PRESCRIÇÃO – Rejeitadas as arguições da parte ré de prescrição e decadência – O prazo prescricional para ação buscando a anulação de negócio jurídico ou a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos, por descontos indevidos de benefício previdenciário, por falta de contratação do empréstimo com a instituição financeira, é de cinco anos, por aplicação do disposto no art. 27 , do CPC , e tem como termo inicial da data do último desconto indevido, conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que esse relator passa a adotar - Como, na espécie, (a) a presente ação, buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos, por descontos indevidos de benefício previdenciário, por falta de contratação do empréstimo com a instituição financeira, foi ajuizada em 14.05.2019, e (b) o termo inicial da prescrição quinquenal é data da último desconto ajustado para o dia 07.11.2016, (c) de rigor, o reconhecimento de que não se consumou a prescrição da ação, nem a decadência. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Reconhecimento de defeito de serviço e o ato ilícito da parte ré, consistente nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, porque decorrente de contratações que não obrigam a parte autora, uma vez que as assinaturas ali atribuídas à parte autora são falsas, conforme apurado pelo laudo de perícia grafotécnica, acolhido, por bem elaborado – Reconhecido que o contrato bancário objeto da demanda não obriga a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, de rigor, a reforma da r. sentença, para declarar a inexigibilidade do débito objeto da ação. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o defeito de serviço e o ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de operações fraudulentas, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré apelante na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANOS MORAIS - O desconto indevido de valores em benefício previdenciário constitui, por si só, fato ensejador de dano moral - Indenização por danos morais fixada na quantia de R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. INDÉBITO, DOBRO, REPOSIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR E COMPENSAÇÃO – No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de inexigibilidade do negócio jurídico objeto da ação, é de se deliberar, independentemente de reconvenção, a reposição das partes ao estado anterior, o que, no caso dos autos, compreende: (a) a reforma da r. sentença, para condenar (a. 1) a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível do contrato objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, de forma simples, para os descontos, visto que ocorreram antes de 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp XXXXX/RS e 676.608/RS), porquanto não se vislumbra a existência de prova de má-fé da parte ré instituição financeira na exação; e (a. 2) a parte autora cliente na obrigação de devolução à parte ré instituição financeira, como obrigação de pagar quantia certa, ou seja, obrigação de dar pecuniária, do numerário creditado em sua conta, em razão do negócio jurídico declarado inexigível, com incidência de correção monetária a partir da data do efetivo creditamento - Reforma da r. sentença, para determinar a compensação (a) do crédito da parte ré referente à quantia efetivamente disponibilizada em favor da parte autora em razão do contrato declarado inexigível com (b) o débito resultante de sua condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, (c) com extinção das obrigações até onde elas se compensarem, visto que satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 368 e seguintes do CC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Incabível a condenação da parte autora apelante em sanções por litigância de litigância de má-fé - As alegações deduzidas pela parte apelante não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de defesa, tanto que o apelo foi provido – Reforma da r. sentença, para afastar a condenação da parte autora apelante em sanções por litigância de má-fé. Recurso provido, em parte.