Desvio Produtivo do Consumidor em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260002 SP XXXXX-15.2021.8.26.0002

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    APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir. O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma. Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável. No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. O valor da condenação não merece ser alterado, porque, em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, guardando compatibilidade com o arbitramento feito pelo digno Magistrado sentenciante, o que se evita enriquecimento indevido e desvio da razoabilidade.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260224 SP XXXXX-56.2018.8.26.0224

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir. O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma. Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável. No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120001 MS XXXXX-06.2020.8.12.0001

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    Apelação Cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANO MORAL - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - PROVA NOS AUTOS DE QUE A CONSUMIDORA TEVE A PERDA DE SEU TEMPO ÚTIL – DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) o direito da autora-consumidora à indenização por danos morais em razão da teoria do desvio produtivo; b) caso mantida a condenação, o valor da indenização. 2. A jurisprudência do STJ e do TJ-MS tem adotado a teoria do desvio produtivo para julgar procedente a pretensão à condenação de danos morais quando o consumidor comprova situação de mau atendimento, de desperdício do seu tempo para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor. 3. Existindo provas de que a falha na prestação do serviço provocou a perda considerável do tempo útil do consumidor, deve ser julgado procedente o pedido de reparação dos danos com base na teoria destacada. 4. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5. Tendo em vista o transtorno causado à consumidora, a indenização pelo dano moral deve ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00. 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260562 SP XXXXX-52.2021.8.26.0562

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    "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)".

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130079 1.0000.24.172201-6/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO POR DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- A condenação do fornecedor ao pagamento de indenização pelo desvio produtivo do consumidor demanda a comprovação do desperdício exagerado de tempo útil na resolução de problema causado pela falha na prestação de serviços. 2- Os danos morais são caracterizados pela ofensa aos direitos personalíssimos da vítima, os quais são atingidos de forma duradoura, causando traumas e angústias profundas.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130024 1.0000.23.333809-4/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - AUSÊNCIA DE ENTREGA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - INCIDÊNCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. A indenização por danos morais, fundamentada na teoria do desvio produtivo do consumidor, demanda a comprovação dos seguintes requisitos: (i) abusividade da conduta do fornecedor, quer por omissão, quer por ação; (ii) recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; (iii) tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor. 2. Presentes os pressupostos necessários à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, deve ser estabelecida, em favor deste, indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e, ao mesmo tempo, conferindo-se caráter pedagógico ao ofensor.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20358337001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO COM PEDIDO DE REEMBOLSO - DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor - Restando comprovados os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá parcial provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190045

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. Na espécie, a apelante foi contratada pela apelada, que buscou o cancelamento do contrato sem sucesso. Necessidade de demanda judicial. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano moral reconhecido. Dano moral manifesto. Condenação em R$ 10.000,00 que não se mostra excessiva. Valor que não se configura como excessivo e incapaz de gerar enriquecimento sem causa do apelado. Precedentes desta Câmara, que demonstram que o dano moral foi fixado de forma adequada. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160014 PR XXXXX-86.2017.8.16.0014 (Acórdão)

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-86.2017.8.16.0014 APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA. CDC . DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESSARCIMENTO CIVIL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DISPÊNDIO INDESEJADO DE TEMPO ÚTIL. PROBLEMAS CAUSADOS PELO FORNECEDOR. CULPA CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ. LEALDADE E COOPERAÇÃO. AFRONTA. PERDA DE TEMPO PRODUTIVO, LAZER E CONVIVÊNCIA FAMILIAR. FALTA DE ZÊLO DO PRESTADOR. COBRANÇA ABUSIVA, PREDATÓRIA E INDEVIDA. OCORRÊNCIA.PROVA ROBUSTA. DEVER DE REPARAÇÃO. PRESENÇA. PRECEDENTES STJ, TJ/PR E TRIBUNAIS ESTADUAIS. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Teoria do desvio produtivo encampada pelos Tribunais Superiores, bem como pelas Cortes Estaduais, admite o viés de proteção aos consumidores, somada à intenção de constituir reprimenda (caráter preventivo e punitivo) aos atos ilícitos e/ou abusivos perpetrados pelos fornecedores. 2. Diante de uma situação que acarrete em danos ao consumidor, o qual não deu causa ao problema, e que essas questões, por falta de diligência do prestador, somente sejam resolvidas após diversos meses e com a intervenção do judiciário, mostra-se imperiosa a aplicação da Teoria do desvio produtivo e, por consequência, a condenação ao ressarcimento civil pelo dano extrapatrimonial causado. 3. “[...] O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. [...]”. ( REsp XXXXX/SE , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-86.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 09.05.2019)

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA ORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA... seu tempo útil, na tentativa, em vão, de solucionar um problema a que não deu causa, em razão de falha na prestação do serviço pelo banco, o que enseja a aplicação, na espécie, da Teoria do Desvio Produtivo... DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC

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