Dever de Reparação Pelos Danos Suportados Pela Reclamante em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160182 PR XXXXX-50.2018.8.16.0182 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO EMBASADO NO ART. 385 , CPC . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 65 , § 1º DA LEI Nº 9.099 /95. MÉRITO. ESTELIONATO SENTIMENTAL. CRIAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA SOBRE RELACIONAMENTO AMOROSO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A PRETENSÃO AUTORAL. QUEBRA DA BOA-FÉ ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SUPORTADOS PELA RECLAMANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-50.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 04.05.2020)

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010207

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    DANOS MORAIS. FALTA DE CONDIÇÕES DE HIGIENE NO AMBIENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO DEVIDA. O reclamante foi submetido a condições de trabalho degradantes, nada obstante o dever do empregador de proporcionar condições de trabalho com o mínimo de higiene, segurança e conforto, observando o princípio da dignidade da pessoa humana. Nos termos do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho , cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, devendo o empregador atender ao disposto na Norma Regulamentadora 24 do MTE. Dano moral configurado. Valor da reparação fixado na origem que é proporcional à extensão do dano e não gera enriquecimento sem causa. Recurso não provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120001 MS XXXXX-13.2015.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS – LESÕES LEVES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3. Recurso provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. CESSÃO DE COTA. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA COTA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DO DANO MATERIAL. Não tendo o demandante se desincumbido de comprovar os prejuízos de ordem material suportados, não há falar em dever de indenizar. DO DANO MORAL. O mero descumprimento contratual não dá ensejo à reparação por danos morais, competindo à parte ofendida, ainda que minimamente, comprovar a ocorrência de dano efetivo para justificar a indenização pretendida. Precedentes do STJ. Dano moral não configurado. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080159130, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/04/2019).

  • TRT-3 - RO XXXXX20135030041

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    EMENTA: DOENÇA DE ORIGEM NÃO OCUPACIONAL. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. A reparação por danos decorrentes do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações contratuais do empregador por força do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da Republica. Ausente um destes pressupostos não se caracteriza o dever de indenizar, o que se verifica na hipótese vertente, em que a doença da reclamante não decorreu da prestação das atividades laborais.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20205120056

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. CULPA CONCORRENTE. ATIVIDADE DE RISCO. AUXILIAR DE MANUTENÇÃO PREDIAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Relator registrou, na sua decisão, que "a legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927 , parágrafo único , do Código Civil , admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho". Na decisão monocrática, ainda se consignou que "não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante (Auxiliar de Manutenção Predial) o expunha a maior possibilidade de risco de acidentes em comparação com um trabalhador que permanece dentro de um escritório, por exemplo". Além disso, o Relator consignou que "a responsabilidade objetiva do empregador deve ser aplicada na hipótese dos autos, nos termos das teorias do risco proveito e profissional, segundo as quais os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia e o dever de indenizar decorre da atividade profissional da vítima, independentemente da atribuição de culpa à reclamada". Ademais, concluiu-se que "o dano moral, entendido como o sofrimento físico e mental, a perda da paz interior, o sentimento de dor, desânimo e angústia, conquanto não mensurável por critérios objetivos, enseja uma reparação que dê à vítima o conforto e a esperança para mitigar o seu sentimento de dor, de menos valia, de desconforto, indubitável no caso vertente em face da gravidade do acidente sofrido pelo autor"; e que, "ainda que se considere versarem os autos sobre modalidade de responsabilidade subjetiva, esta apenas seria afastada caso a reclamada comprovasse que adotou todas as medidas necessárias para eliminar ou reduzir os riscos do ambiente de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu" . Agravo desprovido . VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$ 150.000,00, SENDO R$ 50.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES: FILHOS E ESPOSA DO FALECIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Relator registrou, na sua decisão, que, "considerando os valores de indenização por danos morais comumente arbitrados nesta Corte superior quando se tem o evento morte e diante da gravidade do ocorrido, bem como considerando o contexto do acidente que culminou no óbito do empregado, nos termos consignados no acórdão recorrido, não se revela estratosférica a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional". Na decisão monocrática, ainda se consignou que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância de natureza extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos, tendo em vista, como dito, a gravidade do ocorrido, a culpa da empregadora e o contexto do acidente que culminou no óbito do empregado, nos termos consignados no acórdão recorrido" . Agravo desprovido .

  • TJ-MT - XXXXX20188110087 MT

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. ATRASO DE VOO. REACOMODAÇÃO. ATRASO DE 05 (CINCO) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado. Sentença que julgou parcial procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. A reestruturação da malha aérea não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 , do Código Civil , além do art. 14 , do CDC . O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Quantum indenizatório fixado dentro da razoabilidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-33.2019.8.07.0001

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    DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. MOTORISTA EMBRIAGADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. 1. É incontroverso nos autos que o apelante, embriagado, colidiu com a motocicleta da apelada. Como consequência do acidente, a apelada sofreu contusões múltiplas e teve a sua motocicleta destruída, surgindo o dever de reparação dos danos causados. 2. Não sendo possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, com exatidão, os valores desembolsados à título de danos materiais, o quanto é devido (quantum debeatur) deve ser remetido à liquidação de sentença, não havendo que se falar em sentença ilíquida 3. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. Reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade. 4. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4.1. A reprovabilidade da conduta do apelante é um critério importante na quantificação do dano moral. O apelante estava dirigindo sob efeito de álcool, conduta proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro . O fato de o acidente quase ter provocado a morte da apelada e ter gerado graves sequelas também pesa contra o apelante. O apelante não fez prova de que a vítima/apelante contribuiu culposamente para a ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 373 , II do Código de Processo Civil . 4.2. Diante dos fatos mencionados e provados, tem-se que o valor arbitrado na sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bem atende aos preceitos visados, já que proporcional à violação ocorrida, mormente pelo fato de não acarretar qualquer enriquecimento sem causa. 5. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. 5.1. A apelada sofreu contusão pulmonar, múltiplas fraturas em diversas partes do corpo (fraturas em sua cervical; fratura com avulsão de pequeno fragmento do corpo vertebral de T4; fratura com acunhamento anterior do corpo vertebral de T8; fratura exposta de fêmur e cominutiva grave com perda óssea grau IIIA; fratura exposta do tornozelo grau IIIA; fratura exposta da petela cominutiva grau IIIA; fratura do arco costal esquerdo), teve que ser submetida a cirurgias e, como consequência, levou uma enorme quantidade de pontos cirúrgicos, fato que comprova a existência de um extenso número de modificações físicas e cicatrizes decorrentes do acidente ocasionado pelo condutor embriagado. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela sentença se mostra suficiente a título de indenização, considerando a grande quantidade de modificações físicas que o acidente causou à apelada. 6. Dano moral e estético: R$ 20.000,00 e R$ 20.000,00. 7. Apelação desprovida.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260562 SP XXXXX-53.2020.8.26.0562

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    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – COLISÃO DE VEÍCULOS – RECONHECIMENTO DE CULPA DOS REQUERIDOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS – RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELOS REQUERIDOS – RECURSO PROVIDO – VALOR DOS DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS – ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM DE FORMA INEQUÍVOCA O VALOR DO DANO MATERIAL SUPORTADO PELO AUTOR – AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS E ORÇAMENTOS – ARBITRAMENTO DO VALOR QUE NÃO PODE SER FEITO SOMENTE COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA TABELA FIPE E O MONTANTE OBTIDO COM A VENDA DO VEÍCULO – SEM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, HAJA VISTA A NÃO OCORRÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20145170014

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. FURTO DE CELULAR. ARMÁRIO NO LOCAL DE TRABALHO. DEVER DE GUARDA DA EMPRESA. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. Como deve a empresa ofertar, e efetivamente oferta, aos empregados local apropriado para guarda de pertences pessoais dos empregados, passa a ser responsável pela integridade dos objetos que lhes foram depositados e confiados. (TRT 17ª R., RO XXXXX-59.2014.5.17.0014, Rel. Desembargador José Carlos Rizk, DEJT 19/02/2015).

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