RECURSO: 19417-68. RECORENTE: José Pereira da Silva. RECORRIDO (A): Banco Semear S/A. EMENTA Responsabilidade civil objetiva do banco. Omissão com o dever de cuidado da Instituição bancária, permitindo que meliante com ela contratasse. Sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, com fulcro em incompetência do Juizado pela necessidade de realização de perícia técnica. Prescindibilidade da realização da prova pericial, já que há verificação no contrato inserto aos autos não há qualquer assinatura do recorrente que ensejasse o desfeito dado pelo douto Juízo Monocrático. Aplicação da regra prevista no art. 515 , § 3º do CPC , pois a causa encontra-se madura para o devido julgamento. Fornecedor que responde independentemente de culpa pelos defeitos relativos à prestação do serviço, inserindo-se nesta qualidade a falta de segurança esperada pelo consumidor. Banco que deve velar para que os seus serviços tenham padrões adequados de segurança e desempenho, não cabendo in casu a alegação de excludente de culpabilidade pelo fato de também ter sido vítima no evento, já que a situação é identificada como fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Pela sistemática do Estatuto Consumerista o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados pelo fato do serviço, equiparando-se aos consumidores qualquer vítima do evento. Aplicação do art. 14 e 17 do CDC . Ausência manifesta de cautela na contratação. Violação do dever jurídico de cuidado objetivo que competia ao banco. Dano moral configurado pelo lançamento indevido do nome da consumidora em órgão de restrição ao crédito e que existe in re ipsa. De efeito, Quando da anotação sub judice existiam outras anteriores lançadas. Inexistência de dano moral. Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Destarte que, a parte recorrente, a propósito, não afirma que a negativação anterior é indevida. Provimento parcial do recurso. Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099 /95, voto pelo provimento do recurso para declarar inexigível da recorrente todo e qualquer débito relativo ao contrato em comento, bem como condenar o recorrido na obrigação de excluir os apontamentos negativos, revigorando-se, para tanto, a decisão antecipatória de tutela de fls.17. Sem ônus de sucumbência. RICARDO ALBERTO PEREIRA Juiz de Direito Relator