TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036105 SP
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. DESCABIMENTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO. DERIVADOS DE PETRÓLEO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807 , de 26.08.1960 ( Lei Orgânica da Previdência Social , LOPS ). Sobreveio a Lei n. 5.890 , de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS , e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo - O Decreto nº 53.831 /64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos - O Decreto nº 83.080 /79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213 /91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995)". (grifos nossos) - Até a edição da Lei nº 9.032 /95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831 /64 ou 83.080 /79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172 /97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais - No que concerne ao período controvertido (06/03/1997 a 18/11/2003), laborado junto à “Soc. Abast. de Água e Saneamento S/A - Sanasa”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID XXXXX - Pág. 117/120) evidencia que o autor, ao exercer a função de “mecânico de veículos”, esteve exposto a ruído de 87,87dB (A), bem como a agentes químicos “derivados do petróleo”. - O PPP mencionado revela que o autor, ne lapso tempora, ficava exposto a “derivados de petróleo”, sendo tal exposição de grau médio e aferida qualitativamente - Considerando que o Decreto 3.265 /99 aponta, no item 1.0.17, como agente nocivo “PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E SEUS DERIVADOS”, entendo que a indicação no PPP de exposição a “derivados de petróleo”, conquanto pouco específica, é suficiente à demonstração da especialidade, eis que ela segue o mesmo grau de especificidade da legislação de regência - O que determina o direito ao enquadramento da atividade como especial é a exposição do segurado ao agente considerado nocivo pela norma regulamentar, sendo o rol de agentes nocivos exaustivo, ao passo que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Logo, o fato de as atividades desenvolvidas pelo autor não estar prevista no regulamento não constitui óbice para o reconhecimento da especialidade - Por outro lado, tendo em vista que a exposição aos agentes químicos foi aferida qualitativamente, entendo que o fornecimento de EPI não afasta a respectiva nocividade (cf. TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-55.2016.4.03.6183 , Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020) - Reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, condenando o INSS a revisar o benefício do autor e a pagar os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS - Improvido o recurso do autor em relação ao pedido da denominada conversão inversa, ou seja, conversão de tempo comum em especial, pois contrária ao entendimento jurisprudencial pacífico quanto ao tema - Considerando o parcial provimento do recurso do segurado, ficou caracterizada a sucumbência mínima de sua parte, razão pela qual afastada a sucumbência recíproca reconhecida na origem, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação calculada até a data da sentença - Diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, mantida a tutela antecipada concedida na sentença - Apelação do INSS não provida. Apelação do autor parcialmente provida.