Descumprimento de Promessa de Traslados Gratuitos em Viagem Turística em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260562 SP XXXXX-25.2020.8.26.0562

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    CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS. DESCUMPRIMENTO DE PROMESSA DE TRASLADOS GRATUITOS EM VIAGEM TURÍSTICA. DANO MORAL INEXISTENTE. Mero descumprimento contratual não justifica indenização a este título. Obrigação que ser resolve com o ressarcimento do dano material. Sentença mantida.

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX SP

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    PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.AGÊNCIA DE VIAGEM. PACOTE TURÍSTICO.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. O acervo probatório coligido nos autos ? mormente o laudo médico pericial ? fornece um seguro juízo de certeza de que as questões expostas pelos autores eram verazes. Era desnecessária eventual dilação probatória. Inocorreu violação ao devido processo legal.CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AGÊNCIA DE VIAGEM.PACOTE TURÍSTICO. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO. Sobre a inversão do ônus da prova, por se tratar de prestação de serviços sujeita ao Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), sua avaliação é feita pelo juiz no julgamento da causa, em atenção aos termos do art. 6o ,inciso VIII , do CDC .CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGÊNCIA DE VIAGEM.PACOTE TURÍSTICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORÇA VINCULANTE DA PUBLICIDADE. CARACTERIZAÇÃO.INTELECÇÃO DO ART. 30 DO CDC . EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. APELO PROVIDO EM PARTE. É inescondível a responsabilidade da ré pela fiel execução dos contratos celebrados com os autores, independentemente da admitida falha de sua preposta em outra unidade da Federação. Cabia-lhe tomar as necessárias cautelas, porquanto se trata de relação de consumo, cuja responsabilidade traz o signo da solidariedade, que, à luz dos princípios e diretrizes do CDC , vinculam-na. CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 387 DO STJ. IMPROVIDO NESTE ASPECTO O RECURSO DA RÉ. É razoável a distinção entre danos morais e danos estéticos. Este corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão física facilmente perceptível exteriormente, à deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto. Aquele, de seu turno, é o que se compreende como o sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação irremovível de infelicidade. Atende à lógica do razoável a fixação das duas verbas reparatórias, sem descurar o prudente arbítrio do julgador, consideradas as circunstâncias do caso. CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO EM FACE DE ARBITRAMENTO EM BAIXO VALOR. ADMISSIBILIDADE. PROVIDO EM PARTE O RECURSO DOS AUTORES. Considerando-se que as deprimentes, desumanas e, mesmo, humilhantes seqüelas físicas, estéticas e psicológicas com as quais os autores terão de conviver para o resto da sua existência, revela-se de bom alvitre, e, além disso, atende às norteadoras diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade, sejam as indenizações (sob a rubrica de danos morais, bem assim, a de danos estéticos), majoradas. Consoante já temos decidido, à míngua de uma legislação tarifária, o Magistrado deve fixar a indenização a título de danos morais em tais moldes, que não seja exagerada, a ponto de implicar enriquecimento sem causa, nem tão mesquinha, que deixe de atingir o desiderato de desestímulo à prática do ato ilícito e lesivo a outrem e de compensação pela dor sofrida

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20068260309 SP XXXXX-65.2006.8.26.0309

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    PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGÊNCIA DE VIAGEM. PACOTE TURÍSTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. O acervo probatório coligido nos autos — mormente o laudo médico pericial — fornece um seguro juízo de certeza de que as questões expostas pelos autores eram verazes. Era desnecessária eventual dilação probatória. Inocorreu violação ao devido processo legal. CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AGÊNCIA DE VIAGEM. PACOTE TURÍSTICO. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO. Sobre a inversão do ônus da prova, por se tratar de prestação de serviços sujeita ao Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), sua avaliação é feita pelo juiz no julgamento da causa, em atenção aos termos do art. 6o , inciso VIII , do CDC . CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGÊNCIA DE VIAGEM. PACOTE TURÍSTICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORÇA VINCULANTE DA PUBLICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 30 DO CDC . EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. APELO PROVIDO EM PARTE. É inescondível a responsabilidade da ré pela fiel execução dos contratos celebrados com os autores, independentemente da admitida falha de sua preposta em outra unidade da Federação. Cabia-lhe tomar as necessárias cautelas, porquanto se trata de relação de consumo, cuja responsabilidade traz o signo da solidariedade, que, à luz dos princípios e diretrizes do CDC , vinculam-na. CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 387 DO STJ. IMPROVIDO NESTE ASPECTO O RECURSO DA RÉ. É razoável a distinção entre danos morais e danos estéticos. Este corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão física facilmente perceptível exteriormente, à deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto. Aquele, de seu turno, é o que se compreende como o sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação irremovível de infelicidade. Atende à lógica do razoável a fixação das duas verbas reparatórias, sem descurar o prudente arbítrio do julgador, consideradas as circunstâncias do caso. CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO EM FACE DE ARBITRAMENTO EM BAIXO VALOR. ADMISSIBILIDADE. PROVIDO EM PARTE O RECURSO DOS AUTORES. Considerando-se que as deprimentes, desumanas e, mesmo, humilhantes seqüelas físicas, estéticas e psicológicas com as quais os autores terão de conviver para o resto da sua existência, revela-se de bom alvitre, e, além disso, atende às norteadoras diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade, sejam as indenizações (sob a rubrica de danos morais, bem assim, a de danos estéticos), majoradas. Consoante já temos decidido, à míngua de uma legislação tarifária, o Magistrado deve fixar a indenização a título de danos morais em tais moldes, que não seja exagerada, a ponto de implicar enriquecimento sem causa, nem tão mesquinha, que deixe de atingir o desiderato de desestímulo à prática do ato ilícito e lesivo a outrem e de compensação pela dor sofrida

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