CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE CONJUNTO DE COLCHÃO - NÃO ENTREGA DO PRODUTO - RECONHECIMENTO PELO COMERCIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INDISPONIBILIDADE DA MERCADORIA - DESRESPEITO AO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MÓDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, conforme disposto no art. 186 do Código Civil . 2. In casu, narrou a autora que comprou conjunto de cama e colchão da ré em 06/08/2018 pelo preço de R$ 1.100,00 com o compromisso da loja de entregar-lhe a mercadoria em 15 dias úteis. Contudo, passado o prazo de 44 dias, a entrega não foi realizada, tendo a consumidora, inclusive, feito reclamação junto ao PROCON/DF. Diante da inércia da loja em resolver o problema, ajuizou esta ação em que pede a rescisão contratual com restituição do preço, além de indenização por danos morais. 3. A sentença julgou procedente os pedidos e rescindiu o negócio, além de condenar a loja à devolução do preço e ao pagamento de reparação imaterial de R$ 1.000,00. Competia à requerida a demonstração de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, o que não ocorreu na espécie. Em sua contestação afirmou que deixou de cumprir sua obrigação de entregar a mercadoria porque a fabricante teria rompido ?abruptamente? suas relações contratuais com a ré, de maneira que diante da indisponibilidade do colchão no estoque, se viu impedida de honrar seu compromisso. 4. Dessa maneira, se mostra reprovável a conduta da loja em, mesmo sabedora da impossibilidade do cumprimento da obrigação, e já em atraso quanto ao prazo estabelecido previamente, permanecer inerte ante as reclamações da consumidora (que inclusive formalizou a insatisfação junto ao PROCON/DF), que só veio a saber dos motivos da demora na entrega do bem, por ocasião do processo judicial. Tal conduta ultrapassa o mero descumprimento contratual e autoriza a indenização por danos morais pois demonstra nítido desrespeito ao consumidor, além de descaso da empresa com relação a suas obrigações contratuais. 5. A indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 é até módica para o caso em exame. Mas, como a parte autora não tenha recorrido da sentença é caso de manter o valor da condenação, e não de reduzi-la, como pretende o recorrente. Precedentes da turma: Acórdão nº 1149648. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Decisão proferida na forma do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95, servindo a ementa como acórdão. 8. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099 /95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.