EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO EMBARGADO - OMISSÃO - ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM INFRINGÊNCIA DO JULGADO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POLÍTICA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INÉRCIA E DESÍDIA DO MUNICÍPIO - ROBUSTEZ PROBATÓRIA - PRINCIPIOLOGIA MENORISTAS - PROTEÇÃO INTEGRAL, POR LEI OU OUTROS MEIOS, COM ABSOLUTA PRIORIDADE - PODER-DEVER CONJUNTO E SOLIDÁRIO - ECA - LEI N. 8.069 /1990 - INTERPRETAÇÃO SOCIOLÓGICA OU TELEOLÓGICA - RAZOABILIDADE E MORALIDADE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EFETIVA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS E REGIMES SOCIOEDUCATIVOS - MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. A criança e o adolescente gozam de proteção integral, máxime quanto aos direitos fundamentais da pessoa humana, assegurando-se-lhes - por lei ou outros meios - todas as oportunidades e facilidades para real, digno e efetivo desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. 2. Compete ao poder público, conjunta e solidariamente, assegurar-lhes - com absoluta prioridade - a efetivação dos direitos à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, prerrogativas constitucionais indissociáveis do direito à vida digna. 3. O princípio da prioridade absoluta compreende a primazia de receber proteção e socorro, em quaisquer circunstâncias; a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; a precedência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. 4. O ECA submete-se, por expressa disposição legal, à hermenêutica sociológica (ou teleológica), pois na sua interpretação levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 5. A omissão e a inércia do município , no que tange à política menorista, exigem que o Judiciário, com respaldo nos princípios da razoabilidade, da moralidade, e da proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente, imponha-se-lhe obrigação de fazer, consistente na efetiva implantação dos programas e regimes socioeducativos previstos no ECA .