Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178140000 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. COMARCA DE SANTARÉM. AGRAVO Nº XXXXX-93.2017.8.14.0000. AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO CHAVES SOUSA AGRAVANTE: ABELARDO DE MATOS AMARAL ADVOGADO: ANA CRISTINA NUNES DE SOUZA. OAB-PA 12043. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são, a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart2: ¿é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito ¿utilidade¿ será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial ¿ Portanto, no caso dos autos, observo que, foi proferida sentença nos autos. Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do art. 932 , III do CPC/2015 , vejamos: Art. 932 Incumbe ao relator: III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, a inteligência do art. 932 III do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento ao Agravo de Instrumento, por estar o mesmo manifestamente prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Belém, 29 de Abril 2019. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil . 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260. 2 MARINONI, L. G. ARENHART, S. C. Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 515.

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  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188140000

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    ACÓRDÃO N.º ____________ PROCESSO N.º XXXXX-57.2018.8.14.0000 . 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PAULO GUILHERME SANTOS CASTELO BRANCO. ADVOGADO: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR OAB/PA N. 11634. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR ESTADUAL: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. . . .Ver ementa completaAÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LIMINAR INDEFERIDA. AUSENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso conhecido e não provido. Acórdão Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargadora Relatora. Plenário da Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora

  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20188140000

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    SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-76.2018.8.14.0000 COMARCA: CAPITAL < p>AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARIA ELISA BRIT O LOPES A GRAVADO: UNIVERSLA SERVI&C cedil;OS LTDA ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. Inobservância do das regras do edital. Inabilitação. Manutenção. Recurso conhecido e improvido. 1. O edital, desde que consent&a circ;neo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga particulares e Administração Pública (STF – AI: XXXXX RS , Relator: Min. Celso de Mello, Data de Julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011). 2. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer e improver o recurso, nos termos do voto da relatora. Plenário da 2ª turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ___ de _______ do ano de dois mil e vinte e um (2021). Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora.

  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188140000

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    SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-76.2018.8.14.0000 COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARIA ELISA BRITO LOPES AGRAVADO: UNIVERSLA SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. Inobservância do das regras do edital. Inabilitação. Manutenção. Recurso conhecido e improvido. 1. O edital, ...Ver ementa completadesde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga particulares e Administração Pública (STF – AI: XXXXX RS , Relator: Min. Celso de Mello, Data de Julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011). 2. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer e improver o recurso, nos termos do voto da relatora. Plenário da 2ª turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ___ de _______ do ano de dois mil e vinte e um (2021). Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora.

  • TJ-PA - Remessa Necessária Criminal XXXXX20098140112 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 0000082-10.2009.814.0112 SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. COMARCA DE JACAREACANGA REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIADO: IRMÃOS ALVES LUZ LTDA - EPP ADVOGADA: SANDRA LÉA ENGELBERT OAB/PA 13.487. SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA ADVOGADO: GLAUBER NONATO DA SILVA LIMA FILHO OAB/PA 19.216. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de reexame necessário da sentença prolatada pelo juízo de direito da Comarca de Jacareacanga nos autos da ação monitória ajuizada por Irmãos Alves Luz Ltda - EPP em face da Prefeitura municipal de Jacareacanga. Irmãos Alves Luz Ltda - EPP ajuizou ação monitória em face da Prefeitura Municipal de Jacareacanga por ser credor da importância de R$135.894,92 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), valor este representado em 04 (quatro) cheques acostados aos autos. Disse que os cheques são decorrentes de compras realizados por terceiros em seu estabelecimento comercial e ao repassá-los para cobrir despesas junto aos fornecedores, foram devolvidos por falta de provisão de fundo. Alega que os cheques foram devolvidos pelos fornecedores devidamente endossados, o que autoriza reaver seus créditos junto ao emitente. Com a inicial (fls. 02/06), juntou os documentos de fls. 07/19, inclusive os quatro cheques, todos da Agência 0038, conta XXXXX, Banco Banpará: cheque n.º 004238, cheque n.º 004214, cheque n.º 004244 e cheque n.º 004239. Regularmente citado, a Prefeitura Municipal de Jacareacanga ofereceu embargos aduzindo que não reconhece a dívida posto que inexiste contrato administrativo firmado entre as partes (fls. 29/31). Após intimada para manifestar-se sobre os embargos, a parte autora quedou-se inerte (fl. 72). O juízo de piso sentenciou o feito, rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial e, ainda, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação (fls. 75/78). Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certificado à fl. 81 dos autos. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 83). Vieram aos autos petição conjunta das partes com pedido de homologação de acordo (fls. 86/88). Intimada para cumprir a diligência de trazer aos autos a certidão negativa de existência de credor aguardando pagamento de precatório ou RPV, prevista na cláusula sexta do acordo firmado entre as partes, a Municipalidade permaneceu silente. Instada a se manifestar a d. procuradoria de justiça deixou de opinar com base na recomendação n.º 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (fls. 102 e 102-verso). É o apertado relatório. Decisão I - Da Homologação do acordo: Preliminarmente, noto que as partes, conjuntamente, peticionaram pela homologação do acordo constante às fls. 86/88. Na transação, as partes acordaram a plena quitação da dívida no importe de R$106.033,42 (cento e seis mil, trinta e três reais e quarenta e dois centavos) a ser paga em três parcelas fixas, no valor de R$35.344,47 (trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Em que pese o acordo vir aos autos por petição conjunta, assinada pelas partes e por advogados habilitados, entendo que a sua homologação não é possível posto que inexiste a anotação da fonte de recurso a cobrir a despesa assumida pela Municipalidade, bem como pela ausência da certidão citada na cláusula sexta do referido acordo. Posto isto, deixo de homologar o acordo e passo ao reexame necessário da sentença. II - Do reexame necessário. Cuida-se de ação monitória proposta por Irmãos Alves Luz Ltda - EPP ajuizada em face da Prefeitura Municipal de Jacaraecanga, fundada em quatro cheques, sem eficácia de título executivo. De acordo com o disposto no art. 700 , I e II do CPC , a ação monitória é cabível com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, a quem pretender pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Nesse contexto, cabe ao embargante demonstrar a inexistência da dívida ou o seu efetivo pagamento. No caso dos autos, em que pese não ser necessário a indicação do negócio jurídico que deu origem ao título, vê-se que a autora esclareceu que recebeu os cheques em pagamento de mercadorias compradas em seu estabelecimento, conquanto ao repassá-los para os seus fornecedores, os mesmos foram devolvidos por falta de provisão de fundo. De outro lado, observo que a municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, limitando-se a afirmar que não houve licitação ou contrato administrativo firmado com a parte. Saudável transcrever parte da sentença reexaminada: ¿(...) A requerida não negou a emissão dos cheques, restringindo-se a alegar quanto a obrigatoriedade do contrato administrativo, o que não deve prosperar, pois o ato ilícito praticado pela Administração (que deve ser estrita obediência ao princípio da legalidade) não pode decorrer prejuízo para terceiro, estabelecimento comercial de pequeno porte que atendeu ao pleito do Município, fornecendo-lhe as mercadorias solicitadas.¿ A propósito, em relação ao negócio jurídico subjacente, o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da dispensa da menção da origem da dívida no ajuizamento da ação monitória embasada em cheque sem eficácia executiva, conforme recurso especial representativo de controvérsia, REsp XXXXX/SP , com a seguinte decisão: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC : Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013)¿ No mesmo sentido, a Súmula n.º 531 do STJ, que dispõe: ¿Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula¿ (Súmula 531 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Portanto, entendo que os cheques n.º 004238, 004214, 004244, 004239 (fls. 18/19) servem de prova suficiente para tornar hígido o direito da autora na cobrança do seu crédito, impondo-se a manutenção da sentença de procedência do pedido deduzido na ação monitória. Na forma autorizada pelo art. 932 do CPC , mantenho a sentença reexaminada, em todos os seus termos. Belém, 30 de abril de 2019. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora

  • TJ-PA - RECURSO ESPECIAL XXXXX20108140301

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    SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME N. XXXXX-36.2010.8.14.0301 strong> COMARC A: CAPITAL AGRAVANTE: MUN ICÍPIO DE BEL&Eacu te;M &nbs p; < /p> ADVOGADO: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: IONÁ SILVA DE SOUSA NUNES RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES EMENTA : AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSTALAÇÃO DE SEMÁFORO SONORO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, LIBERDADE, ACESSIBILIDADE, IGUALDADE DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA, NÃO HAVENDO INFRINGÊNCIA AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL ANTE A AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM. VIABILIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A universalidade do princípio da dignidade humana no sistema constitucional permite a intervenção judicial para que o núcleo essencial seja assegurado aos jurisdicionados em qualquer situação que se encontrem. Assim, contrariamente ao que é sustentado no recurso, não se está diante da violação ao princípio da separação de poderes, tampouco a hipótese de o Judiciário estar ingressando indevidamente na seara reservada à Administração Pública, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes” 2. Intervenção judicial justificada para compelir o ente responsável a implementar semáforos sonoros visando garantir acessibilidade aos portadores de necessidades especiais. 3. Prazo estabelecido até o fim de 2021 para o cumprimento da medida se mostra razoável para que seja observado a obrigatoriedade do procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666 /93. 4. Medida coercitiva em desfavor do apelante na monta de $ 1.000,00 (hum mil reais) ao dia no limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), podendo ser alterada a depender do comportamento dos demandados 5. Recurso de agravo interno conhecido e improvido. Manutenção da decisão altercada. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer e não prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Plenário da 2ª turma de direito público do Tribunal de Jus tiça do Est ado do Pará, aos 01 de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um (2021). Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora.

  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20188140000

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    AC&O acute;RDÃO N.º __ __________ ustify;"> pan style="font-size: 12.0pt; fon t-family:" Arial " ,sans-serif;">PROC ESSO N.º XXXXX-69.2018.8.14.0000 . 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO y;"> le= "mso-bidi-font -weight: normal;" > family: &quo t;Arial" ,sans-serif; ">AGRAVANTE: ESTADO DO PARA. PROCURADOR ESTADUAL: TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA PEDAGÓGICA ESCOLAR INDIVIDUALIZADA A 09 (NOVE) CRIANÇAS ESPECIAIS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0) E DÉFICIT DE LINGUAGEM, APRENDIZAGEM, HIPERATIVIDADE, INTELECTUAL (CID:10 F79 +F83). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DE 03 (TRÊS) DAS 09 (NOVE) CRIANÇAS. DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DE SOMENTE UMA DAS CRIANÇAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Suposta impossibilidade de cumprimento da decisão integral pois 03 (três) crianças supostamente não estariam regularmente matriculadas no sistema de educação estadual. 2. Restou demonstrado por meio de documentos juntados aos autos que J. V. P. dos S. e V. E. de B. G. estão regularmente matriculados nas escolas estaduais Arthur Porto e E.E .E.F. Casa da Criança Santa Inês, portanto, não há impeditivo para o cumprimento da determinação estipulada ao Estado do Pará em rela&cced il;ão a estes. 3. Não restou comprovado que o menor K. H. F. dos S. se encontra matriculado na rede escolar estadual, portanto, entendo que assiste razão ao agravante para o excluir da determinação de concess&at ilde;o do apoio pe dagógico. 4. Multa em caso de descumprimento com valor estipulado dentro do princípio da proporcionalidade, tendo em vista o direito tutelado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento , tudo nos termos do voto do Desembargadora Relatora. Plenário da Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178140000 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO Nº XXXXX-84.2017.8.14.0000. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVANTE: NORDAL- NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: WALDIR GOMES FERREIRA OAB/PA 6648 PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são, a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart2: ¿é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito ¿utilidade¿ será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial ¿ Portanto, no caso dos autos, observo que, foi proferida sentença nos autos. Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do art. 932 , III do CPC/2015 , vejamos: Art. 932 Incumbe ao relator: III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, a inteligência do art. 932 III do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento ao Agravo de Instrumento, por estar o mesmo manifestamente prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Belém, 29 de julho 2019. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil . 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260. 2 MARINONI, L. G. ARENHART, S. C. Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 515.

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    DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: XXXXX-70.2017.814.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: ALTAMIRA. AGRAVANTE: LUIZ KAPICHE NETO. ADVOGADOS: MANUEL CARLOS GARCIA GONÇALVES E OUTROS. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO MANOEL CARDOSO DIAS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ KAPICHE NETO, contra decisão interlocutória prolatada pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº. XXXXX-02.2017.814.0005 ), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Busca a parte recorrente a reforma da decisão que determinou o bloqueio da matrícula do imóvel situado na Rua Acesso Três, nº. 830, atrás do Colégio Otacílio Lino, Jardim Independente I, Altamira/PA (registrado no livro 2-AAJ, à fl. 177, R-2-M. 20.474). Porém, interposto o agravo de instrumento a parte agravante não comprovou o pagamento das custas, conforme certificado à fl. 115. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e o comprovante do pagamento das custas deverá acompanhar a petição do agravo de instrumento (artigos 1.007 , caput, e 1.017 , § 1º , ambos do CPC ), sob pena de deserção, devendo o mesmo conter todas as referências acerca do processo ao qual se está recorrendo. Porém, antes de ser declarada a deserção do recurso a parte foi determinada a intimação do agravante (fl. 114), em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como a vedação à prolação de decisões surpresas, tudo conforme estabelecido pelo art. 5º , LV da CF , art. 9º e art. 10 , ambos do CPC , in verbis: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, mesmo intimado, a parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas, conforme certificado à fl. 115, o que impede o conhecimento do recurso. Em face do exposto, com fundamento no art. 932 , III c/c art. 1.017 , § 1º ambos do CPC , NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. Belém, 24 de junho DE 2019. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178140000 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. COMARCA DE SANTARÉM. AGRAVO Nº XXXXX-60.2017.8.14.0000. AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELÉM AGRAVANTE: MARIA LUIZA COUTINHO SILVA ADVOGADO: FRANCE FERREIRA MORAES. OAB-PA 11168. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são, a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart2: ¿é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito ¿utilidade¿ será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial ¿ Portanto, no caso dos autos, observo que, foi proferida sentença nos autos. Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do art. 932 , III do CPC/2015 , vejamos: Art. 932 Incumbe ao relator: III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, a inteligência do art. 932 III do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento ao Agravo de Instrumento, por estar o mesmo manifestamente prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Belém, 29 de Abril 2019. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil . 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260. 2 MARINONI, L. G. ARENHART, S. C. Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 515.

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