Derivados de Petróleo em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036105 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. DESCABIMENTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO. DERIVADOS DE PETRÓLEO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807 , de 26.08.1960 ( Lei Orgânica da Previdência Social , LOPS ). Sobreveio a Lei n. 5.890 , de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS , e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo - O Decreto nº 53.831 /64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos - O Decreto nº 83.080 /79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213 /91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995)". (grifos nossos) - Até a edição da Lei nº 9.032 /95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831 /64 ou 83.080 /79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172 /97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais - No que concerne ao período controvertido (06/03/1997 a 18/11/2003), laborado junto à “Soc. Abast. de Água e Saneamento S/A - Sanasa”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID XXXXX - Pág. 117/120) evidencia que o autor, ao exercer a função de “mecânico de veículos”, esteve exposto a ruído de 87,87dB (A), bem como a agentes químicos “derivados do petróleo”. - O PPP mencionado revela que o autor, ne lapso tempora, ficava exposto a “derivados de petróleo”, sendo tal exposição de grau médio e aferida qualitativamente - Considerando que o Decreto 3.265 /99 aponta, no item 1.0.17, como agente nocivo “PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E SEUS DERIVADOS”, entendo que a indicação no PPP de exposição a “derivados de petróleo”, conquanto pouco específica, é suficiente à demonstração da especialidade, eis que ela segue o mesmo grau de especificidade da legislação de regência - O que determina o direito ao enquadramento da atividade como especial é a exposição do segurado ao agente considerado nocivo pela norma regulamentar, sendo o rol de agentes nocivos exaustivo, ao passo que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Logo, o fato de as atividades desenvolvidas pelo autor não estar prevista no regulamento não constitui óbice para o reconhecimento da especialidade - Por outro lado, tendo em vista que a exposição aos agentes químicos foi aferida qualitativamente, entendo que o fornecimento de EPI não afasta a respectiva nocividade (cf. TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-55.2016.4.03.6183 , Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020) - Reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, condenando o INSS a revisar o benefício do autor e a pagar os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS - Improvido o recurso do autor em relação ao pedido da denominada conversão inversa, ou seja, conversão de tempo comum em especial, pois contrária ao entendimento jurisprudencial pacífico quanto ao tema - Considerando o parcial provimento do recurso do segurado, ficou caracterizada a sucumbência mínima de sua parte, razão pela qual afastada a sucumbência recíproca reconhecida na origem, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação calculada até a data da sentença - Diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, mantida a tutela antecipada concedida na sentença - Apelação do INSS não provida. Apelação do autor parcialmente provida.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030102 MG XXXXX-26.2019.5.03.0102

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS E GRAXAS COMPOSTOS DE HIDROCARBONETOS DERIVADOS DO PETRÓLEO). CONSLUSÕES DA PROVA TÉCNICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL. Nos termos do art. 479 do CPC , o órgão jurisdicional não está adstrito às conclusões da prova técnica, pois a função do perito é apenas auxiliar o julgador na apuração e esclarecimento de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. Por isso mesmo, o juiz pode decidir de forma contrária às conclusões do perito, caso encontre no processo outros fatos e elementos que o conduzam a uma conclusão diferente da apresentada pelo expert. Desse modo, se o conjunto probatório revela que o trabalhador manteve contato com agentes químicos (óleos e graxas compostos de hidrocarbonetos derivados do petróleo), sem a proteção adequada (luvas), pelo menos uma vez por semana, em torno de cinquenta e dois minutos, tal exposição insalubre não é considerada eventual, uma vez que fazia parte da rotina de trabalho do empregado, o que é suficiente para configurar a condição de insalubridade, data venia da conclusão do pelo perito. A eventualidade apta a afastar o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade é aquela caracterizada por uma situação de trabalho esporádica, incerta, eventual, rara. A situação inerente à prestação do trabalho contratado que seja previsível, porque se repete, ainda que periodicamente, no curso do contrato de trabalho, por decorrência natural da própria atividade do trabalhador e de suas próprias funções, é uma condição habitual que classifica o trabalho como enquadrado na NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78 do MTE, ensejando ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036104 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201 , § 7º , da constituição Federal , com a redação dada pela EC nº 20 /98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172 /97 e nº 3.049 /99. 3. Os Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias (ID XXXXX - pág. 40), não tendo sido reconhecido pelo INSS nenhum período como especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 31.03.1986 a 17.08.2010. 8. Ocorre que, no período de 31.03.1986 a 17.08.2010, a parte autora, na função de técnico de manutenção, esteve exposta a ruídos e a calor acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos, como óleos minerais, solventes, desengraxantes e hidrocarbonetos derivados de petróleo (como GLP, nafta, hidrazina, benzeno, tolueno, entre outros), conforme Laudo Técnico Pericial (ID XXXXX – págs. 10/19), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.1, 1.1.6 e 1.2.111 do Decreto nº 53.831 /64, códigos 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080 /79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172 /97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048 /99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882 /03. 9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 10. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.446.965-6), apenas para que o tempo de contribuição total seja majorado para 45 (quarenta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.08.2010). 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784 /2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17 . 12 . Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 , § 3º , § 4º , II , e § 11 , e no art. 86 , todos do CPC , e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20204036344

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 174 E 298 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO APRESENTADO PELO INSS. O PERÍODO IMPUGANDO PELO INSS DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL, POR EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA AO AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONETO DERIVADO DE PETRÓLEO, SUBSTÂNCIA RELACIONADA COMO CANCERÍGENA NO ANEXO Nº 13-A DA PORTARIA 3214/78 NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO "AGENTES QUÍMICOS, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO". ALEGAÇÕES DO INSS NÃO DEVEM SER ACOLHIDAS. MANTIDO O ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS.

  • TRT-8 - ROT XXXXX20205080012

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    RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, PARTE AUTORA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em ilegitimidade da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO para ajuizar a ação descumprimento de cláusulas convencionais de convenções coletivas de trabalho por ela firmada. Recurso conhecido e provido no particular. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-75.2020.5.08.0012 ROT; Data: 14/12/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR )

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20158190001 2023001106078

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    APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A EM FACE DE CARLOS AMILCAR BISCACIO TEIXEIRA E DE GOMES DE SOUZA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. SENTENÇA QUE RESOLVEU O MÉRITO , NA FORMA DO ART. 487 , I , DO CPC , ACOLHENDO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS PELO PRIMEIRO RÉU (ESPÓLIO DE CARLOS AMILCAR BISCACIO TEIXEIRA ), RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS MANEJADOS PELA SEGUNDA RÉ, GOMES DE SOUZA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA , E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA, NA FORMA DO § 8º DO ART. 702 DO CPC , CONSTITUIR, DE PLENO DIREITO , O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGUNDA RÉ, GOMES DE SOUZA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE OU DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESPACHO DESTE RELATOR DETERMINANDO O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, A REGULARIDADE FORMAL, MAIS ESPECIFICAMENTE O PREPARO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO, A TEOR DO ART. 1.007 , § 4º , DO CPC . AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DOS §§ 5º E 6º DO ART. 1.007 DO CPC . APELAÇÃO PREJUDICADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. APELAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE.

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20178172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº XXXXX-28.2017.8.17.2001 Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Federal Distribuidora de Petróleo S/A Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE O AEAC E O B100 OCNTIDOS NA MISTURA DA GASOLINA C E DO BIODIESEL. INTRODUÇÃO DOS §§ 13º E 14º DA CLÁUSULA 21ª DO CONVÊNIO CONFAZ ICMS 54/16. SITUAÇÃO DIVERSA DO ESTORNO PREVISTO NOS §§ 10º E 11º DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. ADIN XXXXX/DF. REGULARIDADE DA SISTEMÁTICA PREVISTA PELO NOVO CONVÊNIO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME. A pretensão da impetrante consubstancia-se em se abster do recolhimento do ICMS do AEAC e do B100 contidos na mistura da Gasolina ‘C’ e do Biodiesel operados interestadualmente, por suposta exigência ilegal da Autoridade Coatora baseada na introdução dos §§ 13º e 14º à Cláusula Vigésima Primeira do Convênio CONFAZ ICMS 110/2007, feita pelo Convênio CONFAZ ICMS 54/2016. Na espécie, trata-se de impetração de nítido caráter preventivo, visto que destinada a obstar eventual e futura aplicação de lei em lançamento tributário. Diante disso, não há que se falar em impetração contra lei em tese. Preliminar rejeitada. Sendo possível a declaração do direito à compensação de créditos ainda não atingidos pela prescrição, segundo a Súmula 213 do STJ, o fato de se pedir a compensação de referidos valores em ação mandamental não equipara o mandamus à ação de cobrança, mesmo que não produza efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser requeridos administrativamente ou por meio de ação apropriada. Preliminar rejeitada. Quanto à alegação de afronta à dialeticidade formulada pela apelada em suas contrarrazões, tal afirmação não prospera, tendo em vista que, apesar da repetição dos fundamentos utilizados nas informações prestadas pela autoridade coatora, o apelo enfrenta a sentença em todos os seus pontos. Ressalte-se que, ainda que o referido princípio não tivesse sido respeitado, recai sobre a sentença o Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, o que torna despicienda qualquer discussão.Preliminar rejeitada. O cerne da presente demanda consiste na discussão acerca da validade dos §§ 13º e 14º da Cláusula 21ª do Convênio CONFAZ ICMS110/2007, introduzidas pelo Convênio CONFAZ ICMS 54/2016. De proêmio, para ajudar na melhor compreensão da questão ora posta, faz-se necessário atentar para a sistemática constitucional da tributação dos combustíveis. No Brasil, a gasolina e o diesel vendidos ao consumidor são provenientes da mistura destes combustíveis puros com outros renováveis. A gasolina pura (tipo A) é misturada ao álcool etílico anidro combustível (AEAC) que resulta na gasolina tipo C, que é a encontrada nos postos de combustíveis. Da mesma forma ocorre com o óleo diesel B5 colocado à disposição do consumidor, que é o resultado da adição do biodiesel (B100) ao óleo diesel. A tributação sobre combustíveis é complexa, visto que as regras são distintas a depender se a incidência do ICMS se dará sobre os derivados do petróleo (o combustível puro) ou sobre os não derivados do petróleo (álcool e biodiesel). Nas operações interestaduais, a tributação do álcool (AEAC) e do biodiesel segue o padrão normal de incidência de ICMS, pois, nos termos do art. 155 , § 4ºº, II, da CF/88 , aos combustíveis não derivados de petróleo, o ICMS “será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias”. Por outro lado, a arrecadação do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo cabe, exclusivamente, ao Estado em que ocorre o consumo, conforme disposto art. 155 , § 4º , I , da Carta Magna . Ainda, de acordo com art. 155 , § 2º , X , ‘b’, da CF/88 , as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo são imunes. A técnica de tributação utilizada para esta situação é a substituição tributária para frente, cobrando-se antecipadamente todo o combustível da cadeia de produção, mas sendo o produto da arrecadação direcionado integralmente ao Estado onde for consumido o combustível. Diante disso, na venda interestadual do álcool (AEAC) e do biodiesel ocorre a postergação do pagamento do ICMS, devendo o montante diferido ser repassado ao Estado de origem do produto. Já na comercialização interestadual de derivados de petróleo, o ICMS é direcionado ao ente federado onde será consumido o produto. Nesse contexto, como o combustível vendido ao consumidor é produzido pela mistura de combustível derivado de petróleo e de combustível renovável, há a necessidade de compatibilização dos diferentes sistemas de tributação a que estão sujeitos. Para que isso ocorra de forma justa e adequada, o art. 155 , § 5º , da CF/88 , dispôs que as regras necessárias para a aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, seriam estabelecidas mediante deliberação em convênio entre os Estados e o Distrito Federal. A empresa, distribuidora de combustível, impetrou Mandado de Segurança, alegando que a exigência constante do Convênio CONFAZ ICMS 54/2016, em seus §§ 13º e 14º, nada mais é do que a reativação da exigência revogada dos §§ 10º e 11º da cláusula 21ª do Convênio CONFAZ 110/2007, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI XXXXX/DF . Ao analisar a sentença ora vergastada, constata-se que o Magistrado a quo adotou essa linha de raciocínio, não enfrentando as questões postas pelo novos parágrafos, prendendo-se, tão somente, à declaração de inconstitucionalidade dos antigos parágrafos, fazendo crer que a questão se resume à discussão ultrapassada sobre a validade da exigência do estorno de créditos de ICMS então previstas pelos parágrafos revogados. Da análise do disposto nos referidos parágrafos 10º e 11º da cláusula 21ª do Convênio CONFAZ 110/2007, vemos que: Cláusula vigésima primeira: Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º. (...) § 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura; § 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta. Como dito alhures, tais parágrafos foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.171/DF , por entender que a determinação do estorno, mediante “recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso”, estabelece nova obrigação tributária. Na espécie, o Supremo Tribunal modulou os efeitos da decisão, concedendo um prazo de 6 meses para que os Estados se organizassem, em razão do prejuízo causado pela medida. Em razão disso, após a decisão, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) instituiu o convênio CONFAZ ICMS 54/2016, editando os §§ 13º e 14º à Cláusula 21ª, fazendo constar que o ICMS incidente sobre os biocombustíveis, como o álcool anidro e o biodiesel B100, deve ser pago em parcela segregada dos combustíveis de origem fóssil, como a gasolina A e o diesel A. Assim está disposto: § 13º. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º; § 14º. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13º, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta. Constata-se que os §§ 13º e 14º foram adequados para que os Estados da Federação cumprissem a decisão proferida na ADI XXXXX/DF , tendo em vista que antes desse julgado, havia a previsão de estorno de crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura pela distribuidora, o que não poderia ocorrer, tendo em vista a inexistência de crédito anterior. Havia também o recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso, o que implicava em bitributação, daí a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. Com a edição do Convênio 54/16, houve, apenas, a segregação do imposto incidente sobre o AEAC e o B100, retido anteriormente por substituição tributária, do outro imposto sobre os derivados do petróleo (gasolina A e o diesel), retido por antecipação tributária pela Refinaria, possibilitando o recolhimento do ICMS para o Estado de origem do biocombustível. Mostra-se, portanto, a diversidade entre as antigas disposições previstas nos §§ 10º e 11º, que falavam do estorno pela distribuidora, dos atuais §§ 13º e 14º do Convênio nº 110/2007, com redação dada pelo Convênio 54/16, que preveem a segregação do imposto incidente sobre o AEAC e o B100, demonstrando o equívoco do magistrado a quo no julgamento do mandamus. Com bem elucidado pela Douta Procuradora de Justiça em seu parecer: “Não houve a repetição das cláusulas declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal: a bitributação antes existente foi retirada do Convênio Confaz nº 110/2007. A nova regulamentação apenas viabiliza mais facilmente a identificação e repasse do imposto sobre os combustíveis de fontes renováveis envolvidos na fabricação da gasolina do tipo C e no Óleo Diesel “B3”, não constituindo nova tributação.” Nesse contexto, há de se concluir que a determinação para que a distribuidora procedesse com o estorno de crédito inexistente, que implicava em bitributação, não existe mais no ordenamento jurídico pátrio desde a declaração de inconstitucionalidade. Com isso, não há irregularidade no recolhimento do ICMS referente ao AEAC e B100, componentes da mistura da Gasolina ‘C’, tampouco na previsão do recolhimento do tributo na forma estabelecida na Cláusula Vigésima Primeira (§§ 13 e 14) do Convênio CONFAZ ICMS 54/2016. Reexame Necessário provido, prejudicado o apelo, em consonância com a Manifestação do Ministério Público. Reforma da sentença. Segurança denegada. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e Apelação nº XXXXX-28.2017.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos,em dar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205120005

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    Afecções da pele, gerada pelo manuseio de óleos minerais, que são derivados de petróleo (hidrocarbonetos), ocasionam dermatoses alérgicas, que são as responsáveis pelas lesões em virtude da impregnação

  • TRT-7 - Ação de Cumprimento: ACum XXXXX20235070007

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    RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de advogado, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE CUMPRIMENTO... TRT da 7ª Região, nos autos do dissídio coletivo nº XXXXX-31.2021.5.07.0000 , proposto pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado do Ceará –... SINPOSPETRO, ora autor desta ação de cumprimento, em face da Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes - FECOMBUSTÍVEIS e Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036102 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC . MOTORISTA. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO APÓS 05/03/1997. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida - No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada - A matéria foi analisada de acordo com entendimento sedimentado no âmbito desta egrégia Turma, firme no sentido de que, em razão da periculosidade, é possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho desenvolvido no transporte e manuseio de produtos inflamáveis derivados do petróleo, tais como GLP e GNL, mesmo após 05/03/1997 - Agravo interno não provido.

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