25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: XXXXX-82.2011.8.24.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Hélio do Valle Pereira
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Ementa
TUTELA MANDAMENTAL - MULTA (ASTREINTE) - MEIO COERCITIVO INDIRETO, NÃO FONTE DE ENRIQUECIMENTO - DESCABIMENTO, INCLUSIVE, EM AÇÕES DE ATENDIMENTO À SAÚDE.
Deferida proteção mandamental (obrigações de fazer ou de não fazer) ou executiva em sentido amplo (para entrega de coisa), a preferência legislativa é pelo atendimento à tutela específica. Resistente o réu, o juízo, inclusive de ofício, pode impor meios coercitivos indiretos, um deles a multa. Ela não tem por objetivo, porém, levar ao engrandecimento patrimonial do autor - o que seria mesmo um paradoxo: poderia ser preferível ver a tutela específica desatendida na esperança de lucro pela exigência posterior da astreinte. Por isso que se fixou a jurisprudência no sentido de que nesse terreno não há preclusão: pode-se aumentar, diminuir ou mesmo excluir a penalidade inicialmente posta. No caso das ações de saúde, a solução para o descumprimento não é impor ou exigir multa. É realizar sequestro que garanta o objeto pretendido. Demora no atraso, então, que não recomenda - como bem definido em primeiro grau - a incidência de multa, que não era mesmo devida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SAÚDE - VALOR FIXO. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 85). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações de rotina envolvendo o fornecimento de remédios ou a realização de cirurgias. É que o caráter imaterial é aquele que sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Não será o custo do medicamento ou do tratamento cirúrgico que deve governar o cálculo, evitando-se que, axiologicamente iguais, demandas que visem a prestações com dimensões econômicas distintas possam gerar estipêndios profissionais excessivos. Nesses casos, na realidade, o juiz não "condena"; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico". Recurso do Estado provido em parte para reduzir a verba estabelecida na origem (R$ 2.000,00) para R$ 1.000,00, a quantia adotada por este Tribunal para esses casos. Recurso do autor desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-82.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-02-2018).