Desclassificação para Furto Simples em Jurisprudência

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  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-95.2013.8.07.0009

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDNETES. Impossível a absolvição do acusado quando o acervo probatório demonstra, de forma indene de dúvidas, a materialidade delitiva do crime de furto e a sua respectiva autoria. Deve o furto qualificado (art. 155 , § 4º , IV , CP ) ser desclassificado para a figura delitiva do "caput" do art. 155 , CP (furto simples), diante da falta de provas suficientes para demonstrar a circunstância qualificadora de concurso de agentes. Apesar de a pena ser inferior a 4 (quatro) anos, sendo o réu reincidente e ostentando circunstancias judiciais desfavoráveis, correta e até recomendável a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que o regime aberto. A esse respeito tem-se enunciado de Súmula 269 do STJ: "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Apelo conhecido e parcialmente provido.

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20158060001 CE XXXXX-61.2015.8.06.0001

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4.º, INC. I, DO CPB. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CABIMENTO. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA (ART. 158 , CPP ). QUALIFICADORA AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4.º, INC. I, DO CPB. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CABIMENTO. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA (ART. 158 , CPP ). QUALIFICADORA AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4.º, INC. I, DO CPB. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CABIMENTO. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA (ART. 158 , CPP ). QUALIFICADORA AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4..º, INC. I, DO CPB. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CABIMENTO. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA (ART. 158 , CPP ). QUALIFICADORA AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-61.2015.8.06.0001, em que figura como apelante José Wellington Castelo Branco de Queiroz e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de junho de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX22652042001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 157 , § 2º , INCISO VII , DO CÓDIGO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO CARACTERIZADA - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - EFETIVA UTILIZAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - O roubo é crime complexo, caracterizado pela subtração de bem alheio com violência ou grave ameaça, anterior ou concomitante. Se o agente empregou grave ameaça para consumar a subtração, o comportamento se amolda à previsão normativa contida no artigo 157 do Código Penal , porquanto caracterizadas as elementares daquele tipo penal, afastando-se a pretensa desclassificação para o crime de furto, consubstanciado na mera subtração da coisa alheia - Comprovado o emprego da arma branca por qualquer meio de prova, impossível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso VII, § 2º , do art. 157 do Código Penal .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 , I , DO CÓDIGO PENAL . 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal , o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo"( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes , Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20218060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PARA O DE FURTO QUALIFICADO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA DIRIGIDA CONTRA A PESSOA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPÕE NOVA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por Eduardo Evangelista da Silva e Wendley da Silva Pereira em face da sentença de fls. 163/170, proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a inicial acusatória, condenando-os pela prática de roubo majorado (art. 157 , § 2.º , inc. II , do Código Penal ), impondo, respectivamente, a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa. 2. Nos autos restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas pela prova testemunhal, pelo depoimento da vítima, reconhecimento dos réus pela vítima e pelos demais documentos acostados. Ressalte-se que conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio são elemento de convicção de suma importância e de valor probatório para embasar a decisão condenatória. 3. A defesa requer a desclassificação do delito de roubo majorado para o de furto qualificado, que se mostra possível, dadas as circunstâncias que envolvem a ocorrência, pois no momento da abordagem criminosa e subtração dos pertences da vítima, os agentes não usaram de grave ameaça ao aproximarem-se verbalizando a expressão: "perdeu, perdeu". Embora pese a impossibilidade de defesa da vítima por haver o delito sido cometido por dois agentes, subtraindo-lhe abruptamente a bolsa, não configura propriamente violência física, tampouco recurso incisivo para evitar qualquer reação. Vê-se, assim, que, de fato, inexistiu violência própria ou grave ameaça, não configurando crime de roubo. Não resta dúvida de que o esforço físico empregado pelos réus dirigiu-se contra a res e não contra a pessoa da vítima, o que configura furto com arrebatamento do objeto e não o roubo majorado. 4. Restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, sendo certa, pois, a condenação dos apelantes pelo constante no art. 155, § 4º, inciso IV, do CPB. Acolhido o pleito desclassificatório, nova dosimetria se impõe 5. Recurso apelatório conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de junho de 2022 DESEMBARGADORA ROSILENE FERREIRA FACUNDO Relatora

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20138260047 SP XXXXX-82.2013.8.26.0047

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    Apelação criminal. Furto qualificado. Desclassificação. Furto simples. Prescrição punitiva. Extinção da punibilidade. Operada a desclassificação dos fatos para furto simples, e afinal estabilizada a pena que opera a prescrição punitiva, julga-se extinta a punibilidade em relação aos fatos respectivos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES TENTADO. EMENDATIO LIBELLI. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão que, ao julgar a apelação defensiva, considera não provada a violência ou grave ameaça e desclassifica a conduta de roubo para furto opera a emendatio libelli, e não a mutatio libelli, agindo dentro do permissivo dos arts. 384 e 617 do Código de Processo Penal . 2. As elementares do crime de furto simples e de roubo simples, no que diz respeito à subtração patrimonial, são as mesmas. Diferencia-se o roubo porque nele há um plus, consistente no emprego de violência ou grave ameaça ou na colocação da vítima em situação de impossibilidade de resistência. Dessa forma, uma vez descrita na denúncia a prática do crime de roubo, por lógica, nessa descrição estarão inseridas, necessariamente, todas as elementares do crime de furto. 3. Inexistência de ofensa ao princípio da correlação. 4. Recurso especial improvido.

  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX

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    APELAÇÃO CRIME. EMENDATIO LIBELLI. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO SIMPLES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. É licito ao magistrado "emendar" a inicial, atribuindo definição jurídica diversa da contida na denúncia ou queixa, desde que a operação não modifique a descrição do fato narrado na peça de ingresso. É a chamada emendatio libelli. Inteligência do artigo 383 , do Código de Processo Penal . A ausência da efetiva coação física ou moral contra a vítima, induz à desclassificação do delito de roubo para o de furto. Ressalte-se que, tal desclassificação não importa em alteração do fato narrado na denúncia, mas apenas no enquadramento deste fato delituoso ao tipo legal correto. Não restando demonstrado seguramente que o réu tenha se utilizado de fraude para subtrair o celular, incabível a desclassificação para o delito de furto qualificado pela fraude. Recurso parcialmente provido para condenar o apelado como incurso nas penas do delito capitulado no artigo 155 , caput, do Código Penal .

  • TJ-AC - Apelação Criminal: APR XXXXX20218010011 AC XXXXX-58.2021.8.01.0011

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    Penal. Processo penal. Furto qualificado. Desclassificação. Furto simples. Possibilidade - Não incide a causa de aumento de pena do rompimento de obstáculo no crime de furto, quando comprovado que o fato não ocorreu com emprego desse artifício - Recurso de Apelação Criminal provido.

  • TJ-AC - Apelação Criminal XXXXX20218010011 Sena Madureira

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    Penal. Processo penal. Furto qualificado. Desclassificação. Furto simples. Possibilidade - Não incide a causa de aumento de pena do rompimento de obstáculo no crime de furto, quando comprovado que o fato não ocorreu com emprego desse artifício - Recurso de Apelação Criminal provido.

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