TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20238120002 Dourados
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE – 445,2 KG DE COCAÍNA – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, V, DA LEI ANTITÓXICOS – PRESCINDIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – SÚMULA 587 DO STJ – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REGIME PRISIONAL – MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A incidência da causa de aumento concernente ao tráfico interestadual prescinde da efetiva transposição da fronteira entre os estados, bastando a comprovação da intenção de transportar a droga para outra unidade da Federação, consoante, aliás, Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça. Para aplicação da causa de diminuição de pena enfocada no artigo 33, § 4º, da Lei Antitóxicos, mister se faz cumulação dos requisitos elencados, ou seja, que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas. Por corolário, frente à complexidade da trama, valores e pessoas envolvidos, inegável que os componentes do grupo, ainda que eventualmente restritos ao caso presente, somente lançariam mão de pessoas com as quais mantivessem vínculo de confiança, desenvolvendo a ilicitude com cuidados e eliminação de riscos. E operação desse porte não se elabora ou executa-se de um dia para outro, apressadamente, mas sim orquestrada e cuidadosamente, através de pessoas ligadas por vínculo e comprometimento, sendo que no exercício desse pacto, exteriorizando comunhão de propósitos, conjugação de esforços e distribuição de tarefas, em busca de proveito comum, encontrava-se o recorrente efetivamente envolto na operação, realçando cenário incompatível com o benefício almejado. A especificação do regime prisional inicial não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser concretamente fixado, cabendo ao julgador efetuar essa apreciação também à luz do artigo 33 , § 3º , c/c artigo 59 , ambos do Código Penal , e, em se tratando de tráfico de entorpecentes, também à luz das preponderantes enfocadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos. Por corolário, situando-se a pena privativa de liberdade em patamar superior a quatro anos e militando desfavoravelmente ao acusado, ainda que primário, circunstâncias judiciais, expressamente reconhecidas na sentença, se afigura cabível a fixação de regime prisional mais gravoso, sob pena de inobservar o fator retributivo da reprimenda. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.