Depósito do Tributo em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20224040000

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    TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, amparada em julgado proferido na sistemática de recursos repetitivos, é no sentido de que, tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar o sequestro de valores do devedor. 2. A utilização de valores destinados à União em outra ação para fins de aquisição de medicamento é viável porque não se trata de recursos orçamentários vinculados a um órgão. Considerando que o numerário não está, a princípio, destinado a um fim específico previsto na legislação orçamentária, não subsiste óbice ao seu aproveitamento justamente para o cumprimento de decisão judicial que visa a concretizar o direito fundamental à saúde.

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. DEPÓSITO DO TRIBUTO DISCUTIDO. SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da realização do depósito judicial do tributo discutido, tenho que o pedido deve ser acolhido. 2. O depósito judicial do montante integral do crédito tributário discutido é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário expressamente prevista no inciso II do artigo 151 do CTN , desde que feito em dinheiro, segundo entendimento jurisprudencial do C. STJ consolidado na Súmula nº 112 . 3. A jurisprudência pátria se mostra uníssona no sentido de que o depósito judicial realizado nestas condições constitui direito subjetivo do contribuinte, razão pela qual dispensa autorização judicial. 4. Realizado o depósito judicial pelo contribuinte, deverá a administração aferir se o montante depositado corresponde ao débito integral, sendo que, assim verificando, deverá alterar o respectivo status em seus sistemas para que passe a figurar com a exigibilidade suspensa. Ainda neste caso, deverá se abster da prática de quaisquer atos de cobrança do crédito tributário debatido. 5. Demais pedidos, que tocam o mérito da lide principal, deverão ser apreciados pelo Juízo de origem. 6. O pedido de antecipação da tutela deve ser em parte deferido para autorizar a agravante a depositar judicialmente o montante integral do tributo discutido, sendo que se apurando pela autoridade administrativa a suficiência do valor depositado deverá alterar o respectivo status em seus sistemas para que passe a figurar com a exigibilidade suspensa. 7. Agravo parcialmente provido nos termos da fundamentação.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214036126 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. VALORES RELATIVOS À TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IRPJ / CSSL. TAXA SELIC. TEMA 962. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA. PIS / COFINS. NATUREZA DE RECEITA E FATURAMENTO. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se o objeto da controvérsia à legalidade da incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros de mora - SELIC decorrentes de ações de repetição de indébito tributário e depósitos judiciais tributários. 2. O Plenário do c. Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC , com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação. 3. Na espécie, considerando que a ação foi ajuizada em 19/11/2021 aplica-se a modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte que estabelece efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021, de modo que não há que se falar em direito à restituição/compensação de valores indevidamente recolhidos nos termos da modulação do RE XXXXX . 4. No que concerne a exclusão da taxa SELIC recebida quando da repetição de indébitos tributários e depósitos judiciais tributários da base de cálculo do PIS e da COFINS, de rigor observar que a base de cálculo do PIS e COFINS, conforme expressamente disposto no art. 1º , caput e § 2º , das Leis nº 10.637 /2002 e 10.833 /2003, “é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. 5. Os juros pela taxa SELIC pagos na restituição do indébito ou incidentes sobre os depósitos judiciais, são receitas auferidas e que devem compor a base de cálculo do PIS e COFINS, haja vista que integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica, conceitos constitucional e legalmente mais amplos, que independem da discussão sobre caráter remuneratório ou indenizatório do pagamento auferido. 6. In casu, de rigor observar que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187 - Tema 962 pelo c. Supremo Tribunal Federal se refere apenas à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 7. Apelação da impetrante improvida. 8. Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas. Pedido de tutela prejudicado.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 381177: AI XXXXX20094030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: EXISTÊNCIA - DEPÓSITO JUDICIAL DE TRIBUTO, ANTERIOR À LEI FEDERAL Nº. 9.703 /98 - INCIDÊNCIA DE JUROS: DESCABIMENTO. 1. É cabível a integração do voto, sem alteração no resultado do julgamento. 2. A Súmula 271, do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário". 3. Os depósitos de tributo, anteriores à vigência da Lei Federal nº. 9.703/98 --- em 17 de novembro de 1998, não rendem juros. 4. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado do julgamento.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 381177: AI XXXXX20094030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: EXISTÊNCIA - DEPÓSITO JUDICIAL DE TRIBUTO, ANTERIOR À LEI FEDERAL Nº. 9.703 /98 - INCIDÊNCIA DE JUROS: DESCABIMENTO. 1. É cabível a integração do voto, sem alteração no resultado do julgamento. 2. A Súmula 271 , do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário". 3. Os depósitos de tributo, anteriores à vigência da Lei Federal nº. 9.703/98 --- em 17 de novembro de 1998, não rendem juros. 4. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado do julgamento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 249693: ApReeNec XXXXX19924036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. - Quanto às preliminares de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido, ressalta-se que a propositura de ação em que se questiona a constitucionalidade do empréstimo compulsório não afasta o interesse à apreciação pelo Poder Judiciário do direito à redução do montante a ser recolhido, bem como a depositar a quantia questionada, face à obrigatoriedade do seu pagamento enquanto inexistente ato que afaste a exigibilidade do tributo. Ademais, o provimento jurisdicional pleiteado nesta demanda tem previsão no ordenamento jurídico pátrio ( CTN , art. 151 ) e é apto a suspender a exigibilidade do empréstimo compulsório. Destarte, referidas preliminares devem ser afastadas. De outro lado, a alegação de que a apelada não comprovou seu enquadramento nos requisitos do benefício pretendido na ação principal (Decreto nº 68.419 /71, art. 57 , §§ 2º e 3º ; Decreto nº 85.321/80, art. 54) não deve ser conhecida, porquanto o direito à obtenção da redução de 36,38% do empréstimo compulsório é matéria que será analisada na ação ordinária - Está presente o periculum in mora, porquanto a ausência de depósito do tributo ensejará ao fisco o poder-dever de exigir o crédito tributário em discussão, bem como permitirá a configuração dos efeitos da mora - Importante salientar que o depósito judicial também tem a função de garantir o recebimento de crédito pela fazenda, caso saia vitoriosa, oportunidade em que os valores depositados serão convertidos em renda da União (artigo 156 , inciso VI , do Código Tributário Nacional ). Da mesma forma, se o contribuinte lograr sucesso, poderá obter o levantamento do montante sem sujeitar-se à restituição - De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.703 /98, os depósitos judiciais só serão levantados pelo contribuinte ou convertidos em renda da União após o término da lide - À vista da natureza instrumental do processo cautelar é indevida a fixação dos honorários advocatícios. Entretanto, ausente recurso da autora, de rigor a manutenção da sentença recorrida neste aspecto - Apelação parcialmente conhecida, preliminares rejeitadas e desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 249693: ApReeNec XXXXX19924036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. - Quanto às preliminares de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido, ressalta-se que a propositura de ação em que se questiona a constitucionalidade do empréstimo compulsório não afasta o interesse à apreciação pelo Poder Judiciário do direito à redução do montante a ser recolhido, bem como a depositar a quantia questionada, face à obrigatoriedade do seu pagamento enquanto inexistente ato que afaste a exigibilidade do tributo. Ademais, o provimento jurisdicional pleiteado nesta demanda tem previsão no ordenamento jurídico pátrio ( CTN , art. 151 ) e é apto a suspender a exigibilidade do empréstimo compulsório. Destarte, referidas preliminares devem ser afastadas. De outro lado, a alegação de que a apelada não comprovou seu enquadramento nos requisitos do benefício pretendido na ação principal (Decreto nº 68.419 /71, art. 57 , §§ 2º e 3º ; Decreto nº 85.321/80, art. 54) não deve ser conhecida, porquanto o direito à obtenção da redução de 36,38% do empréstimo compulsório é matéria que será analisada na ação ordinária - Está presente o periculum in mora, porquanto a ausência de depósito do tributo ensejará ao fisco o poder-dever de exigir o crédito tributário em discussão, bem como permitirá a configuração dos efeitos da mora - Importante salientar que o depósito judicial também tem a função de garantir o recebimento de crédito pela fazenda, caso saia vitoriosa, oportunidade em que os valores depositados serão convertidos em renda da União (artigo 156 , inciso VI , do Código Tributário Nacional ). Da mesma forma, se o contribuinte lograr sucesso, poderá obter o levantamento do montante sem sujeitar-se à restituição - De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.703 /98, os depósitos judiciais só serão levantados pelo contribuinte ou convertidos em renda da União após o término da lide - À vista da natureza instrumental do processo cautelar é indevida a fixação dos honorários advocatícios. Entretanto, ausente recurso da autora, de rigor a manutenção da sentença recorrida neste aspecto - Apelação parcialmente conhecida, preliminares rejeitadas e desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1003084: Ap XXXXX19964036100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO SUSPENSIVO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 151 , INCISO II , CTN . CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. - Tida por interposta a remessa oficial, à luz do que dispunha o artigo 475 , inciso I , do CPC/1973 , em vigor à época da prolação da sentença - O artigo 808 , inciso III , do Código de Processo Civil de 1973 dispunha sobre a cessação dos efeitos da medida cautelar quando da extinção do feito principal, com ou sem julgamento de mérito. Apesar da relação lógica de dependência entre os processos principal e cautelar, uma vez que o segundo visa a garantir o resultado do primeiro e a impedir que o provimento jurisdicional final perca a utilidade, há que se interpretar tal dispositivo de forma judiciosa. No caso dos autos, persiste o interesse do requerente em ver assegurado o seu direito aos depósitos judiciais dos valores discutidos para garantir a suspensão da exigibilidade do tributo em disputa até o trânsito em julgado da ação principal - O artigo 151 , inciso II , do CTN estabelece que o depósito do crédito tributário suspende sua exigibilidade. Referido direito foi reconhecido por esta corte por meio das suas Súmulas 1 e 2. - Presente o periculum in mora, porquanto a ausência de depósito do tributo enseja ao fisco o poder-dever de exigir o crédito tributário em discussão, bem como permite a configuração dos efeitos da mora - O depósito judicial também tem a função de garantir o recebimento de crédito pela fazenda, caso saia vitoriosa, oportunidade em que os valores depositados serão convertidos em renda da União (artigo 156 , inciso VI , do CTN ). Da mesma forma, se o contribuinte lograr sucesso, poderá obter o levantamento do montante sem sujeitar-se à restituição - Enquanto não transitar em julgado a ação originária, o depósito dos autos não pode ser levantado pelo contribuinte, tampouco convertido em renda da União. Caberá ao juízo de primeiro grau, após o trânsito, destiná-lo adequadamente - Apelação da União e reexame necessário desprovidos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1003084: Ap XXXXX19964036100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO SUSPENSIVO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 151 , INCISO II , CTN . CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. - Tida por interposta a remessa oficial, à luz do que dispunha o artigo 475 , inciso I , do CPC/1973 , em vigor à época da prolação da sentença - O artigo 808 , inciso III , do Código de Processo Civil de 1973 dispunha sobre a cessação dos efeitos da medida cautelar quando da extinção do feito principal, com ou sem julgamento de mérito. Apesar da relação lógica de dependência entre os processos principal e cautelar, uma vez que o segundo visa a garantir o resultado do primeiro e a impedir que o provimento jurisdicional final perca a utilidade, há que se interpretar tal dispositivo de forma judiciosa. No caso dos autos, persiste o interesse do requerente em ver assegurado o seu direito aos depósitos judiciais dos valores discutidos para garantir a suspensão da exigibilidade do tributo em disputa até o trânsito em julgado da ação principal - O artigo 151 , inciso II , do CTN estabelece que o depósito do crédito tributário suspende sua exigibilidade. Referido direito foi reconhecido por esta corte por meio das suas Súmulas 1 e 2. - Presente o periculum in mora, porquanto a ausência de depósito do tributo enseja ao fisco o poder-dever de exigir o crédito tributário em discussão, bem como permite a configuração dos efeitos da mora - O depósito judicial também tem a função de garantir o recebimento de crédito pela fazenda, caso saia vitoriosa, oportunidade em que os valores depositados serão convertidos em renda da União (artigo 156 , inciso VI , do CTN ). Da mesma forma, se o contribuinte lograr sucesso, poderá obter o levantamento do montante sem sujeitar-se à restituição - Enquanto não transitar em julgado a ação originária, o depósito dos autos não pode ser levantado pelo contribuinte, tampouco convertido em renda da União. Caberá ao juízo de primeiro grau, após o trânsito, destiná-lo adequadamente - Apelação da União e reexame necessário desprovidos.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580808: AI XXXXX20164030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO VIA BACENJUD. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. I - Demonstrado o nexo de interdependência entre o interesse em intervir da CEF e a relação jurídica sub judice, a instituição financeira é parte legítima para recorrer na condição de terceiro prejudicado. II - A irregularidade no recolhimento do preparo não enseja a aplicação da pena de deserção, posto que regularizado no prazo concedido para esse fim. III - A incidência de atualização/juros sobre depósitos judiciais na Justiça Federal constitui-se em uma obrigação ex legge. IV - Nos termos da Lei nº 9.703 /1998 e supervenientes alterações da Lei nº 12.099 /2009, os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, inclusive do INSS, devem ser realizados junto à CEF, que os transfere à Conta Única do Tesouro Nacional (art. 1º), ficando sujeitos a partir de então aos juros pela incidência da taxa SELIC, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores (art. 2º). Assim, em se tratando de depósito de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, que se rege por legislação específica, é inaplicável a regra geral do artigo 11 da Lei nº 9.289 /1996 ( Lei de custas da Justiça Federal). V - Sendo responsabilidade da instituição financeira, no caso a CEF, a atualização monetária e os juros incidentes sobre os valores em depósito judicial, após penhora e transferência à conta vinculada do juízo, conclui-se que o numerário depositado pelo bloqueio de ativos financeiros em conta bancária, pelo sistema BACENJUD, em se tratando de valores relativos a tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, deve ter a incidência da taxa SELIC, na forma prevista pela Lei 9.703 /98, assim recebendo o mesmo tratamento que a lei confere ao depósito de iniciativa do executado para garantia da execução fiscal, pois, salvo pela iniciativa do ato, os depósitos se equiparam, tendo a mesma natureza. VI - E não é preciso ajuizar nova ação judicial para exigir a correta atualização da instituição financeira, que figura por força da lei como auxiliar do juízo, podendo ser perseguida nos próprios autos do feito originário. VII - Agravo de instrumento provido. Agravo interno desprovido.

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