Desnecessidade de Reforma em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDO PARA FIXAR O VALOR DE ALUGUEL A SER PAGO PELO RÉU, A PARTIR DA DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AGRAVANTE REQUER A INCIDÊNCIA DO ALUGUEL A PARTIR DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. JUÍZO A QUO QUE FOI CLARO AO AFIRMAR QUE EVENTUAIS VALORES EM ATRASO SERÃO APRECIADOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12554810001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA E GARANTIA DA EXECUÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO DA EMBARGANTE E PERIGO DE DANO EM PREJUÍZO DA EMBARGANTE - EXCEPCIONALIDADE QUE DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. - Em regra, os embargos à execução não suspendem o procedimento executório, mas poderá ser atribuído referido efeito quando atendidos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória, bem como esteja garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes - Dispõe o art. 300 , do CPC , que são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida - Milita a favor da embargante a probabilidade de seu direito e o perigo de dano em razão da questionável liquidez, certeza e exigibilidade do título que sustenta a ação executória - Excepciona-se a exigência da garantia do juízo especialmente quando houver indícios de nulidade da execução pelo título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803 , I , do CPC .

    Encontrado em: Assim, neste momento processual, não vislumbro elementos a justificar a reforma da decisão que recebeu os Embargos à Execução com efeito suspensivo... Por fim, requer a reforma da decisão para cassar a decisão que suspendeu a execução, recebendo o recurso no efeito ativo e suspensivo - ordem nº 1. Preparo à ordem nº 2/3

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20158020025 Olho D'Agua das Flores

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    E M E N T A DO ACORDÃO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INIDENIZAÇÃO. QUEDA DE ENERGIA. PERDA DE OBJETOS. DANOS MORAS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO-CRIME. JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DEFENSIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é soberana por disposição constitucional contida em cláusula pétrea, de modo que, afora eventuais nulidades processuais, só é possível cassá-la caso esteja absolutamente dissociada de qualquer elemento de prova contido nos autos, não podendo o Juízo togado o fazer simplesmente por não estar de acordo com a sua particular percepção sobre o fato. Caso concreto em que a prova dos autos, somada à prova produzida em Plenário ampara a decisão do Conselho de Sentença.DOSIMETRIA DA PENA. No caso concreto, desnecessária a reforma do apenamento aplicado, diante da correção da sentença combatida, o que implica a desnecessidade de reforma da pena aplicada.APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01681600011 Curitiba XXXXX-11.2016.8.16.00011 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. QUESTÃO QUE JÁ RESTOU ESCLARIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - XXXXX-11.2016.8.16.0001 /1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 18.11.2020)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX20168160001 PR XXXXX-11.2016.8.16.0001 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. QUESTÃO QUE JÁ RESTOU ESCLARIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 12ª C. Cível - XXXXX-11.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 18.11.2020)

  • TJ-GO - XXXXX20218090012

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 01. (1. 1). Caso concreto em que o autor alegou que foi surpreendido com a notificação da requerida informando sobre supostas irregularidades na medição de sua energia elétrica, recebendo um boleto para pagamento no valor de R$ 30.352,44 (trinta mil, trezentos cinquenta dois reais e quarenta quatro centavos), a título de recuperação de consumo da unidade consumidora nº 14927720, referente ao período de 28/01/2020 a 20/07/2020. Não concordando com a cobrança, o promovente ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência da dívida, abstenção de cobranças e indenização por danos morais. (1.2). Sobreveio sentença do juiz originário (evento n. 22), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para anular o TOI nº 1016812 e respectivo Processo Administrativo nº 2020/XXXXX-5 e declarar insubsistente a cobrança da recuperação de consumo de energia elétrica da unidade consumidora nº 14927720, no período de 28/01/2020 a 20/07/2020, ao tempo em que condeno a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária incidente a partir desta data, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. (sic). (1.3). Em suas razões recursais, a reclamada arguiu preliminarmente, a incompetência do juizado ante a complexidade da causa, pela necessidade de perícia técnica. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança efetuada, uma vez que o débito em questão é decorrente do consumo de energia não faturado, em razão de irregularidades constatadas no medidor da unidade consumidora. Alegou que na condição de Concessionária de Serviço Público, seus atos são dotados de fé pública, afirmando que o T.O.I produzido é válido. Ao final, requereu a reforma do decisum, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente requereu a minoração do quantum indenizatório arbitrado, bem como a revogação/redução da multa cominatória fixada para o descumprimento da ordem judicial (movimentação n. 25). 02. Recurso próprio, tempestivo e preparado, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, o conheço. Contrarrazões apresentadas (movimentação n. 28). 03. Primeiramente, importante observar que no caso em comento, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor , uma vez que existe relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e seus usuários. 04. DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. (4.1). A concessionária de serviço público responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito na prestação do serviço, independente da demonstração de culpa, admitindo-se, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos dos Artigos 6 e 22 do CDC , bem como § 6º do Artigo 37 da CF . (4.2). Impende registrar que a concessionária está autorizada a realizar a apuração de energia consumida e não faturada em hipóteses de fraude ou irregularidade no medidor, mas, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , inciso LV , da CF/88 ), bem como as disposições específicas da Resolução Normativa 414/2010, ANEEL. (4.3). Em sede de recurso repetitivo ( REsp 1.412.433-RS ) o STJ já decidiu: Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (4.4). No caso em apreço, para caracterização da materialidade da irregularidade e consequente apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, é imprescindível que o Termo de Ocorrência e Inspeção ? T.O.I, seja lavrado na presença do consumidor ou daquele que, em seu nome, acompanhar a inspeção, ou, ainda, de testemunha (art. 129, §§ 1º e 2º da RN 414/2010). (4.5). Em análise do conteúdo probatório que instrui os autos (evento n. 17, págs. 263/272, do processo completo em pdf), constata-se que no momento da inspeção e retirada do medidor supostamente adulterado, a averiguação se deu de forma unilateral, já que o consumidor ou um representante não foram acionados para acompanhamento do procedimento de confecção do TOI, ou seja, não foi juntado aos autos o referido documento contendo a assinatura do autor ou de outro responsável pela unidade consumidora. Conclui-se, daí, que a averiguação se deu de forma unilateral e, portanto, violou a norma do art. 129, § 2º da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, razão pela qual o procedimento se mostra nulo. (4.6). Da mesma maneira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que não é possível responsabilizar o consumidor por débito de recuperação de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor (Vide AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PR e REsp XXXXX/RS ). (4.7). Assim, não comprovada a regularidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária de serviço público, deve prevalecer o comando estampado na sentença para cancelar o débito discutido. 05. DOS DANOS MORAIS (5.1). Em relação ao dano moral, é cediço que a falha na prestação do serviço, não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito contra quem a ofensa se dirige (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). (5.2). Ocorre que, no caso sub judice, o autor se diligenciou até a reclamada, conforme protocolos juntados no evento n. 01, fls. 133, do pdf completo, além disso encaminhou carta ao PROCON, com o propósito de solucionar administrativamente a demanda (evento 1, fls. 136/137, do pdf completo), de modo que a falha na prestação de serviço excedeu ao mero aborrecimento, ou seja, o consumidor foi submetido a verdadeira via crucis na tentativa de solucionar a questão (ainda que na esfera administrativa), dando lugar à aplicação da teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor, que caracteriza dano moral, segundo a jurisprudência do STJ. (5.3). O arbitramento da indenização por dano moral deve ser orientado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as condições pessoais do ofendido e do ofensor, além dos parâmetros utilizados por este Colegiado em situações idênticas. Assim, tem-se que o valor da indenização arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) não comporta minoração, uma vez que essa quantia se mostra suficiente e adequada, conforme cotejamento dos critérios acima mencionados. Alegação de arbitramento excessivo dos danos morais afastada. 06. DA MULTA COMINATÓRIA (6.1). Quanto à cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer constitui tão somente método de coerção, não fazendo coisa julgada material, podendo, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida, em caso de eventual exorbitância, ou até mesmo ser suprimida, caso sua imposição não se mostre mais necessária. Precedentes do STJ: AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Relator: Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJ de 24/08/2015; e AgRg no REsp XXXXX/SP , Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, 3º Turma, DJ de 12/05/2015. (6.2). Desse modo, eventual apreciação do acerca do descumprimento deverá ser analisado em momento oportuno, qual seja, em cumprimento de sentença, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 07. Sentença mantida incólume por seus próprios fundamentos e estes ora agregados. 08. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. 09. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 , da Lei 9.099 /95. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10214714002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CPC/15 - PERDA DE OBJETO - PRELIMINARES REJEITADAS - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - NOVA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA RATIFICADA PELA SENTENÇA - DESNECESSIDADE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se desnecessária, em sede de cumprimento provisório de sentença, nova intimação do réu para cumprir tutela provisória ratificada na sentença, para fornecer o medicamento vindicado, dada sua contumaz inadimplência em relação às ordens judiciais anteriores - Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-45.2020.8.07.0001

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    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SOLICITAÇÃO DE SEGUNDA VIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. EVIDÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APURAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa. 2. Uma vez constatado que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal do autor não contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entende o juiz que as alegações da parte ré poderiam ser comprovadas mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor. Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor. O ônus de provar o engano justificável compete ao fornecedor. 5. O dano moral é uma consequência jurídica que se verifica independentemente da prova do efetivo prejuízo da vítima. Descontos nos proventos de aposentadoria provocados por empréstimo consignado fruto de fraude bancária são capazes de gerar dano moral. 6. A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. À míngua de parâmetros legais, o juiz deve utilizar, como critérios gerais para valorar o dano moral, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade. Ao lado dos critérios gerais, os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima e o grau de vulnerabilidade. 7. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplica-se à reparação do dano moral, categoria autônoma de responsabilidade civil, a Súmula n. 54 , que determina que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 8. Apelação do réu desprovida e da autora parcialmente provida.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260604 SP XXXXX-38.2019.8.26.0604

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    Ação de restituição de valor cc indenização por danos morais. Defeito apresentado em aparelho celular três anos após a compra. Sentença baseada na necessidade de perícia técnica. Prova de que o autor contatou, antes da propositura, a assistência técnica da recorrida que periciou o aparelho. Tentativa através do Procon para encaminhar o produto para conserto, sendo que houve inércia dos fornecedores. Desnecessidade de perícia uma vez que a prova juntada de forma documental foi suficiente. Reforma do julgado para acolher o pedido de devolução do preço do produto e reconhecer o direito de indenização por dano moral.

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