Designação de Ofício Pelo Magistrado Primevo em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX30020577001 MG

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    EMENTA OFICIAL: AGRAVO EM EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DESIGNAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO PRIMEVO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO- ARTIGO 50 INCISO VI DA LEP - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O magistrado primevo deve para elucidação dos fatos designar audiência de justificação, oportunizando-se as partes a manifestação sobre a questão, até mesmo de ofício, nos termos do artigo 195 da Lei de Execução Penal . 2. O desrespeito aos detentos e aos funcionários da unidade prisional configura falta grave do artigo 50 inciso VI da LEP . 3. Negar provimento ao recurso.

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  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20158130000 Alfenas

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    EMENTA OFICIAL: AGRAVO EM EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DESIGNAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO PRIMEVO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO- ARTIGO 50 INCISO VI DA LEP - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O magistrado primevo deve para elucidação dos fatos designar audiência de justificação, oportunizando-se as partes a manifestação sobre a questão, até mesmo de ofício, nos termos do artigo 195 da Lei de Execução Penal . 2. O desrespeito aos detentos e aos funcionários da unidade prisional configura falta grave do artigo 50 inciso VI da LEP . 3. Negar provimento ao recurso.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX80011858001 Carmo do Paranaíba

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Tendo a autoridade administrativa noticiado ao Juízo da Execução Penal a suposta prática de falta grave pelo apenado, havendo nos autos elementos probatórios hábeis a justificar a instauração de incidente de apuração de falta grave, é dever do Magistrado proceder à devida apuração do ocorrido, mediante designação de audiência de justificação, e eventual aplicação das penalidades legalmente cominadas a tal evento. 2. A suposta falta grave deve, primeiramente, ser objeto de análise pelo Magistrado primevo, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Não tendo sido realizada a audiência de justificação, acarreta indevida supressão de instância o reconhecimento da suposta falta grave por esta Instancia Revisora. 4. Dado parcial provimento ao recurso.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20178130000 Uberlândia

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. OFÍCIO. 1. Tendo a autoridade administrativa noticiado ao Juízo da Execução Penal a suposta prática de falta grave pelo apenado, havendo nos autos elementos probatórios hábeis a justificar a instauração de incidente de apuração de falta grave, é dever do Magistrado proceder à devida apuração do ocorrido, mediante designação de audiência de justificação, e eventual aplicação das penalidades legalmente cominadas a tal evento. 2. A suposta falta grave deve, primeiramente, ser objeto de análise pelo Magistrado primevo, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Não tendo sido realizada a audiência de justificação, acarreta indevida supressão de instância o reconhecimento da suposta falta grave por esta Instancia Revisora. 4. Dado parcial provimento ao recurso. Ofício.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20148130000 Uberlândia

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - DESIGNAÇÃO, DE OFÍCIO, DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - ART. 195 , DA LEP - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - POSSE DE TELEFONE MÓVEL SEM CHIP E SEM BATERIA - FALTA GRAVE - CARACTERIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. A designação da audiência de justificação, de ofício, pelo Juiz Primevo não se consubstancia em ofensa às atribuições do Ministério Público, tampouco a parcialidade judicial, sendo certo que a atuação jurisdicional não pode se tornar engessada à atuação Ministerial ou da Defesa. 02. Nos termos do art. 195 , da Lei de Execução Penal , o procedimento judicial se iniciará, inclusive, de ofício pelo Magistrado. 03. A posse de aparelho celular ou qualquer elemento essencial ao seu funcionamento, basta para configurar a falta grave, nos termos do que rege o art. 50 , VII , da Lei de Execução Penal .

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX30451207001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - DESIGNAÇÃO, DE OFÍCIO, DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - ART. 195 , DA LEP - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - POSSE DE TELEFONE MÓVEL SEM CHIP E SEM BATERIA - FALTA GRAVE - CARACTERIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. A designação da audiência de justificação, de ofício, pelo Juiz Primevo não se consubstancia em ofensa às atribuições do Ministério Público, tampouco a parcialidade judicial, sendo certo que a atuação jurisdicional não pode se tornar engessada à atuação Ministerial ou da Defesa. 02. Nos termos do art. 195 , da Lei de Execução Penal , o procedimento judicial se iniciará, inclusive, de ofício pelo Magistrado. 03. A posse de aparelho celular ou qualquer elemento essencial ao seu funcionamento, basta para configurar a falta grave, nos termos do que rege o art. 50 , VII , da Lei de Execução Penal .

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX62820197002 MG

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    EMENTA OFICIAL: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRELIMINAR - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DESIGNAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO PRIMEVO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - MANUTENÇÃO- ARTIGO 50 INCISO VII DA LEP . 1. O magistrado primevo deve para elucidação dos fatos designar audiência de justificação, oportunizando-se as partes a manifestação sobre a questão, até mesmo de ofício, nos termos do artigo 195 da Lei de Execução Penal . 2. A posse de chip de celular no estabelecimento prisional configura falta grave do artigo 50 inciso VII da LEP segundo entendimento do STF e do STJ. 3. Rejeitar a preliminar e no mérito negar provimento ao recurso.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX10071553001 MG

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    EMENTA OFICIAL: AGRAVO EM EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DESIGNAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO PRIMEVO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - APREENSÃO DE CELULAR NA POSSE DO REEDUCANDO - FALTA GRAVE CARACTERIZADA - REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. 1. O magistrado primevo deve para elucidação dos fatos designar audiência de justificação, oportunizando-se as partes a manifestação sobre a questão, até mesmo de ofício, nos termos do artigo 195 da Lei de Execução Penal . 2. Mantém-se o reconhecimento da falta grave porquanto a posse de aparelho celular evidencia o objetivo do agravante de comunicar-se com outros presos ou externamente, o que é vedado. 3. A conduta do agravante observada nos autos se encontra devidamente tipificada no rol do artigo 50 inciso VII da LEP , configurando falta grave. 4. Rejeitar a preliminar e no mérito negar provimento ao recurso.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20148130000 Uberlândia

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    EMENTA OFICIAL: AGRAVO EM EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DESIGNAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO PRIMEVO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - APREENSÃO DE CELULAR NA POSSE DO REEDUCANDO - FALTA GRAVE CARACTERIZADA - REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. 1. O magistrado primevo deve para elucidação dos fatos designar audiência de justificação, oportunizando-se as partes a manifestação sobre a questão, até mesmo de ofício, nos termos do artigo 195 da Lei de Execução Penal . 2. Mantém-se o reconhecimento da falta grave porquanto a posse de aparelho celular evidencia o objetivo do agravante de comunicar-se com outros presos ou externamente, o que é vedado. 3. A conduta do agravante observada nos autos se encontra devidamente tipificada no rol do artigo 50 inciso VII da LEP , configurando falta grave. 4. Rejeitar a preliminar e no mérito negar provimento ao recurso.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Crateús

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121 , § 2º , INCISO IV , E ART. 129 , § 1º , INCISO II , C/C ART. 70 , DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MANTENEDORA DA PRISÃO E DE INSUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIOR. PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDO HÁ MAIS DE 21 (VINTE E UM) ANOS. NECESSIDADE MANIFESTA DA CONSTRIÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SÚMULA Nº 02 , DESTE EGRÉGIO. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUIZ DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE HÁBIL A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. RÉU EVADIDO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada, recomendando-se ao Magistrado primevo que conceda impulso célere ao feito, inclusive mediante designação de data próxima para audiência de instrução, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-81.2022.8.06.0000, impetrado por Paulo César Barbosa Pimentel e José Erialdo Muniz, em favor de Francisco Ronaldo Alves Ripardo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Crateús. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem, para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, recomendando, porém, ao Magistrado primevo que conceda impulso célere ao feito, inclusive mediante designação de data próxima para audiência de instrução, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema DESEMBARGADOR SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Relator

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