APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ATRASO INJUSTIFICADO. RESCISÇÃO. Sentença de procedência parcial, para rescindir o contrato celebrado entre as partes; condenação das rés, solidariamente, a restituírem a parte autora nos valores despendidos com sinal e parcelas intermediárias no valor total de R$ 183.879,33 e condenação na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo metade para cada, como indenização por dano moral. Parte ré não logrou comprovar a ocorrência de quaisquer excludentes de sua responsabilidade, dentre aqueles previstos no § 3º do art. 14 do CDC , não tendo demonstrado que a unidade estivesse pronta e acabada na data contratualmente prevista o que, como dito, poderia ter sido facilmente demonstrado por meio de prova documental, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º , VIII do CDC e artigo 373 , II do CPC . A rescisão contratual é motivada pelo inadimplemento das empresas-rés, o que implica na devolução integral dos valores pagos, sendo incabível a retenção de qualquer quantia. Inteligência da Súmula 543 do STJ. Termo inicial dos juros de mora incide a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e correção monetária contados de cada desembolso, por tratar-se de relação contratual. Condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora das promitentes vendedoras que se impõe. Precedentes jurisprudencias do STJ e TJRJ. O pagamento de lucros cessantes desde o término do prazo de tolerância até o ajuizamento da presente demanda, no percentual correspondente a 0,5% ao mês, incidente sobre os valores pagos pela autora para a aquisição, com juros da citação e correção monetária a partir do prejuízo (final do prazo tolerância), em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem justa causa, a ser apurado em liquidação de sentença. Pedido de restituição em dobro do valor pago a título de sinal que não se acolhe. As arras somente teriam efeitos indenizatórios, nos moldes do artigo 418 do Código Civil , caso houvesse arrependimento de uma das partes, o que não ocorreu. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal de Justiça. Desfeito o negócio, deve o preço já pago pelo bem ser devolvido ao comprador para que as partes contratantes retornem ao status quo ante, cabendo a devolução na forma simples, conforme a sentença proferida. Dano moral configurado diante da frustração e os prejuízos oriundos do substancial atraso da parte ré são incontestes, ocasionando problemas que ultrapassaram o mero aborrecimento do quotidiano. Valor fixado que se mantém, que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Condenação da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, na forma do § único do artigo 85 do CPC e já com a majoração indicada no § 11 , do artigo 85 do CPC Conhecimento e provimento parcial do recurso da parte autora e conhecimento e não provimento do recurso da parte ré.