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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-50.2018.8.16.0182 PR XXXXX-50.2018.8.16.0182 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Manuela Tallão Benke
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Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO EMBASADO NO ART. 385, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 65, § 1º DA LEI Nº 9.099/95. MÉRITO. ESTELIONATO SENTIMENTAL. CRIAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA SOBRE RELACIONAMENTO AMOROSO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A PRETENSÃO AUTORAL. QUEBRA DA BOA-FÉ ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SUPORTADOS PELA RECLAMANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR

- 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-50.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 04.05.2020)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado nº XXXXX-50.2018.8.16.0182 11º Juizado Especial Cível de Curitiba ABRAAO DOS SANTOS ASSUNÇÃORecorrente (s): TEREZINHA SILVA SANTOSRecorrido (s): Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO EMBASADO NO ART. 385, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 65, § 1º DA LEI Nº 9.099/95. MÉRITO. ESTELIONATO SENTIMENTAL. CRIAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA SOBRE RELACIONAMENTO AMOROSO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A PRETENSÃO AUTORAL. QUEBRA DA BOA-FÉ ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SUPORTADOS PELA RECLAMANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De início, registro que a impugnação à condição financeira do recorrente não pode prosperar, uma vez que está sendo assistido pela Defensoria Pública. Nesse sentido: “1. Presume-se economicamente hipossuficiente aquele patrocinado pela Defensoria Pública. A entidade, por sua essência, se apresenta como órgão criado pela Constituição Federal de 1988 voltado a promover orientação jurídica e defesa de ” (TJ-PE -interesses jurídicos, em todos os graus de jurisdição, de pessoas efetivamente necessitadas. (...) AC: XXXXX PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 19/12/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2020) Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. Preliminarmente, o recorrente pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido seu pedido para prestar seu depoimento pessoal. No mérito, pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral lhe condenando ao pagamento de R$ 1.648, 45 (hum mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) a título de danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais suportados por reconhecer hipótese de "estelionato sentimental." A preliminar não comporta acatamento. Verifica-se que agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir o depoimento pessoal do recorrente por ele mesmo requerido com fundamento no art. 385 do CPC. Não obstante, a alegação de cerceamento de defesa é destituída do devido esclarecimento sobre sua pertinência além da versão escrita já apresentada em sede de contestação. Ademais, não há qualquer prova de prejuízo. Da análise da sentença é possível concluir não foi o depoimento pessoal da recorrida que deu ensejo a procedência da demanda, posto que foram consideradas as provas documentais anexas à inicial, revelando-se desnecessária a oitiva do recorrente. Logo, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à defesa cabe aplicação do art. 65, § 1º da Lei nº 9.099/95: Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Superada a questão preliminar, passo a análise do mérito. No caso, o recorrente sustenta a ausência de responsabilidade sobre o ocorrido, ao fundamento da inexistência de ato lícito e dolo bilateral. A pretensão recursal não comporta acatamento. Os fundamentos já foram devidamente enfrentados pela sentença que deve ser mantida tal como lançada: “Da análise dos autos, percebe-se querestou incontroverso que as partes possuíam relação amorosa, afirmando o réu, apenas, que a autora sabia trata-se de relação extraconjugal (mov.11.4, pág. 8). Ocorre que, independente da relação das partes tratar-se de namoro ou concubinato, verifica-se a partir das mensagens colacionadas (mov. 1.9/1.69) a justa expectativa criada na reclamante de que as partes manteriam relacionamento não eventual. Tal promessa de compromisso pode ser verificada, à título de exemplo, nas seguintes mensagens enviadas pelo reclamado por diversos meses entre os anos de 2016 e 2017: Ressalta-se, que tais expectativas de relacionamento duradouro sequer foram impugnadas pelo reclamado, de modo que devem ser consideradas verdadeiras pelo juízo. Importante, ainda, a seguinte definição de estelionato sentimental utilizada em caso análogo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (...) In casu, restou incontroverso, ainda, que o reclamado, após manter relações sexuais com a autora no dia em que chegou a Manaus, jamais retornou para encontrá-la, permanecendo a reclamante sozinha, por vinte e dois dias, restando assim, configurado o dever do réu de reparar a autora pelos danos sofridos haja vista a quebra da boa-fé estabelecida entre as partes. ” Em conclusão, o voto é pelo do recurso interposto, nos exatos termos dadesprovimento fundamentação. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual nº 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ( LJE, art. 55). A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante (mov. 65.1). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ABRAAO DOS SANTOS ASSUNÇÃO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, sem voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator), Camila Henning Salmoria e Maria Roseli Guiessmann. 01 de maio de 2020 Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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