PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 0000082-10.2009.814.0112 SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. COMARCA DE JACAREACANGA REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIADO: IRMÃOS ALVES LUZ LTDA - EPP ADVOGADA: SANDRA LÉA ENGELBERT OAB/PA 13.487. SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA ADVOGADO: GLAUBER NONATO DA SILVA LIMA FILHO OAB/PA 19.216. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de reexame necessário da sentença prolatada pelo juízo de direito da Comarca de Jacareacanga nos autos da ação monitória ajuizada por Irmãos Alves Luz Ltda - EPP em face da Prefeitura municipal de Jacareacanga. Irmãos Alves Luz Ltda - EPP ajuizou ação monitória em face da Prefeitura Municipal de Jacareacanga por ser credor da importância de R$135.894,92 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), valor este representado em 04 (quatro) cheques acostados aos autos. Disse que os cheques são decorrentes de compras realizados por terceiros em seu estabelecimento comercial e ao repassá-los para cobrir despesas junto aos fornecedores, foram devolvidos por falta de provisão de fundo. Alega que os cheques foram devolvidos pelos fornecedores devidamente endossados, o que autoriza reaver seus créditos junto ao emitente. Com a inicial (fls. 02/06), juntou os documentos de fls. 07/19, inclusive os quatro cheques, todos da Agência 0038, conta XXXXX, Banco Banpará: cheque n.º 004238, cheque n.º 004214, cheque n.º 004244 e cheque n.º 004239. Regularmente citado, a Prefeitura Municipal de Jacareacanga ofereceu embargos aduzindo que não reconhece a dívida posto que inexiste contrato administrativo firmado entre as partes (fls. 29/31). Após intimada para manifestar-se sobre os embargos, a parte autora quedou-se inerte (fl. 72). O juízo de piso sentenciou o feito, rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial e, ainda, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação (fls. 75/78). Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certificado à fl. 81 dos autos. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 83). Vieram aos autos petição conjunta das partes com pedido de homologação de acordo (fls. 86/88). Intimada para cumprir a diligência de trazer aos autos a certidão negativa de existência de credor aguardando pagamento de precatório ou RPV, prevista na cláusula sexta do acordo firmado entre as partes, a Municipalidade permaneceu silente. Instada a se manifestar a d. procuradoria de justiça deixou de opinar com base na recomendação n.º 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (fls. 102 e 102-verso). É o apertado relatório. Decisão I - Da Homologação do acordo: Preliminarmente, noto que as partes, conjuntamente, peticionaram pela homologação do acordo constante às fls. 86/88. Na transação, as partes acordaram a plena quitação da dívida no importe de R$106.033,42 (cento e seis mil, trinta e três reais e quarenta e dois centavos) a ser paga em três parcelas fixas, no valor de R$35.344,47 (trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Em que pese o acordo vir aos autos por petição conjunta, assinada pelas partes e por advogados habilitados, entendo que a sua homologação não é possível posto que inexiste a anotação da fonte de recurso a cobrir a despesa assumida pela Municipalidade, bem como pela ausência da certidão citada na cláusula sexta do referido acordo. Posto isto, deixo de homologar o acordo e passo ao reexame necessário da sentença. II - Do reexame necessário. Cuida-se de ação monitória proposta por Irmãos Alves Luz Ltda - EPP ajuizada em face da Prefeitura Municipal de Jacaraecanga, fundada em quatro cheques, sem eficácia de título executivo. De acordo com o disposto no art. 700 , I e II do CPC , a ação monitória é cabível com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, a quem pretender pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Nesse contexto, cabe ao embargante demonstrar a inexistência da dívida ou o seu efetivo pagamento. No caso dos autos, em que pese não ser necessário a indicação do negócio jurídico que deu origem ao título, vê-se que a autora esclareceu que recebeu os cheques em pagamento de mercadorias compradas em seu estabelecimento, conquanto ao repassá-los para os seus fornecedores, os mesmos foram devolvidos por falta de provisão de fundo. De outro lado, observo que a municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, limitando-se a afirmar que não houve licitação ou contrato administrativo firmado com a parte. Saudável transcrever parte da sentença reexaminada: ¿(...) A requerida não negou a emissão dos cheques, restringindo-se a alegar quanto a obrigatoriedade do contrato administrativo, o que não deve prosperar, pois o ato ilícito praticado pela Administração (que deve ser estrita obediência ao princípio da legalidade) não pode decorrer prejuízo para terceiro, estabelecimento comercial de pequeno porte que atendeu ao pleito do Município, fornecendo-lhe as mercadorias solicitadas.¿ A propósito, em relação ao negócio jurídico subjacente, o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da dispensa da menção da origem da dívida no ajuizamento da ação monitória embasada em cheque sem eficácia executiva, conforme recurso especial representativo de controvérsia, REsp XXXXX/SP , com a seguinte decisão: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC : Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013)¿ No mesmo sentido, a Súmula n.º 531 do STJ, que dispõe: ¿Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula¿ (Súmula 531 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Portanto, entendo que os cheques n.º 004238, 004214, 004244, 004239 (fls. 18/19) servem de prova suficiente para tornar hígido o direito da autora na cobrança do seu crédito, impondo-se a manutenção da sentença de procedência do pedido deduzido na ação monitória. Na forma autorizada pelo art. 932 do CPC , mantenho a sentença reexaminada, em todos os seus termos. Belém, 30 de abril de 2019. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora