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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 249693: ApReeNec XXXXX-82.1992.4.03.6100 REMESSA NECESSÁRIA -

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

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Ementa

AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO.

- Quanto às preliminares de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido, ressalta-se que a propositura de ação em que se questiona a constitucionalidade do empréstimo compulsório não afasta o interesse à apreciação pelo Poder Judiciário do direito à redução do montante a ser recolhido, bem como a depositar a quantia questionada, face à obrigatoriedade do seu pagamento enquanto inexistente ato que afaste a exigibilidade do tributo. Ademais, o provimento jurisdicional pleiteado nesta demanda tem previsão no ordenamento jurídico pátrio ( CTN, art. 151) e é apto a suspender a exigibilidade do empréstimo compulsório. Destarte, referidas preliminares devem ser afastadas. De outro lado, a alegação de que a apelada não comprovou seu enquadramento nos requisitos do benefício pretendido na ação principal (Decreto nº 68.419/71, art. 57, §§ 2º e ; Decreto nº 85.321/80, art. 54) não deve ser conhecida, porquanto o direito à obtenção da redução de 36,38% do empréstimo compulsório é matéria que será analisada na ação ordinária - Está presente o periculum in mora, porquanto a ausência de depósito do tributo ensejará ao fisco o poder-dever de exigir o crédito tributário em discussão, bem como permitirá a configuração dos efeitos da mora - Importante salientar que o depósito judicial também tem a função de garantir o recebimento de crédito pela fazenda, caso saia vitoriosa, oportunidade em que os valores depositados serão convertidos em renda da União (artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional). Da mesma forma, se o contribuinte lograr sucesso, poderá obter o levantamento do montante sem sujeitar-se à restituição - De acordo com o disposto no artigo da Lei nº 9.703/98, os depósitos judiciais só serão levantados pelo contribuinte ou convertidos em renda da União após o término da lide - À vista da natureza instrumental do processo cautelar é indevida a fixação dos honorários advocatícios. Entretanto, ausente recurso da autora, de rigor a manutenção da sentença recorrida neste aspecto - Apelação parcialmente conhecida, preliminares rejeitadas e desprovida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2131604714