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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX-77.2013.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_APR_00783007720138060001_501ae.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PUNIBILIDADE EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. MODALIDADE RETROATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RECORRENTE.

1. O cômputo da prescrição retroativa incide sobre a pena aplicada na sentença penal condenatória, caso haja trânsito em julgado para a acusação, ex vi § 1º do art. 110, do Código Penal. No presente caso aplica-se em conjunto os arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, todos do Código Penal, o que atrai o instituto da prescrição, na modalidade retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade estatal, no que concerne a infração contida no art. 15 do Estatuto do Desarmamento.
2. Deve ser declarada a prescrição do crime de disparo de arma de fogo, visto que já transcorreu prazo superior ao exigido em lei para o exercício do jus puniendi.
3. Apelação conhecida para declarar entinta a punibilidade da recorrente quanto ao crime de disparo de arma de fogo, ora aqui analisado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e declarar extinta a punibilidade da recorrente, ante o reconhecimento do instituto da prescrição, em sua modalidade retroativa, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 12 de julho de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
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