (cento e cinquenta e seis gramas), bem como outra porção pesando 1,5kg (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína, substância esta de alto poder lesivo, que denota maior censurabilidade, sendo uma circunstância bem grave e de grande relevância negativa.

Os antecedentes serão analisados na segunda fase da dosimetria, visando evitar o bis in idem.

As consequências e os motivos são próprios do crime.

Não há elementos suficientes para aquilatar a personalidade e a conduta social, não podendo desfavorecer.

As circunstâncias também não podem desfavorecer.

Não há que se falar em comportamento da vítima.

O crime previsto no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06 prevê a pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Verifica-se que foi considerada uma circunstância judicial desfavorável ao agente, qual seja, a culpabilidade.

Assim, com base no art. 59, do CP, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

Ante a existência de uma atenuante e uma agravante, ou seja, a confissão e a reincidência (processo nº 223.06.195427-5, com o trânsito em julgado aos 29/06/2007 e extinção da punibilidade aos 19/07/2012), as quais têm o mesmo valor, compenso as duas e mantenho a pena nos moldes acima (fls. 943).

Deixo de aplicar a redução da pena com base no § 4º, do art. 33, da lei de tóxicos, em razão da reincidência específica.

Ademais, tal incidência é afastada pela condenação pelo crime de associação para o tráfico, que tem como embasamento a dedicação às atividades criminosas de forma organizada.

Desta forma, a benesse fica prejudicada, pois não preenchidos os requisitos objetivos da lei.

Ausentes demais causas de alteração, torno-a definitiva.

Dada a reincidência específica, deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado.

Tal regime fundamenta-se ainda na gravidade dos fatos e pela circunstância judicial analisada, a qual foi considerada bem grave e de grande relevância negativa.

14. Passo à dosagem das penas em relação ao acusado Alex Daniel Gomes, quanto ao tráfico de drogas.

A culpabilidade foi acentuada, ante a grande quantidade da droga apreendida, ou seja, tabletes pesando 2,404kg (dois quilos e quatrocentos e quatro gramas) e 1,398kg (um quilo, trezentos e noventa e oito gramas), além de porções pesando 156g (cento e cinquenta e seis gramas), bem como outra porção pesando 1,5kg (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína, substância esta de alto poder lesivo, que denota maior censurabilidade, sendo uma circunstância bem grave e de grande relevância negativa.

Era primário, como demonstra a certidão de antecedentes criminais de fls. 945.

As consequências e os motivos são próprios do crime.

Não há elementos suficientes para aquilatar a personalidade e a conduta social, não podendo desfavorecer.

As circunstâncias também não podem desfavorecer.

Não há que se falar em comportamento da vítima.

O crime previsto no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06 prevê a pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Verifica-se que foi considerada uma circunstância judicial desfavorável ao agente, qual seja, a culpabilidade.

Assim, com base no art. 59, do CP, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

Inexistem atenuantes e agravantes.

Como visualizado no item "8", deixo de aplicar a redução da pena com base no § 4º, do art. 33, da lei de tóxicos, tendo em vista que tal incidência é afastada pela condenação pelo crime de associação para o tráfico, que tem como embasamento a dedicação às atividades criminosas de forma organizada.

Desta forma, a benesse fica prejudicada, pois não preenchidos os requisitos objetivos da lei.

Ausentes demais causas de alteração, torno-a definitiva.

Deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, diante da gravidade dos fatos e pela circunstância judicial analisada, a qual foi considerada bem grave e de grande relevância negativa.

15. Passo à dosagem das penas em relação ao acusado Alexandre Vítor de Oliveira Fonseca, quanto ao tráfico de drogas.

A culpabilidade foi acentuada, ante a grande quantidade da droga apreendida, ou seja, tabletes pesando 2,404kg (dois quilos e quatrocentos e quatro gramas) e 1,398kg (um quilo, trezentos e noventa e oito gramas), além de porções pesando 156g (cento e cinquenta e seis gramas), bem como outra porção pesando 1,5kg (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína, substância esta de alto poder lesivo, que denota maior censurabilidade, sendo uma circunstância bem grave e de grande relevância negativa.

Era primário, como demonstra a certidão de antecedentes criminais de fls. 942.

As consequências e os motivos são próprios do crime.

Não há elementos suficientes para aquilatar a personalidade e a conduta social, não podendo desfavorecer.

As circunstâncias também não podem desfavorecer.

Não há que se falar em comportamento da vítima.

O crime previsto no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06 prevê a pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Verifica-se que foi considerada uma circunstância judicial desfavorável ao agente, qual seja, a culpabilidade.

Assim, com base no art. 59, do CP, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

Inexistem atenuantes e agravantes.

Como visualizado no item "8", deixo de aplicar a redução da pena com base no § 4º, do art. 33, da lei de tóxicos, tendo em vista que tal incidência é afastada pela condenação pelo crime de associação para o tráfico, que tem como embasamento a dedicação às atividades criminosas de forma organizada.

Desta forma, a benesse fica prejudicada, pois não preenchidos os requisitos objetivos da lei.

Ausentes demais causas de alteração, torno-a definitiva.

Deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, diante da gravidade dos fatos e pela circunstância judicial analisada, a qual foi considerada bem grave e de grande relevância negativa.

16. Passo à dosagem das penas em relação ao acusado Denislei Carlos de Souza, quanto ao tráfico de drogas.

A culpabilidade foi acentuada, ante a grande quantidade da droga apreendida, ou seja, tabletes pesando 2,404kg (dois quilos e quatrocentos e quatro gramas) e 1,398kg (um quilo, trezentos e noventa e oito gramas), além de porções pesando 156g (cento e cinquenta e seis gramas), bem como outra porção pesando 1,5kg (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína, substância esta de alto poder lesivo, que denota maior censurabilidade, sendo uma circunstância bem grave e de grande relevância negativa.

Era primário, como demonstra a certidão de antecedentes criminais de fls. 948.

As consequências e os motivos são próprios do crime.

Não há elementos suficientes para aquilatar a personalidade e a conduta social, não podendo desfavorecer.

As circunstâncias também não podem desfavorecer.

Não há que se falar em comportamento da vítima.

O crime previsto no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06 prevê a pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Verifica-se que foi considerada uma circunstância judicial desfavorável ao agente, qual seja, a culpabilidade.

Assim, com base no art. 59, do CP, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

Dada a atenuante da confissão espontânea da autoria, diminuo-a em 1/6 (um sexto), resultando em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.

Inexistem agravantes.

Como visualizado no item "8", deixo de aplicar a redução da pena com base no § 4º, do art. 33, da lei de tóxicos, tendo em vista que tal incidência é afastada pela condenação pelo crime de associação para o tráfico, que tem como embasamento a dedicação às atividades criminosas de forma organizada.

Desta forma, a benesse fica prejudicada, pois não preenchidos os requisitos objetivos da lei.

Ausentes demais causas de alteração, torno-a definitiva.

Deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, diante da gravidade dos fatos e pela circunstância judicial analisada, a qual foi considerada bem grave e de grande relevância negativa.

17. Passo à dosagem das penas em relação ao acusado Jorge Henrique Cristino Pinheiro, quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06.

A culpabilidade foi normal ao tipo penal, não havendo elementos suficientes para acentuar a pena.

Como o acusado possui duas condenações com trânsito em julgado, uma delas será usada para fins de maus antecedentes, qual seja a de nº 0223.06.195427-5, com o trânsito em julgado em 29/06/07, em cumprimento de pena (fls. 940, verso).

As consequências e os motivos são próprios do crime.

Não há elementos suficientes para aquilatar a personalidade e a conduta social, não podendo desfavorecer.

As circunstâncias também não podem desfavorecer.

Não há que se falar em comportamento da vítima.

O crime previsto no art. 35, "caput", da Lei 11.343/06 prevê a pena de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Verifica-se que foi considerada uma circunstância judicial desfavorável ao agente, qual seja, os antecedentes.

Assim, com base no art. 59, do CP, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.

Inexistem atenuantes.

Dada a agravante da reincidência, por já ter sido condenado definitivamente no processo nº 223.06.194775-8, com o trânsito em julgado aos 02/07/2007, em cumprimento de pena, aumento-a em 1/6 (um sexto), resultando em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa (fls. 940, verso).

Aumento a pena em 1/6 (um sexto), diante da agravante pleiteada na denúncia, prevista no art. 62, I, do CP, referente ao agente que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”, resultando em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 1110 (mil, cento e dez) dias-multa.

Ausentes demais causas de alteração, torno-a definitiva.

Dada a reincidência, deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado.

18. Passo à dosagem das penas em relação ao acusado Tiago Henrique de Oliveira Cordeiro, quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06.

A culpabilidade foi normal ao tipo penal, não havendo elementos suficientes para acentuar a pena.

Era primário, como demonstra a certidão de antecedentes criminais de fls. 944.

As consequências e os motivos são próprios do crime.

Não há elementos suficientes para aquilatar a personalidade e a conduta social, não podendo desfavorecer.

As circunstâncias também não podem desfavorecer.

Não há que se falar em comportamento da vítima.

O crime previsto no art. 35, "caput", da Lei 11.343/06 prevê a pena de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Assim, com base no art. 59, do CP, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexistem atenuantes e agravantes.

Ausentes demais causas de alteração, torno-a definitiva.

Deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto.

19. Passo à dosagem das penas em relação ao acusado Ítalo César Pereira Lourenço, quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06.

A culpabilidade foi normal ao tipo penal, não havendo elementos suficientes para acentuar a pena.

Era primário, como demonstra a certidão de antecedentes criminais de fls. 946.

As consequências e os motivos são próprios do crime.

Não há elementos suficientes para aquilatar a personalidade e a conduta social, não podendo desfavorecer.

As circunstâncias também não podem desfavorecer.

Não há que se falar em comportamento da vítima.

O crime previsto no art. 35, "caput", da Lei 11.343/06 prevê a pena de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Assim, com base no art. 59, do CP, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexistem atenuantes e agravantes.

Ausentes demais causas de alteração, torno-a definitiva.

Deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto.

20. Passo à dosagem das penas em relação ao acusado Deyvitt Ramos, quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06.

A culpabilidade foi normal ao tipo penal, não havendo elementos suficientes para acentuar a pena.

Os antecedentes serão analisados na segunda fase da dosimetria, visando evitar o bis in idem.

As consequências e os motivos são próprios do crime.

Não há elementos suficientes para aquilatar a personalidade e a conduta social, não podendo desfavorecer.

As circunstâncias também não podem desfavorecer.

Não há que se falar em comportamento da vítima.

O crime previsto no art. 35, "caput", da Lei 11.343/06 prevê a pena de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Assim, ante o art. 59, do CP, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexistem atenuantes.

Dada a agravante da reincidência, por já ter sido condenado definitivamente no processo nº 223.06.195427-5, com o trânsito em julgado aos 29/06/2007 e extinção da punibilidade aos 19/07/2012, aumento-a em 1/6 (um sexto), resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa (fls. 943).

Ausentes demais causas de alteração, torno-a definitiva.

Dada a reincidência, deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado.

21. Passo à dosagem das penas em relação ao acusado Alex Daniel Gomes, quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06.

A culpabilidade foi normal ao tipo penal, não havendo elementos suficientes para acentuar a pena.

Era primário, como demonstra a certidão de antecedentes criminais de fls. 945.

As consequências e os motivos são próprios do crime.

Não há elementos suficientes para aquilatar a personalidade e a conduta social, não podendo desfavorecer.

As circunstâncias também não podem desfavorecer.

Não há que se falar em comportamento da vítima.

O crime previsto no art. 35, "caput", da Lei 11.343/06 prevê a pena de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Assim, com base no art. 59, do CP, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexistem atenuantes e agravantes.

Ausentes demais causas de alteração, torno-a definitiva.

Deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto.

22. Passo à dosagem das penas em relação ao acusado Alexandre Vítor de Oliveira Fonseca, quanto ao crime previsto no art. 35, "caput", da Lei 11.343/06.

A culpabilidade foi normal ao tipo penal, não havendo elementos suficientes para acentuar a pena.

Era primário, como demonstra a certidão de antecedentes criminais de fls. 942.

As consequências e os motivos são próprios do crime.

Não há elementos suficientes para aquilatar a personalidade e a conduta social, não podendo desfavorecer.

As circunstâncias também não podem desfavorecer.

Não há que se falar em comportamento da vítima.

O crime previsto no art. 35, "caput", da Lei 11.343/06 prevê a pena de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Assim, com base no art. 59, do CP, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexistem atenuantes e agravantes.

Deixo de acolher a atenuante da confissão espontânea da autoria pleiteada pela defesa, pois o acusado negou integrar a associação criminosa.

Ausentes demais causas de alteração, torno-a definitiva.

Deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto.

23. Passo à dosagem das penas em relação ao acusado Denislei Carlos de Sousa, quanto ao crime previsto no art. 35, "caput", da Lei 11.343/06.

A culpabilidade foi normal ao tipo penal, não havendo elementos suficientes para acentuar a pena.

Era primário, como demonstra a certidão de antecedentes criminais de fls. 948.

As consequências e os motivos são próprios do crime.

Não há elementos suficientes para aquilatar a personalidade e a conduta social, não podendo desfavorecer.

As circunstâncias também não podem desfavorecer.

Não há que se falar em comportamento da vítima.

O crime previsto no art. 35, "caput", da Lei 11.343/06 prevê a pena de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Assim, com base no art. 59, do CP, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexistem atenuantes e agravantes.

Ausentes demais causas de alteração, torno-a definitiva.

Deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto.

24. Passo à dosagem das penas em relação ao acusado Hugo de Oliveira Cesar, quanto ao crime previsto no art. 35, "caput", da Lei 11.343/06.

A culpabilidade foi normal ao tipo penal, não havendo elementos suficientes para acentuar a pena.

Era primário, como demonstra a certidão de antecedentes criminais de fls. 947.

As consequências e os motivos são próprios do crime.

Não há elementos suficientes para aquilatar a personalidade e a conduta social, não podendo desfavorecer.

As circunstâncias também não podem desfavorecer.

Não há que se falar em comportamento da vítima.

O crime previsto no art. 35, "caput", da Lei 11.343/06 prevê a pena de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Assim, com base no art. 59, do CP, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexistem atenuantes e agravantes.

Deixo de acolher a atenuante da confissão espontânea da autoria pleiteada pela defesa, pois o acusado negou integrar a associação criminosa.

Ausentes demais causas de alteração, torno-a definitiva.

Deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto.

25. Isto posto e mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido da denúncia e condeno:

JORGE HENRIQUE CRISTINO PINHEIRO, qualificado nos autos, à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.020 (mil e vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, c/c art. 61, I e 62, I, do Código Penal e à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 1110 (mil, cento e dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 35, “caput”, da Lei 11.343/06, c/c art. 61, I e 62, I, do Código Penal.

TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA CORDEIRO, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, c/c art. 65, III, d, do Código Penal e à pena de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no regime aberto, como incurso nas sanções do art. 35, “caput”, da Lei 11.343/06.

ÍTALO CÉSAR PEREIRA LOURENÇO, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e à pena de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no regime aberto, como incurso nas sanções do art. 35, “caput”, da Lei 11.343/06.

DEYVITT RAMOS, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, c/c art. 65, I e III, d, do Código Penal e à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 35, “caput”, da Lei 11.343/06, c/c art. 61, I, do Código Penal.

ALEX DANIEL GOMES, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e à pena de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no regime aberto, como incurso nas sanções do art. 35, “caput”, da Lei 11.343/06.

ALEXANDRE VÍTOR DE OLIVEIRA FONSECA, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e à pena de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no regime aberto, como incurso nas sanções do art. 35, “caput”, da Lei 11.343/06.

DENISLEI CARLOS DE SOUSA, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, c/c art. 65, III, d, do Código Penal e à pena de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no regime aberto, como incurso nas sanções do art. 35, “caput”, da Lei 11.343/06.

Os acusados acima deverão cumprir as penas acima na forma do art. 69, do Código Penal, sendo que os regimes impostos na sentença também deverão obedecer a regra do concurso material.

HUGO DE OLIVEIRA CESAR, qualificado nos autos, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no regime aberto, como incurso nas sanções do art. 35, “caput”, da Lei 11.343/06.

Cada dia-multa equivalerá à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente.

Inobstante os pedidos defensivos quanto a concessão da gratuidade judiciária, condeno os acusados ao pagamento das custas e despesas processuais, cabendo ao Juízo da Execução Penal analisar eventual isenção.

Do mesmo modo decidiu o E. TJMG:

"(...) - As custas e despesas processuais são de imposição obrigatória no caso de condenação, nos termos do art. 804, do CPP. Tendo este Tribunal proclamado inconstitucionalidade da Lei estadual nº 14939/03, que cuidava da isenção dessa verba, a hipossuficiência financeira do réu, para esse fim, deverá ser avaliada por ocasião da execução, sujeitando-se o pagamento ao regime previsto no art. 98, § 3º, do, CPC." (TJMG – ACr. Nº 1.0694.13.001675-1/001 – Rel. Des. Cássio Salomé – J. 10.11.2016).

Assim, Jorge, Tiago, Ítalo, Deyvitt, Alex, Alexandre e Denislei deverão arcar com 2/17 do pagamento das custas e despesas processuais, enquanto Hugo arcará com 1/17 de tais despesas.

Jorge, Tiago, Ítalo, Alex, Alexandre, Denislei e Deyvitt não fazem jus aos benefícios do art. 44, do CP e à suspensão condicional da pena, ante a quantidade das reprimendas impostas, além da reincidência específica de Jorge e Deyvitt.

Substituo a pena privativa de liberdade imposta a Hugo e tendo em vista a gravidade do crime, pelo pagamento de 05 (cinco) salários mínimos à entidade pública a ser designada pela VEC e 20 (vinte) dias-multa ao Estado.

26. Para recorrer, Jorge, Tiago, Ítalo, Alex, Alexandre, Deyvitt e Denislei deverão permanecer presos, vez que assim responderam ao processo e porque a soltura não é socialmente recomendável, persistindo, assim, os motivos da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP.

Além disso, uma vez colocados em liberdade, poderão encontrar nas ruas os mesmos meios que os levaram ao mundo do crime, voltando a colocar em risco a paz social e a ordem pública, o que não pode ser tolerado.

Deyvitt e Jorge, inclusive, são reincidentes específicos, demonstrando que a soltura é temerosa.

Do mesmo modo é o entendimento do TJMG, de acordo com a Súmula Criminal nº 7, que dispõe que:

"7 - Réu que se encontrava preso ao tempo da sentença condenatória deve, de regra, permanecer preso, salvo se a liberdade provisória (art. 594 CPP) for devidamente justificada. (unanimidade)".

Pelos fundamentos acima quanto a presença dos requisitos previstos no art. 312, do CPP e visando formalizar o mandado de prisão referente a Denislei, que foi preso em flagrante delito, converto a prisão em preventiva, devendo ser expedido o mandado, com o prazo de validade de 16 (dezesseis) anos.

Hugo, por sua vez, poderá recorrer em liberdade, salvo se preso por outro motivo.

Dada a absolvição, Rafael também poderá recorrer em liberdade, motivo pelo qual determino a expedição do alvará de soltura, somente quanto a este feito.

27. Nos termos do art. 91, do Código Penal e art. 63, da Lei 11.343/06, decreto o perdimento dos seguintes bens, vez que ficou demonstrado, no decorrer da explanação, que eram utilizados efetivamente para a prática ilícita, ou foram auferidos com os proventos do tráfico de drogas:

- O valor de R$109.000,00 (cento e nove mil reais) (fls. 104/105 e 117);

- O valor de R$4.360,00 (quatro mil, trezentos e sessenta reais) (fls. 133/137 e 139);

- O valor de R$1.792,00 (mil, setecentos e noventa e dois reais) (fls. 152/155 e 157);

- Os veículos Fiat/Uno Mille Economy, cor prata, placa HLA-1481 e Honda CG/Titan, cor preta, placa HNR-7369 (fls. 152/155 e 157);

- Os veículos Fiat/Strada Adventure, cor prata, placa HMI-4886 (registrado em nome de Roberto César de Oliveira Cordeiro) e Honda/NX 4001 Falcon, cor preta, placa OPL-6621 (fls. 104/105 e 117);

- Os veículos Fiat/Palio ELX, cor branca, placa EDZ-6448 e Honda/CG Titan, cor azul, placa HIE-2059 (fls. 133/137 e 139);

No mesmo sentido, determino a destruição dos capacetes, da droga, das substâncias para o desdobramento de entorpecentes, dos aparelhos celulares, da balança de precisão e das fitas adesivas, materiais inviáveis à doação, além de não possuírem valor suficiente para serem destinados à União.

Como bem mencionado pelo Ministério Público, determino a restituição do veículo GM/Corsa, placa JFY-7746, de propriedade do acusado Hugo, por não ter ficado provado ter sido adquirido com proveitos do tráfico, tampouco utilizado no crime que foi imputado a ele.

Como o presente feito é de réus presos, e levando-se em conta que não dá para se saber no momento sobre a existência e o andamento de outro (s) processo (s) contra os acusados em cumprimento de pena, inviável a aplicação do § 2º, do art. 387, do CPP, criado pela lei 12.736/12, referente à detração, sendo que caberá ao Juízo da Execução a providência acima determinada.

28. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos dos acusados enquanto durarem as penas, cumpra-se o art. 105, da LEP, expeçam-se as guias de execução e remetam-se à Execução Penal.

P. R. I. C.

Divinópolis, 09 de outubro de 2016.

MAURO RIUJI YAMANE

Juiz de Direito

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1109059922/inteiro-teor-1109060007