AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. CULPA CONCORRENTE. ATIVIDADE DE RISCO. AUXILIAR DE MANUTENÇÃO PREDIAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Relator registrou, na sua decisão, que "a legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927 , parágrafo único , do Código Civil , admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho". Na decisão monocrática, ainda se consignou que "não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante (Auxiliar de Manutenção Predial) o expunha a maior possibilidade de risco de acidentes em comparação com um trabalhador que permanece dentro de um escritório, por exemplo". Além disso, o Relator consignou que "a responsabilidade objetiva do empregador deve ser aplicada na hipótese dos autos, nos termos das teorias do risco proveito e profissional, segundo as quais os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia e o dever de indenizar decorre da atividade profissional da vítima, independentemente da atribuição de culpa à reclamada". Ademais, concluiu-se que "o dano moral, entendido como o sofrimento físico e mental, a perda da paz interior, o sentimento de dor, desânimo e angústia, conquanto não mensurável por critérios objetivos, enseja uma reparação que dê à vítima o conforto e a esperança para mitigar o seu sentimento de dor, de menos valia, de desconforto, indubitável no caso vertente em face da gravidade do acidente sofrido pelo autor"; e que, "ainda que se considere versarem os autos sobre modalidade de responsabilidade subjetiva, esta apenas seria afastada caso a reclamada comprovasse que adotou todas as medidas necessárias para eliminar ou reduzir os riscos do ambiente de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu" . Agravo desprovido . VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$ 150.000,00, SENDO R$ 50.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES: FILHOS E ESPOSA DO FALECIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Relator registrou, na sua decisão, que, "considerando os valores de indenização por danos morais comumente arbitrados nesta Corte superior quando se tem o evento morte e diante da gravidade do ocorrido, bem como considerando o contexto do acidente que culminou no óbito do empregado, nos termos consignados no acórdão recorrido, não se revela estratosférica a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional". Na decisão monocrática, ainda se consignou que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância de natureza extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos, tendo em vista, como dito, a gravidade do ocorrido, a culpa da empregadora e o contexto do acidente que culminou no óbito do empregado, nos termos consignados no acórdão recorrido" . Agravo desprovido .