Depósito para Reinvestimento em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20124058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-26.2012.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A ADVOGADO: Luciana Melo Cavalcanti Santos e outros APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma EMENTA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO PARA REINVESTIMENTO NA ÁREA DA SUDENE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE IRPJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por VOTORANTIN CIMENTOS N/NE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da SJ/PE (que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução fiscal), na qual a apelante alega, em síntese: 1) a sentença desconsiderou o laudo pericial que corrobora a pretensão da apelante de incluir, na base de cálculo do incentivo fiscal denominado “redução por reinvestimento”, o valor correspondente ao adicional de imposto de renda; 2) nada deve a título de IRPJ da competência de 06/1992, impondo-se a procedência dos presentes embargos. 2. Cinge-se a questão acerca da possibilidade, ou não, da inclusão do adicional do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), previsto no art. 1º do DL nº 1.704/69 e normas legais posteriores, na base de cálculo do Depósito para Reinvestimento na região nordeste do país, previsto no art. 23 da Lei nº 5.508 /68. 3. Em que pese o esforço argumentativo da apelante, inexistem razões jurídicas para alterar o entendimento firmado na sentença recorrida no sentido de que o depósito de reinvestimento constitui autêntica isenção e o contexto normativo não estabelece que o Adicional do Imposto de Renda integre a base de cálculo daquela benesse fiscal, de sorte que a interpretação do juízo a quo é compatível com a regra inserta no art. 111 , II do CTN , segundo a qual se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção. 4. Deveras, o incentivo fiscal (Redução por Reinvestimento) de que trata o art. 23 da Lei nº 5.508 /68 e art. 449 do RIR/80 é alusivo à parte do imposto que é depositado em instituição financeira com finalidade de aplicação em investimento, mediante apresentação de projeto específico em áreas de atuação da SUDENE. A legislação estabeleceu um percentual sobre o imposto de renda devido, calculado sobre o lucro da exploração relativamente à atividade incentivada, sendo certo que na base de cálculo do referido depósito não se inclui o adicional do imposto de renda previsto no art. 1º do DL nº 1.704/69 e art. 412 do RIR/80. 5. A propósito, referido posicionamento está em conformidade com a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que “o Adicional de Imposto de Renda Pessoa Juridica não integra a base de cálculo do incentivo fiscal denominado redução por reinvestimento, previsto no art. 23 da Lei 5.508 /68, porque os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente”. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , j. em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; REsp.Nº 653.582/RN, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins , julgado em 17.4.2008; AgRg no REsp. Nº 626.624/CE , 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda , julgado em 21.11.2006. No mesmo sentido: AC530063/PE, Des. Fed. Geraldo Apoliano , Terceira Turma, DJE 14/05/2014; AC395214/PE , Des. Fed. Francisco Wildo , 2ª Turma, DJE 25/03/2010. 6. O laudo pericial, ao contrário do que alegado, não corrobora a pretensão da apelante de incluir, na base de cálculo do incentivo fiscal, o valor correspondente ao adicional de imposto de renda. Como bem consignado na sentença, o laudo apenas confirma que o lançamento fiscal é alusivo ao cômputo indevido do referido adicional para fruição do benefício fiscal às empresas que passaram a atuar na região Nordeste. 7. Apelação improvida. EMENTA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO PARA REINVESTIMENTO NA ÁREA DA SUDENE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE IRPJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por VOTORANTIN CIMENTOS N/NE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da SJ/PE (que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução fiscal), na qual a apelante alega, em síntese: 1) a sentença desconsiderou o laudo pericial que corrobora a pretensão da apelante de incluir, na base de cálculo do incentivo fiscal denominado “redução por reinvestimento”, o valor correspondente ao adicional de imposto de renda; 2) nada deve a título de IRPJ da competência de 06/1992, impondo-se a procedência dos presentes embargos. 2. Cinge-se a questão acerca da possibilidade, ou não, da inclusão do adicional do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), previsto no art. 1º do DL nº 1.704/69 e normas legais posteriores, na base de cálculo do Depósito para Reinvestimento na região nordeste do país, previsto no art. 23 da Lei nº 5.508 /68. 3. Em que pese o esforço argumentativo da apelante, inexistem razões jurídicas para alterar o entendimento firmado na sentença recorrida no sentido de que o depósito de reinvestimento constitui autêntica isenção e o contexto normativo não estabelece que o Adicional do Imposto de Renda integre a base de cálculo daquela benesse fiscal, de sorte que a interpretação do juízo a quo é compatível com a regra inserta no art. 111 , II do CTN , segundo a qual se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção. 4. Deveras, o incentivo fiscal (Redução por Reinvestimento) de que trata o art. 23 da Lei nº 5.508 /68 e art. 449 do RIR/80 é alusivo à parte do imposto que é depositado em instituição financeira com finalidade de aplicação em investimento, mediante apresentação de projeto específico em áreas de atuação da SUDENE. A legislação estabeleceu um percentual sobre o imposto de renda devido, calculado sobre o lucro da exploração relativamente à atividade incentivada, sendo certo que na base de cálculo do referido depósito não se inclui o adicional do imposto de renda previsto no art. 1º do DL nº 1.704/69 e art. 412 do RIR/80. 5. A propósito, referido posicionamento está em conformidade com a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que “o Adicional de Imposto de Renda Pessoa Juridica não integra a base de cálculo do incentivo fiscal denominado redução por reinvestimento, previsto no art. 23 da Lei 5.508 /68, porque os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente”. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , j. em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; REsp.Nº 653.582/RN, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins , julgado em 17.4.2008; AgRg no REsp. Nº 626.624/CE , 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda , julgado em 21.11.2006. No mesmo sentido: AC530063/PE, Des. Fed. Geraldo Apoliano , Terceira Turma, DJE 14/05/2014; AC395214/PE , Des. Fed. Francisco Wildo , 2ª Turma, DJE 25/03/2010. 6. O laudo pericial, ao contrário do que alegado, não corrobora a pretensão da apelante de incluir, na base de cálculo do incentivo fiscal, o valor correspondente ao adicional de imposto de renda. Como bem consignado na sentença, o laudo apenas confirma que o lançamento fiscal é alusivo ao cômputo indevido do referido adicional para fruição do benefício fiscal às empresas que passaram a atuar na região Nordeste. 7. Apelação improvida.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-42.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Inventário. Decisão dispensou inventariante de depositar nos autos valores correspondentes a venda de semoventes e reservados à herdeira incapaz. Insurgência do Ministério Público. Ofícios que deferiram a venda de semoventes consignou a necessidade de depósito da parte ideal da herdeira incapaz. Concordância do Ministério Público que se deu nestes termos. Reinvestimento integral de valores que, por este motivo não possui justificativa. Incremento de rebanho que é vantajoso à herdeira. Investimento que não pode ser feito, exclusivamente, pelos demais, sob pena de prejuízo. Necessidade de depósito nos autos de produto da venda. Sobre o valor correspondente a parte ideal da herdeira incapaz, depósito deve corresponder a 13,051%, percentual de seu quinhão quanto aos semoventes. Agravo parcialmente provido.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20164020000 RJ XXXXX-78.2016.4.02.0000

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE DE EFETUAR O CÁLCULO DO TRIBUTO NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 550/1994. VALOR REGISTRADO COMO INVESTIMENTO OU REINVESTIMENTO NO BACEN. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1 - A questão envolve cálculo do imposto de renda sobre ganho de capital decorrente da alienação de cotas das agravadas para a CIA VALE DO RIO DOCE - VALE. 2 - O mandado de segurança teve sua ordem denegada, contudo em grau recursal esta Corte deu parcial provimento e declarou o direito das impetrantes/agravadas de realizarem o cálculo do imposto de renda sobre seus ganhos de capitais segundo o custo de aquisição efetivo, sem que seja tomado como tal o valor registrado como Investimento ou Reinvestimento no BACEN. 3 - Entretanto o acórdão consignou também a possibilidade, de forma subsidiária, de Receita Federal observar o que dispõe a Portaria MF nº 550/1194, adotando assim o valor registrado como Investimento ou Reinvestimento no BACEN, que não é, em si mesmo, ilegal, já que reflete o montante conhecido pela Administração Tributária, segundo declaração prestada pelo próprio sujeito passivo à época. 4 - Com base neste entendimento o acórdão transitado em julgado autoriza a utilização do critério subsidiário previsto na Portaria mencionada, caso a Receita Federal do Brasil encontre dificuldades instransponíveis na apuração do tributo devido, justificadamente, de tal forma que não há que se falar em violação à coisa julgada. 5- Agravo Interno da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL provido.

  • TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 65269 PE XXXXX-81.1998.4.05.0000

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITO DE 40% PARA REINVESTIMENTO NA ÁREA DA SUDENE. DECRETO-LEI Nº 2.462 /88. 1. O DECRETO-LEI Nº 2.462 /88, AO ESTABELECER AS NORMAS ALI CONTIDAS, DETERMINOU, COMO BASE DE CÁLCULO, O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, NÃO FAZENDO QUALQUER REFERÊNCIA AO IMPOSTO CALCULADO SOBRE O LUCRO DA EXPLORAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 2. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

  • TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 92320 SE XXXXX-8

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    TRIBUTÁRIO. IRPJ. REDUÇÃO PARA REINVESTIMENTO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. - Reconhece-se a nulidade de auto de infração lavrado contra o contribuinte para aproveitar o recolhimento, via DARF, de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ reduzido para reinvestimento, mesmo que a sistemática do pagamento do incentivo fiscal seja através de depósito em favor do BNB, pois a cobrança configura bis in idem. - Apelação e remessa oficial não providas.

  • TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 92320 SE XXXXX-50.2004.4.05.8500

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    TRIBUTÁRIO. IRPJ. REDUÇÃO PARA REINVESTIMENTO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. - Reconhece-se a nulidade de auto de infração lavrado contra o contribuinte para aproveitar o recolhimento, via DARF, de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ reduzido para reinvestimento, mesmo que a sistemática do pagamento do incentivo fiscal seja através de depósito em favor do BNB, pois a cobrança configura bis in idem. - Apelação e remessa oficial não providas.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058100

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    EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. DEPÓSITO DE IRPJ PARA REINVESTIMENTO NO EMPREENDIMENTO. NECESSIDADE DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO PREVISTA EM ATOS INFRALEGAIS. PREVISÃO TAMBÉM NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . SEGURANÇA DENEGADA. 1. Apelação interposta pela empresa impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada, ao fundamento de que, embora exista previsão legal para o incentivo fiscal pleiteado (depósito de percentual do IRPJ para reinvestimento quanto ao ano-base de 2019, nos termos de projeto aprovado no âmbito da SUDENE), este encontra limitação na exigência contida no art. 14 , II , da LC nº 101 /2000. 2. A impetrante, no presente writ, busca, em síntese, que seja assegurado seu direito líquido e certo ao gozo do incentivo referente ao depósito de percentual do IRPJ para reinvestimento quanto ao ano-base de 2019, independentemente da implementação de medidas de compensação. 3. Ao contrário do que alega a recorrente, não houve restrição de benefício previsto em lei com base em normas infralegais. Isso porque o requisito mencionado no Decreto nº 9.682 /2019 e na Portaria MDR nº 2.154/2019, de necessidade de implementação de medidas compensatórias para a perda de receitas, não foi uma novidade trazida por ato do Poder Executivo. Em verdade, a mencionada restrição, apesar de não prevista expressamente na norma que cuida do benefício (Lei nº 8.167 /91 e alterações posteriores), está expressamente prevista em norma de mesma hierarquia, qual seja, a Lei Complementar nº 101 /2000 (art. 14, II), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. 4. Importa observar que a própria Lei nº 13.799 /2019, no seu art. 1º , faz a ressalva de possibilidade de exigência de outras condições além das previstas na própria lei, desde que pertinentes à matéria. E é justamente aí que se enquadra a hipótese do art. 14 , II , da LC nº 101 /2000. Ou seja, as duas leis estão interconectadas, de modo que a exigência da lei de responsabilidade fiscal não precisava constar expressamente na Lei nº 13.799 /2019. 5. A renúncia fiscal em debate, instituída para fins de incentivo de crescimento de investimentos no âmbito regional de atuação da SUDENE (de caráter não geral), não dispensa a indicação de medidas compensatórias, por meio do aumento de receitas. Tal condição existe no nosso regramento desde o advento da lei de responsabilidade fiscal , como exigência de uma gestão responsável. 6. Não há violação ao princípio da segurança jurídica. Isso porque o benefício em debate vem sendo prorrogado ao longo dos anos; nunca foi previsto abstratamente na norma por prazo indeterminado. Portanto, deveria estar no planejamento da empresa a possibilidade de o benefício, sendo temporário, deixar de existir a qualquer tempo. 7. Afasta-se a alegação de que houve supressão de benefício sem prévia intimação da contribuinte interessada, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou mesmo em desrespeito ao princípio da anterioridade, uma vez que, qualquer dispositivo deve ser analisado em consonância com os demais ditames do ordenamento jurídico, já que o Direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia. A necessidade de obediência à lei de responsabilidade fiscal , em vigor desde 2000, no caso de renúncia de receita tributária, é norma cogente, pelo que a concessão de benefício fiscal ora em debate não pode deixar de observá-la. 8. Apelação improvida. nan

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20138260000 SP XXXXX-11.2013.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de desapropriação Imissão na posse Admissibilidade Medida necessária para realização de obras viárias visando ao interesse público na redução dos acidentes automobilísticos na região Depósito do valor da avaliação prévia do imóvel em doze parcelas Inviabilidade - Finalidade do depósito prévio é de possibilitar ao expropriado o reinvestimento dos valores na aquisição de outro imóvel, não se mostrando razoável que tenha que aguardar o depósito do montante ao longo de doze meses para tanto - Recurso provido em parte.

  • TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 67740 CE XXXXX-4

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    MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA . INCENTIVO FISCAL. REDUÇÃO PARA REINVESTIMENTO. ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. 1.O INCENTIVO FISCAL DENOMINADO DEPÓSITO PARA REINVESTIMENTO DE QUE TRATA O ART. 23 DA LEI NO. 5.508 /68 E O ART. 449 DO RIR/80, ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE REDUÇÃO E, POR ISSO, A ELE NÃO SE APLICA A RESTRIÇÃO DO ART. 1º , PARÁGRAFO 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.704 /79, PODENDO SER CALCULADO TAMBÉM SOBRE O ADICIONAL DE 10% DO IMPOSTO DE RENDA, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. 2.REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDA.

  • TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS XXXXX PE

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO FISCAL DA SUDENE. REINVESTIMENTO DE 40% DO IR DEVIDO. LEI 5508 /68. PRELIMINAR DE DECADENCIA DO DIREITO AO "WRIT". "MANDAMUS" DE NATUREZA PREVENTIVA. AMEAÇA. ATO COATOR AINDA NÃO CONCRETIZADO. PRELIMINAR REJEITADA. A CORREÇÃO MONETÁRIA, NA QUALIDADE DE ACESSORIO, TEM A MESMA NATUREZA JURIDICA DO PRINCIPAL. O INCENTIVO FISCAL DE QUE TRATA A LEI 5508 /68, MATERIALIZADO ATRAVES DE DEPOSITO PARA FINS DE REINVESTIMENTO DE 40% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE REDUÇÃO, ESPECIE DO GENERO ISENÇÃO, AFASTANDO, PORTANTO, A INCIDENCIA TRIBUTÁRIA, NÃO SO SOBRE O DEPOSITO, MAS SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSTITUINDO PARTE INTEGRANTE DO INCENTIVO, A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PODE SER CONVERTIDA EM IMPOSTO, ATRAVES DE SIMPLES ATO ADMINISTRATIVO DA RECEITA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

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