EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APREENSÃO DE 7,9G DE CRACK, 17,14G DE COCAÍNA, 248,5G DE MACONHA E 4,48G DE ECSTASY - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. Os requisitos objetivos da Segregação Cautelar (art. 312 , caput, do CPP ) consubstanciam-se no prognóstico de eventual julgamento positivo sobre a autoria e na prova da materialidade. 2. A Prisão Preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão de 7,9g de crack, 17,14g de cocaína, 248,50g de maconha e 4,48g de ecstasy, impondo-se a manutenção da segregação cautelar. 3. A garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade são requisitos que, quando presentes, indicam a insuficiência e inadequação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão. 4. A desproporcionalidade da medida, em razão de provável imposição de regime menos gravoso, em eventual édito condenatório, não há como ser analisada no writ, porquanto a dosagem sancionatória é baseada em circunstâncias judiciais, a serem analisadas após a instrução criminal.