Descabimento, Vez que Razoável em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Ponta Grossa XXXXX-43.2021.8.16.0000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL A PARTIR DA JUNTADA NOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO, ART. 231 , I , CPC - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS PELO BANCO E PARA SE ABSTER DE EFETUAR NOVOS DESCONTOS NA CONTA DO CLIENTE. APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. ART. 139 , IV , DO CPC . REDUÇAO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO, VEZ QUE RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 537 , § 1º , DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-43.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.11.2021)

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165060142

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR/DESÁGIO. A jurisprudência atual e majoritária do TST é expressa ao determinar que a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba - que seria paga mensalmente. A Corte Superior do Trabalho entende que a antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Consigna a jurisprudência do TST que essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização, de forma que tem adotado a aplicação de um redutor, para o pagamento da indenização em parcela única. Assim, a sentença deve ser reformada, no ponto, para que seja aplicado o redutor de 30% em relação ao valor fixado para pagamento de parcela única a título de pensão mensal vitalícia. Recurso da Ré parcialmente provido. (Processo: ROT - XXXXX-95.2016.5.06.0142, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 14/04/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 15/04/2021)

    Encontrado em: DESCABIMENTO. 1.1... Portanto, a fixação dos valores devidos, restou razoável e proporcional... RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015 /2014 E 13.105 /2015 -DESCABIMENTO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL

  • TJ-DF - XXXXX20218070008 1416051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. MUTUANTE. PESSOA FÍSICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. MODULAÇÃO PELO MERCADO. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACESSÓRIOS MORATÓRIOS LEGÍTIMOS. DESPESAS DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. PREVISÃO LEGÍTIMA. ACESSÓRIO INERENTE À MORA ( CC , ARTS. 389 E 395 ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória, atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 2. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência do disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931 /04, art. 28 ). 3. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, uma vez que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal , ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/RS , em sede de recursos repetitivos, estabeleceu que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista do Decreto 22.626 /33. 7. Os juros remuneratórios somente podem ser revistos caso reste caracterizada a relação de consumo, bem como a comprovação cabal da abusividade. 7.1. No caso dos autos, nada há prova que indique que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira seja abusiva ou muito superior à média de mercado, principalmente porque os dados divulgados pelo Banco Central à época da contratação demonstram que os valores contratados não estavam destoantes da realidade nacional. 8. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apenas deverão ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em 50% (cinquenta por cento) a média praticada no mercado, sendo certo que as diferenças em relação à taxa média inferiores a este percentual refletem tão somente a concorrência de mercado e práticas comerciais. REsp XXXXX/RS. Precedentes 9. A previsão contratual que apregoa que, no período da inadimplência, o débito inadimplido sujeitar-se-á à incidência dos juros remuneratórios convencionados, acrescidos de juros moratórios, mas sem capitalização, resultando em acessório consoante o parâmetro legalmente admitido (1% a.m. - um por cento ao mês), mais multa de 2% (dois por cento) do débito inadimplido, não encerra a pactuação e a utilização da comissão de permanência como acessório moratório, obstando a revisão da regulação, notadamente porque os acessórios moratórios guardam subserviência aos parâmetros legais e a subsistência da incidência dos juros remuneratórios no interstício da mora não implica cobrança em duplicidade do acessório, mas simplesmente resguarda sua incidência no período da inadimplência. 10. Sob as inflexões da Lei nº 10.931 /04, que, dentre outras disposições, regula a Cédula de Crédito Bancário, outorgando-lhe a qualidade de título executivo, é autorizada a imputação ao mutuário dos custos e despesas provenientes do contrato e do montante disponibilizado, não se afigurando ilícita ou abusiva, portanto, disposição contratual derivada desse permissivo legal, tornando inviável sua invalidação, notadamente quando sequer utilizada pelo credor para incrementar o débito inadimplido (Lei nº 10.931 /04, art. 28 , § 1º , I e IV ). 11. A responsabilização por despesas de cobrança contratualmente estabelecidos no ambiente de Cédula de Crédito Bancário para a hipótese de o mutuário incorrer em mora, a incidir independentemente do aviamento de pretensão de cobrança em sede judicial, encontram ressonância na lei especial e no codificado pelo legislador civil, consubstanciando encargo acessório inerente à mora, legitimado pelos custos que o credor suportará com as medidas realizadas com o viso de realização do que o assiste ( CC , arts. 389 e 395 ). 12. Honorários majorados, em observância ao art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 13. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARTIGO 916 , § 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESCABIMENTO. REFORMA. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, indeferindo a penhora online do valor exequendo após a regular notificação do devedor e o fim do prazo para pagamento. Autorização do parcelamento requerido pela parte executada com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil . 2. Manifesto descompasso com a lei. Código de Processo Civil de 2015 que expressamente afastou a incidência do parcelamento previsto no artigo 916 na hipótese de cumprimento de sentença, a teor de seu § 7º. 3. Devedora que, regularmente intimada na forma do artigo 513 , § 2º , do Código de Processo Civil , não pagou a integralidade do débito. Depósito parcial. Bloqueio do valor remanescente que se sustenta por si só. 4. Artigo. 36 da Lei nº 13.869 /2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Interpretação e alcance. Juiz que não pode se abster de apreciar pedidos de indisponibilidade de ativos financeiros. Impensável que a simples determinação de penhora online, após intimação do devedor para pagamento e respectiva inércia, corresponda à medida com finalidade específica de prejudicar a parte, beneficiar a si próprio ou por mero capricho. 5. Reforma da decisão para deferir a penhora online. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    DIREITO CONSTITUCIONAL. PROGRAMA RADIOFÔNICO “A VOZ DO BRASIL”. RETRANSMISSÃO EM HORÁRIO IMPOSITIVO DESDE QUE RAZOÁVEL E ADEQUADO À SUA FINALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O artigo 38 , alínea e, da Lei 4.117 /1962, em sua redação original, estabelecia que “as emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional”. 2. A Lei 13.644 , de 4 de abril de 2018, alterou o dispositivo, para permitir a transmissão, até as 22 horas, do programa “A Voz do Brasil”. 3. No exame da ADI 561 MC/DF, de relatoria do Min. CELSO DE MELLO, julgado em 23/8/1995, o Plenário do STF declarou que o artigo 38 , alínea e, da Lei 4.117 /1962 foi recepcionado pela Constituição de 1988 . 4. A norma prevê a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de interesse de toda a sociedade, em horário de grande audiência, com o escopo de fazer chegar, ao maior número de cidadãos, informações de interesse público. 5. Permitir que a emissora de rádio veicule o programa no horário que desejar pode reduzir drasticamente seu alcance, desvirtuando a finalidade da norma. 6. Recurso Extraordinário da União a que se dá provimento. Tema 1039, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ““Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38 , 'e', da Lei 4.117 /1962, com a redação dada pela Lei 13.644 /2018, ao prever a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência”.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6657 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional e eleitoral. ação direta de inconstitucionalidade. Sistema proporcional de votação. Escolha dos suplentes. exigência de votação nominal mínima. 1. Ação direta em que se postula a interpretação conforme a Constituição do art. 112 , parágrafo único , do Código Eleitoral , que trata dos suplentes da representação partidária. Argumento de que a ausência de aplicação da “cláusula de barreira” para preenchimento dessas vagas representaria uma violação ao sistema democrático e proporcional das eleições para o Poder Legislativo ( CF/1988 , art. 1º , parágrafo único , e art. 45 ). 2. O art. 112 , parágrafo único , do Código Eleitoral possui sentido unívoco e afasta expressamente a exigência de votação nominal mínima para as escolhas de parlamentares suplentes. Impossibilidade de utilização da interpretação conforme a Constituição para além das exegeses possíveis da norma impugnada. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou que cabe à legislação infraconstitucional definir as regras para a eleição pelo sistema proporcional ( ADI 5.920 , Rel. Min. Luiz Fux). Dispositivo impugnado que busca assegurar a representação partidária em caso de necessidade de posse do suplente. Escolha legislativa que se mostra razoável e deve ser prestigiada. 4. Improcedência do pedido. Fixação da seguinte tese de julgamento: “A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112 , parágrafo único , do Código Eleitoral , não ofende a Constituição”.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ENDOSSO-MANDATO. CONDUTA NEGLIGENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EFETIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Consoante a jurisprudência consolidada, no endosso mandato o endossatário responde pelo protesto indevido de título apenas se exorbitou os poderes a ele outorgados ou agiu de modo culposo, hipótese verificada nos autos, uma vez que o endossatário descurou-se de certificar sobre a existência de nota fiscal devidamente acompanhada do respectivo comprovante de entrega das mercadorias. Manifesta, portanto, a negligência da instituição financeira ao apresentar para protesto documento que não se revestia das características formais de título de crédito, devendo ela, portanto, responder em face da Autora pelos danos morais. II - Por outro lado, descabida a pretensão de pagamento da repetição do indébito, haja vista que para a autorização da repetição de indébito, é necessário que a parte comprove o efetivo pagamento indevido. De modo que, não o fazendo, não há razão para a restituição de valores, conforme se verifica no presente caso. III - Em arremate, destaco que só cabe majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo ?a quo? na hipótese de sucumbência em grau recursal, conforme se extrai do disposto no art. 85 , § 11º , do CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195030094 MG XXXXX-65.2019.5.03.0094

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. O MM. Juiz de Primeiro Grau fixou que são devidos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios do advogado da parte reclamante).Consoante artigo 791-A , § 2º , da CLT , os critérios para fixação dos honorários são o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com estes parâmetros, entende-se que, diante de causa de média complexidade, o montante de 10% é razoável, não havendo a parte declinado motivos suficientes para majoração. Desprovejo.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Londrina XXXXX-16.2021.8.16.0000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA/INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA O BANCO SE ABSTER DE EFETUAR NOVOS DESCONTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DISCUTIDOS. APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. ART. 139 , IV , DO CPC . REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO, VEZ QUE RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 537 , § 1º , DO CPC . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-16.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.01.2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91431782003 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM REPAROS NO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - DECOTE - COBRANÇA DE ALUGUEIS APÓS NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DAS CHAVES - DESCABIMENTO - PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - MULTA RESCISÓRIA - INAPLICÁVEL - DISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PROPORCIOALIDADE AO ÊXITO OBTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada com base na narrativa feita pelo autor na peça inaugural. Nesse passo, em se concluindo que este é o possível titular do direito invocado, assim como que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade das partes. II- As despesas com reparos realizados no imóvel objeto da locação não possuem liquidez e certeza e, dessa forma, seu ressarcimento deve ser requisitado em ação de conhecimento própria para tanto, não podendo ser incluída no débito exequendo. III- Diante da recusa, sem justo motivo, de recebimento das chaves pela locadora, está não tem o direito de cobrar os aluguéis e encargos referentes ao período posterior à notificação feita pelo locatário. IV - Encerrado o prazo estabelecido no contrato de locação não residencial, e sendo prorrogado por prazo indeterminado, qualquer das partes pode encerrá-lo, mediante simples notificação, não havendo qualquer irregularidade no procedimento a justificar a aplicação de multa rescisória. V - No caso de sucumbência recíproca, a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser proporcional ao êxito obtido por cada parte na ação, nos termos do art. 86 do CPC . VI - Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC , exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo