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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1003084: Ap XXXXX-56.1996.4.03.6100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

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Ementa

MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO SUSPENSIVO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 151, INCISO II, CTN. CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO.

- Tida por interposta a remessa oficial, à luz do que dispunha o artigo 475, inciso I, do CPC/1973, em vigor à época da prolação da sentença - O artigo 808, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 dispunha sobre a cessação dos efeitos da medida cautelar quando da extinção do feito principal, com ou sem julgamento de mérito. Apesar da relação lógica de dependência entre os processos principal e cautelar, uma vez que o segundo visa a garantir o resultado do primeiro e a impedir que o provimento jurisdicional final perca a utilidade, há que se interpretar tal dispositivo de forma judiciosa. No caso dos autos, persiste o interesse do requerente em ver assegurado o seu direito aos depósitos judiciais dos valores discutidos para garantir a suspensão da exigibilidade do tributo em disputa até o trânsito em julgado da ação principal - O artigo 151, inciso II, do CTN estabelece que o depósito do crédito tributário suspende sua exigibilidade. Referido direito foi reconhecido por esta corte por meio das suas Súmulas 1 e
2. - Presente o periculum in mora, porquanto a ausência de depósito do tributo enseja ao fisco o poder-dever de exigir o crédito tributário em discussão, bem como permite a configuração dos efeitos da mora - O depósito judicial também tem a função de garantir o recebimento de crédito pela fazenda, caso saia vitoriosa, oportunidade em que os valores depositados serão convertidos em renda da União (artigo 156, inciso VI, do CTN). Da mesma forma, se o contribuinte lograr sucesso, poderá obter o levantamento do montante sem sujeitar-se à restituição - Enquanto não transitar em julgado a ação originária, o depósito dos autos não pode ser levantado pelo contribuinte, tampouco convertido em renda da União. Caberá ao juízo de primeiro grau, após o trânsito, destiná-lo adequadamente - Apelação da União e reexame necessário desprovidos.
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