AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO VIA BACENJUD. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. I - Demonstrado o nexo de interdependência entre o interesse em intervir da CEF e a relação jurídica sub judice, a instituição financeira é parte legítima para recorrer na condição de terceiro prejudicado. II - A irregularidade no recolhimento do preparo não enseja a aplicação da pena de deserção, posto que regularizado no prazo concedido para esse fim. III - A incidência de atualização/juros sobre depósitos judiciais na Justiça Federal constitui-se em uma obrigação ex legge. IV - Nos termos da Lei nº 9.703 /1998 e supervenientes alterações da Lei nº 12.099 /2009, os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, inclusive do INSS, devem ser realizados junto à CEF, que os transfere à Conta Única do Tesouro Nacional (art. 1º), ficando sujeitos a partir de então aos juros pela incidência da taxa SELIC, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores (art. 2º). Assim, em se tratando de depósito de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, que se rege por legislação específica, é inaplicável a regra geral do artigo 11 da Lei nº 9.289 /1996 ( Lei de custas da Justiça Federal). V - Sendo responsabilidade da instituição financeira, no caso a CEF, a atualização monetária e os juros incidentes sobre os valores em depósito judicial, após penhora e transferência à conta vinculada do juízo, conclui-se que o numerário depositado pelo bloqueio de ativos financeiros em conta bancária, pelo sistema BACENJUD, em se tratando de valores relativos a tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, deve ter a incidência da taxa SELIC, na forma prevista pela Lei 9.703 /98, assim recebendo o mesmo tratamento que a lei confere ao depósito de iniciativa do executado para garantia da execução fiscal, pois, salvo pela iniciativa do ato, os depósitos se equiparam, tendo a mesma natureza. VI - E não é preciso ajuizar nova ação judicial para exigir a correta atualização da instituição financeira, que figura por força da lei como auxiliar do juízo, podendo ser perseguida nos próprios autos do feito originário. VII - Agravo de instrumento provido. Agravo interno desprovido.