TRIBUNAL PLENO SECRETARIA JUDICIÁRIA I NCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCESSO Nº XXXXX-95.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador-Geral do Estado do Pará Ricardo Nasser Sefer ) SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO DO SERVIDOR AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) QUANTO AOS 2 (DOIS) ANOS INICIAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NO CASO DE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA HAVER OCORRIDO SOB O REGIME DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 7/1991, COM DESEMPENHO DO LABOR POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. DISCUSSÃO SOBRE A NULIDADE INTEGRAL OU PARCIAL DO CONTRATO. QUESTÃO DE ORDEM. SUSCITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR, A FIM DE RECONHECER A FACULTATIVIDADE DE A RELATORIA DO IRDR OPORTUNIZAR, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO E ANTERIORMENTE AO JUÍZO DE VIABILIDADE, A OITIVA DE PARTES OU INTERESSADOS DE PROCESSOS QUE VEICULEM A CONTROVÉRSIA, SEM PREJUÍZO DA PARTICIPAÇÃO APÓS A ADMISSÃO DO INCIDENTE, CONFORME A COMBINAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM O REGIMENTO INTERNO DA CORTE DE JUSTIÇA PARAENSE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA POR TRIBUNAL SUPERIOR. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS PELO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INCIDENTE ADMITIDO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EVENTUAIS RECURSOS PENDENTES, EM ÂMBITO ESTADUAL, NOS TERMOS DO VOTO. UNÂNIME . 1. Questão de Ordem suscitada para que, diante do amadurecimento institucional vivenciado pelo Sistema Brasileiro de Precedentes (SBP), desde o advento do Código de Processo Civil , ocorra a atualização de entendimento firmado em Questão de Ordem, na sessão plenária de 18/8/2021, para o fim de tornar facultativa a cientificação prévia das partes e/ou interessados, a depender das especificidades verificadas pela Relatoria do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, especialmente diante da inexistência de prejuízo em caso de diferimento do contraditório para momento posterior à admissão do IRDR, nos termos previstos no CPC e no Regimento Interno do Tribunal de justiça do Estado do Pará, harmonizando-se tal posicionamento com as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da razoável duração do processo vocalizadas, respectivamente, pelos incisos LIV, LV e LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 ( CF/88). 2. É cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – a teor do art. 976 do Código de Processo Civil –, estando ambos os requisitos preenchidos, na espécie, verificando-se, também, a inexistência de afetação de recurso para definição de tese, no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme exige o § 4º do referido dispositivo legal. 3. Assiste legitimidade ao Suscitante, consoante dispõe o art. 977 , inciso II , do CPC . 4. Para fins de admissão, a questão jurídica objeto do presente IRDR é delimitada nos seguintes termos: “o direito do servidor ao pagamento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quanto aos 2 (dois) anos iniciais da prestação de serviços, no caso de a contratação temporária pela Administração Pública ter ocorrido sob o regime da Lei Complementar Estadual nº 7/1991, com desempenho do labor por período superior ao prazo legal” . 5. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido, com a suspensão de processos que versem sobre a questão jurídica objeto do Incidente, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a cordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componente do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos , em ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos constantes do voto da Relatora . Esta sessão foi presidida pela Exma. Sra. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos . Ministério Público representado pelo (a) Procurador (a) de Justiça Cesar Bechara Nader Mattar Jr. 10ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao dia 20 de março de 2024. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora