Depreciação do Imóvel em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. 1. Legitimidade ativa. A parte autora, proprietária do imóvel à época da implementação da servidão, possui legitimidade para postular o ressarcimento dos danos materiais decorrentes da depreciação do imóvel que ocasionou a redução do seu valor no momento da venda a terceiro. 2. O artigo art. 5º , XXIV , da CF/88 prevê o direito de justa indenização decorrente da implementação da servidão administrativa em propriedade privada. Hipótese em que restou demonstrado que o imóvel sofreu depreciação em virtude da instalação de passagem de dutos de esgoto, sendo devida a restituição dos danos materiais sofridos pela autora apurados por meio de perícia judicial. Critérios utilizados pela expert que não foram devidamente elididos pela ré. 3. Juros de mora devidos pela Autarquia Pública com base nos índices da Caderneta de Poupança. 4. Correção monetária. Incidência da TR entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 /09 (30-06-2009) até 25-03-2015. A partir daí, a regra é a incidência do IPCA-E, nos termos dos julgamentos proferidos nas ADIS XXXXX/DF e 4.357/DF pelo eg. STF. 5. Honorários advocatícios. Mantida a verba fixada em desfavor da Fazenda Pública em 10% sobre o valor da condenação, considerando as vertentes do § 3º , II , do art. 85 , do CPC . PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160019 Ponta Grossa XXXXX-38.2016.8.16.0019 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. PERDA TOTAL DO IMÓVEL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFERIOR AO DEVIDO. CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA SEGURADORA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. CLÁUSULA DE RATEIO DECLARADA ABUSIVA. CONDIÇÕES GERAIS CONHECIDAS PELO SEGURADO. “PACTA SUNT SERVANDA” NÃO SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO IMÓVEL COM OS VALORES PAGOS. BEM DESTINADO À LOCAÇÃO. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCOS. PREJUÍZOS DERIVADOS DA NEGATIVA DA SEGURADORA E NÃO DO PRÓPRIO SINISTRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO. MANIFESTA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DESTA CLÁUSULA.APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-38.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 26.03.2022)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160205 Irati XXXXX-23.2018.8.16.0205 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. SUPOSTOS DANOS ESTRUTURAIS. PLEITO INICIAL DE RESSARCIMENTO EM RAZÃO DA DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-23.2018.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.07.2021)

  • TJ-RS - Embargos de Declaração: ED XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Art. 1.022 c/c 489, § 1º ambos do CPC . 2. Enfrentamento dos pontos suscitados, assim como devidamente fundamentados os posicionamentos adotados no acórdão embargado. 3. Pretensão da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que não é permitido pelo sistema processual vigente.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260564 São Bernardo do Campo

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUERES – IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALTECIDADE AFASTADA – LAUDO QUE AVALIOU A NECESSIDADE DE REFORMA E CONSIDEROU DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL EM 5% DO VALOR FINAL – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCONTO DA DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL NÃO CONHECIDO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20228260498 Ribeirão Bonito

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    LOCAÇÃO – Despesas após a desocupação do imóvel – Revelia do réu – Não basta a presença do advogado na audiência de conciliação – Art. 20 da Lei n. 9099 /95 – Mensagens, contudo, que apontam que o autor dispensou o pagamento das despesas de IPTU, energia e água – Condenação no valor referente à depreciação do imóvel – Dano moral não configurado - Recursos não providos.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160129 Paranaguá XXXXX-97.2018.8.16.0129 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE VALOR INDEVIDAMENTE RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SEGURO PARA RISCOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS. INCÊNDIO NOS ARMAZÉNS DA PARTE AUTORA. PERDA TOTAL DOS BENS SEGURADOS. CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO DE VALOR NOVO – DVN. PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. VIOLAÇÃO AO DEVER GERAL DE BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE QUE SE IMPÕE, À LUZ DO ART. 424 , DO CÓDIGO CIVIL . DESCONTO A TÍTULO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR. TAXA SELIC, APLICABILIDADE A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de complementação de indenização securitária, a contagem do prazo prescricional tem início quando do efetivo conhecimento do valor pago a menor pela seguradora, momento no qual surgiu ao segurado ou direito de reclamar a complementação. 2. Considerando que o valor do prêmio é calculado com base no valor máximo da indenização, bem como que o prêmio pago mensalmente pelo segurado corresponde ao risco, o valor previsto na apólice constitui a própria predeterminação do valor do bem, objeto do contrato. 3. O cálculo de depreciação deve ocorrer sobre os bens segurados no momento da contratação do seguro e não após a ocorrência do sinistro, sob pena de se configurar vantagem indevida em favor da seguradora, que recebe o pagamento do prêmio com base em produto sem depreciação, violando o dever geral de boa-fé contratual a cláusula que permita o pagamento de valor inferior ao contratado. 4. A franquia contratual não foi objeto de insurgência por parte da ora apelada, de modo que o desconto a esse título deve ser regido pelo contrato firmado entre as partes. 5. Incide correção monetária a partir da data do pagamento efetuado a menor pelo índice disposto na sentença. A partir da data da citação, passa a incidir apenas a taxa SELIC. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-97.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.08.2021)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA REMANESCENTE. DEPRECIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESVALORIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é devida indenização pela limitação ao direito de propriedade decorrente de desapropriação de bem imóvel. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte expropriada suportou prejuízo pela desapropriação promovida em seu imóvel, razão pela qual deve haver reparação econômica pela área remanescente que sofreu comprometimento em razão do ato expropriatório, sendo certo que a revisão de tal entendimento atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260576 São José do Rio Preto

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    DESAPROPRIAÇÃO – Complementação da perícia determinada em acórdão, para se analisar a repercussão patrimonial da área de preservação permanente (APP) – Conclusão pericial no sentido de que a circunstância de o imóvel estar situado em APP não afeta sua utilização, não se podendo falar em depreciação do valor – Ausência de repercussão econômica no caso concreto a justificar a aplicação do fator de depreciação – Sentença mantida – Apelo desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20178070001 DF XXXXX-93.2017.8.07.0001

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    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REJEIÇÃO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NÃO FIXADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUÍZO AFASTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. FALHAS CONSTRUÇÃO EDIFÍCIO. DEFEITO E VÍCIO. DISTINÇÃO. FALHAS CONSTRUTIVAS CARACTERIZADAS COMO VÍCIOS. AFASTADA INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICAÇÃO DO ART. 26 , INCISO II , § 3º , CDC . OBRIGAÇÃO DE REPARAR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. PEDIDOS REMANESCENTES. CARÁTER INDENIZATÓRIO. APRECIAÇÃO. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DA SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PERDA DO OBJETO. REPAROS PISCINA E FACHADA DO IMÓVEL. JULGADOS PREJUDICADOS. EXISTÊNCIA DE GARAGEM. ACESSO. DIMINUIÇÃO VALOR IMÓVEL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.. Rejeita-se preliminar de não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnam os fundamentos da Sentença, devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Preliminar rejeitada. 2.. Não padece de nulidade a Sentença por ausência de fundamentação se o magistrado aduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento em estrita observância ao Art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal e se o pedido objeto da demanda foi devidamente apreciado e decidido nos autos. 3.. Em que pese a ausência de fixação dos termos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros de mora relativos ao valor principal para realização dos reparos no edifício, a inexistência de prejuízo à parte obsta o reconhecimento de nulidade da Sentença, porquanto como consectários legais da condenação ostentam natureza de ordem pública, sendo passíveis de conhecimento até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional. Preliminar de nulidade da Sentença rejeitada. 4.. É certo que o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que ?quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição? e, ?à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02? ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019). 5.. As pretensões de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e de ressarcimento de valores despendidos pelo Condomínio decorrentes dos vícios construtivos insanáveis, bem como de indenização decorrente da depreciação do imóvel, não são atingidas pela decadência e tampouco fulminadas pela prescrição. 6.. A pretensão de condenação da parte na obrigação de fazer os reparos no imóvel demanda a prévia apuração da natureza das falhas de construção do edifício residencial, de forma a revelar se são vícios ou defeitos nos termos do Código de Defesa do Consumidor . 7.. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, o que enseja a Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (Art. 12 , § 1º , do Código de Defesa do Consumidor ), e apresenta vício de qualidade ou quantidade que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua valor de forma a acarretar a Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço (Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor ). 8.. No caso, não se trata de defeitos que possam acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores/condôminos, porquanto são vícios concernentes à qualidade da construção do edifício que resultam na sua inadequação (soltura de pastilhas cerâmicas da fachada, infiltrações, eflorescências nas paredes externas do reservatório superior, danos no forro do pilotis, trinca na copa dos funcionários e nas alvenarias das salas de pressurização e fissura no banheiro dos funcionários). 9.. Como as falhas de construção não caracterizam defeitos, não incide ao caso o disposto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que ?prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria?. 10.. Tratando-se de Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço (vício), incide o prazo decadencial previsto no Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que ?o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis?, bem como que sendo o ?vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito? (§ 3º). 11.. Proclamada a decadência do direito à condenação da parte adversa na obrigação de fazer os reparos no bem, porquanto os vícios ocultos resultantes de falhas na construção do imóvel foram identificados pelo consumidor em 2015 com a produção de Laudo Técnico de Inspeção Predial contratado pelo Condomínio e a ação foi ajuizada após o prazo decadencial de 90 (noventa) dias conforme previsto no Art. 26 , inciso II , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor - 2017. 12.. O reconhecimento da decadência do direito à condenação da parte adversa na obrigação de fazer os reparos no bem não acarreta a automática improcedência dos pedidos de caráter indenizatório consistentes na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e ressarcimento de valores. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 13.. Como a apreciação dos pedidos indenizatórios remanescentes se dará como consectário lógico/jurídico do reconhecimento da decadência da obrigação de fazer, julga-se prejudicado o pleito recursal do Autor de exclusão da Sentença da obrigação de fazer, bem como do Réu de perda do objeto com relação aos reparos realizados pelo Autor na área da piscina e na fachada do Empreendimento se restou superada a obrigação de fazer e aquele não invoca pagamento de valor diferenciado do apurado pelo Expert para a realização dos consertos. 14.. A existência de garagem com rampa de acesso inclinada e alegado impedimento de trânsito simultâneo de dois veículos não enseja a diminuição do preço do imóvel, sobretudo se apurado pelo Perito que ?o raio de giro da saída/entrada na rampa da garagem do empreendimento suporta o trânsito de dois veículos simultaneamente? e se ?a inclinação excessiva da rampa da garagem se deu pelo fato de que a cota da via pública, por ser demasiadamente elevada, implicou na execução de uma rampa mais íngreme?. 15.. Não há necessidade de adequação do valor apurado pelo Laudo Pericial relativo às perdas e danos se, ante o acolhimento da prejudicial de decadência do direito, o Condomínio edilício procederá à contratação de terceiros para realizarem os reparos no imóvel. 16.. Apurado o valor devido no Laudo Pericial referente aos reparos no imóvel, a correção monetária, que busca preservar o valor aquisitivo da moeda, incidirá a partir do mês seguinte ao da apuração e os juros de mora serão computados a partir da citação. 17.. Confirma-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem porque se trata de identificar a derrota nos pontos principais e não de estipular matematicamente proporções com relação aos pedidos. 18.. Não incorre em litigância de má-fé a parte que não ostenta má conduta processual ao objetivar o recebimento de indenização por perdas e danos referentes a vícios construtivos em imóvel devidamente apurados em Laudo Pericial produzido em Juízo. 19.. Apelação do Autor parcialmente provida. 20.. Apelação da parte Ré parcialmente provida.

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