Devolução Mais o Equivalente em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARRAS.ART. 418 DO CC/2002 . INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. CONFIGURAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 22/03/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se as arras ofertadas devem ser "devolvidas em dobro" na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que as recebeu. 3- Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente", se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu. 4- O Código Civil de 2002 , em seu art. 418 , não mais utiliza o termo "dobro" previsto no Código Civil de 1916 tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel legislação. 5- Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente. 6- Recurso especial provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS ARRAS. CABIMENTO. PERCEPÇÃO DO VALOR PELA IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA. ANUÊNCIA DO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE CONJUNTA PELA DEVOLUÇÃO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 418 do CC/2002, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 2. Na hipótese, revelou-se incontroverso nos autos que a quantia postulada na inicial fora entregue a título de sinal e princípio de pagamento e que o negócio não se aperfeiçoou por culpa do vendedor, que tinha pendências judiciais, sendo devida a restituição das arras. O Tribunal de origem observou que a imobiliária intermediadora recebeu o princípio de pagamento, com anuência do vendedor, sendo este responsável pela devolução, juntamente com a primeira, porque sabedor de que a quantia em questão fora entregue a título de arras. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20128160025 Araucária XXXXX-24.2012.8.16.0025 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA CONDENAR O PROMITENTE VENDEDOR À DEVOLUÇÃO SIMPLES DO SINAL DO NEGÓCIO E A IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO.APELAÇÃO DO REÚ SEBASTIÃO AIR DE BASTOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e não provido.APELAÇÃO DOS AUTORES CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA E IRENE HABINOVSKI DA SILVEIRA DE OLIVEIRA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO SINAL DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR. DIREITO DE DEVOLUÇÃO DAS ARRAS MAIS O EQUIVALENTE. ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL . PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA NO NEGÓCIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONTRATO FIRMADO EM CONDIÇÕES DE INCERTEZA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA REGRA GERAL DO ARTIGO 85 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - XXXXX-24.2012.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 01.08.2022)

  • TJ-PR - XXXXX20208160001 Curitiba

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS MOVIDA PELO COMPRADOR. PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO VENDEDOR À DEVOLUÇÃO DAS ARRAS MAIS O EQUIVALENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE VENCIDA. 1. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO TEMA NO RECURSO. 2. MÉRITO DO APELO. 2.1. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO SUJEITA À CONDIÇÃO SUSPENSIVA OU RESOLUTIVA. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE EVENTO FUTURO E INCERTO PARA A EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 2.2. ARRAS CONFIRMATÓRIAS PREVISTAS NO CONTRATO QUE SE MOSTROU IRRETRATÁVEL. INEXECUÇÃO PELO VENDEDOR EVIDENCIADA. REGRA DO ART. 418 , DO CC , APLICÁVEL. RESSARCIMENTO DO SINAL DO NEGÓCIO EM DOBRO MANTIDO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE CONFIGURADA. 2.3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE AJUSTE NO CONTRATO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO IPCA-E, A PARTIR DO DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO, COM INCIDÊNCIA POSTERIOR DA SELIC, INDEXADOR QUE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRECEDENTES DESTA 20ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20218260016 São Paulo

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    RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. Cancelamento de voos em razão da pandemia da covid-19. Incidência do código de defesa do consumidor . Aquisição dos bilhetes parte em milhas e parte em dinheiro. Pretensão de devolução do montante equivalente às milhas em espécie. Descabimento. Danos morais não caracterizados. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070007 1836834

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    Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. DEMONSTRAÇÃO. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prevendo o contrato entabulado entre as partes a entrega do imóvel livre e desembaraço, tal fato não ocorrendo, resta configurado o inadimplemento contratual por parte dos vendedores. 2. Tanto as arras confirmatórias quanto as penitenciais podem ser objeto de devolução em dobro - devolução mais o equivalente - quando o contrato for desfeito por quem as recebeu, conforme previsão expressa dos arts. 418 e 420 do Código Civil . 3. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO EFETIVAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE ARRAS. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL . A discussão nos presentes autos versa sobre os motivos que ensejaram a resolução do negócio entre as partes e, consequentemente, a existência e responsabilidade sobre os danos afirmados pelos autores. Sentença de parcial procedência. Recurso dos réus pela improcedência e dos autores pela condenação em danos morais. Ampla documentação acostada aos autos que corrobora a responsabilidade atribuída aos réus pela não realização do negócio jurídico, que receberam a vultosa quantia de R$ 100.000,00 e não deram andamento ao financiamento imobiliário do qual tinham ciência e tampouco, devolveram, mesmo que de forma simples, o valor pago pelos autores. Desse modo, presente o seu dever de restituição do valor recebido, mais o equivalente, na forma do artigo 418 , segunda parte, do Código Civil . Parte ré que deu causa à inexecução do contrato, ensejando a devolução em dobro. Dano moral caracterizado. Quantia de R$ 10.000,00 que se mostra adequada para compensar o abalo moral sofrido. Pequeno ajuste na sentença apenas para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190209

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ATRASO INJUSTIFICADO. RESCISÇÃO. Sentença de procedência parcial, para rescindir o contrato celebrado entre as partes; condenação das rés, solidariamente, a restituírem a parte autora nos valores despendidos com sinal e parcelas intermediárias no valor total de R$ 183.879,33 e condenação na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo metade para cada, como indenização por dano moral. Parte ré não logrou comprovar a ocorrência de quaisquer excludentes de sua responsabilidade, dentre aqueles previstos no § 3º do art. 14 do CDC , não tendo demonstrado que a unidade estivesse pronta e acabada na data contratualmente prevista o que, como dito, poderia ter sido facilmente demonstrado por meio de prova documental, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º , VIII do CDC e artigo 373 , II do CPC . A rescisão contratual é motivada pelo inadimplemento das empresas-rés, o que implica na devolução integral dos valores pagos, sendo incabível a retenção de qualquer quantia. Inteligência da Súmula 543 do STJ. Termo inicial dos juros de mora incide a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e correção monetária contados de cada desembolso, por tratar-se de relação contratual. Condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora das promitentes vendedoras que se impõe. Precedentes jurisprudencias do STJ e TJRJ. O pagamento de lucros cessantes desde o término do prazo de tolerância até o ajuizamento da presente demanda, no percentual correspondente a 0,5% ao mês, incidente sobre os valores pagos pela autora para a aquisição, com juros da citação e correção monetária a partir do prejuízo (final do prazo tolerância), em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem justa causa, a ser apurado em liquidação de sentença. Pedido de restituição em dobro do valor pago a título de sinal que não se acolhe. As arras somente teriam efeitos indenizatórios, nos moldes do artigo 418 do Código Civil , caso houvesse arrependimento de uma das partes, o que não ocorreu. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal de Justiça. Desfeito o negócio, deve o preço já pago pelo bem ser devolvido ao comprador para que as partes contratantes retornem ao status quo ante, cabendo a devolução na forma simples, conforme a sentença proferida. Dano moral configurado diante da frustração e os prejuízos oriundos do substancial atraso da parte ré são incontestes, ocasionando problemas que ultrapassaram o mero aborrecimento do quotidiano. Valor fixado que se mantém, que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Condenação da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, na forma do § único do artigo 85 do CPC e já com a majoração indicada no § 11 , do artigo 85 do CPC Conhecimento e provimento parcial do recurso da parte autora e conhecimento e não provimento do recurso da parte ré.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1759933

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. WHATSAPP. NULIDADE. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESOLUÇÃO. ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1 - Preliminar. Nulidade da citação. Adotados os cuidados necessários para identificação das partes, é válida a citação realizada pelo aplicativo de mensagem Whatsapp, nos termos da portaria GC 34/2021 do TJDFT. A certidão acompanhada de anexos que confirmam a identidade das partes e descrevem, de forma detalhada, como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento da comunicação cumpre os requisitos para citação válida. 2 - Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Inadimplemento. Resolução do contrato. Na forma do art. 475 do Código Civil , ?a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.? Sem comprovação do cumprimento de obrigações descritas no contrato, é cabível a resolução em virtude do inadimplemento. 3 - Arras. Devolução mais o equivalente. Conforme disposição do art. 418 do Código Civil , se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu desfazer o contrato, e exigir sua devolução mais o equivalente. Demonstrado que o inadimplemento do contrato ocorreu por parte do promitente vendedor, deve o valor dado a título de arras ser devolvido ao promitente comprador, mais o equivalente. 4 - Honorários de sucumbência. Os honorários de sucumbência são fixados em percentual entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, segundo o grau de zelo o profissional, o lugar do serviço prestado, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido do advogado (art. 85 , § 2º. do CPC ). Analisadas as peculiaridades do caso, a fixação do percentual de 12% sobre o valor da condenação é proporcional e compatível ao grau de zelo do profissional e ao tempo exigido do advogado. 5 - Recurso conhecido e não provido. WI

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260066 SP XXXXX-78.2019.8.26.0066

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    CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – DECRETO DE RESCISÃO – RETENÇÃO DE 20% DO TOTAL PAGO, INCLUÍDA A QUANTIA PAGA A TÍTULO DE ENTRADA – DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA - SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - Pertinente a rescisão de contrato de venda e compra de imóvel a pedido dos adquirentes; II- Resta afastado o pedido de reforma da decisão para que a retenção seja calculada sobre o valor contrato e não do total pago. -A indenização deve satisfazer os custos suportados pela vendedora a fim de administrar e comercializar os lotes do empreendimento, assim como compreender a multa compensatória pelo inadimplemento contratual. Portanto, a retenção por parte da vendedora de percentual de 20% calculado sobre o valor atualizado do total pago bem se amolda a tais parâmetros. III- Inaplicável ao caso o disposto no artigo 418 do Código Civil , pois o valor pago pela parte autora, a título de sinal, não se configura como arras penitenciais, mas sim, confirmatórias, que tem por objetivo apenas confirmarem o contrato e anteciparem o pagamento do preço. IV - A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. V - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786 /2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. O STJ já firmou entendimento no sentido de que deverá incidir a partir de cada desembolso o termo inicial da correção monetária em relação aos valores que deverão ser restituído.

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