AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO E OBSTAR PROVIDÊNCIAS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO PELOS RÉUS. INCONFORMISMO DO AUTOR. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADA À POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. RECURSO QUE COMPORTA PROVIMENTO NESSE PONTO. POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO PARCIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL ( RESP XXXXX/RS ). LIBERALIDADE DO DEVEDOR QUE, PORÉM, NÃO AFASTA OS EFEITOS DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente recurso se volta contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para autorizar o depósito judicial dos valores controvertidos e determinar que os réus se abstivessem de inscrever o nome do devedor nos órgãos de proteção do crédito; 2. As razões recursais, porém, se limitaram a requerer a autorização do depósito judicial do valor considerado incontroverso, limitando, portanto, a extensão horizontal do recurso; 3. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo aquilo que a parte entende devido” ( REsp XXXXX/RS ); 4. Tal liberalidade, porém, não tem o condão de desconstituir a mora, pois, para tanto, seria necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Corte Superior: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 5. Insurgência que comporta provimento, para facultar ao agravante o depósito do valor incontroverso, ressalvada, contudo, a subsistência dos efeitos da mora. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-67.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 31.05.2021)