TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20124058300
PROCESSO Nº: XXXXX-26.2012.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A ADVOGADO: Luciana Melo Cavalcanti Santos e outros APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma EMENTA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO PARA REINVESTIMENTO NA ÁREA DA SUDENE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE IRPJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por VOTORANTIN CIMENTOS N/NE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da SJ/PE (que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução fiscal), na qual a apelante alega, em síntese: 1) a sentença desconsiderou o laudo pericial que corrobora a pretensão da apelante de incluir, na base de cálculo do incentivo fiscal denominado “redução por reinvestimento”, o valor correspondente ao adicional de imposto de renda; 2) nada deve a título de IRPJ da competência de 06/1992, impondo-se a procedência dos presentes embargos. 2. Cinge-se a questão acerca da possibilidade, ou não, da inclusão do adicional do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), previsto no art. 1º do DL nº 1.704/69 e normas legais posteriores, na base de cálculo do Depósito para Reinvestimento na região nordeste do país, previsto no art. 23 da Lei nº 5.508 /68. 3. Em que pese o esforço argumentativo da apelante, inexistem razões jurídicas para alterar o entendimento firmado na sentença recorrida no sentido de que o depósito de reinvestimento constitui autêntica isenção e o contexto normativo não estabelece que o Adicional do Imposto de Renda integre a base de cálculo daquela benesse fiscal, de sorte que a interpretação do juízo a quo é compatível com a regra inserta no art. 111 , II do CTN , segundo a qual se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção. 4. Deveras, o incentivo fiscal (Redução por Reinvestimento) de que trata o art. 23 da Lei nº 5.508 /68 e art. 449 do RIR/80 é alusivo à parte do imposto que é depositado em instituição financeira com finalidade de aplicação em investimento, mediante apresentação de projeto específico em áreas de atuação da SUDENE. A legislação estabeleceu um percentual sobre o imposto de renda devido, calculado sobre o lucro da exploração relativamente à atividade incentivada, sendo certo que na base de cálculo do referido depósito não se inclui o adicional do imposto de renda previsto no art. 1º do DL nº 1.704/69 e art. 412 do RIR/80. 5. A propósito, referido posicionamento está em conformidade com a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que “o Adicional de Imposto de Renda Pessoa Juridica não integra a base de cálculo do incentivo fiscal denominado redução por reinvestimento, previsto no art. 23 da Lei 5.508 /68, porque os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente”. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , j. em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; REsp.Nº 653.582/RN, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins , julgado em 17.4.2008; AgRg no REsp. Nº 626.624/CE , 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda , julgado em 21.11.2006. No mesmo sentido: AC530063/PE, Des. Fed. Geraldo Apoliano , Terceira Turma, DJE 14/05/2014; AC395214/PE , Des. Fed. Francisco Wildo , 2ª Turma, DJE 25/03/2010. 6. O laudo pericial, ao contrário do que alegado, não corrobora a pretensão da apelante de incluir, na base de cálculo do incentivo fiscal, o valor correspondente ao adicional de imposto de renda. Como bem consignado na sentença, o laudo apenas confirma que o lançamento fiscal é alusivo ao cômputo indevido do referido adicional para fruição do benefício fiscal às empresas que passaram a atuar na região Nordeste. 7. Apelação improvida. EMENTA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO PARA REINVESTIMENTO NA ÁREA DA SUDENE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE IRPJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por VOTORANTIN CIMENTOS N/NE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da SJ/PE (que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução fiscal), na qual a apelante alega, em síntese: 1) a sentença desconsiderou o laudo pericial que corrobora a pretensão da apelante de incluir, na base de cálculo do incentivo fiscal denominado “redução por reinvestimento”, o valor correspondente ao adicional de imposto de renda; 2) nada deve a título de IRPJ da competência de 06/1992, impondo-se a procedência dos presentes embargos. 2. Cinge-se a questão acerca da possibilidade, ou não, da inclusão do adicional do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), previsto no art. 1º do DL nº 1.704/69 e normas legais posteriores, na base de cálculo do Depósito para Reinvestimento na região nordeste do país, previsto no art. 23 da Lei nº 5.508 /68. 3. Em que pese o esforço argumentativo da apelante, inexistem razões jurídicas para alterar o entendimento firmado na sentença recorrida no sentido de que o depósito de reinvestimento constitui autêntica isenção e o contexto normativo não estabelece que o Adicional do Imposto de Renda integre a base de cálculo daquela benesse fiscal, de sorte que a interpretação do juízo a quo é compatível com a regra inserta no art. 111 , II do CTN , segundo a qual se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção. 4. Deveras, o incentivo fiscal (Redução por Reinvestimento) de que trata o art. 23 da Lei nº 5.508 /68 e art. 449 do RIR/80 é alusivo à parte do imposto que é depositado em instituição financeira com finalidade de aplicação em investimento, mediante apresentação de projeto específico em áreas de atuação da SUDENE. A legislação estabeleceu um percentual sobre o imposto de renda devido, calculado sobre o lucro da exploração relativamente à atividade incentivada, sendo certo que na base de cálculo do referido depósito não se inclui o adicional do imposto de renda previsto no art. 1º do DL nº 1.704/69 e art. 412 do RIR/80. 5. A propósito, referido posicionamento está em conformidade com a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que “o Adicional de Imposto de Renda Pessoa Juridica não integra a base de cálculo do incentivo fiscal denominado redução por reinvestimento, previsto no art. 23 da Lei 5.508 /68, porque os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente”. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , j. em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; REsp.Nº 653.582/RN, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins , julgado em 17.4.2008; AgRg no REsp. Nº 626.624/CE , 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda , julgado em 21.11.2006. No mesmo sentido: AC530063/PE, Des. Fed. Geraldo Apoliano , Terceira Turma, DJE 14/05/2014; AC395214/PE , Des. Fed. Francisco Wildo , 2ª Turma, DJE 25/03/2010. 6. O laudo pericial, ao contrário do que alegado, não corrobora a pretensão da apelante de incluir, na base de cálculo do incentivo fiscal, o valor correspondente ao adicional de imposto de renda. Como bem consignado na sentença, o laudo apenas confirma que o lançamento fiscal é alusivo ao cômputo indevido do referido adicional para fruição do benefício fiscal às empresas que passaram a atuar na região Nordeste. 7. Apelação improvida.