Descontos Indevidos no Benefício Previdenciário em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 /STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7 /STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7 /STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198220002 RO XXXXX-52.2019.822.0002

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA REQUERIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. O Quantum reparatório do dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito e nem ser tão baixo que perca o sentido de punição. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42 , parágrafo único , do CDC .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40017315001 Cristina

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TERCEIRO FALSÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA. - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário do autor, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados - No tocante à fixação da indenização por dano moral, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260344 SP

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    Descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentadoria. Natureza alimentar do benefício que enseja dano moral. Quantia fixada com parcimônia (R$ 5.000,00). Justiça gratuita... O desconto indevido de valores em benefício previdenciário constitui, por si só, fato ensejador de dano moral, já que a autora teve subtraídas quantias de seus benefícios, necessárias ao seu sustento e... Em razão dos descontos indevidos nos benefícios previdenciários ou em sua conta corrente, alega a autora que suportou danos morais, postulando indenização em valor correspondente R$ 5.000,00

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§ 3º E 4º , DO ART. 115 , DA LEI N. 8.213 /91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780 /2017 (LEI N. 13.494 /2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871 /2019 (LEI N. 13.846 /2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito".Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154 , § 4º , II , do Decreto n. 3.048 /99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal. 2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa:1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa ( constituição ); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. 3. Após o advento da Medida Provisória n. 780 /2017 (convertida na Lei n. 13.494 /2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871 /2019 (convertida na Lei n. 13.846 /2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115 , da Lei n. 8.213 /91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação. 4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR , as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP , Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 02.04.2019;AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE , Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 23.04.2019; AREsp n. 1.432.591/RJ , decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC , Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe 18.2.2019. 5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses:5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780 , de 2017, convertida na Lei n. 13.494 /2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871 , de 2019, convertida na Lei nº 13.846 /2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". 6. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C , DO CPC ). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154 , § 2º , DO DECRETO N. 3.048 /99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115 , II , DA LEI N. 8.213 /91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal.Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado. 2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115 , II , da Lei n. 8.213 /91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC , Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros , julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA , Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins , julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE , Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins , julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp XXXXX/AM , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 01.12.2009.3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115 , II , da Lei n. 8.213 /91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154 , § 2º , do Decreto n. 3.048 /99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876 , 884 e 885 , do CC/2002 , que se referem a enriquecimento ilícito.4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213 /91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47 , da Lei n. 8.112 /90. Sendo assim, o art. 154 , § 4º , II , do Decreto n. 3.048 /99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260344 SP XXXXX-68.2018.8.26.0344

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    DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Reconhecimento da falha de serviço e prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ré, consistentes nos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, para pagamento de parcelas de operação de mútuo bancário não contratada pela parte autora – Reconhecida a inexigibilidade da dívida pela operação especificada na inicial, constituída pelo empréstimo e descontos objeto da ação, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que declarou a inexistência do débito apontado na inicial. RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o defeito de serviço, consistentes em indevidos descontos de valores no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de operação inexistente, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - Manutenção da r. sentença na parte em que determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente da parte autora – Observação de que a r. sentença permaneceu irrecorrida, quanto à base de cálculo considerada na repetição de indébito, visto que tal matéria não foi impugnada especificamente no apelo oferecido, daí por que tal questão não foi devolvida ao conhecimento deste Eg. Tribunal de Justiça ( CPC/1973 , arts. 512 , 514 , II e 515 , correspondentes, respectivamente, aos arts. 1.008 , 1.010 , II e 1.013 , do CPC/2015 ). DANO MORAL - O desconto indevido de valores em benefício previdenciário constitui, por si só, fato ensejador de dano moral - Manutenção da r. sentença, na parte em que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$9.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160014 Londrina XXXXX-81.2017.8.16.0014 (Acórdão)

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE AFASTOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025 , CPC .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-81.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 30.01.2021)

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218080030

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE SAQUE. FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR EFETIVA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL QUE ENSEJA O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO CONSUMIDOR E DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há de se falar em inépcia da petição inicial se o autor não pretendeu a revisão de contrato, motivo pelo qual não lhe era exigida a discriminação do valor controvertido ou quantificação de montante incontroverso, não se aplicando ao caso concreto o disposto no art. 330 , § 2º , do CPC . 2. “[...] o crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é, em verdade, uma modalidade híbrida de contratação, na qual o consumidor, que almeja o empréstimo, contrata o serviço de cartão de crédito, pactua que o mínimo da fatura será descontado diretamente de seus proventos e, em seguida, é realizado um "saque" através do cartão de crédito, no valor correspondente ao empréstimo. [...] (TJ-BA - APL: XXXXX20208050001 , Relator: MARCIA BORGES FARIA , QUINTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) 3. No caso em apreço, impende salientar que, apesar de ter contratado o serviço, o consumidor não admitiu ter solicitado os saques de valores disponibilizados por força de tal avença, ao revés, afirma que jamais realizou tal requerimento. Com efeito, embora lícita a contratação, não há embasamento para a cobrança dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor, visto que, friso, a parte afirma que jamais requereu a efetiva disponibilização do crédito. 4. Além de se tratar de fato negativo, circunstância que impede que seja exigido do autor produzir prova da ausência de solicitação de liberação de valores, houve no caso vertente a inversão do ônus da prova, de sorte que, nesse contexto, com muito mais razão, competiria ao banco ter demonstrado que o consumidor, de fato, requereu a liberação de tais valores em seu desfavor. 5. Apesar da posição firmada no âmbito deste Sodalício no que tange à validade da contratação do cartão de crédito consignado quando a informação acerca da modalidade de contratação é repassada de forma clara ao consumidor, a distinção do caso em tela reside no fato de que, apesar de ter contratado tal modalidade de empréstimo, não há prova de que o consumidor tenha efetivamente solicitado a disponibilização de valores. 6. Se não houve requerimento do consumidor para que os valores fossem liberados em sua conta bancária, e não havendo dúvidas de que eles efetivamente o foram, a rescisão da avença torna imperioso o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que os valores liberados devem ser devolvidos ao banco, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor, exigindo-se também que os valores descontados a esse título do benefício previdenciário do consumidor sejam-lhe restituídos; atentando-se para a possibilidade de compensação entre os valores, nos termos do art. 368 do Código Civil . 7. Acerca do abalo moral experimentado pelo consumidor, entendo que, ainda que a contratação do cartão de crédito consignado tenha sido regular, a disponibilização de valores e consequente desconto de parcelas do benefício previdenciário do consumidor se deu de forma indevida, ocasião que deve ser tratada tais quais as hipóteses em que a contratação em si é irregular, haja vista a similitude do resultado prático. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário, no caso em apreço, gera dano moral in re ipsa. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260576 SP XXXXX-32.2019.8.26.0576

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    ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE. A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora. Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS. O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora. Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança. Perícia. Má-fé caracterizada. Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42 , CDC ; art. 940, CC). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido. Apelo adesivo da autora provido em parte.

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