Dever de Proteção Integral da Criança em Jurisprudência

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  • TJ-MG - : XXXXX09587960011 MG XXXXX-6/001(1)

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    ECA - MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL - PODER/DEVER DO ESTADO - PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA. Qualquer situação de ofensa aos direitos da criança e do adolescente deve ser objeto de atuação do juízo, aplicando-se o princípio da proteção integral consagrado no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente , devendo o exercício da jurisdição ser eficiente, tendo em vista a relevância dos interesses tutelados, sendo certo que, para aferição de qual a medida mais adequada dentre as aplicáveis, pode o julgador valer-se de estudo social, cuja realização pode ser determinada de ofício ou a requerimento das partes.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70352570001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA - SUPOSTO ABUSO SEXUAL - ECA - GARANTIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - A dúvida existente no que tange à ocorrência ou não do abuso sexual discutido nos autos faz com que se deva dar prosseguimento à medida protetiva ao infante envolvido, tendo em vista a garantia da proteção integral prevista na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente , visando resguardar, ainda, o melhor interesse do menor, pelo que não há que se falar na falta de interesse de agir.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA PROVISÓRIA. SITUAÇÃO DE FATO. CONSOLIDAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA. NOVA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA. ILEGALIDADE. 1. No exame de demandas envolvendo interesses de crianças e de adolescentes deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito da Infância e da Adolescência, notadamente a proteção integral e, sobretudo, o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227 , caput, da Constituição Federal : 2. "Salvo no caso de evidente risco físico ou psíquico ao menor, não se pode conceber que o acolhimento institucional ou acolhimento familiar temporário, em detrimento da manutenção da criança no lar que tem como seu, traduza-se como o melhor interesse do infante. (...) Ressalvada a existência de situações de evidente risco para os menores, nos processos em que haja disputa pela custódia física de uma criança, devem ser evitadas determinações judiciais de alterações de guarda e, consequentemente, de residência das crianças ou adolescentes, para preservá-las dos fluxos e refluxos processuais. (...)" ( AgRg na MC XXXXX/SC , Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/11/2011). 3. No caso concreto, a situação de fato retratada nos autos impõe reconhecer que o convívio entre a criança e seus guardiões, por largo espaço de tempo - mais de seis (6) anos, mercê de evidente ineficiência do sistema protetivo estatal - e sob a forma de relação familiar sedimentou o liame afetivo, conquanto inicialmente estabelecido sob condição de precariedade, porém agora consolidado como vínculo parental, com especial proteção do Estado à luz do que dispõe o art. 226 da Lei Fundamental. 4. Ordem concedida.

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 1626817

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. DEMANDA PROPOSTA PELO GENITOR. FALECIMENTO DA GENITORA. GUARDA FÁTICA DA AVÓ MATERNA DESDE O NASCIMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. 1. O Direito da Infância e da Juventude é constituído por um conjunto de princípios e regras que regem variados aspectos da vida, desde o nascimento até a maioridade, tendo a proteção integral à criança e ao adolescente como princípio basilar e fundamental de sua sistemática, conforme se vê do artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente . 2. A guarda de crianças e adolescentes tem como escopo normativo a proteção integral ao menor, prevista no artigo 227 da Constituição Federal . 3. Em demandas envolvendo guarda e responsabilidade deve sempre ser privilegiado o melhor interesse do infante. 3.1. O princípio da proteção integral apresenta ligação direta com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, de forma que, na análise dos casos concretos, deve-se sempre buscar a solução que lhes proporcione maior benefício possível, tutelando com prioridade seus direitos fundamentais. 4. É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança. Precedente STJ. 5. Observado pelo conjunto probatório dos autos que o genitor do infante não está apto ao exercício da guarda, aliado ao fato de que a genitora do menor faleceu e que ele convive com a avó materna desde o nascimento, mostra-se justificável a fixação da guarda de forma unilateral, para melhor atender aos interesses do infante e ao seu desenvolvimento. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Honorários majorados. Suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça concedida na origem.

  • TJ-DF - XXXXX20198070012 - Segredo de Justiça XXXXX-94.2019.8.07.0012

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA UNILATERAL. CONCESSÃO AO GENITOR. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE. 1. Embora a guarda compartilhada figure como regra prevalecente no ordenamento jurídico pátrio desde a edição da Lei n. 13.058 /14, que alterou os artigos 1.583 e seguintes do Código Civil , sua fixação deverá nortear-se pelo princípio do melhor interesse da criança. 2. A prova colhida nos autos denota que a apelante apresenta comportamento inconstante e desregrado, destacando-se episódios de alcoolismo e de negligência para com a filha menor. 3. A estrutura familiar do genitor oferece à criança melhores condições psíquicas e materiais de pleno desenvolvimento, justificando, assim, a concessão de guarda unilateral. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX20102161002 Paracatu

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO EMBARGADO - OMISSÃO - ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM INFRINGÊNCIA DO JULGADO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POLÍTICA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INÉRCIA E DESÍDIA DO MUNICÍPIO - ROBUSTEZ PROBATÓRIA - PRINCIPIOLOGIA MENORISTAS - PROTEÇÃO INTEGRAL, POR LEI OU OUTROS MEIOS, COM ABSOLUTA PRIORIDADE - PODER-DEVER CONJUNTO E SOLIDÁRIO - ECA - LEI N. 8.069 /1990 - INTERPRETAÇÃO SOCIOLÓGICA OU TELEOLÓGICA - RAZOABILIDADE E MORALIDADE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EFETIVA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS E REGIMES SOCIOEDUCATIVOS - MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. A criança e o adolescente gozam de proteção integral, máxime quanto aos direitos fundamentais da pessoa humana, assegurando-se-lhes - por lei ou outros meios - todas as oportunidades e facilidades para real, digno e efetivo desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. 2. Compete ao poder público, conjunta e solidariamente, assegurar-lhes - com absoluta prioridade - a efetivação dos direitos à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, prerrogativas constitucionais indissociáveis do direito à vida digna. 3. O princípio da prioridade absoluta compreende a primazia de receber proteção e socorro, em quaisquer circunstâncias; a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; a precedência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. 4. O ECA submete-se, por expressa disposição legal, à hermenêutica sociológica (ou teleológica), pois na sua interpretação levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 5. A omissão e a inércia do município , no que tange à política menorista, exigem que o Judiciário, com respaldo nos princípios da razoabilidade, da moralidade, e da proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente, imponha-se-lhe obrigação de fazer, consistente na efetiva implantação dos programas e regimes socioeducativos previstos no ECA .

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10524963001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM AO EXTERIOR - TUTELA DE URGÊNCIA - SITUAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA. - Nos termos do artigo 227 da Constituição da Republica , em observância aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral à criança e ao adolescente, tratando-se de discussão relativa ao menor, o julgador deve se ater ao melhor interesse da criança e do adolescente - Inexistindo nos autos prova contundente capaz de justificar a não concessão da autorização de viagem ao exterior, deve ser mantida a decisão que a deferiu.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Chapecó 2015.033190-1

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    APELAÇÃO CÍVEL - REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MEDIDA DE PROTEÇÃO - RESPONSÁVEIS PELA CRIANÇA QUE DEIXARAM DE PROCEDER À VACINAÇÃO - RESISTÊNCIA CALCADA EM CRENÇA RELIGIOSA - DIREITO DOS GENITORES QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DIREITOS DA CRIANÇA À VIDA E À SAÚDE - INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VACINAÇÃO DA CRIANÇA OBRIGATÓRIA NOS CASOS RECOMENDADOS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS - ART. 14 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - JUÍZO DE PONDERAÇÃO QUE NÃO TEM VEZ - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. I - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida e à saúde da criança (art. 227, caput). A Lei n. 8.069 /90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ), nessa linha, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, devendo ser vista sob o prisma do melhor interesse da criança, à luz da Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual o Brasil é signatário. II - A imposição aos responsáveis pela criança para proceder à vacinação da mesma decorre de expressa previsão no ordenamento jurídico brasileiro e guarda relação com os direitos fundamentais à vida e à saúde da criança, direitos esses que não se confundem com o direito dos genitores à liberdade de crença e que justamente por isso não podem ser sonegados por opções daqueles a quem a lei atribui o dever de cuidar da criança. III - O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados no recurso.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA GENITORA, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS. CRIANÇA DE TENRA IDADE. VISITAS ASSISTIDAS DO GENITOR AO FILHO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E O INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Embora conste dos autos que o agravado responde a processos criminais e a genitora possui medidas protetivas em seu favor e de seus familiares e testemunhas, o direito de visitação do pai à criança, menor de tenra idade e totalmente dependente dos adultos, deve ser resguardado, em benefício e interesse do próprio filho, que não pode ser afastado do convívio com os pais, o que é essencial para o seu desenvolvimento. 2. Diante da necessidade de convivência da criança com o pai e com a mãe e havendo restrições da aproximação entre os genitores, a conduta mais prudente a ser adotada é que a mãe não esteja presente em sua casa e indique uma pessoa de sua confiança para estar com a criança e seu pai durante a visita aos sábados, no horário de 09 às 12 horas, o que fortalecerá o convívio entre pai e filho. 3. O artigo 227 da Constituição Federal dispõe, dentre outros deveres da família, da sociedade e do Estado, assegurar a convivência familiar à criança, ao adolescente e ao jovem, ressaltando a teoria da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070003 - Segredo de Justiça XXXXX-70.2019.8.07.0003

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    APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE PRONUNCIADA GRAVIDADE. RISCO E VULNERABILIDADE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL AO GENITOR. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DO ITINERÁRIO DE VISITAS DA GENITORA. MANUTENÇÃO DAS VISITAS SUPERVISIONADAS. RECOMENDAÇÃO PRESENTE EM ESTUDO PSICOSSOCIAL E EM PARECERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece a guarda compartilhada como a regra, calcado na premissa de que ambos os pais têm igual direito de exercer a guarda de filho menor, uma vez que tal exercício demonstra-se saudável à formação da criança e do adolescente (artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil ). Contudo, os dispositivos legais reguladores de tal instituto devem estar harmonizados com os Princípios do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente e da Proteção Integral, devendo ser afastada a regra geral quando estiverem presentes situações de pronunciada gravidade aptas a recomendar a determinação da guarda unilateral. 2. Demonstrado nos autos que a guarda unilateral em favor do genitor melhor propicia a efetivação do direito fundamental da menor ao seu pleno desenvolvimento físico, mental e social, impõe-se o seu reconhecimento. 3. Havendo recomendação, em estudo psicossocial e em pareceres do Ministério Público, de que as visitas maternas sejam feitas em espaço reservado e com supervisão, a manutenção de tal sistema é medida de rigor, sem prejuízo de eventual alargamento do convívio em caso de mudança da situação fática que recomende a prudência. 4. Apelação cível conhecida e não provida.

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