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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: XXXXX-09.2010.8.14.0301

há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Julgamento

Relator

DIRACY NUNES ALVES
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Ementa

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME N. XXXXX-36.2010.8.14.0301strong> COMARC

A: CAPITAL

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BEL&Eacute;M &nbsp; </p>

ADVOGADO: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

ADVOGADO: IONÁ SILVA DE SOUSA NUNES

RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSTALAÇÃO DE SEMÁFORO SONORO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, LIBERDADE, ACESSIBILIDADE, IGUALDADE DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA, NÃO HAVENDO INFRINGÊNCIA AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL ANTE A AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM. VIABILIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.A universalidade do princípio da dignidade humana no sistema constitucional permite a intervenção judicial para que o núcleo essencial seja assegurado aos jurisdicionados em qualquer situação que se encontrem. Assim, contrariamente ao que é sustentado no recurso, não se está diante da violação ao princípio da separação de poderes, tampouco a hipótese de o Judiciário estar ingressando indevidamente na seara reservada à Administração Pública, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes”

2. Intervenção judicial justificada para compelir o ente responsável a implementar semáforos sonoros visando garantir acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.
3. Prazo estabelecido até o fim de 2021 para o cumprimento da medida se mostra razoável para que seja observado a obrigatoriedade do procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666/93.
4. Medida coercitiva em desfavor do apelante na monta de $ 1.000,00 (hum mil reais) ao dia no limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), podendo ser alterada a depender do comportamento dos demandados

5. Recurso de agravo interno conhecido e improvido. Manutenção da decisão altercada.

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer e não prover o recurso, nos termos do voto da relatora.

Plenário da 2ª turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 01 de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um (2021).

Desembargadora Diracy Nunes Alves

Relatora.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pa/2110429812

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